💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Administrativo e Eleitoral) – 10/04

Seguem as questões referentes ao estudo de 10/04.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

1. (Prova: CESPE – 2018 – PC-SE – Delegado de Polícia) Acerca do poder de polícia — poder conferido à administração pública para impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público —, julgue o próximo item.

São características do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade.

(A) Certo

(B) Errado

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

Os atributos do poder de polícia comumente elencados pela doutrina e jurisprudência são a (i) discricionariedade, a (ii) autoexecutoriedade e a (iii) coercibilidade.

 

  1. a) Discricionariedade

De acordo com a doutrina tradicional, capitaneada por Hely Lopes MEIRELLES, o poder de polícia é atividade discricionária, pois a Administração disporia de um espaço de liberdade para decidir, num juízo de conveniência e oportunidade, sobre os atos de polícia.

Entretanto, como visto, há atividades de polícia vinculadas, a exemplo do consentimento de polícia de licença, que confere ao administrado, diante do atendimento de requisitos previstos em lei e atos regulamentares, direito subjetivo ao exercício de determinada atividade ou uso de bem.

Assim sendo, a doutrina mais moderna rejeita o presente atributo, embora ainda mereça menção por sua importância histórica e por corresponder à maioria dos atos de polícia.

 

  1. b) Autoexecutoriedade

A autoexecutoriedade corresponde à possibilidade de a Administração executar/implementar suas medidas de polícia independentemente da interferência do Poder Judiciário.

Por se tratar de uma intrusão na esfera de liberdade dos particulares, somente existe mediante previsão legal ou em caso de urgência de interesse público, a exemplo da retirada de pessoas e demolição de imóvel que ameace ruína.

 

  1. c) Coercibilidade

Cuida-se da possibilidade de a Administração impor, unilateralmente, medidas de polícia aos administrados, que devem cumpri-las independentemente de sua vontade e sem a intervenção do Judiciário, inclusive mediante o emprego de força e sob pena de aplicação de meios indiretos de coerção.

 

 

DIREITO ELEITORAL

 

2. (FCC – 2020 – TJ-MS – Juiz Substituto) O artigo 1o, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar federal no 64, de 18 de maio de 1990, estabelece, como causa de inelegibilidade para qualquer cargo, a condenação, pelos crimes que especifica, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. A esse respeito, o Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que

(A) o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade em questão projeta-se por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

(B) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum afasta a inelegibilidade em questão.

(C) os crimes contra a ordem tributária não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.

(D) o Tribunal do Júri não pode ser considerado órgão judicial colegiado para os fins da aplicação dessa hipótese de inelegibilidade.

(E) os crimes previstos na Lei de Licitações (Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993) não estão abrangidos pela citada hipótese de inelegibilidade.

 

RESPOSTA: A

COMENTÁRIOS

 

(A) Correta.

Súmula 61/TSE. “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

 

(B) Incorreta.

Súmula 59/TSE. O reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça Comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação.

 

(C) Incorreta.

Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 19.12.2016, no AgR-REspe nº 40650, os crimes contra a ordem tributária enquadram-se nos crimes contra a administração pública, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, de modo são abrangidos pela hipótese de inelegibilidade tratada na questão.

 

(D) Incorreta.

Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 11.11.2014, no RO nº 263449 e, de 21.5.2013, no REspe nº 61103: a inelegibilidade prevista no item 9, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, incide nas hipóteses de condenação  criminal emanada do Tribunal do Júri, órgão colegiado soberano, integrante do Poder Judiciário.

 

(E) Incorreta.

Segundo decisão proferida na Ac.-TSE, de 4.10.2012, no REspe nº 12922, os crimes contra a administração e o patrimônio públicos, previstos no item “1”, da alínea “e”, inciso I, do art. 1, da LC 64/90, abrangem os previstos na Lei de Licitações.

 

3. (FCC – 2020 – TJ-MS – Juiz Substituto) À luz da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito do processo de registro de candidatos para disputa de mandato eletivo,

(A) a Carteira Nacional de Habilitação não gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

(B) o partido que não impugnou o pedido de registro de candidato não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

(C) há formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e seu partido ou coligação, na ação de impugnação de registro de candidatura.

(D) compete à Justiça Eleitoral verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

(E) o juiz eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

 

RESPOSTA: B

COMENTÁRIOS

 

(A) Incorreta.

Súmula 55/TSE. A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

 

(B) Correta.

Súmula 11/TSE. No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

 

(C) Incorreta.

Súmula-TSE nº 39. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.

 

“[…] Inexiste, em impugnação de registro de candidatura, litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o partido político ou coligação pela qual se pretende concorrer às eleições. […]” (Ac. de 18.9.2008 no AgR-REspe nº 29.627, rel. Min. Marcelo Ribeiro; no mesmo sentido o Ac. de 12.12.2000 nos EERESPE nº 18.151, rel. Min. Fernando Neves; e o Ac. de 13.10.2004 nos EARESPE nº 22.908, rel. Min. Gilmar Mendes.)

 

(D) Incorreta.

Súmula 58 do TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

 

(E) Incorreta.

Súmula-TSE nº 45: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa.

 

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