Análise Jurídica: intervenção militar no Brasil, manifestos e o art. 142 da CF/88

Olá megeanos(as)!

Nessa análise, falaremos apenas dos excessos observados em alguns casos nesta semana. Aboraremos sobre o pedido de intervenção militar no Brasil e manifestos em quartéis e rodovias. Crimes envolvidos e a mensagem do art. 142 da CF/88. Logo, consideramos que a imensa maioria das pessoas queria apenas manifestar democraticamente o seu descontentamento com o resultado das urnas em relação ao seu voto em específico.

Portanto, a reunião de pessoas para demonstrar a sua insatisfação sobre determinado resultado oriundo de uma eleição é mais que legítimo; é manifestação da essência da democracia e da liberdade de reunião e expressão.

Tudo certo até aqui. Cantar o hino. Vestir a camisa. Levar a bandeira. A coisa muda com o pedido de intervenção militar após um processo eleitoral. A partir daqui encontramos um limite sobre este ponto em especial (que merece nossa atenção até mesmo no estudo para concursos).

É possível sentir-se saudoso do período da ditadura militar!?

Sim! Ao Estado não cabe exigir bom senso, conhecimento histórico, maturidade ou informações mínimas sobre algo voltado ao campo do íntimo de sua opinião. É possível falar no que alguns chamam de “direito de ser idiota”. De ter em seu íntimo simpatia com um período de torturas, cerceamento de liberdades individuais (como esta de se manifestar pacificamente em prol de algo), sequestros e mortes até hoje não esclarecidas.

A coisa ganha outro tom quando o passo seguinte é dado. Pedir em ato público intervenção militar após período eleitoral e anúncio de resultado (com todas as instituições em pleno funcionamento) é CRIME.

Veja o que diz o art. 286, p. ú., do Código Penal:

INCITAÇÃO AO CRIME

Art. 286 – Incitar, publicamente, a prática de crime: Pena – detenção, de três a seis meses, ou multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021).

A manifestação dessa defesa da intervenção militar não precisa chegar ao aspecto drástico de se fazer isso com sistema de som em frente a um quartel. Basta um post em rede social, um áudio compartilhado em grupo de whatsapp.

A mera fomentação do tema, manifestação de defesa ou pedido expresso nesse sentido já configura o crime. O Brasil, após as lições obtidas do seu período de intervenção militar, decidiu através do legislativo combater os sérios riscos de qualquer janela que venha a flertar com o autoritarismo e desrespeito institucional dessa conduta.

Agir dessa forma, por não concordar com um resultado das urnas, potencializa ainda mais a ação, pois agride o Estado em duas pontas:

  1. Gera atrito entre instituições;
  2. Desrespeita à vontade da maioria da população em processo democrático apurado.

A coisa pode ficar pior

Quando há um nível de organização, articulação, convite de participações, uso de violência ou grave ameaça (bloqueio de rodovias) em movimentos anti-democráticos, com pedidos de intervenção militar e desrespeito ao regular andamento dos poderes, a situação é outra…

O crime também!

DOS CRIMES CONTRA AS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS

CP, Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021).

Servidores públicos podem também incidir em outros tipos penais nesse cenário: especialmente o de prevaricação e desobediência (no caso de ordem judicial não cumprida sobre desobstrução de espaço, por exemplo).

Por fim, sobre o artigo 142 da Constituição Federal de 1988…

Sobre o artigo 142 da CF/88, é fraude ao texto constitucional a interpretação de que as Forças Armadas teriam o poder de se sobrepor a “decisões de representantes eleitos pelo povo ou de quaisquer autoridades constitucionais a pretexto de ‘restaurar a ordem’”. Essa conclusão não veio do STF (para não usar uma fonte não compreendida por alguns); é parte de um parecer da Câmara sobre o tema. Entre os juristas, nunca houve maior polêmica sobre o assunto. Eventuais conflitos entre os Poderes devem ser resolvidos pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes no texto constitucional, ao estabelecer controles recíprocos entre os Poderes.

São eles que fornecem os instrumentos necessários à resolução dos conflitos, tanto em tempos de normalidade como em situações extremadas, que ameacem a própria sobrevivência do regime democrático e da ordem constitucional.

Professor Arnaldo Bruno Oliveira.

@prof.arnaldobruno

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