E é aí que mora o perigo para o concurseiro! Algumas vezes, o informativo não bastará. Como não podemos perder aquele precioso ponto que nos levará à nota de corte, vale a leitura.
A banca CESPE, por exemplo, adora esse tipo de cobrança e eu posso provar.
Vejamos a seguinte questão:
(MP/AC 2022 – CESPE) Amanda estava em um ponto de ônibus, quando foi surpreendida por um indivíduo que, munido de arma de fogo, subtraiu-lhe a bolsa mediante grave ameaça. Após garantir a posse dos pertences da vítima, o agente, ainda se valendo da arma de fogo, constrangeu-a a fornecer a senha de seu cartão bancário, a fim de sacar dinheiro de sua conta-corrente, e, em seguida, fugiu. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, o agente criminoso praticou:
a) roubo e extorsão, em concurso material.
b) um único roubo.
c) roubo e extorsão, em concurso formal.
d) roubo e constrangimento ilegal, em concurso formal.
e) roubo e extorsão, em continuidade delitiva
RESPOSTA: A
Jurisprudência em Teses do STJ. EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – II
TESE 03 – Há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
Sendo assim, leiam mesmo que superficialmente.
1) É desnecessária a demonstração de subjugação feminina para o deferimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
2) As medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha têm natureza jurídica de cautelares penais e, por isso, devem ser analisadas à luz do Código de Processo Penal, logo não há falar em citação do requerido para apresentar contestação, tampouco em decretação da revelia, nos moldes da lei processual civil.
3) As medidas protetivas deferidas com base no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/2006 possuem natureza penal, por essa razão deve ser reconhecida a incompetência das Câmaras Cíveis para apreciar e julgar recursos propostos contra referidas medidas.
4) A competência para a persecução penal de crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher é do Juízo do local dos fatos; se, posteriormente, a vítima requerer e obtiver medidas protetivas de urgência no Juízo cível de seu novo domicílio, não ocorrerá prevenção nem modificação de competência para a análise de feito criminal.
5) Compete à Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar pedido incidental de natureza civil, realizado em medida protetiva de urgência, que envolva autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral de infante.
6) O Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixam prazo para a vigência das medidas protetivas de urgência, entretanto sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais.
7) É indevida a manutenção de medidas protetivas de urgência na hipótese de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado.
8) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas.
9) O descumprimento de ordem judicial que impõe medida protetiva de urgência em favor de vítima de violência doméstica autoriza decretação da prisão preventiva.
10) Cabe habeas corpus para apurar eventual ilegalidade na fixação de medida protetiva de urgência consistente na proibição de aproximar-se de vítima de violência doméstica e familiar, pois limita a liberdade de ir e vir do paciente.
Bons estudos!
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