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💙 MARATONA MEGE: QuestĂ”es com gabarito comentado (Direito Processual Penal) – 11/04

Seguem as questÔes referentes ao estudo de 11/04.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL

1. (Prova: CESPE – 2020 – TJ-PA – Oficial de Justiça – Avaliador) De acordo com o entendimento do STF, o uso de algemas

(A) Ă© uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito.

(B) Ă© restrito Ă  prisĂŁo penal, sendo inadmissĂ­vel na prisĂŁo cautelar, devido ao princĂ­pio da inocĂȘncia.

(C) ensejarĂĄ responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado.

(D) ensejarĂĄ a anulabilidade da prisĂŁo e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.

(E) Ă© lĂ­cito somente nas hipĂłteses de fundado receio de fuga e de perigo Ă  integridade fĂ­sica de terceiros.

 

RESPOSTA: C

COMENTÁRIOS

 

SĂșmula Vinculante 11

SĂł Ă© lĂ­cito o uso de algemas em casos de resistĂȘncia e de fundado receio de fuga ou de perigo Ă  integridade fĂ­sica prĂłpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisĂŁo ou do ato processual a que se refere, sem prejuĂ­zo da responsabilidade civil do Estado.

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2. (Prova: VUNESP – 2019 – Prefeitura de SĂŁo JosĂ© dos Campos – SP – Procurador) Nos exatos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem

(A) cometeu a infração penal nas Ășltimas 24h.

(B) Ă© imediatamente reconhecido como autor do crime pela vĂ­tima.

(C) Ă© avistado em conduta que gera fundada suspeita, logo apĂłs o crime.

(D) é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

(E) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.

 

RESPOSTA: E

COMENTÁRIOS

CĂłdigo de Processo Penal

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometĂȘ-la;

III – Ă© perseguido, logo apĂłs, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – Ă© encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papĂ©is que façam presumir ser ele autor da infração.

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3. (Prova: FCC – 2019 – TJ-MA – Oficial de Justiça) São medidas cautelares diversas da prisão,

(A) o reconhecimento de pessoas e a monitoração eletrÎnica.

(B) o comparecimento periĂłdico em juĂ­zo e o recurso em sentido estrito.

(C) a proibição de ausentar-se da comarca e o regime aberto.

(D) a proibição de manter contato com pessoa determinada e o interrogatório.

(E) a fiança e a proibição de acesso ou frequĂȘncia a determinados lugares.

 

RESPOSTA: E

COMENTÁRIOS

CĂłdigo de Processo Penal

Art. 319.  SĂŁo medidas cautelares diversas da prisĂŁo: (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

I – comparecimento periĂłdico em juĂ­zo, no prazo e nas condiçÔes fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

II – proibição de acesso ou frequĂȘncia a determinados lugares quando, por circunstĂąncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraçÔes; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstĂąncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanĂȘncia seja conveniente ou necessĂĄria para a investigação ou instrução; (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

V – recolhimento domiciliar no perĂ­odo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residĂȘncia e trabalho fixos; (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

VI – suspensĂŁo do exercĂ­cio de função pĂșblica ou de atividade de natureza econĂŽmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prĂĄtica de infraçÔes penais; (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

VII – internação provisĂłria do acusado nas hipĂłteses de crimes praticados com violĂȘncia ou grave ameaça, quando os peritos concluĂ­rem ser inimputĂĄvel ou semi-imputĂĄvel (art. 26 do CĂłdigo Penal) e houver risco de reiteração; (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

VIII – fiança, nas infraçÔes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistĂȘncia injustificada Ă  ordem judicial; (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

IX – monitoração eletrĂŽnica. (IncluĂ­do pela Lei nÂș 12.403, de 2011).

 

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