Seguem as questÔes referentes ao estudo de 11/04.
#euvouestudar
#maratonamege
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1. (Prova: CESPE â 2020 â TJ-PA â Oficial de Justiça â Avaliador) De acordo com o entendimento do STF, o uso de algemas
(A) Ă© uma excepcionalidade e deve ser justificado previamente, de forma oral ou por escrito.
(B) Ă© restrito Ă prisĂŁo penal, sendo inadmissĂvel na prisĂŁo cautelar, devido ao princĂpio da inocĂȘncia.
(C) ensejarĂĄ responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade que o determinar, caso seja injustificado.
(D) ensejarĂĄ a anulabilidade da prisĂŁo e dos atos subsequentes, caso seja injustificado.
(E) Ă© lĂcito somente nas hipĂłteses de fundado receio de fuga e de perigo Ă integridade fĂsica de terceiros.
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RESPOSTA: C
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SĂșmula Vinculante 11
SĂł Ă© lĂcito o uso de algemas em casos de resistĂȘncia e de fundado receio de fuga ou de perigo Ă integridade fĂsica prĂłpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisĂŁo ou do ato processual a que se refere, sem prejuĂzo da responsabilidade civil do Estado.
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2. (Prova: VUNESP â 2019 â Prefeitura de SĂŁo JosĂ© dos Campos â SP â Procurador) Nos exatos termos do art. 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem
(A) cometeu a infração penal nas Ășltimas 24h.
(B) Ă© imediatamente reconhecido como autor do crime pela vĂtima.
(C) Ă© avistado em conduta que gera fundada suspeita, logo apĂłs o crime.
(D) é encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
(E) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.
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RESPOSTA: E
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CĂłdigo de Processo Penal
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I â estĂĄ cometendo a infração penal;
II â acaba de cometĂȘ-la;
III â Ă© perseguido, logo apĂłs, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV â Ă© encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papĂ©is que façam presumir ser ele autor da infração.
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3. (Prova: FCC â 2019 â TJ-MA â Oficial de Justiça) SĂŁo medidas cautelares diversas da prisĂŁo,
(A) o reconhecimento de pessoas e a monitoração eletrÎnica.
(B) o comparecimento periĂłdico em juĂzo e o recurso em sentido estrito.
(C) a proibição de ausentar-se da comarca e o regime aberto.
(D) a proibição de manter contato com pessoa determinada e o interrogatório.
(E) a fiança e a proibição de acesso ou frequĂȘncia a determinados lugares.
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RESPOSTA: E
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CĂłdigo de Processo Penal
Art. 319. SĂŁo medidas cautelares diversas da prisĂŁo: (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
I â comparecimento periĂłdico em juĂzo, no prazo e nas condiçÔes fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
II â proibição de acesso ou frequĂȘncia a determinados lugares quando, por circunstĂąncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infraçÔes; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
III â proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstĂąncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
IV â proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanĂȘncia seja conveniente ou necessĂĄria para a investigação ou instrução; (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
V â recolhimento domiciliar no perĂodo noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residĂȘncia e trabalho fixos; (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
VI â suspensĂŁo do exercĂcio de função pĂșblica ou de atividade de natureza econĂŽmica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prĂĄtica de infraçÔes penais; (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
VII â internação provisĂłria do acusado nas hipĂłteses de crimes praticados com violĂȘncia ou grave ameaça, quando os peritos concluĂrem ser inimputĂĄvel ou semi-imputĂĄvel (art. 26 do CĂłdigo Penal) e houver risco de reiteração; (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
VIII â fiança, nas infraçÔes que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistĂȘncia injustificada Ă ordem judicial; (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
IX â monitoração eletrĂŽnica. (IncluĂdo pela Lei nÂș 12.403, de 2011).
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