Seguem as questÔes referentes ao estudo de 10/04.
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1. (Prova: CESPE â 2018 â PC-SE â Delegado de PolĂcia) Acerca do poder de polĂcia â poder conferido Ă administração pĂșblica para impor limites ao exercĂcio de direitos e de atividades individuais em função do interesse pĂșblico â, julgue o prĂłximo item.
SĂŁo caracterĂsticas do poder de polĂcia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.
(A) Certo
(B) Errado
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RESPOSTA: CERTO
COMENTĂRIOS
Os atributos do poder de polĂcia comumente elencados pela doutrina e jurisprudĂȘncia sĂŁo a (i) discricionariedade, a (ii) autoexecutoriedade e a (iii) coercibilidade.
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De acordo com a doutrina tradicional, capitaneada por Hely Lopes MEIRELLES, o poder de polĂcia Ă© atividade discricionĂĄria, pois a Administração disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juĂzo de conveniĂȘncia e oportunidade, sobre os atos de polĂcia.
Entretanto, como visto, hĂĄ atividades de polĂcia vinculadas, a exemplo do consentimento de polĂcia de licença, que confere ao administrado, diante do atendimento de requisitos previstos em lei e atos regulamentares, direito subjetivo ao exercĂcio de determinada atividade ou uso de bem.
Assim sendo, a doutrina mais moderna rejeita o presente atributo, embora ainda mereça menção por sua importĂąncia histĂłrica e por corresponder Ă maioria dos atos de polĂcia.
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A autoexecutoriedade corresponde Ă possibilidade de a Administração executar/implementar suas medidas de polĂcia independentemente da interferĂȘncia do Poder JudiciĂĄrio.
Por se tratar de uma intrusĂŁo na esfera de liberdade dos particulares, somente existe mediante previsĂŁo legal ou em caso de urgĂȘncia de interesse pĂșblico, a exemplo da retirada de pessoas e demolição de imĂłvel que ameace ruĂna.
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Cuida-se da possibilidade de a Administração impor, unilateralmente, medidas de polĂcia aos administrados, que devem cumpri-las independentemente de sua vontade e sem a intervenção do JudiciĂĄrio, inclusive mediante o emprego de força e sob pena de aplicação de meios indiretos de coerção.
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2. (FCC â 2020 â TJ-MS â Juiz Substituto) O artigo 1o, inciso I, alĂnea âeâ, da Lei Complementar federal no 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, desde a condenação atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que
(A) o prazo concernente Ă hipĂłtese de inelegibilidade em questĂŁo projeta-se por 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.
(B) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão.
(C) os crimes contra a ordem tributĂĄria nĂŁo estĂŁo abrangidos pela citada hipĂłtese de inelegibilidade.
(D) o Tribunal do JĂșri nĂŁo pode ser considerado ĂłrgĂŁo judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipĂłtese de inelegibilidade.
(E) os crimes previstos na Lei de LicitaçÔes (Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.
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RESPOSTA: A
COMENTĂRIOS
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(A) Correta.
SĂșmula 61/TSE. âO prazo concernente Ă hipĂłtese de inelegibilidade prevista no art. 1Âș, I, e, da LC nÂș 64/1990 projeta-se por oito anos apĂłs o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multaâ.
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(B) Incorreta.
SĂșmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensĂŁo executĂłria pela Justiça Comum nĂŁo afasta a inelegibilidade prevista no art. 1Âș, I, e, da LC nÂș 64/1990, porquanto nĂŁo extingue os efeitos secundĂĄrios da condenação.
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(C) Incorreta.
Segundo decisĂŁo proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nÂș 40650, os crimes contra a ordem tributĂĄria enquadram-se nos crimes contra a administração pĂșblica, previstos no item â1â, da alĂnea âeâ, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo sĂŁo abrangidos pela hipĂłtese de inelegibilidade tratada na questĂŁo.
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(D) Incorreta.
Segundo decisĂŁo proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nÂș 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nÂș 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alĂnea âeâ, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipĂłteses de condenação criminal emanada do Tribunal do JĂșri, ĂłrgĂŁo colegiado soberano, integrante do Poder JudiciĂĄrio.
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(E) Incorreta.
Segundo decisĂŁo proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nÂș 12922, os crimes contra a administração e o patrimĂŽnio pĂșblicos, previstos no item â1â, da alĂnea âeâ, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de LicitaçÔes.
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3. (FCC â 2020 â TJ-MS â Juiz Substituto) Ă luz da jurisprudĂȘncia do Tribunal Superior Eleitoral, no Ăąmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,
(A) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessåria ao deferimento do registro de candidatura.
(B) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
(C) hå formação de litisconsórcio passivo necessårio entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.
(D) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
(E) o juiz eleitoral nĂŁo pode conhecer de ofĂcio da existĂȘncia de causas de inelegibilidade ou da ausĂȘncia de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditĂłrio e a ampla defesa.
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RESPOSTA: B
COMENTĂRIOS
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(A) Incorreta.
SĂșmula 55/TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessĂĄria ao deferimento do registro de candidatura.
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(B) Correta.
SĂșmula 11/TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que nĂŁo o impugnou nĂŁo tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matĂ©ria constitucional.
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(C) Incorreta.
SĂșmula-TSE nÂș 39. NĂŁo hĂĄ formação de litisconsĂłrcio necessĂĄrio em processos de registro de candidatura.
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â[âŠ] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsĂłrcio passivo necessĂĄrio entre o candidato e o partido polĂtico ou coligação pela qual se pretende concorrer Ă s eleiçÔes. [âŠ]â (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nÂș 29.627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EERESPE nÂș 18.151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EARESPE nÂș 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)
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(D) Incorreta.
SĂșmula 58 do TSE: NĂŁo compete Ă Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensĂŁo punitiva ou executĂłria do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.
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(E) Incorreta.
SĂșmula-TSE nÂș 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofĂcio da existĂȘncia de causas de inelegibilidade ou da ausĂȘncia de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditĂłrio e a ampla defesa.
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