Os hipervulneráveis são aquelas pessoas que possuem uma vulnerabilidade agravada por uma condição particular, que pode ser a idade, o grau de instrução, condição social, econômica ou uma deficiência que lhe diminua a possibilidade de compreensão. São exemplos: idosos consumidores de planos de saúde; pessoas em situação de rua; pessoas presas e encarceradas, sob o poder do Estado; mulheres vítimas de violência; pessoas com deficiência.
A Defensoria Pública tem a missão de defender pessoas em situação de vulnerabilidade (custos vulnerabilis) cuja hipervulnerabilidade é reforçada, dada a situação de vulnerabilidade qualificada. O inciso XI do art. 4.° da LONDP, quanto aos grupos sociais vulneráveis, é um exemplo claro:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – “exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado”.
Em relação ao tema do Direito do Consumidor, o STJ já utilizou o termo hipervulnerabilidade nos autos do REsp n. 1.329.556/SP. Ademais, o termo também foi utilizado pela Corte Cidadã quanto ao tema da assistência à saúde e à tutela dos direitos indígenas, nos autos do REsp 1.064.009/SC.
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