Lei n⁰ 8560/1992
Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
(Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
§ 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
(Incluído pela Lei nº 12.004, de 2009).
(Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 14.138, de 2021)
§ 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
(Incluído pela Lei nº 14.138, de 2021)
🤓 Investigação de paternidade é tema de grande valor social e também muito relevante para provas de carreiras jurídicas e, por conta disso, não podemos negligenciar a importante alteração promovida pela Lei n⁰ 14.138/2021 na Lei n⁰ 8.560/1992.
✅ Possibilidade de realização de exame de pareamento genético em parentes consanguíneos e também a possibilidade de presunção de paternidade (em conjunto com o contexto probatório) em caso de recusa mesmo nesta nova situação apresentada pelo dispositivo.
👨🏽🏫 Tem cheiro de questão de prova. É novidade! Então, merece nossa atenção.