O que você precisa saber sobre a Lei nº14.291/2022 (Lei da Propaganda Partidária)

Olá megeanos(as)!

É tempo de eleição, vamos entender um pouco mais sobre as mudanças na Lei nº 13.487/2017, que acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. Por conseguinte, a Lei nº 14.291/2022 reestabeleceu a propaganda partidária gratuita de rádio e TV, inserindo os artigos 50-A a 50-D na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95).

Atenção, não se confuda! A propaganda partidária tem por finalidade de angariar eleitores e cidadãos que simpatizem com os ideais do partido. Difere da propaganda eleitoral que é veiculada no período das eleições para pedir votos aos candidatos. Outrossim, com relação a aplicação dos recursos oriundos do fundo partidário, estabeleceu duas mudanças no inciso XI do art. 44:

a) Deixou expresso que os recursos do fundo partidário poderão ser utilizados para pagamento de propaganda partidária gratuita em plataformas de vídeo (ex: YouTube) e demais redes sociais (ex: Instagram);

b) PROIBIU que esse impulsionamento seja feito nos anos de eleição, no período compreendido entre o início do prazo das convenções partidárias e a data do pleito.

Vejamos na tabela abaixo:

LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

Lei nº 13.877/2019 Depois da Lei nº 14.291/2022
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(…)
XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição.
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(…)
XI – no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

Por todo o exposto, tem-se que os recursos oriundos do Fundo Partidário não podem custear impulsionamento nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito. 

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