Julgados do STF de 2024 sobre Direito Tributário, Processo Civil e Processo Penal

Olá megeanos(as)!

Os julgados de 2024 das disciplinas de Direito Tributário, Processo Civil e Processo Penal neste post foram organizados e ordenados dentro de uma lógica de apresentação do mais antigo ao mais recente, para que vocês possam ter uma visão sistemática da evolução jurisprudencial ao longo do que foi apresentado entre os informativos 1121 a 1125 do STF (janeiro e fevereiro de 2024).

Não se procura aqui aprofundar o estudo de cada tema, uma vez que já fazemos isso ao longo do ano em nossos materiais avançados do Clube da Magistratura e da própria turma do ENAM. Por aqui oferecemos um formato de leitura rápida e muito útil para atualização e revisão de assuntos de maneira segmentada.

Clube da Magistratura turma regular mege 2024.2
Clube da Magistratura – Turma regular 2024.2 Avançado | Premium

ENAM II (Turma Pós-edital) exame nacional da magistratura
Turma do ENAM 2024.2 (Pós-edital)

É válido mencionar que ter momentos específicos para o estudo de jurisprudência de forma isolada é crucial em todas as fases do concurso. A leitura de conclusões de julgados, sem dúvida, ajuda a fixar com mais clareza as informações mais relevantes que precisam ser levadas para o exame.

Bons estudos!

 

  • DIREITO TRIBUTÁRIO

Fundo Estadual do Transporte: fontes de receita e natureza jurídica da contribuição – ADI 6.365/TO

São inconstitucionais dispositivos de lei estadual que determinam o recolhimento ao Fundo Estadual do Transporte (FET) de percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.

ADI 6.365/TO, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

Reavaliação de bens e direitos do ativo permanente: possibilidade de desconto de créditos do PIS e COFINS – RE 1.402.871 AgR/RS.

A inconstitucionalidade do caput do art. 31 da Lei nº 10.865/2004 não é extensível ao §2º do mesmo artigo. Por outro lado, a discussão sobre a regra disposta no mencionado parágrafo diz respeito a uma matéria de natureza infraconstitucional.

RE 1.402.871 AgR/RS, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro André Mendonça, julgamento finalizado em 06.02.2024

 

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Execução fiscal de débitos de baixo valor: extinção judicial pela ausência de interesse de agir – RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 RG).

Tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.

RE 1.355.208/SC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 19.12.2023

Obrigações de pequeno valor em âmbito estadual: fixação de novos limites para pagamento, pela Fazenda Pública, independentemente de precatório – ADI 5.706/RN

Compete a cada ente federativo, segundo sua capacidade econômica, fixar o valor teto das obrigações de pequeno valor decorrentes de sentenças judiciais para pagamento independentemente de precatórios, desde que o valor mínimo corresponda ao montante do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; e ADCT, art. 87).

Contudo, lhes é vedado ampliar a dispensa de precatórios para hipóteses não previstas no texto constitucional, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, uma vez consideradas as situações não abarcadas pelo privilégio (CF/1988, art. 5º, caput).

ADI 5.706/RN, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 23.02.2024 (sexta-feira), às 23:59

 

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL 

Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral – RE 702.362/RS (Tema 580 RG)

Tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.”

A competência para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (CP/1940, art. 184, § 2º) é da Justiça Federal quando verificada a transnacionalidade da ação criminosa (CF/1988, art. 109, V).

RE 702.362/RS, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 18.12.2023 (segunda-feira), às 23:59.

Provedores de internet: limites da requisição cautelar de dados – HC 222.141 AgR/PR

São nulas as provas obtidas a partir de dados preservados em contas da internet (com o congelamento e a consequente perda da disponibilidade), mediante requerimento do Ministério Público, sem a prévia autorização judicial de quebra de sigilo e fora das hipóteses legais.

HC 222.141 AgR/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 06.02.2024

 

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