A Constituição Federal, no art. 98, determina a criação dos Juizados Especiais para julgamento de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O microssistema é composto por três legislações que se complementam: a Lei 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais Estaduais; a Lei 10.259/2001, que regula os Juizados Especiais Federais; e a Lei 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O objetivo central do microssistema é desburocratizar o acesso à justiça para conflitos de menor complexidade, conferindo celeridade ao processo sem sacrificar a efetividade da tutela jurisdicional.
O art. 2º da Lei 9.099/1995 estabelece os critérios que norteiam todo o trâmite processual: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação.
A informalidade, em especial, tem uma consequência prática direta que as provas exploram: nos Juizados aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não se pronuncia nulidade sem que haja prejuízo comprovado. Qualquer ato processual que atinja sua finalidade, mesmo que praticado com irregularidade formal, é considerado válido. Essa regra é uma das mais cobradas em questões que descrevem um ato processual irregular e perguntam sobre a nulidade.
A competência dos Juizados é fixada pelo valor da causa e pela matéria, e as bancas constroem questões explorando tanto o limite quantitativo quanto as exclusões materiais expressas.
Nos Juizados Especiais Estaduais, a competência abrange causas de até quarenta salários mínimos. A lei inclui nessa competência a ação de despejo para uso próprio, que a jurisprudência estende para uso de ascendentes ou descendentes do locador, e as ações possessórias sobre bens imóveis cujo valor não ultrapasse o teto de quarenta salários.
Nos Juizados Especiais Federais e nos Juizados da Fazenda Pública, o teto é ampliado para sessenta salários mínimos. Quando o valor da causa ultrapassar esse limite, é lícito ao autor renunciar expressamente ao crédito excedente para litigar no Juizado. A renúncia é ao excedente, não ao direito: o autor abre mão do valor que supera o teto para ter acesso ao rito mais célere.
Uma regra de competência que as provas cobram com frequência e que é peculiar ao microssistema: no foro onde houver vara instalada do Juizado Especial Federal ou do Juizado da Fazenda Pública, a competência dessas varas para as causas abrangidas pelas respectivas leis é absoluta. Isso significa que não cabe ao autor escolher o juízo comum quando a causa se enquadra na competência do Juizado instalado naquele foro.
A lei exclui expressamente algumas matérias por incompatibilidade com a menor complexidade e o rito sumaríssimo. Não podem tramitar nos Juizados as ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação territorial, ações populares e causas relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Também ficam excluídas as causas sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais, as ações de impugnação de pena de demissão de servidores públicos e as ações decorrentes de acidentes de trabalho.
A exclusão do mandado de segurança é um dos pontos mais explorados em prova. A banca pode apresentar uma situação em que o valor da causa é inferior ao teto do Juizado Federal e perguntar se o mandado de segurança pode ser ajuizado nesse juízo. A resposta é não, independentemente do valor: a exclusão é pela natureza da ação, não pelo valor.
A legitimidade ativa e passiva nos Juizados tem contornos rígidos que variam conforme o sistema.
Nos Juizados Especiais Estaduais, apenas pessoas físicas capazes, microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais podem propor ações. O incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União e a massa falida não podem ser partes nesses Juizados.
A distinção que as provas exploram está na comparação com o Juizado da Fazenda Pública. Embora o incapaz não possa demandar no Juizado Estadual, ele pode figurar como autor no Juizado da Fazenda Pública quando devidamente representado. Essa exceção é relevante na prática porque boa parte das ações que buscam fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos é ajuizada em nome de incapazes contra entes públicos, e a competência para esses casos é exatamente o Juizado da Fazenda Pública.
Quanto à capacidade postulatória, a assistência por advogado é facultativa no Juizado Estadual para causas de até vinte salários mínimos. Acima desse valor ou em fase recursal, a representação técnica se torna obrigatória. Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, a assistência por advogado também é facultativa, mas a parte adversária que comparecer representada por advogado não gera desequilíbrio que justifique a nulidade do processo, porque a assistência é uma faculdade, não uma obrigação.
O microssistema dos Juizados afasta diversas prerrogativas que a Fazenda Pública desfruta no procedimento comum, e esse é um dos pontos mais cobrados em prova.
Todos os prazos processuais nos Juizados são contados em dias úteis, conforme o art. 12-A da Lei 9.099/1995, introduzido para harmonizar o microssistema com a lógica do CPC de 2015.
Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública nos Juizados, independentemente de se tratar do Juizado Federal ou do Juizado da Fazenda Pública. A regra da celeridade prevalece sobre as prerrogativas processuais da Fazenda existentes no procedimento comum.
Não há reexame necessário. As sentenças proferidas contra a Fazenda Pública nos Juizados não estão sujeitas à remessa de ofício, que é um instituto incompatível com a lógica de celeridade do microssistema.
O recurso principal no microssistema é o recurso inominado, interposto no prazo de dez dias. O preparo deve ser recolhido independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Não se aplica subsidiariamente a regra do CPC que permite ao recorrente que não recolheu o preparo pagá-lo em dobro: no microssistema, a ausência de preparo no prazo gera deserção direta.
Os embargos de declaração têm prazo de cinco dias e produzem um efeito que precisa estar fixado: interrompem, e não apenas suspendem, o prazo para outros recursos. Essa distinção importa porque a interrupção zerava o prazo, que recomeça do zero após a decisão dos embargos, enquanto a suspensão apenas paralisa a contagem, que retoma do ponto onde parou.
A Lei 9.099/1995 veda expressamente qualquer modalidade de intervenção de terceiros. A vedação existe para preservar a celeridade e a simplicidade do rito, evitando que a lide se expanda subjetivamente e se complexifique.
O CPC de 2015, porém, introduziu uma exceção expressa que as provas cobram com frequência: o art. 1.062 autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais. O IDPJ é uma exceção à regra geral de vedação às intervenções de terceiros, e o fundamento é a necessidade de garantir a efetividade da execução quando o devedor se vale de pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio.
A lógica da exceção é precisa: a vedação às intervenções de terceiros visa preservar a celeridade; mas se a pessoa jurídica está sendo usada como escudo para fraudar credores, a impossibilidade de desconsiderar a personalidade inviabilizaria completamente a execução no Juizado, tornando o acesso à jurisdição uma promessa sem efetividade.
A reconvenção não é admitida nos Juizados, porque ela tem natureza de ação independente e implica ampliação objetiva e subjetiva da lide, incompatível com o rito sumaríssimo.
O réu pode, porém, formular pedido contraposto na própria contestação. A diferença entre pedido contraposto e reconvenção é que o primeiro precisa estar fundado nos mesmos fatos narrados na petição inicial. Não há ampliação da causa de pedir: o réu apenas pede algo com base no mesmo substrato fático que o autor trouxe para o processo.
Nas condenações de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o pagamento ocorre por Requisição de Pequeno Valor no prazo máximo de sessenta dias contados da entrega da requisição. Se o valor da condenação ultrapassar o teto legal para a RPV, o pagamento ocorre mediante precatório.
Um ponto severamente cobrado pelas bancas é a vedação ao fracionamento da execução. O exequente não pode dividir o crédito para receber uma parte via RPV e o excedente mediante precatório. A ideia de receber parte de forma mais rápida via RPV e empurrar o restante para a fila de precatórios representa uma burla ao sistema que o STF já declarou inconstitucional. O credor deve renunciar ao excedente para receber pelo rito da RPV, ou manter o crédito integral e aguardar o precatório.
Um dos pontos de maior atenção para as provas é a questão da Reclamação contra acórdãos de Turmas Recursais que contrariem jurisprudência consolidada.
A Resolução 3/2016 do STJ mudou completamente a sistemática anterior: o STJ não mais processa e julga Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. A competência para processar e julgar essas Reclamações passou para as Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça locais.
Qualquer questão que afirme ser cabível Reclamação diretamente ao STJ contra acórdão de Turma Recursal está errada. Esse era o regime anterior, e a banca usa essa informação desatualizada para montar alternativas aparentemente corretas.
Afirmar que a Fazenda Pública tem prazo em dobro nos Juizados é o erro mais frequente. O microssistema afasta essa prerrogativa expressamente, e qualquer alternativa que a apresente como vigente está errada.
Afirmar que os prazos nos Juizados são contados em dias corridos é outro erro clássico que persiste entre candidatos. Desde a alteração promovida pelo CPC de 2015, todos os prazos processuais nos Juizados são contados em dias úteis.
Confundir o regime do incapaz no Juizado Estadual com o do Juizado da Fazenda Pública é uma pegadinha muito utilizada. No Estadual, o incapaz não pode ser parte. No da Fazenda Pública, pode, quando devidamente representado.
Afirmar que os embargos de declaração suspendem o prazo para outros recursos inverte o efeito correto. Nos Juizados, os embargos de declaração interrompem o prazo, zerando-o. Suspensão e interrupção produzem efeitos diferentes, e a banca explora essa distinção com frequência.
Afirmar que a ausência do autor à audiência de conciliação extingue o processo sem qualquer ônus ao autor inverte o que a lei prevê. A ausência injustificada extingue o processo sem resolução de mérito e ainda condena o autor ao pagamento de custas. A isenção só ocorre se o autor comprovar que a ausência decorreu de força maior.
Questão 1: No âmbito dos Juizados Especiais Federais, é admissível o processamento de ações de mandado de segurança quando o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos.
Questão 2: A Fazenda Pública não tem prazo em dobro nos Juizados Especiais e as sentenças contra ela proferidas nesses juízos não se sujeitam ao reexame necessário.
Questão 3: Se um acórdão de Turma Recursal contrariar súmula ou tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ, a parte prejudicada pode ajuizar Reclamação diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
Questão 4: Apesar de a Lei 9.099/1995 proibir qualquer forma de intervenção de terceiros, o CPC de 2015 autoriza expressamente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais.
Questão 5: A ausência injustificada do autor à audiência de conciliação no Juizado Estadual gera a extinção do processo sem resolução de mérito, mas não há condenação ao pagamento de custas, pois o primeiro grau nos Juizados é isento de taxas.
Questão 1: Falso. O mandado de segurança é matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor da causa. A exclusão decorre da natureza da ação, não do seu valor. Mesmo que o valor da causa seja inferior ao teto de sessenta salários mínimos, o mandado de segurança não pode tramitar nos Juizados.
Questão 2: Verdadeiro. O microssistema dos Juizados afasta expressamente as prerrogativas processuais da Fazenda Pública existentes no procedimento comum. Não há prazo em dobro para os entes públicos nos Juizados, seja no Federal ou no da Fazenda Pública, e as sentenças proferidas contra eles não estão sujeitas à remessa de ofício, ambos incompatíveis com a lógica de celeridade do microssistema.
Questão 3: Falso. A Resolução 3/2016 do STJ determinou que o próprio STJ não mais processa Reclamações contra acórdãos de Turmas Recursais. Essa competência foi atribuída às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas dos Tribunais de Justiça locais. Qualquer alternativa que mantenha a competência do STJ para esse tipo de Reclamação está baseada no regime anterior, que não mais vigora.
Questão 4: Verdadeiro. A regra geral da Lei 9.099/1995 veda qualquer intervenção de terceiros. O CPC de 2015, porém, criou uma exceção expressa no art. 1.062, autorizando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados. O fundamento é garantir a efetividade da execução quando o devedor usa a pessoa jurídica como instrumento de ocultação patrimonial.
Questão 5: Falso. O art. 51, inciso I e parágrafo 2º, da Lei 9.099/1995 é expresso: a ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo gera a extinção sem resolução de mérito e a condenação do autor ao pagamento de custas. A isenção de custas só ocorre se o autor comprovar que a ausência decorreu de força maior. A gratuidade do primeiro grau nos Juizados não equivale à ausência de consequências por condutas processuais abusivas.
Os Juizados Especiais são um tema que exige do candidato atenção permanente às exceções. As regras gerais do procedimento comum são o ponto de partida, mas o microssistema as afasta em vários aspectos, e são exatamente nesses afastamentos que as questões mais difíceis são construídas.
Dominar que a Fazenda Pública perde suas prerrogativas de prazo e de reexame necessário nos Juizados, que o incapaz pode ser parte no Juizado da Fazenda mas não no Estadual, que a Reclamação contra Turma Recursal não vai ao STJ, que os embargos de declaração interrompem e não suspendem o prazo recursal, e que a ausência do autor gera custas mesmo no primeiro grau são os eixos que, juntos, garantem segurança nas questões sobre esse tema em qualquer prova de Magistratura e no ENAM.
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