Olá megeanos(as)!
Você sabe o que é Direito ao Esquecimento? Pois bem… À medida que a sociedade se torna cada vez mais digitalizada, e a informação se torna mais acessível, questões sobre a preservação da dignidade e privacidade individual ganham novos contornos.
Afinal, como podemos equilibrar o direito de uma pessoa de não ser perpetuamente definida por ações passadas com o interesse público e o direito à liberdade de expressão? Este post visa desvendar as nuances do Direito ao Esquecimento no Brasil, analisando sua evolução legal e as decisões judiciais pertinentes que moldam sua interpretação e aplicação na atualidade.
Boa leitura!
BASE LEGAL Segundo o art. 12 do CC, pode-se exigir que cesse a ameaça (tutela inibitória), ou lesão (ação indenizatória) a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Embora o direito da personalidade seja imprescritível, a pretensão indenizatória por sua violação prescreve em 3 (três) anos. A legitimidade para propor a ação é do ofendido. No entanto, se já falecido, terá legitimidade para requerer a medida prevista o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até 4º (quarto) grau (art. 12, parágrafo único, do CC). Os defensores do direito ao esquecimento defendem o assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), dignidade, intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 1º, III; art. 5º, X) e também pelo CC/02 (art. 21). Os defensores do direito ao esquecimento defendem o assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada (privacidade), dignidade, intimidade e honra, assegurados pela CF/88 (art. 1º, III; art. 5º, X) e também pelo CC/02 (art. 21). Por outro lado, há parte da doutrina que critica a existência de um direito ao esquecimento, até pela dificuldade em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de imprensa e com o direito à informação. |
ENUNCIADOS DE JORNADA DE DIREITO CIVIL
- Enunciado 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
- Enunciado 398: As medidas previstas no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
- Enunciado 399: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
- Enunciado 531: a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
- Enunciado 576: o direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
O direito ao esquecimento é:
a) um direito (a) exercido necessariamente por uma pessoa humana;
b) em face de agentes públicos ou privados que tenham a aptidão fática de promover representações daquela pessoa sobre a esfera pública (opinião social); incluindo veículos de imprensa, emissoras de TV, fornecedores de serviços de busca na internet etc.;
c) em oposição a uma recordação opressiva dos fatos, assim entendida a recordação que se caracteriza, a um só tempo, por ser desatual e recair sobre aspecto sensível da personalidade, comprometendo a plena realização da identidade daquela pessoa humana, ao apresenta-la sob falsas luzes à sociedade.
Existem julgados do STJ nos quais já se afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento, dependendo o seu deferimento da análise do caso concreto e da ponderação dos interesses envolvidos (REsp. 1.335.153-RJ e REsp. 1.334.097-RJ). O STF, por seu turno, discutiu se o direito ao esquecimento seria ou não compatível com a Constituição Federal, tendo fixado tese de repercussão geral sobre o tema. Para o Excelso, o direito ao esquecimento seria a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
STF. Plenário. RE 1.010.606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral –Tema 786) (Info 1005).
O STJ acolhe a tese do direito ao esquecimento? SIM! A 4ª Turma do STJ já afirmou que o sistema jurídico brasileiro protege o direito ao esquecimento (REsp 1.335.153-RJ e REsp 1.334.097-RJ).
Como conciliar, então, o direito ao esquecimento com o direito à informação? Deve-se analisar se existe um interesse público atual na informação. Se for relevante, não se poderia considerar o direito ao esquecimento. É o caso, por exemplo, de “crimes genuinamente históricos, quando a narrativa desvinculada dos envolvidos se fizer impraticável” (Min. Luis Felipe Salomão). Por outro lado, se não houver interesse público atual, a pessoa poderá exercer seu direito ao esquecimento, devendo ser impedidas notícias sobre o fato.
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