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Entidades Familiares e Regimes de Bens: Temas quentes do STF e STJ

Olá megeanos(as)!

O Direito de Família é uma das áreas mais vivas e dinâmicas do Direito Civil, e também uma das mais exigentes nos concursos de Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Não basta conhecer o Código Civil: é preciso acompanhar a jurisprudência do STF e do STJ, que nos últimos anos produziu mudanças significativas sobre regimes de bens, sucessão de companheiros, reconhecimento de novas entidades familiares e muito mais.

Este material foi elaborado com base na aula da professora Patrícia Dreyer, do projeto Bom Dia MEGE, e tem como objetivo oferecer uma revisão estratégica e aprofundada dos pontos que mais aparecem em prova, com atenção especial aos julgados recentes e às distinções conceituais que as bancas mais exploram.


1. Novos Modelos de Família e o Princípio do Eudemonismo

A família contemporânea deixou de ser compreendida como uma instituição fechada em si mesma para ser reconhecida como um espaço de realização pessoal e de afeto entre seus membros. Esse deslocamento de perspectiva é o que o Direito chama de princípio do eudemonismo: a família existe para promover a felicidade e o desenvolvimento dos indivíduos que a compõem, e não o contrário.

Esse princípio tem consequências práticas diretas: ele fundamenta o reconhecimento jurídico de arranjos familiares que não se encaixam no modelo tradicional e orienta a interpretação dos institutos do Direito de Família em favor da dignidade dos membros da entidade familiar. Nas provas, ele costuma aparecer como fundamento para questões sobre multiparentalidade, famílias homoafetivas e proteção de vínculos afetivos consolidados.

Os modelos de família mais cobrados em concursos são os seguintes:

    • A família mosaico, também chamada de recomposta ou ensamblada, é formada quando um ou ambos os parceiros trazem filhos de relacionamentos anteriores. Ela cria relevância jurídica para figuras como padrasto, madrasta e filhos afetivos, especialmente em questões de alimentos, herança e multiparentalidade.
    • A família monoparental é formada por apenas um dos genitores e seus filhos. O art. 226, parágrafo 4º, da Constituição a reconhece expressamente como entidade familiar merecedora de proteção estatal.
    • A família anaparental é formada por parentes que convivem sem a presença dos pais, como irmãos que coabitam após o falecimento dos genitores. Apesar de não ter previsão expressa no Código Civil, é reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, inclusive para fins de bem de família.
    • A família unipessoal é reconhecida especialmente para fins de proteção do bem de família, com base na Súmula 364 do STJ, que estende essa proteção ao imóvel do devedor solteiro ou que vive sozinho.
    • As famílias homoafetivas e socioafetivas são plenamente equiparadas às demais para fins de direitos e proteção estatal, por força da decisão do STF na ADI 4.277 e na ADPF 132.

  • O que o Ordenamento não reconhece

O Brasil adota o princípio da monogamia como estruturante das entidades familiares, o que delimita o que o ordenamento jurídico reconhece ou não.

As relações poliamorosas, como o trisal, NÃO são reconhecidas como entidade familiar. O STJ e o CNJ PROÍBEM a lavratura de escritura pública de união estável poliamorista. Na prática, o que se forma é uma sociedade de fato e um condomínio patrimonial, sem os efeitos do Direito de Família. Um ponto que aparece em prova e merece atenção: embora o trisal não seja reconhecido como família, é possível reconhecer a multiparentalidade para a criança nascida dessa relação, como no caso em que duas mães e um pai constam no registro civil.

As uniões paralelas, também chamadas de concubinato impuro, tampouco são reconhecidas como entidade familiar. O STF, no Tema 529, fixou que a preexistência de casamento ou união estável impede o reconhecimento jurídico de um vínculo simultâneo. Isso significa que não há rateio de pensão por morte nem partilha de bens na vara de família para relacionamentos paralelos. O máximo que se admite é a dissolução de sociedade de fato na vara cível, desde que comprovado o esforço comum patrimonial, nos termos da Súmula 380 do STF.


2. Casamento e União Estável: onde ainda há diferença

Para fins de formação de família e direitos sucessórios, o STF equiparou completamente cônjuges e companheiros. Nos Temas 809 e 498, o tribunal declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e estabeleceu que ambos seguem o mesmo regime sucessório previsto no art. 1.829 do CC. Essa equiparação é um dos pontos mais cobrados em prova e precisa estar muito bem fixado.

A diferença que permanece relevante para as provas é a da solenidade e dos efeitos dela decorrentes.

O casamento é um ato solene, com formalidades previstas em lei, como habilitação, proclamas e celebração pública. Por força dessa solenidade, a alteração do regime de bens no casamento exige ação judicial, com pedido motivado de ambos os cônjuges, autorização do juiz e ressalva expressa dos direitos de terceiros, conforme o art. 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil. A alteração produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão judicial, sem retroatividade.

A união estável, por outro lado, é uma situação de fato reconhecida pelo ordenamento. Embora possa ser registrada em cartório, sua formação independe de qualquer solenidade. Para alterar o regime de bens na união estável, basta lavrar uma nova escritura pública, o chamado pacto convivencial, sem necessidade de intervenção judicial. Essa diferença de procedimento é frequentemente explorada pelas bancas em questões comparativas entre os dois institutos.

Outro ponto que merece atenção: o casamento gera a presunção de paternidade dos filhos nascidos na constância da relação, enquanto na união estável essa presunção existe, mas com contornos menos rígidos. Em provas de Magistratura, essa diferença aparece especialmente em questões sobre filiação e registro civil.


3. Regimes de Bens: Julgados que você precisa dominar

Este é o núcleo das provas de concurso em Direito de Família. Nos últimos anos, o STF e o STJ produziram alterações relevantes que mudaram o que se ensinava como regra absoluta. Ignorar esses julgados é garantia de erro.

 

  • Tema 1.236 do STF: Casamento de maiores de 70 Anos

O art. 1.641, inciso II, do Código Civil impõe o regime da separação obrigatória de bens para pessoas que se casam após os 70 anos de idade. Durante muito tempo, essa regra foi tratada como cogente, ou seja, absoluta e inafastável pela vontade das partes. O STF mudou esse entendimento no Tema 1.236. A norma continua existindo como padrão, e sua previsão não é inconstitucional. O que mudou é sua natureza: ela deixou de ser cogente e passou a ser dispositiva. Isso significa que as partes podem afastá-la, desde que manifestem vontade expressa por meio de escritura pública, o chamado pacto antinupcial.

A consequência prática mais cobrada em prova: quem casou no passado sob o regime da separação obrigatória pode requerer a alteração do regime, com efeitos ex nunc. Esse é exatamente o tipo de questão que a FGV monta para testar se o candidato conhece a mudança jurisprudencial e sabe aplicá-la.

  • Súmula 377 do STF e o requisito do esforço comum

A Súmula 377 do STF estabelece que, no regime de separação legal de bens, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam. Por muito tempo, interpretou-se essa comunicação como automática e presumida.

O STJ virou esse entendimento. A comunicação prevista na Súmula 377 não é presumida: para que o cônjuge ou companheiro tenha direito à partilha, é necessário comprovar o esforço comum na aquisição de cada bem específico, de preferência por meio de contribuição financeira direta. Sem essa prova, não há partilha.

Esse é um dos pontos mais técnicos do tema e um dos mais explorados pelas bancas justamente porque inverte o que o candidato que estudou apenas a súmula, sem verificar a jurisprudência mais recente do STJ, esperaria como resposta correta.

  • Regime da Comunhão Parcial de Bens: o que comunica e o que não comunica

O regime da comunhão parcial é o regime legal supletivo, ou seja, o que se aplica quando os nubentes não escolhem outro por meio de pacto antinupcial. Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Não se comunicam os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, os recebidos por doação ou herança, as dívidas anteriores ao casamento e os bens de uso pessoal.

Um ponto que aparece com frequência em provas: os frutos dos bens particulares comunicam-se, mas os próprios bens particulares, não. Isso significa que os rendimentos de um imóvel que o cônjuge possuía antes do casamento integram o patrimônio comum, mas o imóvel em si permanece particular.


4. Casos práticos de provas recentes

Analisar como os temas aparecem em provas concretas é uma das formas mais eficientes de fixar o conteúdo e treinar o raciocínio para o dia do exame.

O casamento infantil foi objeto de questão no TJRJ. O casamento de menores de 16 anos não é permitido no Brasil. Se ocorrer, é anulável, nos termos do art. 1.550, inciso I, do Código Civil, mesmo que resulte em gravidez. No entanto, após atingir a idade núbil de 16 anos, o próprio menor pode convalidar o ato, confirmando o casamento por vontade própria. Essa possibilidade de convalidação é o ponto que as bancas costumam explorar nas alternativas.

O casamento entre sogro e nora foi objeto de questão no TJPA. Trata-se de nulidade absoluta: parentes em linha reta por afinidade têm impedimento absoluto para casar, nos termos do art. 1.521, inciso II, do Código Civil. Esse impedimento não se extingue com a dissolução do casamento que originou o vínculo de afinidade. Sogro e nora continuam impedidos de casar mesmo após o divórcio ou o falecimento do cônjuge que os unia.

A união estável homoafetiva e o requisito da publicidade foi tema do Informativo 873 do STJ. Em casos de casais que viveram de forma discreta em razão de ambientes sociais conservadores e do preconceito estrutural a que estavam expostos, o STJ entendeu que o requisito da publicidade previsto no art. 1.723 do Código Civil pode ser mitigado para fins de reconhecimento da união estável post mortem. Esse julgado é relevante porque flexibiliza um dos requisitos legais da união estável com base em contexto social concreto, e o raciocínio que o sustenta pode aparecer em questões discursivas.

O pacto antinupcial e os deveres de sustento também merecem atenção. O art. 1.688 do Código Civil permite que os cônjuges estipulem em pacto antinupcial proporções diferentes de contribuição financeira para as despesas do lar, afastando a regra padrão de divisão conforme os rendimentos de cada um. Isso não elimina o dever de mútua assistência, mas permite que ele seja cumprido de forma diferente da prevista como padrão na lei.


Estudar Direito de Família para concursos exige atenção simultânea ao texto legal, à doutrina e à jurisprudência mais recente. O afeto fundamenta as relações, mas o que resolve a questão na hora da prova é entender como o STF e o STJ organizam os efeitos patrimoniais e civis dessas relações, e onde a jurisprudência mais recente mudou o que o Código Civil parecia dizer de forma definitiva.

Os temas de regime de bens, especialmente o Tema 1.236 do STF e a releitura da Súmula 377 pelo STJ, são os pontos com maior probabilidade de aparecer nas próximas provas. Dominá-los com precisão, conhecendo não apenas o enunciado do julgado mas o raciocínio que o sustenta, é o que transforma estudo em ponto garantido na prova.

 


 

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