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💙 MARATONA MEGE: QuestĂ”es com gabarito comentado (Direitos Humanos e Eleitoral) – 24/04

Seguem as questÔes referentes ao estudo de 24/04.

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DIREITOS HUMANOS

 

1.(FCC – 2018 – DPE-MA – Defensor PĂșblico) Considerando as recentes decisĂ”es da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, mais a Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema, no Brasil, pessoa transgĂȘnero, maior de 18 anos, que pretenda alterar o prenome e o gĂȘnero no seu assento de nascimento,

 

(A) deverĂĄ solicitar a alteração de prenome diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, dependendo a alteração do gĂȘnero, todavia, de autorização judicial e comprovação clĂ­nica da transexualidade.

(B) deverĂĄ procurar a Defensoria PĂșblica para solicitar ao juiz a alteração, dispensada a realização de cirurgia de redesignação sexual caso se comprove a adesĂŁo ao tratamento hormonal.

(C) encaminharĂĄ o pedido, instruĂ­do por laudo psicolĂłgico, diretamente ao oficial de Registro Civil, que decidirĂĄ apĂłs consulta ao juiz corregedor dos cartĂłrios extrajudiciais.

(D) poderå formular a solicitação diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais, independentemente de prévia autorização judicial ou comprovação da realização de cirurgia de redesignação sexual.

(E) deverĂĄ procurar o serviço de saĂșde de referĂȘncia, cujos profissionais, se for o caso, incumbir-se-ĂŁo, em caso de parecer favorĂĄvel, de encaminhar a solicitação de mudança diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais competente.

 

RESPOSTA: D

COMENTÁRIOS

Os transgĂȘneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito Ă  alteração do prenome e do gĂȘnero (sexo) diretamente no registro civil.

STF. PlenĂĄrio. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco AurĂ©lio, red. p/ o acĂłrdĂŁo Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1Âș/3/2018 (Info 892).

 

 

DIREITO ELEITORAL

 

2.(Prova: VUNESP – 2019 – CĂąmara de SĂŁo Miguel Arcanjo – SP – Procurador Legislativo) TĂ­cio, de 18 anos, Ă© eleitor desde os 16 anos. Sete meses antes das eleiçÔes municipais, ele se filiou ao partido X, tendo por finalidade concorrer ao cargo de vereador. TĂ­cio foi aprovado como um dos candidatos a ser indicado pelo partido, na convenção realizada para tal fim. NĂŁo obstante, o partido polĂ­tico deixou de proceder ao registro de sua candidatura, no prazo legal.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

(A) TĂ­cio ainda poderĂĄ requerer o registro de sua candidatura Ă  Justiça Eleitoral, desde que o faça atĂ© trĂȘs meses antes das eleiçÔes.

(B) Tício ainda poderå requerer o registro de sua candidatura à Justiça Eleitoral, desde que o faça até 48 horas da data da publicação da lista de candidatos, pela Justiça Eleitoral.

(C) Tício não poderå requerer o registro de sua candidatura à Justiça Eleitoral, uma vez que o registro de candidato é direito privativo do Partido Político.

(D) Tício ainda poderå requerer o registro de sua candidatura à Justiça Eleitoral, mas não possuindo a idade mínima para concorrer a vereador, o registro serå indeferido.

(E) Tício ainda poderå requerer o registro de sua candidatura à Justiça Eleitoral, mas não contando com o prazo de filiação de um ano antes das eleiçÔes, o registro serå indeferido.

 

RESPOSTA: B

COMENTÁRIOS

Constituição Federal

Art. 14.

[
]

  • 3Âș SĂŁo condiçÔes de elegibilidade, na forma da lei:

[
]

VI – a idade mínima de:

  1. a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da RepĂșblica e Senador;
  2. b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
  3. c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
  4. d) dezoito anos para Vereador.

Lei 9.504/97

Art. 9Âș Para concorrer Ă s eleiçÔes, o candidato deverĂĄ possuir domicĂ­lio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Art. 11. Os partidos e coligaçÔes solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleiçÔes.

[
]

  • 2Âș A idade mĂ­nima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade Ă© verificada tendo por referĂȘncia a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipĂłtese em que serĂĄ aferida na data-limite para o pedido de registro.

[
]

  • 4Âș Na hipĂłtese de o partido ou coligação nĂŁo requerer o registro de seus candidatos, estes poderĂŁo fazĂȘ-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo mĂĄximo de quarenta e oito horas seguintes Ă  publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

—————————–

3.(Prova: VUNESP – 2019 – CĂąmara de MauĂĄ – SP – Procurador Legislativo) A Lei Complementar no 135, de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, trouxe alteraçÔes Ă  Lei Complementar no 64/1990, que contempla casos de inelegibilidade, na forma do disposto no artigo 14 § 9o da Constituição Federal de 1988. Assinale a alternativa correta de acordo com referidos diplomas legais.

 

(A) É inelegível o que for condenado, em decisão transitada em julgado, em razão de ter desfeito vínculo conjugal para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude.

(B) Logo apĂłs o cumprimento integral da pena, torna-se elegĂ­vel a pessoa condenada em decisĂŁo transitada em julgado por crime contra a economia popular.

(C) É inelegĂ­vel a pessoa condenada por qualquer crime eleitoral, em decisĂŁo transitada em julgado, desde a condenação atĂ© o transcurso do prazo de 8 (oito) anos apĂłs o cumprimento da pena.

(D) Assim que cumprida integralmente a pena, torna-se elegĂ­vel a pessoa condenada em decisĂŁo transitada em julgado, por crime de abuso de autoridade.

(E) É automaticamente inelegĂ­vel, pelo perĂ­odo de 8 (oito) anos, aquele que tiver suas contas relativas ao exercĂ­cio de cargos ou funçÔes pĂșblicas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas.

 

RESPOSTA: A

COMENTÁRIOS

LEI COMPLEMENTAR NÂș 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Art. 1Âș SĂŁo inelegĂ­veis:

I – para qualquer cargo:

[
]

  1. n) os que forem condenados, em decisĂŁo transitada em julgado ou proferida por ĂłrgĂŁo judicial colegiado, em razĂŁo de terem desfeito ou simulado desfazer vĂ­nculo conjugal ou de uniĂŁo estĂĄvel para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos apĂłs a decisĂŁo que reconhecer a fraude; (IncluĂ­do pela Lei Complementar nÂș 135, de 2010)

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