Apresentamos abaixo as questões relativas ao estudo de 07/04.
Bons estudos!
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DIREITO ADMINISTRATIVO
QUESTÃO 01
(Prova: FCC – 2019 – MPE-MT – Promotor de Justiça Substituto) “Atividade estatal consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”, conceitua-se
(A) coercibilidade.
(B) discricionariedade.
(C) autoexecutoriedade.
(D) poder de polícia.
(E) probidade administrativa.
RESPOSTA: D
COMENTÁRIOS
CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA
Código Tributário Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
DIREITO DO CONSUMIDOR
QUESTÃO 02
(CEBRASPE – 2019 – TJ-PA – Juiz de Direito Substituto) Acerca de bancos de dados e cadastros de consumidores, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.
(A) O registro do nome do consumidor em bancos de dados deve ser precedido de comunicação escrita, na qual deve ser atestado o recebimento da notificação.
(B) A notificação que antecede a inscrição do nome do consumidor nos bancos de dados deve ser promovida pelo fornecedor que solicita o registro no órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
(C) A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo estabelecido em lei, ainda que anteriormente ocorra a prescrição da execução.
(D) O Banco do Brasil, na condição de gestor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), é responsável por notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição nesse cadastro.
(E) Efetuado o pagamento do débito pelo devedor, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro da dívida no cadastro de inadimplentes.
RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
(A) Incorreta.
A primeira parte da alternativa está correta, pois há necessidade de prévia comunicação escrita ao consumidor sobre a sua inscrição em bancos de dados.
Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)
A parte final, entretanto, está incorreta, pois já ficou assentado que é dispensável o atestado de recebimento da comunicação pelo consumidor.
A existência de Aviso de Recebimento na notificação ao devedor sobre sua inscrição negativa é dispensável, na esteira da Súmula 404 do STJ.
(B) Incorreta.
Responsável pela comunicação prévia da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)
Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) – prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.
(C) Correta.
Súmula 323 do STJ.
Súmula 323 do STJ. A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco (5) anos, independentemente da prescrição da execução.
(D) Incorreta.
Para o STJ, o CCF é um cadastro de consulta restrita (ou seja, em princípio, seus dados não são exteriorizados) e, portanto, não haveria necessidade de notificação prévia do emitente de cheque sem fundos (mas apenas se e quando fosse dada publicidade aos dados do referido cadastro).
Desse modo, o Banco do Brasil – na qualidade de executor do sistema CCF – e o Banco Central – BACEN não têm obrigação de notificação prévia e não são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia notificação. Foi editado, recentemente, enunciado nesse teor:
Súmula 572 do STJ. O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
(E) Incorreta.
Responsável pela comunicação da inscrição à órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito (Súmula 359 STJ)
Responsável pela retirada do nome após quitação à credor/fornecedor (Súmula 548 STJ) – prazo de 05 dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento.
QUESTÃO 03
(VUNESP – 2019 – TJ-RO – Juiz de Direito Substituto) Os legitimados meta-individuais constantes do Código de Defesa do Consumidor poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos em decorrência da colocação, comercialização e circulação de produtos ou serviços no varejo, observando-se que
(A) decorrido o prazo de 06 (seis) meses sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da indenização devida.
(B) em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação em direitos difusos e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
(C) em caso de procedência do pedido, a condenação será certa, líquida e exigível, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
(D) proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como assistentes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
(E) o Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará como litisconsorte.
RESPOSTA: B
COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Art. 100 do CDC.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
(B) Correta. Art. 99 do CDC.
Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.
(C) Incorreta. Art. 95 do CDC.
No caso da sentença de procedência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, será condenatória genérica, vez que não há individualização do montante devido nem das vítimas a serem ressarcidas. Tais fatores serão apurados em liquidação de sentença.
Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
(D) Incorreta. Arts. 94 do CDC.
A intervenção propiciada com a publicação do edital é na qualidade de litisconsorte, e não de assistente.
Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
(E) Incorreta. Art. 92 do CDC.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.