Olá megeanos(as)!
O Processo Administrativo Previdenciário é um dos pilares do sistema de seguridade social no Brasil, regido por uma ampla base normativa que engloba desde a Constituição Federal até leis e decretos específicos. Além de regular a relação entre segurados e o INSS, ele desempenha um papel crucial na concessão de benefícios e no controle de irregularidades, sempre observando princípios fundamentais como legalidade, eficiência e ampla defesa.
Neste artigo, você vai descobrir os principais conceitos, sistemas de jurisdição aplicáveis e os princípios que norteiam o processo administrativo. Seja para entender a estrutura do contencioso previdenciário ou para se preparar para concursos, este guia completo é indispensável para quem busca conhecimento sólido sobre o tema!
Começaremos pelo conceito basilar de processo, este por sua vez, conforme a concepção do Direito, pode ser conceituado como uma relação jurídica ou uma situação jurídica. Dentro do Direito, também pode se afirmar que o processo é um procedimento em contraditório.
A teoria do processo como um procedimento em contraditório vem do autor Fazzallari, que informa que existem procedimentos que são meros procedimentos e procedimentos que se consubstanciam em um processo.
Por sua vez, é justamente o contraditório que transforma o procedimento em processo. O contraditório é o diálogo que deve permear todo o andamento do processo.
Nas relações jurídicas previdenciárias, observa-se – com transparência meridiana – a existência de um processo, uma vez que os atos executados são todos baseados em diálogo (petição inicial, decisão, recurso, provimento ou não de recurso, etc.).
O diálogo, no processo, sempre é aberto e franco. Por isso, o segurado é comunicado de todas as decisões ocorridas, das mais simples às mais complexas. O processo é um binômio entre partes com interesses antagônicos na seara previdenciária:
- De um lado, o administrado, o cidadão comum, pleiteando alguns direitos previdenciários previstos em leis e demais atos normativos, e;
- De outro, a administração pública velando para que os seus deveres sejam observados, no estrito cumprimento da lei e da ordem.
Ambas as partes, em apertada síntese, buscam justiça. Cada parte apresentando os fatos ocorridos, bem como os embasamentos legais que consideram cabíveis ao caso concreto. Todos esses elementos devem ser trabalhados na busca pela justiça.
Quanto ao arcabouço, o processo tem seu fundamento de validade esculpido diretamente no texto de nossa Carta Magna, no Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, especificamente nos seguintes incisos do Art. 5.º:
XXXIV – São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, e;
- A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O direito de petição, o devido processo legal e o contraditório e ampla defesa são garantias constitucionais que devem ser observadas em todos os processos.
Na esfera da União, tem-se a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. Em regra, os processos administrativos federais seguem os preceitos desse diploma, exceto quando existe previsão legal específica conflitante.
A norma específica sempre prevalece sobre a norma genérica. Na seara processual, não seria diferente.
O que é o Processo Administrativo Previdenciário?
Os processos em matéria previdenciária, além da CF/1988 e da Lei n.º 9.784/1999, também devem obedecer ao disposto nas leis fundamentais da Seguridade Social (Lei n.º 8.212/1991 e Lei n.º 8.213/1991).
Não obstante, também devem observar as disposições regulamentares infralegais (Decreto n.º 3.048/1999 e os atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil – RFB e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS).
No contencioso administrativo previdenciário, tem-se que o tribunal revisor não está inserido na estrutura do INSS, mas na esfera do Ministério da Previdência Social (MPS).
O segurado peticiona seu requerimento junto ao INSS, podendo o mesmo ser deferido ou indeferido. Insatisfeito com a resposta, o segurado tem o direito de recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), pertencente ao MPS.
Por seu turno, o Conselho apresenta a seguinte estrutura atualmente:
- Juntas de Recursos (JR): Com competência de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelo INSS. à ª instância administrativa;
- Câmaras de Julgamento (CJ): Com competência de julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR. à ª instancia administrativa, e;
- Conselho Pleno (CP): Com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante a publicação de enunciados.
No processo administrativo previdenciário, a relação jurídica previdenciária é composta, de um lado, pelo segurado e, de outro lado, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Na essência, existem 2 processos envolvendo o segurado e o INSS:
- Processo de outorga: Onde o segurado, com base no seu direito de peticionar, solicita determinado benefício ou serviço junto ao INSS, que pode ser concedido ou negado, e;
- Processo punitivo: Onde o INSS tem o poder-dever de rever seus atos de concessão de benefícios eivados de irregularidades.
Pouco importa a iniciativa do processo administrativo, segurado ou INSS, em todas as situações, o que se busca é uma decisão da administração pública. Essa relação travada entre as partes é extremamente detalhada e, eventualmente, perde-se no emaranhado de atos que compõem a legislação previdenciária pátria.
Os Sistemas de Jurisdição
Nos dias de hoje, existem dois sistemas de jurisdição, a saber:
- O sistema de jurisdição única, no qual cabe apenas ao poder judiciário o julgamento definitivo de qualquer matérias, e;
- O Sistema de jurisdição dúplice, no qual existem algumas matérias que devem ter suas decisões definitivas tomadas pela administração pública (contencioso administrativo) e outras matérias que continuam com as decisões definitivas sendo exaradas pelo poder judiciário.
O sistema de jurisdição única também recebe o nome de sistema inglês, ao passo que o sistema de jurisdição dúplice (ou dual) recebe o nome de sistema francês.
Na França, firmou-se, há muito tempo, a figura do administrador-juiz, que analisa e decide, de maneira definitiva, as matérias que dizem respeito à administração pública, sem dar conhecimento ao poder judiciário. Essas matérias são totalmente decididas dentro do contencioso administrativo.
Por óbvio, na França, os assuntos que não dizem respeito à administração pública são analisados e decididos pelo poder judiciário francês. Por sua vez, no Reino Unido, também existe o contencioso administrativo para algumas matérias, entretanto, esses temas são decididos – de forma definitivo – somente pelo poder judiciário britânico.
Com isso, o cidadão, insatisfeito com a decisão administrativa, pode recorrer ao judiciário, que, ao final do devido processo legal, irá decidir de maneira definitiva e irrecorrível.
Em nosso país, adotou-se o sistema de jurisdição única (sistema inglês) desde a instauração da nossa primeira república, conforme dispõe a Constituição de 1891. A Constituição atual, de 1988, assim corrobora em seu Art. 5.º:
XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Com isso, no Brasil, existe o contencioso administrativo. Inclusive o mesmo é amplamente utilizado pelo cidadão comum, como por exemplo, contra as decisões exaradas pela RFB e pelo INSS.
Entretanto, a lei não excluirá a apreciação do poder judiciário, ou seja, as decisões administrativas podem ser levadas ao judiciário que, após todo o devido processo legal, irá decidir em definitivo sobre determinada matéria ou caso concreto.
Os Princípios do Processo Administrativo
A priori, deve-se ter em mente que o gênero normas se divide nas espécies princípios e regras. Conforme Humberto Ávila, normas são os sentidos construídos a partir da interpretação sistemática de textos normativos.
Para Alexy, princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na medida do possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Trata-se de um “mandado de otimização”. Os princípios apresentam um grau de generalidade mais alto que as regras.
Por outro lado, as regras são normas que podem ou não ser cumpridas. Se uma regra é válida, logo deverá fazer exatamente o que ela diz, ou tudo, ou nada. Não existe um meio-termo. Quanto aos princípios, tem-se no texto constitucional de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…).
Não obstante, tem-se o seguinte na Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
De forma esquematizada, tem-se que o processo administrativo federal deverá observar os seguintes princípios (5 constitucionais e 11 legais, com 3 coincidentes):
CF/1988 | Lei n.º 9.784/1999 |
Legalidade | Legalidade |
Impessoalidade | Finalidade |
Moralidade | Motivação |
Publicidade | Razoabilidade |
Eficiência | Proporcionalidade |
Moralidade | |
Ampla Defesa | |
Contraditório | |
Segurança Jurídica | |
Interesse Público | |
Eficiência |
Como pode ser observado, o processo administrativo federal deve observar 13 princípios bem delineados pelo nosso ordenamento jurídico:
01 | Legalidade | CF e Lei |
02 | Impessoalidade | CF |
03 | Finalidade | Lei |
04 | Motivação | Lei |
05 | Razoabilidade | Lei |
06 | Proporcionalidade | Lei |
07 | Moralidade | CF e Lei |
08 | Publicidade | CF |
09 | Ampla Defesa | Lei |
10 | Contraditório | Lei |
11 | Segurança Jurídica | Lei |
12 | Interesse Público | Lei |
13 | Eficiência | CF |
Sem detalhar muito, vamos abordar brevemente cada um desses princípios.
1. Legalidade:
O princípio da legalidade é um dos pilares do Estado Democrático brasileiro, que é a base do nosso sistema constitucional.
Em nosso país, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, é o que expressa o inciso II do Art. 5.º da Carta Magna de 1988. Ao particular a legalidade permite o mesmo realizar tudo que a lei não proíbe (legalidade ampla).
Já para a administração pública, essa só pode executar aquilo que a lei permite expressamente (legalidade restrita). Em poucas palavras, a administração, no curso do processo administrativo, só pode aceitar ou denegar o pedido do cidadão com base no estrito texto legal.
2. Impessoalidade:
O princípio da impessoalidade estabelece a imparcialidade na defesa do interesse público, excluindo preferências ou aversões pessoais ou partidárias.
O princípio passa a ser aplicado com a plena decisão de manter os interesses públicos gerais garantidos em pé de igualdade e imparcialidade, estabelecendo que as administrações não vão agir com represálias, fins políticos e partidários e desrespeitar o ser humano por suas particularidades.
No curso do processo administrativo, os servidores e membros envolvidos devem ser impessoais (neutros), agir somente como agentes da administração pública e não como pessoas normais, com paixões e convicções.
3. Finalidade:
Todo ato administrativo tem uma finalidade específica. Em sentido amplo, a finalidade é praticamente sinônimo do interesse público, uma vez que os atos da administração são praticados sempre visando o interesse público.
No sentido estrito, entretanto, a finalidade significa satisfazer exatamente o que consta na legislação, a finalidade específica prevista em lei. Assim, no curso do processo administrativo, o mesmo apresentar uma finalidade específica e deve satisfazer a finalidade específica prevista nos atos normativos.
4. Motivação:
O Princípio da motivação determina que a administração deverá justificar seus atos, apresentando as razões que a fizeram decidir sobre os fatos com a observância da legalidade governamental.
Os atos administrativos precisam ser motivados, levando as razões de direito que levaram a administração a proceder daquele modo. O motivo é o fato de direito que determina o fundamento do ato administrativo, já motivação é um ato ou efeito de motivar, e dar uma justificativa ou exposição das razões originária daquele ato administrativo.
Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Editora Fórum, 37.ª Edição, 2024):
“O princípio da motivação impõe a administração Pública o dever de expor as razões de direito e de fato pelas quais tomou a providência adotada”.
5. Razoabilidade:
Ser razoável é agir com razão, com bom senso, com senso de justiça. Razoabilidade está ligada a ideia de racionalidade, proporcionalidade, legitimidade e justiça. Atua como princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça social.
Entende-se que o princípio da razoabilidade é um princípio com função negativa, que tem como objetivo verificar se certo ato ultrapassou os limites legais estabelecidos, ou seja, se o ato é razoável.
A razoabilidade se verifica no exame do meio e do fim perquirido, que devem ser compatíveis, “objetivando impedir que o poder estatal cometa excessos contra o direito fundamental”.
6. Proporcionalidade:
Como visto, a proporcionalidade caminha “paripassu” (lado a lado, em latim) com a razoabilidade, inclusive, sendo tratados como princípios sinônimos em diversas ocasiões. O princípio é originário do Direito Penal. Para Gomes Canotilho, o princípio da proporcionalidade representa a proibição do excesso, em sede de restrição de direitos.
Corroborando tal entendimento, Almiro do Couto e Silva adverte que “as providências adotadas pelos particulares ou pelo Estado com relação aos interesses das demais pessoas ou dos administrados, devem ser adequadas a esses mesmos interesses, proibindo-se medidas excessivas”.
Com isso, todos os atos no curso do processo administrativo devem ser razoáveis e proporcionais.
7. Moralidade:
Este princípio está ligado, a priori, a conduta do agente público, sobretudo no dever de distinguir o honesto do desonesto, o legal do ilegal. Para a administração, a moralidade corresponde à proibição de sua atuação se distanciar da moral, da legalidade, da boa-fé.
No curso do processo administrativo, deve existir o controle da moralidade pelos servidores responsáveis, afastando qualquer conduta que não seja ética ou moral.
8. Publicidade:
O princípio informa que a administração deve ter seus atos, em regra, publicados. Em suma, o trabalho da administração deve ser o mais transparente possível.
No processo administrativo, os atos são públicos, exceto aqueles que exijam sigilo em função das normas federais. A publicidade inclusive é requisito de validade e de eficácia para muitos atos do processo, que só se tornam vigentes após sua publicação.
9. Ampla Defesa:
A ampla defesa, no curso do processo administrativo, é a oportunidade que o acusado tem de mostrar suas razoes, de se defender perante o alegado. Em curta análise, é um instrumento de equilíbrio entre as partes envolvidas no processo.
10. Contraditório:
Esse princípio é quase indissociável do princípio da ampla defesa. O contraditório é o momento que o acusado, no curso do processo administrativo, enfrenta as acusações postas contra ele. Num paralelo interessante com a ampla defesa, tem-se:
- Contraditório: O momento em que o acusado procura derrubar a verdade imposta pela acusação, e;
- Ampla defesa: O momento que o acusado apresenta e sustente a sua verdade.
11. Segurança Jurídica:
Este princípio está ligado a ideia de estabilidade e segurança. A administração deve garantir que o processo será conduzido de acordo com as normas vigentes, não aplicando, em regra, normas e interpretações já revogadas ou ultrapassadas.
Nesse mesmo sentido, os atos praticados de boa-fé do administrado também são resguardados pela segurança jurídica. Não obstante, as decisões tomadas no curso do processo devem ser respeitadas por ambos os lados (administração e administrado).
12. Interesse Público:
Este autor gosta da nomenclatura “princípio da supremacia e da indisponibilidade do interesse público”, que é mais condizente com o princípio em si. Nas relações da administração pública, incluindo os processos administrativos, o interesse público deve ter prevalência sobre o interesse dos particulares.
E, por óbvio, a administração nunca afastará o interesse público de suas ações e decisões.
13. Eficiência:
O princípio da eficiência foi incluído no Art. 37 da CF/1988 pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, ou seja, é um princípio ainda jovem em nosso ordenamento.
A eficiência é algo desejável na administração pública. É o fazer mais com menos. Não ter burocracias excessivas. Desejável, mas, nem sempre alcançável.
Nos processos administrativos, a tônica é a mesma. Nos últimos anos, praticamente todos os processos são digitais e tramitam com mais celeridade do que há algumas décadas. Isso é um exemplo claro do princípio.
O Processo Administrativo x Ação Judicial
A jurisdição administrativa não se confunde com a jurisdição judicial. São vias independentes. Entretanto, em algum momento, existem alguns conflitos que devem ser apresentados e analisados.
I. O Prévio Requerimento Administrativo:
O Código de Processo Civil informa que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (Art. 485, inciso VI).
O poder judiciário não pode ser instado em qualquer situação. Com isso, fica a dúvida: o cidadão precisa primeiro buscar a via administrativa para depois buscar a via judicial?
Como quase tudo no Direito, a resposta é: depende!
Em regra, deve existir o prévio requerimento administrativo junto ao INSS para:
- A obtenção original de benefício ou de serviço;
- A averbação de tempo de contribuição;
- Pedido de certidões, e;
- Solicitar revisão quando existir nova prova fática a ser apresentada.
O requerimento se faz necessário para que a autarquia inicie o processo de análise da solicitação do segurado.
Observe, entretanto, que o requerimento não quer dizer que o administrado escolheu a via administrativa, renunciando à via judicial. Não confunda requerimento administrativo com exaurimento da via administrativa.
Nas situações acima, caso o cidadão busque diretamente o poder judiciário, o juiz irá extinguir o processo judicial sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.
Em caso de resposta negativa por parte do INSS, a via judicial é o próximo passo para o contribuinte.
Por sua vez, as seguintes situações dispensam o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e podem ser impetradas diretamente no poder judiciário:
- A melhoria no valor de benefício ou de serviço já concedido;
- Solicitar revisão quando NÃO existir nova prova fática, e;
- Casos em que o INSS contraria a pretensão do segurado.
Do exposto, de forma genérica, podemos dividir as demandas em dois grandes grupos:
- Demandas originais: Necessitam de prévio requerimento administrativo para, posteriormente, buscar a via judicial, e;
- Demandas revisionais: Serão impetradas diretamente no poder judiciário.
Ação Judicial impetrada no curso do Processo Administrativo:
Uma vez realizado o requerimento administrativo junto ao INSS, nasce o processo administrativo previdenciário com dois polos bem definidos: o cidadão e o INSS.
E, se durante o processo administrativo, o segurado decida ingressar com ação judicial contra o INSS? Nessa situação, deve-se observar o disposto na Lei n.º 8.213/1991, a saber:
Art. 126, § 3.º A propositura de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Ao adentrar a via judicial, o segurado renuncia à via administrativa. O INSS ao tomar conhecimento da ação, irá arquivar o processo administrativo.
II. Coisa julgada Administrativa:
Ao final do processo administrativo, tem-se a coisa julgada, a decisão da autarquia sobre determinada demanda do contribuinte.
Entretanto, dentro do prazo decadencial de 10 anos (Decreto n.º 3.048/1999, Art. 347), o segurado pode requerer, na via administrativa, nova revisão de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de seu benefício.
Entretanto, o INSS não pode alegar coisa julgada como impeditivo desta nova revisão requerida pelo contribuinte! Dentro do prazo decadencial, a coisa julgada não pode ser utilizada para determinar o encerramento da via administrativa.
E, não obstante, como já visto, no Brasil, adotou-se o sistema de jurisdição única (sistema inglês) desde a instauração da nossa primeira república, conforme dispõe a Constituição de 1891. A Constituição atual, de 1988, assim corrobora em seu Art. 5.º:
XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em suma, a coisa julgada administrativa nunca poderá afastar a possibilidade de o cidadão buscar seus direitos junto à via judicial. Por fim, após longas discussões entre o INSS e a Justiça Federal, foi firmada a seguinte tese pela Turma Nacional de Uniformização:
Tema TNU n.º 283/2021: A coisa julgada administrativa não exclui a apreciação da matéria controvertida pelo poder judiciário e não é oponível à revisão de ato administrativo para adequação aos requisitos previstos na lei previdenciária, enquanto não transcorrido o prazo decadencial.
Ação Previdenciária
Nas últimas décadas, a legislação previdenciária sofreu incontáveis alterações, inclusive quatro reformas constitucionais. Todas essas alterações provocam dúvidas em muitos casos concretos.
E, não obstante, existem situações que não estão completamente previstas nas novas normas. Em outras, a constitucionalidade desses atos são muito questionáveis. Essa volatilidade e insegurança jurídica do Direito Previdenciário nacional ocasionam muitos prejuízos aos administrados, que necessitam procurar a via judicial para terem suas situações corrigidas e reestabelecidas.
Pelo exposto, atualmente uma boa parte das ações que tramitam na justiça federal tratam de temas previdenciários. E essas se dividem em dois grandes grupos:
- Ação de Concessão de Benefício, e;
- Ação de Revisão de Benefício.
Não obstante, o benefício pode ser comum, assistencial ou acidentário. Com isso, reorganizando:
Ação | Benefício |
Concessão Revisão | Comum |
Assistencial | |
Acidentário |
Quanto a necessidade do prévio requerimento administrativo, vamos recuperar algo já apresentado:
- Demandas originais: Necessitam de prévio requerimento administrativo para, posteriormente, buscar a via judicial, e;
- Demandas revisionais: Serão impetradas diretamente no poder judiciário.
Com isso, as ações de concessão necessitam de prévio requerimento administrativo, enquanto as ações de revisão dispensam o mesmo.
a) A Competência Jurisdicional:
Por definição doutrinária, a competência jurisdicional é a capacidade de poder atribuída a determinado órgão do poder judiciário para conhecer e decidir causa, em conformidade com o disposto na Constituição Federal e nos demais atos normativos infraconstitucionais.
O poder judiciário é único, mas, existe uma distribuição de competência, definida no texto constitucional, entre a justiça comum e a justiça especializada, da seguinte forma:
Justiça Comum | Justiça Especializada | ||||
Temas da CF | STF | ||||
Tribunal Superior | STJ | TST | TSE | STM | |
2.ª Instância | TJ | TRF | TRT | TRE | TJM |
1.ª Instância | Juiz Estadual | Juiz Federal | Juiz do Trabalho | Juiz Eleitoral | Juiz Militar |
Para constar, a competência para conhecer e julgar determinada ação é definida pelos seguintes critérios:
- De Matéria: A distribuição de competência, por matéria, consta expressamente na CF/1988. O caso concreto pode ser objeto da justiça comum (estadual ou federal) ou da justiça especializada (trabalhista, eleitoral ou militar);
- De Território: O TJ-PR, por exemplo, não pode julgar uma quebra contratual ocorrida entre as partes em relação a uma compra e venda de terreno no Estado do Acre;
- De Valor da Causa: Os valores menores percorrem um rito judicial mais célere, dentro dos juizados especiais, que foram criados para processar e julgar, de forma simples, rápida, econômica e segura, as causas consideradas de menor complexidade, e;
- De Pessoa: A própria Carta Magna determina que algumas pessoas, geralmente ocupantes de posições públicas, sejam julgadas por determinados tribunais especificamente.
b) Os benefícios Comuns e Assistenciais:
Ao se consultar o texto constitucional, tem-se:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Com isso, as ações referentes ao benefícios comuns e assistenciais, ambos geridos pelo INSS, são julgados pela justiça federal. Um pouco adiante, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 (4.ª Reforma da Previdência Social), tem-se:
Art. 109, § 3.º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
O dispositivo apresenta a possibilidade de incidente de deslocamento de competência da justiça comum federal para a justiça comum estadual.
Esse deslocamento ocorre por questões práticas. A justiça estadual é muito mais presente que a justiça federal. Em cidades de pequeno porte, quase sempre, existe um fórum estadual. Entretanto, as varas federais se encontram apenas em cidades de porte médio ou grande.
Ao se utilizar a excelente capilaridade da justiça estadual, a Constituição – de forma acertada – garante o acesso irrestrito do cidadão ao poder judiciário.
Atualmente, o ato normativo que autoriza esse deslocamento de competência é a Lei n.º 5.010/1966, com redação atualizada até a Lei n.º 13.876/2019, que assim autorizou:
Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:
(…)
III – As causas em que forem parte instituição de previdência social (INSS) e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal.
(…)
§ 2.º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Voltando ao texto constitucional de 1988, observe:
Art. 109, § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior (deslocamento de competência da justiça federal para a justiça estadual), o recurso cabível será SEMPRE para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
O deslocamento de competência ocorre somente na 1.ª instancia. Os recursos SEMPRE serão julgados na justiça federal, pelos Tribunais Regionais Federais – TRF (2.ª instância), uma vez que todos os Estados contam com um tribunal federal.
Para constar, existe um TJ para cada Estado e existe um TRF para cada região judiciária, da seguinte maneira:
Estados | Sede | |
1.ª Região | AC, AP, AM, BA, DF, GO, MA, MT, PA, PI, RO, RR e TO | Brasília-DF |
2.ª Região | ES e RJ | Rio de Janeiro-RJ |
3.ª Região | MS e SP | São Paulo-SP |
4.ª Região | PR, SC e RS | Porto Alegre-RS |
5.ª Região | AL, CE, PB, PE, RN e SE | Recife-PE |
6.ª Região | MG | Belo Horizonte-MG |
Dando continuidade, observe a nossa Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII – Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal (INSS), excetuados os casos de competência dos tribunais federais.
Observa-se que, em regra, as ações contra o INSS são deslocadas para a justiça comum na 1.ª instancia (quando a vara federal mais próxima estiver localizada a mais de 70 km). Entretanto, esse deslocamento não ocorre quando se tratar de mandado de segurança e de habeas data, que serão processados e julgados, em 1.ª instancia, pelo juiz federal.
Por fim, para constar:
- Mandado de Segurança (MS): É o instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, e;
- Habeas Data (HD): É o instrumento processual, constante do rol dos remédios constitucionais, que tem como finalidade garantir que a pessoa física ou jurídica tenha acesso ou promova a retificação de suas informações, que estejam registradas em banco de dados de órgão públicos ou instituições similares.
c) O Beneficiário Acidentário:
A priori, devemos consultar o texto da Carta Magna:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica (INSS) ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, EXCETO as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Do exposto, tem-se que as ações de benefícios acidentários não são processadas e julgadas pela justiça federal. Ao se adentrar na Lei n.º 8.213/1991, tem-se:
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
(…)
II – Na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social (INSS), através de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Com isso, tem-se que ações de benefícios acidentários são processados e julgados pela justiça estadual, por meio de rito sumaríssimo (célere) e de forma gratuita.
Muita atenção: As ações de benefícios acidentários NÃO são processadas e julgadas pela justiça do trabalho.
Por fim, compilando tudo que foi apresentado, tem-se:
Ação | Benefício | 1.ª Instância | 2.ª Instância |
Concessão Revisão | Comum | Juiz Estadual (VF > 70km) Juiz Federal (demais casos) | TRF |
Assistencial | Juiz Estadual (VF > 70 km) | TRF | |
Juiz Federal (demais casos) | |||
Acidentário | Juiz Estadual | TJ |
d) Os Juizados Especiais Federais:
Com o objetivo de dar mais eficiência ao poder judiciário, foram criados os juizados especiais, por meio da Lei n.º 9.099/1995.
Nesses juizados, o processo será orientado pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, principalmente, celeridade. Para as ações de benefícios comuns e assistenciais, como já visto, ocorre, em muitas cidades, o deslocamento de competência da justiça federal para a justiça estadual.
Entretanto, quando se tratar de ações a serem protocoladas em juizados especiais, a competência não é deslocada, ou seja, permanece na justiça federal. Em suma, cabe aos Juizados Especiais Federais (JEF) julgar as ações previdenciárias.
E quais ações são processadas e julgados pelos JEF? Observe o disposto na Lei n.º 10.259/2001:
Art. 3.º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Do exposto, tem-se que as ações previdenciárias terão esse limite superior. Ações com valor superior, deverão ser interpostas no fórum estadual (1.ª instancia da justiça estadual) ou na vara federal (1.ª instância da justiça federal), com recurso ao respectivo Tribunal Regional Federal (2.ª instância da justiça federal).
A propósito, devido à crescente demanda, a própria justiça federal poderá instituir juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias, conforme dispõe a Lei n.º 10.259/2001:
Art. 19, Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Para constar, caso o segurado (autor) assim deseje, ele pode renunciar os valores acima de 60 salários mínimos para ingressar com sua ação no juizado especial federal, onde a tramitação é mais célere. A renúncia sempre deve ser expressa.
Como exemplo, suponha que João Paulo tenha recebido, ano após ano, valores inferiores aos realmente devidos de aposentadoria do INSS. Ao se calcular o valor da causa, chegou-se no valor de 63 salários mínimos. Nesta situação, João e seu advogado poderão tomar dois caminhos:
- Peticionar uma ação de 63 salários mínimos contra o INSS junto ao fórum estadual ou à vara federal e percorrer a trajetória processual comum (trajeto mais longo), ou;
- Renunciar expressamente 3 salários mínimos e peticionar uma ação de 60 salários mínimos contra o INSS junto ao Juizado Especial Federal e percorrer a trajetória processual especial (trajeto mais curto).
Para constar, para ingressar no JEF não precisa contar com um advogado constituído, em tese. Obviamente, o INSS irá recorrer e neste momento você precisará constituir um advogado para assumir o seu caso.
e) O recebimento de valores em Ações Previdenciárias:
Uma vez sentenciada a ação em favor do segurado, é chegado o momento de – finalmente – receber os valores que lhe são devidos.
Neste momento, tem-se dois meios de pagamentos previstos no nosso ordenamento:
- Precatório: É a requisição de pagamento de uma quantia certa feita à União (INSS), em virtude da decisão judicial definitiva e condenatória, e;
- Requisição de Pequeno Valor (RPV): É a requisição de pagamento de uma quantia de até 60 salários mínimos feita à União, em virtude da decisão definitiva e condenatória.
Os precatórios são pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação (CF/1988, Art. 100). As RPV não estão incluídas nessa “fila” de precatórios (CF/1988, Art. 100, § 3.º c/c Lei n.º 10.259/2001, Art. 17, § 1.º), ou seja, seu pagamento é muito mais célere.
Suponha que no caso concreto, o valor a ser recebido – devidamente corrigido – tenha alcançado o valor de 63 salários mínimos. Neste caso, o autor da ação poderá:
- Renunciar expressamente 3 salários mínimos e pedir a RPV de 60 salários mínimos, com um tempo de pagamento menor, ou;
- Solicitar o precatório de 63 salários mínimos, com um tempo de pagamento maior.
O exposto é apenas um exemplo! São escolhas e estratégias que devem ser discutidas entre o autor e seu advogado. O autor pode fracionar a RPV para receber em duas parcelas de até 60 salários mínimos? NÃO! A RPV pode ser fracionada somente para o pagamento dos honorários do advogado.
Quanto aos prazos, o ordenamento é claro:
- Precatório: Apresentado até 02/04 do ano X1, o pagamento ocorrerá até o final do ano X2 (CF/1988, Art. 100, § 5.º), ou;
- Requisição de Pequeno Valor (RPV): Apresentado, o pagamento ocorrerá em até 60 dias (Lei n.º 10.259/2001, Art. 17).
Vale uma ressalva matemática muito importante aqui. Caso o precatório seja apresentado na data de 03/04/X1 em diante, o pagamento poderá ocorrer até 31/12/X3, ou seja, 33 meses depois!
Para encerrar, segue um resumo:
Meio: | Valor: | Apresentado: | Pagamento: | Prazo Máximo: |
Precatório | Acima de 60 SM | Até 02/04/X1 | Até 31/12/X2 | 21 meses |
Após 02/04/X1 | Até 31/12/X3 | 33 meses | ||
RPV | Até 60 SM | Em D | Até D+60 | 2 meses |
f) Prioridade na Tramitação:
Quanto a prioridade na tramitação das ações no poder judiciário pátrio, deve-se consultar os seguintes atos normativos sobre o tema:
Lei n.º 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso):
Art. 10. Na implementação da política nacional do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicos:
VI – Na área de justiça:
b) Zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus
Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa):
Art. 1.º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
(…)
Art. 3.º, § 1.º A garantia de prioridade compreende:
I – Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.
§ 2.º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
Lei n.º 13.105/2015 (Código de Processo Civil):
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – Em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (…).
Do exposto, tem-se que será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos as partes ou aos interessados com 60 anos ou mais de idade.
Por fim, dentre aqueles que estão acima de 60 anos, terão prioridade especial os que tem 80 anos ou mais.
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