Seguem as questÔes referentes ao estudo de 25/04.
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1. (FCC â TJ-AL â 2019 â Juiz de Direito Substituto) Segundo entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores sobre crimes contra o patrimĂŽnio,
(A) hĂĄ latrocĂnio tentado quando o homicĂdio se consuma, mas o agente nĂŁo realiza a subtração de bens da vĂtima, nĂŁo se admitindo o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabĂvel em razĂŁo da sanção imposta, com base na gravidade abstrata do delito, se fixada a pena-base no mĂnimo legal.
(B) Ă© possĂvel o reconhecimento da figura privilegiada nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem subjetiva, nĂŁo se admitindo, porĂ©m, a aplicação, no furto qualificado pelo concurso de agentes, da correspondente majorante do roubo.
(C) a intimidação feita com arma de brinquedo nĂŁo autoriza, no crime de roubo, o reconhecimento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, consumando-se o crime com a inversĂŁo da posse do bem mediante emprego de violĂȘncia ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida Ă perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, imprescindĂvel, porĂ©m, a posse mansa e pacĂfica ou desvigiada.
(D) o condenado por extorsão mediante sequestro, dependendo da data de cometimento da infração, poderå obter a progressão de regime após o cumprimento de um sexto da pena, independendo a consumação do crime de extorsão comum a obtenção de vantagem indevida.
(E) sistema de vigilĂąncia realizado por monitoramento eletrĂŽnico ou por existĂȘncia de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si sĂł, nĂŁo torna impossĂvel a configuração do crime de furto, admitindo-se a indicação do nĂșmero de majorantes como fundamentação concreta para o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado.
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RESPOSTA: D
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(A) Incorreta. SĂșmula 610-STF, SĂșmula 440-STJ e SĂșmula 719-STF.
(B) Incorreta. SĂșmula 511-STJ e SĂșmula 442-STJ.
(C) Incorreta. SĂșmula 582-STJ e SĂșmula 174-STJ (esta Ășltima foi cancelada, o seu entendimento, portanto, nĂŁo Ă© mais aplicĂĄvel).
(D) Correta. SĂșmula vinculante 26-STF, SĂșmula 471-STJ e SĂșmula 96-STJ.
(E) Incorreta. SĂșmula 567-STJ e SĂșmula 443-STJ.
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2.(CESPE â 2019 â DPE-DF â Defensor PĂșblico) No que se refere a mandado de segurança, ação civil pĂșblica, ação de improbidade administrativa e ação rescisĂłria, julgue o seguinte item.
De acordo com o STF, sĂŁo imprescritĂveis as açÔes de ressarcimento de danos ao erĂĄrio decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa.
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RESPOSTA: CERTO
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âSĂŁo imprescritĂveis as açÔes de ressarcimento ao erĂĄrio fundadas na prĂĄtica de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativaâ. STF. PlenĂĄrio. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acĂłrdĂŁo Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018.
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3. (FUNDEP (GestĂŁo de Concursos) â 2019 â DPE-MG â Defensor PĂșblico) Analise as afirmativas a seguir.
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PORQUE
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A respeito dessas afirmativas, assinale a alternativa correta.
(A) As afirmativas I e II sĂŁo verdadeiras, mas a II nĂŁo justifica a I.
(B) As afirmativas I e II sĂŁo verdadeiras e a II justifica a I.
(C) A afirmativa I Ă© verdadeira e a II Ă© falsa.
(D) A afirmativa I Ă© falsa e a II Ă© verdadeira.
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RESPOSTA: C
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ADI 3026, STF
AĂĂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1Âș DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ÂȘ PARTE. âSERVIDORESâ DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPĂĂO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAĂĂO PELA ESCOLHA DO REGIME JURĂDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAĂĂO. IMPOSIĂĂO DOS DITAMES INERENTES Ă ADMINISTRAĂĂO PĂBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PĂBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIĂĂO DO BRASIL). INEXIGĂNCIA DE CONCURSO PĂBLICO PARA A ADMISSĂO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGĂNCIAS. CARĂTER JURĂDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIĂO PĂBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ĂMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURĂDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDĂNCIA DA ENTIDADE. PRINCĂPIO DA MORALIDADE. VIOLAĂĂO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIĂĂO DO BRASIL. NĂO OCORRĂNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1Âș, possibilitou aos âservidoresâ da OAB, cujo regime outrora era estatutĂĄrio, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga Ă Ă©poca da aposentadoria. 2. NĂŁo procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos Ă Administração PĂșblica Direta e Indireta. 3. A OAB nĂŁo Ă© uma entidade da Administração Indireta da UniĂŁo. A Ordem Ă© um serviço pĂșblico independente, categoria Ămpar no elenco das personalidades jurĂdicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB nĂŁo estĂĄ incluĂda na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como âautarquias especiaisâ para pretender-se afirmar equivocada independĂȘncia das hoje chamadas âagĂȘnciasâ. 5. Por nĂŁo consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB nĂŁo estĂĄ sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes estĂĄ vinculada. Essa nĂŁo-vinculação Ă© formal e materialmente necessĂĄria. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que sĂŁo indispensĂĄveis Ă administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. Ă entidade cuja finalidade Ă© afeita a atribuiçÔes, interesses e seleção de advogados. NĂŁo hĂĄ ordem de relação ou dependĂȘncia entre a OAB e qualquer ĂłrgĂŁo pĂșblico. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas caracterĂsticas sĂŁo autonomia e independĂȘncia, nĂŁo pode ser tida como congĂȘnere dos demais ĂłrgĂŁos de fiscalização profissional. A OAB nĂŁo estĂĄ voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutĂĄrio imposto aos empregados da OAB nĂŁo Ă© compatĂvel com a entidade, que Ă© autĂŽnoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dĂȘ interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. IncabĂvel a exigĂȘncia de concurso pĂșblico para admissĂŁo dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. PrincĂpio da moralidade. Ătica da legalidade e moralidade. Confinamento do princĂpio da moralidade ao Ăąmbito da Ă©tica da legalidade, que nĂŁo pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do prĂłprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo improcedente o pedido. (STF â ADI: 3026 DF, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 08/06/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-03 PP-00478).
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