Olá megeanos(as)!
O tema de hoje é de Direito do Consumidor, trataremos acerca das classificações dos Direitos Coletivos (Lato Sensu), temática OBRIGATÓRIA para quem estuda para magistratura estadual.
É imperioso destacar que, embora o microssistema de direitos difusos e coletivos seja composto por diversas normas, a definição legal dos direitos coletivos (lato sensu) é prevista de forma geral apenas pelo CDC (nem a Lei de Ação Civil Pública traz essa definição, o que configura um dos grandes trunfos do Código em termos de direitos coletivos).
Bons estudos!
O art. 81 do Código de Defesa do Consumidor prevê:
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. |
O Título “Da Defesa do Consumidor em Juízo” representou no Ordenamento Jurídico Brasileiro inovação extremamente importante, pois os diplomas que tratavam de direitos coletivos até então (ex.: Lei de Ação Civil Pública (LACP) – Lei n. 7.347/85) não definiam os direitos coletivos, assim como não desciam em minúcias procedimentais como as trazidas pelo CDC. Em razão disso, com o advento deste diploma legal, foi incluído o art. 21 à LACP, prevendo a aplicação do mencionado Título à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais em geral, e não somente àqueles relacionados às relações consumeristas.
Quanto à classificação ternária dos direitos coletivos (considerados lato sensu), temos:
- Interesses ou direitos difusos
- Interesses ou direitos coletivos
- Interesses individuais homogêneos
I) Interesses ou direitos difusos
São os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato.
Os traços característicos dessa categoria são a indivisibilidade e a indeterminabilidade dos seus titulares (são indeterminados e indetermináveis), que estão relacionados entre si por circunstâncias de fato.
A referida indivisibilidade, aliás, confere à coisa julgada em ações coletivas sobre direitos difusos efeitos erga omnes, no sentido de que a sentença que versar sobre tais direitos emanará sua eficácia para além das partes do processo, beneficiando a todos os que, mesmo não tendo composto um dos polos processuais, tiverem ameaçado ou lesado o direito versado em juízo.
Exemplo: o direito a não ser exposto à publicidade enganosa, veiculada em determinado meio de comunicação social; direito ao meio ambiente equilibrado, afetado pela emissão de poluentes em determinado rio.
II) Interesses ou direitos coletivos
Observe-se que, assim como os direitos difusos, são igualmente indivisíveis, mas seus titulares são determináveis, por integrarem determinado grupo, classe ou categoria de pessoas. Note-se, ademais, que aqui as circunstâncias que unem os titulares são jurídicas, e não de fato.
Seus traços característicos são a indivisibilidade e a determinabilidade dos seus titulares, que integram determinado grupo, categoria ou classe de pessoas, relacionadas entre si por uma relação jurídica base (que, segundo boa parte da doutrina, pode ser uma relação jurídica entre si ou com a parte contrária).
A coisa julgada referente aos direitos coletivos stricto sensu, em razão de sua indivisibilidade e determinabilidade de seus titulares, é ultra partes, ou seja, uma sentença de procedência beneficiará todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base que fundamentou a sentença.
II) Interesses individuais homogêneos
Referidos direitos podem ser veiculados coletivamente e/ou individualmente, de acordo com a preferência de seu titular. Em razão disso, são essencialmente direitos divisíveis.
Os seus traços característicos, por conseguinte, são: a divisibilidade e a determinabilidade dos titulares (são direitos individuais múltiplos enfeixados para uma defesa coletiva), em razão de uma causa de origem comum.
Exemplo: pessoas sujeitas a fato de um produto ou serviço, como os moradores que tiveram suas residências atingidas pela queda de uma aeronave.
Como visto, os direitos individuais homogêneos nada mais são do que direitos subjetivos individuais que possuem recomendação de serem tratados judicialmente em conjunto (homogeneidade).
O STJ entende que essa homogeneidade, para estar presente, demanda um número razoável de consumidores (o que será analisado no caso concreto, vez que não foram fixados parâmetros quantitativos):
“Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados pelo fato de “origem comum”, sob pena de não ficar caracterizada a homogeneidade do interesse individual a ser protegido”. (REsp. 823.063/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012).
Para melhor fixação das definições e diferenças entre cada modalidade, visualizemos o seguinte quadro comparativo.
DIFUSOS | COLETIVOS | INDIVIDUAIS | |
Objeto jurídico | Indivisível | Indivisível | Divisível |
Titulares | Indeterminados e indetermináveis (indeterminabilidade) | Determináveis (determinabilidade) | Determináveis (determinabilidade) |
Relação de origem | Circunstâncias de fato | Relação jurídica base entre si ou com a parte contrária. | Origem comum (de fato ou de direito). + Recomendabilidade de tratamento conjunto (exigência da doutrina e da jurisprudência) |
Coisa julgada | Em regra, erga omnes. | Ultra partes (sentença de procedência beneficiará todas as pessoas que estejam na mesma situação jurídica base) | – |
Natureza | São essencialmente coletivos (transindividuais) | São essencialmente coletivos (transindividuais) | São acidentalmente coletivos (essencialmente individuais) |
Para finalizar o estudo do art. 81, é importante ter-se em mente que um mesmo episódio ou contexto pode dar ensejo ao nascimento de interesses difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos.
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