Olá megeanos(as)!
Trataremos aqui sobre os julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do Controle da Administração Pública, desde aquele exercido pela própria Administração, no exercício do seu poder-dever de autotutela, passando pelo desempenhado pelo Poder Legislativo, com apoio do Tribunal de Contas, chegando-se, enfim, ao controle judicial, com destaque para os limites da atuação do Judiciário.
Diante de sua frequente cobrança nas últimas provas da Magistratura Estadual, é indispensável a leitura integral e atenta da Lei Federal nº 12.846/2013, com os fundamentais comentários do nosso Circuito Legislativo.
SÚMULAS DO STF
SÚMULA Nº 6:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
SÚMULA Nº 346:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA Nº 347:
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
SÚMULA Nº 430:
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
SÚMULA Nº 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
JULGADOS DO STF
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 220:
É lícito ao Poder Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da CF, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes. (RE 592.581/RS, rel. ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-8-2015, acórdão publicado no DJE de 1º-2-2016).
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 835 (IMPORTANTE!):
Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (RE 848.826, rel. ministro Roberto Barroso, rel. p/ acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016).
REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 157:
O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (RE 729.744, rel. ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016).
A Constituição Federal não proíbe a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios. Esse é o entendimento do Plenário que, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada contra emenda à Constituição do Estado do Ceará, que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios desse ente federado. (…) O Colegiado entendeu que a fraude na edição de lei com o objetivo de alcançar finalidade diversa do interesse público deve ser explicitada e comprovada.
A mera menção à existência de parlamentares com contas desaprovadas não conduz à conclusão de estarem viciadas as deliberações cujo tema é a atividade de controle externo. (…) Afastado o desvio de poder de legislar arguido na petição inicial, cumpre analisar o argumento segundo o qual o art. 31, § 1º e § 4º, da Constituição Federal impede a extinção de Tribunais de Contas dos Municípios mediante norma de Constituição estadual. Os Estados, considerada a existência de tribunal de contas estadual e de tribunais de contas municipais, podem optar por concentrar o exame de todas as despesas em apenas um órgão, sem prejuízo do efetivo controle externo.
O meio adequado para fazê-lo é a promulgação de norma constitucional local. O legislador constituinte permitiu a experimentação institucional dos entes federados, desde que não fossem criados conselhos ou tribunais municipais, devendo ser observado o modelo federal, com ao menos um órgão de controle externo. É possível, portanto, a extinção de tribunal de contas responsável pela fiscalização dos Municípios por meio da promulgação de Emenda à constituição estadual, pois a Constituição Federal não proibiu a supressão desses órgãos. (ADI 5.763, rel. min. Marco Aurélio, j. 26-10-2017, Plenário, Informativo 883).
Não há ilegalidade na condenação do impetrante a ressarcir o erário e pagar multa em decorrência de procedimento de tomadas de contas instaurado de forma independente, por conta de notícias publicadas na imprensa, independentemente do resultado do PAD. Em suma, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD.
As atribuições do TCU e da autoridade responsável pelo processo administrativo disciplinar são independentes. Segundo o STF, “o TCU, em sede de tomada de contas especial, não se vincula ao resultado de processo administrativo disciplinar. Independência entre as instâncias e os objetos sobre os quais se debruçam as respectivas acusações nos âmbitos disciplinar e de apuração de responsabilidade por dano ao erário” (AgRg MS 27.867). É que a competência do TCU para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei (art. 71, II, da CF).
Assim, a tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar, pois tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário, enquanto a sindicância e o PAD visam à aplicação de sanções em caso de descumprimento das normas administrativas de conduta aplicáveis aos servidores públicos, as quais poderão gerar ou não dano aos cofres públicos. O processo administrativo disciplinar será utilizado como elemento subsidiário no julgamento pelo Tribunal de Contas, mas não vincula as suas decisões. (STF, 1ª Turma. MS 27.427 AgR/DF, julgado em 8/9/2015, Informativo 798).
Tratando-se de auditoria do Tribunal de Contas da União, considerada a gestão administrativa do Poder Legislativo, não há direito dos servidores indiretamente afetados de serem ouvidos no processo fiscalizatório. Segundo o STF, o servidor indiretamente afetado não tem direito de ser convocado para integrar o processo referente à auditoria. (STF, 1ª Turma. MS 32540/DF, julgado em 29/3/2016, Informativo 819).
O TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela Administração Pública. É constitucional o art. 46 da Lei nº 8.443/1992, que institui sanção de inidoneidade a particulares por fraude a licitação, aplicável pelo TCU.
O art. 46 da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU) dispõe: “Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”.
O STF destacou que, no julgamento da Pet 3.606 AgR/DF, o Plenário do Tribunal reconhecera a validade do art. 46 da Lei Orgânica do TCU e esclarecera que “o poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da L. 8.443/92), não se confunde com o dispositivo da Lei das Licitações (art. 87), que – dirigido apenas aos altos cargos do Poder Executivo dos entes federativos (§ 3º) – é restrito ao controle interno da Administração Pública e de aplicação mais abrangente”.
Lembrou que outras decisões foram proferidas no sentido de assentar a constitucionalidade das atribuições que são delegadas a certas entidades privadas (organizações sociais e entidades do “Sistema S”) e que teriam como um dos fundamentos básicos a submissão dessas entidades ao Tribunal de Contas e, portanto, sujeitas às sanções correspondentes por ele aplicadas. (STF, Pleno, MS 30788, julgado em 21/05/2015, Informativo 786).
JULGADOS DO STJ
A divulgação do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS pela CGU tem mero caráter informativo, não sendo determinante para que os entes federados impeça a participação, em licitações, das empresas ali constantes. (STJ. 1ª Seção. MS 21.750-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25.10.2017 (Info 615))
CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISSERTATIVA. QUESTÃO COM ERRO NO ENUNCIADO. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE LEGALIDADE.
Em prova dissertativa de concurso público, o grave erro no enunciado – reconhecido pela própria banca examinadora – constitui flagrante ilegalidade apta a ensejar a nulidade da questão. De outra parte, a motivação do ato avaliativo do candidato, constante do espelho de prova, deve ser apresentado anteriormente ou concomitante à divulgação do resultado, sob pena de nulidade.
De acordo com o STF, a regra é que o Poder Judiciário não pode reexaminar (i) o conteúdo das questões nem (ii) os critérios de correção, exceto se diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade, para fins de avaliar respostas dadas pelo candidato e as notas a eles atribuídas. Com relação a uma das questões impugnadas, observa-se que não se busca do Poder Judiciário o reexame do seu conteúdo ou o critério de sua correção para concluir se a resposta dada pelo candidato se encontra adequada ou não para o que solicitado pela banca examinadora.
Se assim o fosse, tal medida encontraria óbice na jurisprudência mencionada, que proíbe o Poder Judiciário substituir a banca nos critérios de correção por ela adotados. (STJ, 2ª Turma, RMS 49.896-RS, julgado em 20/04/2017, Informativo 603).
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