ENAM: Questões obrigatórias de Direitos Humanos com Gabarito Comentado

Olá Megeanos(as)!

Aqui estão as questões obrigatórias de Direito Humanos com GABARITO COMENTADO para o ENAM 2024.2. Essa matéria tem muita importância em todos os concursos voltados às carreiras jurídicas, e, no ENAM, esse padrão se repete: são 6 (seis) questões de Direito Humanos de um total de 80 (oitenta).

Abordaremos aqui os seguintes temas: Teoria Geral dos Direitos Humanos e Sistema Global de Proteção.

Assim como nas demais disciplinas, em Direito Administrativo a experiência do primeiro ENAM não destoou muito da comum experiência em primeiras fases organizadas pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, o que proporcionou uma prova bastante equilibrada, com predomínio da cobrança de jurisprudência, legislação (a “lei seca”) e, ainda, de doutrina.

Em geral, nesta oportunidade, aproveitamos para atualizar a estrutura do material de Direito Constitucional ao edital do ENAM, sem alterações de conteúdo significativas (pois o volume de informações já é extenso).

Veja as questões preparatórias para o ENAM abaixo:

 

1. (ENAM – FGV – 2024) Os Direitos Humanos assumiram, na atualidade, uma posição de centralidade no ordenamento jurídico, razão pela qual os conteúdos desses direitos agem como importante vetor interpretativo. Acerca das características e especificidades dos Direitos Humanos, assinale a afirmativa CORRETA.

a) A universalidade dos Direitos Humanos acompanhou a evolução e o processo de internacionalização desses direitos. No entanto, apesar de sua relevância histórica, não consta expressamente de tratados e declarações internacionais, sendo fruto de um processo interpretativo.

b) A abertura limitada dos Direitos Humanos possui relação com sua amplitude semântica; por isso, no processo legislativo admite-se a expansão do rol desses direitos somente no plano internacional, vedada inovação no âmbito interno.

c) A impossibilidade de o próprio titular de direitos renunciar à proteção e permitir que eles sejam violados é chamada pela doutrina de imprescritibilidade dos Direitos Humanos.

d) O Art. 5º, § 2º, da CRFF/88, in verbis: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, é um exemplo de universalidade dos Direitos Humanos.

e) A relevância da transnacionalidade, como característica dos Direitos Humanos, possui especial aplicabilidade atualmente, dado o grande fluxo de refugiados.

 

2. (MEGE, 2023) O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida, ou seja, a integralidade existencial, consequentemente, a vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico desde a concepção, momento específico, comprovado cientificamente, da formação da pessoa. Se assim é, a vida humana deve ser protegida contra tudo e contra todos, pois é objeto de direito personalíssimo.

[…]

A vida é um bem jurídico de tal grandeza que se deve protegê-lo contra a insânia coletiva, que preconiza a legalização do aborto, a pena de morte e a guerra, criando-se normas impeditivas da prática de crueldades inúteis e degradantes…Estamos no limiar de um grande desafio do século XXI, qual seja, manter o respeito à dignidade humana. (Maria Helena Diniz, O Estado Atual do Biodireito)

A respeito do direito à vida é incorreto o que se afirma em:

a) É correto afirmar que não é dado o direito à vida dos anencéfalos, porquanto anencefalia e vida são termos antitéticos. O feto anencéfalo não tem potencialidade de vida, conforme delineado pelo Conselho Federal de Medicina, vige um natimorto cerebral.

b) Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal.

c) As preocupações do Direito, como área do conhecimento humano aplicado, não se confundem com aquelas pertinentes às ciências, sejam elas sociais ou naturais. Os conceitos e a linguagem do Direito devem dar conta, de uma maneira coerente e inteligível, de fenômenos ligados à regulação do agir humano e, por isso, têm uma função própria e um uso próprio que determina, pragmaticamente, a sua semântica.

d) No debate sobre a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, as normas incriminadoras do aborto voluntário (caso se assumisse, ad argumentum, que a vontade do legislador tenha sido a de retirar a hipótese dos casos de excludente de ilicitude) devem ser interpretadas de acordo com as possibilidades atuais do sistema. E nesse sentido viu-se que absoluta é a proteção que o direito posto dá ao feto.

e) Os sistemas ocidentais não admitem valores absolutos. Não há como estabelecer, a priori, qual direito se reveste de maior peso diante do reconhecimento de que são relativos e de que a sociedade é plural. Se os valores são relativos, não há como fundamentar um como superior ao outro. Isso implica que todos devem respeitar as percepções valorativas de mundo dos demais, inadmissíveis visões de mundo que, sob o argumento de superioridade, pretendam eliminar outras possíveis. 

 

3. (FUNDEP – TJMG – Juiz de Direito, 2022 – Adaptada) A ideia de que todos os seres humanos nascem dotados de direitos é antiga — remonta ao direito romano. “Desde então, se discute a existência de um direito natural”, “Ou seja, a existência de direitos válidos para todas as pessoas, desde o seu nascimento”. Durante muito tempo, no entanto, essa noção sofreu de restrições. “ Originalmente, ela se referia ao mundo europeu.

E conviveu, inclusive, com a escravização de populações na África, Ásia e Américas”. O rol de direitos e seus beneficiários se expandiu à medida em que diferentes grupos sociais passaram a reivindicar maior participação política, mudanças nos sistemas de governo ou o estabelecimento de políticas de proteção social.

(Extraído de Brasil de Direitos Humanos – Rafael Ciscate, 2020)

Na análise do processo de reconhecimento jurídico dos direitos humanos, a fase que marca o início da concretização desses direitos foi a:

a) do racionalismo, a partir da visão do Jusnaturalismo de que os direitos humanos eram inatos e tidos como verdades evidentes, conferindo uma dimensão permanente e segura.

b) da positivação, com as Declarações dos Direitos e sua irradiação nos textos constitucionais dos diversos países, mostrando-se como etapa indispensável, pois sem ela os direitos humanos seriam valores e ideais que não se realizariam plenamente.

c) da generalização e da internacionalização, por meio de princípios embasadores dos direitos humanos como os princípios gerais da liberdade, igualdade, fraternidade e conversão dos direitos humanos num tema global e não circunscrito.

d) da especificação, como contribuição agregadora de novos elementos ao conteúdo dos direitos humanos, que completam o valor da dignidade da pessoa humana, como o valor-fonte da sua positivação.

 

4. Em tema de direitos humanos e atentos às decisões do Supremo Tribunal Federal ao longo do tempo, julgue o incorreto.

a) No âmbito dos direitos sociais, a tutela da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente é empregada na definição da extensão das obrigações positivas que podem ser exigidas do Estado, quando este se abstém, total ou parcialmente, de adotar a promoção de direitos tutelados constitucionalmente.

b) O princípio da proporcionalidade, bem estudado pela doutrina alemã, corresponde a uma moeda de duas faces: de um lado, tem-se a proibição de excesso (übermassverbot) e, de outro, a proibição de proteção deficiente (untermassverbot).

c) Em consequência do entrincheiramento o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar — mediante supressão total ou parcial — os direitos sociais já concretizados.

d) A cláusula da reserva do possível — que pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra limitação superável na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.

e) O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). O nome, por sua vez, traduz a identidade da pessoa, a origem de sua ancestralidade, enfim é o reconhecimento da família, base de nossa sociedade. Por isso mesmo, o patronímico não pertence apenas ao pai senão à entidade familiar como um todo, o que aponta para a natureza indisponível do direito em debate. 

 

GABARITO COMENTADO

 

1. Alternativa correta: E

O assunto foi estudado no conteúdo de Direitos Humanos da turma do ENAM, a partir da página 25 do conteúdo de Teoria Geral dos Direitos Humanos. A única alternativa que demonstra a correta correspondência de uma característica de Direitos Humanos é a letra “E”.

Segue trecho de nosso material que seria decisivo para sua resposta:

questão 1 gabarito comentado direitos humanos enam

 

2. Alternativa correta: D

a) Incorreta

Não é dado invocar o direito à vida dos anencéfalos. Anencefalia e vida são termos antitéticos. Conforme demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida. Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral. Por ser absolutamente inviável, o anencéfalo não tem a expectativa nem é ou será titular do direito à vida, motivo pelo qual aludi, no início do voto, a um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais.

Em rigor, no outro lado da balança, em contraposição aos direitos da mulher, não se encontra o direito à vida ou à dignidade humana de quem está por vir, justamente porque não há ninguém por vir, não há viabilidade de vida. ADPF 54 – Anencefalia.

b) Incorreta

Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal. A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher.

No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.

Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. ADPF 54 – Anencefalia.

c) Incorreta

Os conceitos jurídicos, que, inclusive, se transformam em institutos ou princípios, têm uma função própria: a de dizer quais são as ações viabilizadas institucionalmente aos indivíduos que convivem em uma sociedade concreta (em outras palavras, o Direito diz ao indivíduo se uma ação é proibida, obrigatória, permitida em sua realização ou permitida em sua omissão e, se ambas as permissões forem o caso, o indivíduo está no que pode ser chamado de “posição geral de liberdade”.

Portanto, evidentemente as preocupações do Direito, como área do conhecimento humano aplicado, não se confundem com aquelas pertinentes às ciências, sejam elas sociais ou naturais. Os conceitos e a linguagem do Direito devem dar conta, de uma maneira coerente e inteligível, de fenômenos ligados à regulação do agir humano e, por isso, têm uma função própria e um uso próprio que determina, pragmaticamente, a sua semântica. ADPF 54 – Anencefalia

d) Correta

Segundo a doutrina contemporânea, bem como o STF em inúmeros julgados, não é possível falar em direito absoluto frente a Constituição Federal de 1988. No debate sobre a interrupção da gravidez em caso de feto anencéfalo, as normas incriminadoras do aborto voluntário (caso se assumisse, ad argumentum, que a vontade do legislador tenha sido a de retirar a hipótese dos casos de excludente de ilicitude) devem ser interpretadas de acordo com as possibilidades atuais do sistema.

E nesse sentido viu-se que relativa é a proteção que o direito posto dá ao feto. Tanto é que, repiso, mesmo na situação incontestável de vida do feto com expectativas absolutamente normais de desenvolvimento após o parto, a mulher não é obrigada a ter o filho quando sofre estupro.

O legislador não deixa, portanto, de levar em consideração a mulher, ou, de outra forma, o ordenamento não protege o feto em todas as hipóteses. Logo, em caso de inviabilidade da vida humana, presente vida tão somente biológica, não há como concluir proteja, o ordenamento, o feto em detrimento da mãe. Pelo contrário, a leitura  sistêmica conduz à compreensão de que a proteção está do lado da mãe. ADPF 54 – Anencefalia

e) Incorreta

O princípio da proporcionalidade e a ponderação de valores que lhe é inerente comportam reflexão. Os sistemas ocidentais não admitem valores absolutos. Não há como estabelecer, a priori, qual o que se reveste de maior peso, diante do reconhecimento de que são relativos e de que a sociedade é plural.

Se os valores são relativos, não há como fundamentar um como superior ao outro. Isso implica que todos devem respeitar as percepções valorativas de mundo dos demais, inadmissíveis visões de mundo que, sob o argumento de superioridade, pretendam eliminar outras possíveis. É necessária a proibição de posturas que preguem a eliminação de outras formas de ver a realidade (inclusive ética), restringindo-se a liberdade que se põe contra a liberdade, acabando-se com o que ficou conhecido como paradoxo da liberdade. ADPF 54 – Anencefalia

 

3. Alternativa correta: B

Já na introdução do nosso ponto destacamos a importância de fazer a interpretação da questão, sempre com o cuidado interdisciplinar que o ENAM irá exigir. Veja que a questão traz um enunciado sobre a origem dos direitos humanos e pergunta, especificamente, sobre o processo de reconhecimento jurídico dos direitos humanos.

Por reconhecimento jurídico não podemos relacionar ao jusnaturalismo típico da gênese dos direitos humanos, mas pelo positivismo que solidifica a garantia de direitos. À primeira impressão podemos achar que a letra “A” está correta, contudo pelo comando do enunciado da questão adaptada a “B” logra-se como correta.

Segundo Celso Lafer “A etapa de positivação se inicia com as Declarações dos direitos e sua irradiação nos textos constitucionais dos diversos países. A etapa da positivação é indispensável, pois sem ela os direitos humanos não se completam. Seriam valores ideais que não se realizariam plenamente”.

 

4. Alternativa correta: D

a) Incorreta

No âmbito dos direitos sociais, a tutela da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente é empregada na definição da extensão das obrigações positivas que podem ser exigidas do Estado, quando este se abstém, total ou parcialmente, de adotar a promoção de direitos tutelados constitucionalmente. O teste da proporcionalidade, neste contexto, sujeita-se aos mesmos subprincípios aplicáveis ao exame da proporcionalidade voltado à vedação de excesso.

Assim, diante de uma norma questionada por proteger de forma insuficiente um direito, deve-se indagar:

(I) se a proteção deficiente é adequada e/ou se a deficiência promove um fim constitucional legítimo;

(II) se é necessária, ou se havia medida mais eficiente sob o prisma do direito protegido deficientemente, que permitisse tutelar o direito a que ele se opõe na mesma medida;

(III) se é proporcional em sentido estrito a proteção deficiente porque os custos justificam os benefícios gerados. [RE 778.889, voto do rel. min. Roberto Barroso, j. 10-3-2016, P, DJE de 1º-8- 2016, rg.]

b) Incorreta

(…) não obstante a prescrição constitucional que garante a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF, art. 5º, LXXVII), a autora ajuizou a presente ação contra o que entende configurar ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos “em caráter privado” (CF, art. 236).

(…)

Como se sabe, o princípio da proporcionalidade, bem estudado pela doutrina alemã, corresponde a uma moeda de duas faces: de um lado, tem-se a proibição de excesso (übermassverbot) e, de outro, a proibição de proteção deficiente (untermassverbot).

Não nos parece que os dispositivos legais impugnados incidam na proibição de excesso, porquanto os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção de emolumentos neles estabelecida certamente não terá o condão de romper o equilíbrio econômico-financeiro das serventias extrajudiciais, de maneira a inviabilizar a sua continuidade.

De outra banda, vejo que a medida legal contestada conforma-se perfeitamente à outra faceta do princípio da proporcionalidade acima mencionado, a qual exige que o Estado preste proteção eficaz aos economicamente hipossufientes, sobretudo no que respeita aos seus direitos de cidadania.

(…)

Com efeito, o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas consequências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente. O diploma legal impugnado busca igualá-los nesses dois momentos cruciais da vida, de maneira a permitir que todos, independentemente de sua situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, exatamente nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXVII, da Constituição da República.

Conjugadas, pois, no diploma legal sob exame, a proibição de excesso e a proibição da proteção deficiente, entendo revestida de proporcionalidade a limitação imposta aos serviços notariais e de registro, razão pela qual julgo improcedente esta ação direta de inconstitucionalidade. [ADI 1.800, voto do rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 11- 6-2007, P, DJ de 15-9-2011.]

c) Incorreta

O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.

A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina.

Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar — mediante supressão total ou parcial — os direitos sociais já concretizados. [ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

d) Correta

A cláusula da reserva do possível — que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição — encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes.

A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (art. 25).

[ARE 639.337 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 15-9-2011.]

e) Incorreta

O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III). O nome, por sua vez, traduz a identidade da pessoa, a origem de sua ancestralidade, enfim é o reconhecimento da família, base de nossa sociedade. Por isso mesmo, o patronímico não pertence apenas ao pai senão à entidade familiar como um todo, o que aponta para a natureza indisponível do direito em debate.

No dizer de Luiz Edson Fachin “a descoberta da verdadeira paternidade exige que não seja negado o direito, qualquer que seja a filiação, de ver declarada a paternidade. Essa negação seria francamente inconstitucional em face dos termos em que a unidade da filiação restou inserida na Constituição Federal. Trata-se da própria identidade biológica e pessoal — uma das expressões concretas do direito à verdade pessoal”. [RE 248.869, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 7-8-2003, P, DJ de 12-3-2004.]

 

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