ENAM: Questões obrigatórias de Processo Civil com Gabarito Comentado

Olá megeanos(as)!

Aqui estão as questões obrigatórias de Processo Civil com GABARITO COMENTADO para o ENAM 2024.2. Essa matéria tem muita importância em todos os concursos voltados às carreiras jurídicas, e, no ENAM, esse padrão se repete: são 12 (doze) questões de Processo Civil de um total de 80 (oitenta).

Abordaremos aqui os seguintes temas: 

  • Competência. Critérios de determinação. Identificação de foro competente. Perpetuatio jurisdictionis. Conflitos de competência positivos, negativos e sobre a reunião ou separação de processos. Transferência e modificação de competências (conexão, continência, prevenção). Reunião de processos independentemente de conexão. Coordenação de competências. Cooperação judiciária nacional: conceito, instrumentos e procedimentos. Cooperação interinstitucional. Cooperação do Poder Judiciário com os árbitros. Cooperação jurídica internacional.

  • Ação e tutela jurisdicional dos direitos. Legitimidade e interesse processual. Pressupostos processuais e seu controle pelo juiz. Boa-fé e cooperação processuais. Abuso do direito de litigar. Litigância de má-fé.

Assim como nas demais disciplinas, em Direito Processual Civil, a experiência do primeiro ENAM não destoou muito da comum experiência em primeiras fases organizadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, o que proporcionou uma prova bastante equilibrada, com predomínio da cobrança de jurisprudência, legislação (a “lei seca”) e, ainda, de doutrina.

Veja as questões preparatórias com o gabarito comentado logo abaixo:

 

1. (TJAP, 2022 – FGV) André, domiciliado em Macapá, ajuizou ação de reintegração de posse de imóvel de sua propriedade, situado em Laranjal do Jari, em face de Paulo, domiciliado em Santana. Considerando que a demanda foi intentada perante juízo cível da Comarca de Macapá, o magistrado, tomando contato com a petição inicial, deve:

a) declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Laranjal do Jari;

b) declinar, de ofício, da competência em favor do juízo cível da Comarca de Santana;

c) determinar a citação de Paulo, já reconhecendo que a competência é do juízo cível da Comarca de Macapá;

d) determinar a citação de Paulo e, caso este suscite a incompetência, ordenar a remessa dos autos ao juízo cível da Comarca de Santana;

e) reconhecer a incompetência do juízo cível da Comarca de Macapá e extinguir o feito, sem resolução do mérito.

 

2. (TJAP, 2022 – FGV) Coexistem, em juízos cíveis de comarcas distintas, dois processos, ainda não sentenciados. Em um deles, o credor de uma obrigação contratual pleiteia a condenação do devedor a cumpri-la, ao passo que, no outro, o devedor persegue a declaração de nulidade do mesmo contrato. Nesse cenário, é correto afirmar que os feitos:

a) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira citação válida;

b) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial onde tiver ocorrido a primeira distribuição;

c) devem ser reunidos para julgamento conjunto pelo órgão judicial que tiver proferido o primeiro provimento liminar positivo;

d) não devem ser reunidos, suspendendo-se o curso daquele que foi distribuído em segundo lugar, no aguardo do julgamento do primeiro;

e) não devem ser reunidos, extinguindo-se aquele que foi distribuído em segundo lugar, em razão da litispendência.

 

3. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que:

a) não há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos;

b) não pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica;

c) o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, ainda que atribua a competência a outro juízo;

d) em caso de incompetência absoluta, se não houver decisão em sentido contrário, devem ser mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente;

e) quando houver continência e a ação contida tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação continente será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

4. (TJPR, 2021 – FGV) Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que:

a) a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;

b) na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;

c) compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;

d) os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

e) o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.

 

5. (TJSC, FGV, 2022) Em relação à modificação da competência, é correto afirmar que:

a) reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou as partes, o que deve ser verificado pelo juiz no caso concreto;

b) os processos de ações conexas devem se reunidos para decisão conjunta, inclusive quando um deles já houver sido sentenciado;

c) porse tratar de questão de ordem pública, pode o réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro a qualquer tempo e grau de jurisdição;

d) antes da citação, a cláusula de eleição de foro, ainda que abusiva, não pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, devendo haver prévio requerimento da parte interessada;

e) quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

6. (ENAM, FGV/ENFAM, 2024) André intentou ação popular, pleiteando a declaração de nulidade de contrato celebrado entre a Administração Pública e a sociedade empresária X. De acordo com a petição inicial, o contrato impugnado, além de lesivo ao patrimônio público, foi fruto de desvio de finalidade, consubstanciado no propósito de favorecer a empresa contratada.

A peça exordial foi distribuída no dia 27 de fevereiro de 2024 a um juízo dotado de competência para matéria fazendária de uma determinada comarca. Após o juízo positivo de admissibilidade da ação, as citações dos litisconsortes passivos ocorreram nos dias 25 e 28 de março de 2024. Ignorando a iniciativa de André, Bruno também ajuizou ação popular para ver declarado nulo o mesmo contrato, estribando-se, para tanto, no argumento de que a avença padecia de vícios de forma e de incompetência do agente estatal que a firmara.

A petição inicial foi distribuída a um outro juízo fazendário da mesma comarca, o que se deu no dia 05 de março de 2024, efetivando-se as citações, após o juízo positivo de admissibilidade da demanda, nos dias 18 e 21 de março de 2024.

Nesse cenário, é CORRETO afirmar que

a) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.

b) está configurada a conexão entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.

c) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de André.

d) está configurada a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos ser reunidos para processamento e julgamento simultâneos pelo juízo ao qual foi distribuída a petição inicial de Bruno.

e) não está configurada a conexão nem a continência entre as ações populares, devendo os respectivos feitos tramitar separadamente perante os juízos aos quais foi distribuída cada petição inicial.

 

 

GABARITO COMENTADO

 

01. RESPOSTA – A

COMENTÁRIOS COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

Conforme previsto no § 2º do art. 47 do CPC/2015, as ações possessórias imobiliárias possuem como foro competente o da situação da coisa, cujo juízo possui competência absoluta. Portanto, como o imóvel encontra-se situado em Laranjal do Jarí, o juiz, ao receber a demanda, deve declinar, de ofício, a competência em favor do juízo de Laranjal do Jarí, nos termos do disposto no art. 64, §1º, do CPC/2015.

 

02. RESPOSTA – B

COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

A questão retrata caso de conexão entre as ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC/2015, devendo, portanto, estas serem reunidas em um mesmo juízo para julgamento conjunto, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal. Conforme previsto no art. 58 do CPC/2015, a reunião das ações ocorrerá no juízo prevento, que, nos termos do art. 59 do CPC/2015, é o juízo que
primeiro foi registrada ou distribuída a demanda.

 

03. RESPOSTA – D

(A) INCORRETA.

Art. 66, III, CPC/2015 – Há conflito de competência quando: III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

(B) INCORRETA.

Art. 65, parágrafo único, CPC/2015 – A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

(C) INCORRETA.

Art. 66, parágrafo único, CPC/2015 – O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

(D) CORRETA.

Art. 66, § 4º, CPC/2015 – Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

(E) INCORRETA.

Art. 57, caput, CPC/2015 – Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

04. RESPOSTA – D

(A) INCORRETA.

Art. 27, VI, CPC/2015 – A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

VI – qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

(B) INCORRETA.

Art. 26, III, CPC/2015 – A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

(C) INCORRETA.

Art. 34, caput, CPC/2015 – Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.

(D) CORRETA.

Art. 69, §2º, IV, CPC/2015 – Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

(E) INCORRETA.

Art. 69, §2º, V, CPC/2015 – Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

 

05. RESPOSTA –E

(A) INCORRETA.

Art. 55 CPC/2015 – Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

(B) INCORRETA.

Art. 55, § 1º, CPC/2015 – Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(C) INCORRETA.

Art. 63, § 4º, CPC/2015 – Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

(D) INCORRETA.

Art. 63, § 3º, CPC/2015 – Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

(E) CORRETA.

Art. 57 CPC/2015 – Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

 

6. RESPOSTA – A

Afora eventuais aspectos específicos atinentes à ação popular, a resposta correta é a letra A, com base na aplicação dos arts. 58 e 59 do CPC: A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

 

 

ENAM II (Turma Pós-edital)

Pronto para conquistar sua aprovação no Exame Nacional da Magistratura? Inscreva-se agora na Turma Pós-Edital ENAM II do Mege e prepare-se com quem mais aprova.

Tivemos 3736 megeanos aprovados no 1º Exame Nacional da Magistratura e mais 9 megeanos aprovados na reaplicação do ENAM em Manaus/AM, totalizando 3745 aprovados, representando 54% dos aprovados, tudo isso utilizando de estratégias eficazes e conteúdo especializado, estamos aqui para garantir que você esteja pronto para o desafio.

Não perca tempo, junte-se a equipe que mais aprova para Magistratura no Brasil (2246 aprovações em 25 TJ’s e todos os TRF’s do país).

ENAM II (Turma Pós-edital) exame nacional da magistratura

Cupom para ex-alunos: “ENAM10” (10% de desconto)

Informações básicas da turma:

  • A turma do ENAM II será desenvolvida através de materiais em formato direcionado para cada item do edital (com o devido aprofundamento para melhor estratégia de estudo aplicada ao tempo disponível até a data da prova);
  • Circuito Legislativo e VadeMege para a revisão das leis do edital e seleção de artigos para revisão;
  • Videoaulas específicas para a turma sobre os pontos do edital;
  • 10 simulados de provas objetivas, sendo 7 deles no exato padrão da instituição contratada para elaboração das questões: formato de 80 questões (além de estudo integral de todas as provas de magistratura elaboradas pela instituição nos últimos 3 anos) + 3 simulados de jurisprudência;
  • Estudo jurisprudencial específico para o ENAM II (com seleção de julgados e identificação de súmulas por matéria, que serão acompanhados de simulados, conforme indicado no item anterior);
  • Pesquisa de banca completa (com análise de perfil por examinador, análise estratégica e estudo de provas anteriores);
  • Encontros mensais para mentoria ao vivo até a data da prova;
  • Tudo elaborado por nosso corpo docente líder em aprovações para magistratura estadual desde 2015 (2246 aprovações em 25 TJ`s e todos os TRF`s do país).
  • Teremos videoaulas iniciais sobre estratégia de preparação e organização do estudo para o ENAM II (acompanhada do envio de modelos de planejamentos de estudo específicos para o nosso desafio).

 

 

Sugestões de leitura:

 

 

youtube curso mege

Turmas abertas curso mege

instagram curso mege

telegram curso mege