ENAM: entenda tudo sobre os princípios constitucionais

Olá megeanos(as)!

Este post vai explorar os Princípios Constitucionais contidos na Constituição Federal de 1988. Sendo um assunto primordial nos estudos de Direito Constitucional que é tão cobrado no Exame Nacional da Magistratura (ENAM).

Abordaremos princípios como o republicano, federativo, da indissolubilidade do pacto federativo e do Estado democrático de direito, cada um destacando aspectos essenciais da governança e estrutura do Estado brasileiro. Além disso, discutiremos como esses princípios não apenas moldam a legislação, mas também garantem a participação democrática e a proteção dos direitos em um cenário político complexo.

A CF/88 consagra, no Título I, os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, os quais estabelecem a forma, a estrutura e os fundamentos do Estado brasileiro (CF, art. 1.º), a divisão dos poderes (CF, art. 2.º), os objetivos primordiais a serem perseguidos (CF, art. 3.º) e as diretrizes a serem adotadas nas relações internacionais (CF, art. 4.º).

 

A) Princípios Estruturantes:

CF, art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (…).

Os princípios estruturantes constituem e indicam as diretrizes fundamentais informadoras de toda a ordem constitucional. Assim, passaremos a analisar os princípios estruturantes consagrados no caput do artigo 1º da Constituição da República, os quais expressam as decisões políticas fundamentais do legislador constituinte em relação à forma e à organização do Estado brasileiro.

 

  • I. Princípio republicano

No Brasil, a proclamação da República ocorreu em 15 de novembro de 1889, resultando no fim do regime imperial. Como já visto, no âmbito constitucional, essa forma de governo é inaugurada com o advento da Constituição de 1891, tendo todas as posteriores cartas políticas brasileiras seguido o mesmo caminho.

A República (do latim res publica: “coisa do povo”) surgiu como uma forma de governo em oposição à Monarquia, com a finalidade de retirar a concentração de poder das mãos do Rei.

A República se caracteriza pelo caráter representativo dos governantes, inclusive do Chefe de Estado (representatividade), pela necessidade de alternância no poder (temporariedade ou alternância) e pela responsabilização política, civil e penal de seus detentores (responsabilidade). A forma republicana de governo possibilita a participação dos cidadãos, direta ou indiretamente, no governo e na administração pública.

 

  • II. Princípio federativo

A forma federativa de Estado tem sua origem a partir de um pacto celebrado entre Estados que cedem sua soberania para o ente central e passam a ter autonomia nos termos estabelecidos pela Constituição. Há, portanto, a incidência de mais de uma esfera de poder sobre a população e dentro de um mesmo território.

O princípio federativo, que tem como núcleo essencial o respeito à autonomia constitucionalmente conferida a cada ente integrante da federação, deve ser observado tanto no âmbito de elaboração quanto no de aplicação das normas.

 

  • III. Princípio da indissolubilidade do pacto federativo

O princípio da indissolubilidade do pacto federativo tem por finalidade conciliar a descentralização do poder político com a preservação da unidade nacional. Ao estabelecer que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a Constituição veda, aos entes que compõem a federação brasileira, o direito de secessão.

Caso ocorra tentativa de rompimento da unidade da federação brasileira, é permitida a intervenção federal com o objetivo de manter a integridade nacional (CF, art. 34, I).

OBSERVAÇÃO: a forma federativa de Estado é uma cláusula pétrea explícita, prevista no inciso I do § 4º do artigo 60 da CF/88.

  • IV. Princípio do Estado democrático de direito

De acordo com a doutrina, a primeira institucionalização, com certo caráter geral, do Estado de Direito ocorre com a Revolução Francesa. A limitação do Estado pelo direito com distribuição das funções em órgãos distintos (separação dos poderes) é um dos aspectos distintivos em relação ao modelo anterior.

Com o fim da Segunda Guerra Mundial, surge um novo modelo de Estado que tem como notas distintivas a introdução de novos mecanismos de soberania popular, a garantia jurisdicional da supremacia da Constituição, a busca pela efetividade dos direitos fundamentais e ampliação do conceito de democracia.

A tensão entre a nova configuração do Constitucionalismo e o conceito meramente formal de democracia, tradicionalmente associado às forças majoritárias, promove o desenvolvimento de uma dimensão substancial da democracia, a fim de assegurar que os direitos fundamentais sejam efetivamente usufruídos por todos, inclusive pelas minorias perante a vontade majoritária.

A fim de destacar a mudança do paradigma de Estado, anteriormente, associado à ideia de “império da lei” (Estado de direito), passa-se a ter na supremacia da Constituição sua característica nuclear (Estado constitucional). No Estado constitucional de direito, a Constituição é a norma mais elevada, não apenas sob o ponto de vista formal, mas também substancial.

 

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B) Fundamentos da República Federativa do Brasil:

CF, art. 1.º A República Federativa do Brasil (…) tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa;

V – o pluralismo político.

ATENÇÃO! Não é o perfil de prova do ENAM, mas fica uma DICA para memorização dos fundamentos: So-Ci-Di-Va-Plu.

Os fundamentos de um Estado devem ser compreendidos como os valores essenciais que compõem sua estrutura. A consagração expressa da soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político como fundamentos da República Federativa do Brasil atribui a esses valores especial significado dentro de nossa ordem constitucional.

Os princípios nos quais esses fundamentos se materializam desempenham um importante papel, seja de forma indireta, atuando como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação de outras normas do ordenamento jurídico, seja de forma direta, quando utilizados como razões para a decisão de um caso concreto.

 

  • Soberania

Atualmente, a soberania estatal passou a ser definida como um poder político supremo e independente. Supremo, por não estar limitado por nenhum outro poder na ordem interna (soberania interna); independente, por não estar submetido, na ordem internacional, a regras que não sejam voluntariamente aceitas e por estar em igualdade com os poderes supremos dos outros povos (soberania externa).

Vale ressaltar que o desenvolvimento dos meios de comunicação e de informação, bem como a globalização política e econômica, fizeram com que o conceito de soberania fosse flexibilizado, causando uma crise na delimitação deste conceito e impondo sua reavaliação.

 

  • Cidadania

A cidadania decorre do princípio do Estado Democrático de Direito e consiste na participação política do indivíduo nos negócios do Estado e, até mesmo, em outras áreas de interesse público.

 

  • Dignidade da pessoa humana

Núcleo axiológico do Constitucionalismo contemporâneo, a dignidade da pessoa humana é considerada o valor constitucional supremo e, enquanto tal, deve servir, não apenas como razão para a decisão de casos concretos, mas principalmente como diretriz para a elaboração, interpretação e aplicação das normas que compõem a ordem jurídica.

O reconhecimento e a proteção da dignidade da pessoa humana pelas Constituições em diversos países ocidentais tiveram aumento após a Segunda Guerra Mundial, como forma de reação às práticas ocorridas durante o nazismo e o fascismo, bem como durante as ditaduras ao redor do mundo.

O fato de a dignidade ter um caráter absoluto – isto é, não comportar gradações no sentido de existirem pessoas com maior ou menor dignidade – não significa que a dignidade humana seja um princípio absoluto. Apesar de ter um peso elevado na ponderação, o seu cumprimento, assim como o de todos os demais princípios, ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

É possível afirmar que a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, possui tripla dimensão normativa:

  1. atua como diretriz a ser observada na criação e interpretação de outras normas;
  2. é um princípio que impõe aos poderes públicos o dever de proteção da dignidade e de promoção dos valores, bens e utilidades indispensáveis a uma vida digna; e
  3. é uma regra, a qual determina o dever de respeito à dignidade, seja pelo Estado, seja por terceiros.

Existe uma relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. A dignidade é o fundamento, a origem e o ponto comum entre os direitos fundamentais, os quais são imprescindíveis para uma vida digna.

Vale ressaltar que existe corrente doutrinária segundo a qual a dignidade da pessoa humana não seria classificada como princípio, mas sim como postulado normativo (metanorma), que serve para aplicação e interpretação geral de todo o Direito. Em alguns julgados do STF, inclusive, verifica-se a adoção da expressão “postulado da dignidade da pessoa humana”.

 

  • Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Além do reconhecimento dos valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado brasileiro, a Constituição também reconhece o trabalho como um direito social fundamental (CF, art. 6º), conferindo uma extensa proteção aos direitos dos trabalhadores (CF, arts. 7º ao 11). A consagração dos valores sociais do trabalho impõe, ainda, ao Estado o dever de proteção das relações de trabalho contra qualquer tipo de aviltamento ou exploração.

A livre iniciativa é um princípio básico do liberalismo econômico. Além de fundamento da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa está consagrada como princípio informativo e fundante da ordem econômica (CF, art. 170), sendo constitucionalmente “assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei” (CF, art. 170, parágrafo único).

A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (CF, art. 170).

 

  • Pluralismo político

Consagrado na Constituição de 1988 como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º , V), o pluralismo político, em sentido amplo, compreende: o pluralismo econômico (economia de mercado; concorrência de empresas entre si; setor público distinto do privado); o pluralismo político-partidário (existência de vários partidos ou movimentos políticos que disputam entre si o poder na sociedade) e o pluralismo ideológico (diversas orientações de pensamento; diversos programas políticos e opinião pública não homogênea).

 

C) Objetivos Fundamentais (art. 3º)

CF, art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

  1. construir uma sociedade livre, justa e solidária;
  2. garantir o desenvolvimento nacional;
  3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
  4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Diversamente dos fundamentos (art. 1º), que são valores estruturantes do Estado brasileiro, os objetivos fundamentais consistem em algo a ser perseguido pelo Estado na maior medida possível.

De acordo com o professor Novelino, “a construção de uma sociedade justa e solidária (princípio da solidariedade) e a busca pela redução das desigualdades sociais e regionais estão associadas à concretização do princípio da igualdade, em seu aspecto substancial (igualdade material).

Nesse sentido, legitimam a adoção de políticas afirmativas (ações afirmativas ou discriminações positivas) por parte do Estado. A promoção do bem de todos, sem quaisquer formas de preconceito e discriminação, está diretamente relacionada à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana e ao respeito às diferenças, como exigência do pluralismo. A erradicação da pobreza é uma das muitas concretizações do princípio da dignidade da pessoa humana, por estar indissociavelmente relacionada à promoção de condições dignas de vida”.

Ainda, vale ressaltar que o rol de objetivos fundamentais constante do artigo 3º da Constituição é apenas exemplificativo.

ATENÇÃO! Dica para provas objetivas: observe que os objetivos fundamentais da República iniciam-se com verbos, como “construir, garantir, etc.”.

D) Princípio da Separação dos Poderes:

CF, art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

No sistema de freios e contrapesos (checks and balances), a repartição equilibrada dos poderes entre os diferentes órgãos é feita de modo que nenhum deles possa ultrapassar os limites estabelecidos pela Constituição sem ser contido pelos demais.

A Constituição de 1988, além de consagrar expressamente o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e protegê-lo como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, III), estabeleceu atribuições de controle recíproco, de forma a garantir a independência entre os Poderes, bem como evitar o abuso e o arbítrio por qualquer um deles.

Em regra, a aplicação do princípio em questão é casuística, sendo necessário extrair da própria Constituição a marca essencial para fins de controle de constitucionalidade.

 

E) Princípios a serem observados nas relações internacionais (art. 4º)

CF, art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

  1.  independência nacional;
  2. prevalência dos direitos humanos;
  3. autodeterminação dos povos;
  4. não intervenção;
  5. igualdade entre os Estados;
  6. defesa da paz;
  7. solução pacífica dos conflitos;
  8. repúdio ao terrorismo e ao racismo;
  9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
  10. concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

José Afonso da Silva identifica quatro inspirações para este rol de princípios que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais:

A de caráter nacionalista, expressa nas ideias de independência nacional, de autodeterminação dos povos, de não intervenção e de igualdade entre os Estados; a de caráter internacionalista, revelada na determinação de prevalência dos direitos humanos e de repúdio ao terrorismo e ao racismo; a de caráter pacifista, exteriorizada nos dispositivos que determinam a defesa da paz, de solução pacífica dos conflitos e a concessão de asilo político; e a de caráter comunitarista, observada nas ideias de cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e no estímulo à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

 

 

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