TJTO: questões de Penal com Gabarito comentado

Olá megeanos(as)!

Se você está se preparando para o concurso do TJTO (Tribunal de Justiça do Tocantins) e busca questões de Direito Penal para testar seus conhecimentos, chegou ao lugar certo! Neste post, reunimos 6 questões de acerca Da Lei Antidrogas, tema essencial para quem deseja garantir uma boa preparação para o concurso de magistratura estadual.

Essas questões foram cuidadosamente selecionadas para abordar os pontos mais cobrados nas provas anteriores e estão acompanhadas de gabarito comentado, para que você possa entender a fundamentação por trás de cada resposta e aprimorar sua estratégia de estudo. Aprofunde-se no conteúdo de penal e esteja pronto para o desafio que é o concurso do TJTO!

Acompanhe as questões e logo após o gabarito comentado, revise os temas e fique mais perto da aprovação. Bons estudos!

 


1. (TJPE – FGV – 2022) José foi condenado à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (Art. 33 da Lei nº 11.343/2006). O acusado foi apreendido em flagrante com 147 quilos de maconha (Cannabis sativa) e, embora não fosse reincidente, José possuía em sua folha de antecedentes criminais anotações referentes a quatro inquéritos policiais e cinco ações penais em curso.

Diante do caso apresentado e da hipótese de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei no 11.343/2006, é CORRETO afirmar que:

a) embora não seja possível a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para majorar a pena-base com fundamento em maus antecedentes, é possível sua utilização para o afastamento da causa de diminuição, com fundamento na “dedicação a atividades criminosas”;

b) diante da elevada quantidade de drogas apreendidas com José, deve ser afastada a minorante, já que somente pessoa envolvida habitualmente com a traficância teria acesso a esse montante de entorpecente;

c) é possível a valoração da quantidade da droga apreendida com José, tanto para fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição referida, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena;

d) a aplicação da referida minorante constitui direito subjetivo do acusado, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. Portanto, em que pese a quantidade de drogas apreendidas, a causa de diminuição só poderia ser afastada em caso de reincidência de José;

e) é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso seja para agravar a pena-base, seja para afastar a aplicação da causa de diminuição referida, seja para aferir a periculosidade do agente para fins de fundamentar eventual prisão cautelar, sob pena de ferir a presunção de inocência.

 

2. (TJSC – FGV – 2022) Sandro foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e de direção de veículo sem habilitação, e, após regular tramitação do processo, condenado como incurso no Art. 33, caput, da Lei no 11.343/2006, c/c o Art. 309 da Lei no 9.503/1997, na forma do Art. 69 do Código Penal. O juiz, ao proceder à dosimetria, verifica que restou provado que Sandro possuía outras condenações anteriores, transitadas em julgado, por tráfico de drogas, bem como no processo sob sua responsabilidade, havia confessado espontaneamente.

Sob essa perspectiva, é correto afirmar que:

a) a reincidência, excetuada a específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão;

b) a reincidência, excetuada a específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, desde que espontânea;

c) a multirreincidência deve ser compensada integramente com a atenuante da confissão e desde que espontânea;

d) apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da reincidência, admitindo-se a compensação proporcional com a confissão;

e) a reincidência, específica ou não, deve ser reconhecida como circunstância preponderante, não se admitindo a compensação com a atenuante da confissão.

 

3. (TJGO – FGV – 2023) Ilário é flagrado por policiais quando trazia consigo, para venda, 100 gramas de cocaína, acondicionados em 141 microtubos plásticos. Por tal fato, ele é processado criminalmente. No curso do processo, restam provadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa de Ilário, vindo aos autos perícia médico-legal, atestando que, ao tempo dos fatos, o réu, dependente químico, estava sob efeito de substância psicoativa ilegal e, por conta disso, não possuía capacidade plena de autodeterminação.

Diante do caso narrado, deverá o juiz:

a) condenar o réu nas penas do crime de tráfico de drogas;

b) absolver o réu, reconhecendo sua inimputabilidade, com imposição de medida de segurança;

c) absolver o réu, reconhecendo sua semi-imputabilidade, com imposição de medida de segurança;

d) condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua semiimputabilidade, reduzir as penas aplicadas;

e) condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua inimputabilidade, reduzir as penas aplicadas ou substituí-las por medida de segurança.

 

4. (TJGO – FGV – 2023) Alberto foi flagrado por policiais quando trazia consigo, no interior de uma mochila, 13 sementes da planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, ocasião em que ele admitiu que pretendia semeá-las para, posteriormente, colher a planta e consumir a droga, juntamente com seus amigos. Apreendidas e periciadas as sementes, restou demonstrado que elas não continham a substância psicoativa proibida encontrada na planta (tetra-hidrocanabinol – THC).

Diante do caso narrado, a CORRETA adequação típica do fato, à luz do ordenamento jurídico penal, é:

a) fato atípico;

b) tráfico de drogas;

c) porte de drogas para consumo pessoal;

d) tráfico de drogas, na forma típica equiparada;

e) porte de drogas para consumo pessoal, na forma típica equiparada.

 

5. (TJGO – FGV – 2023) Alberto foi flagrado por policiais quando trazia consigo, no interior de uma mochila, 13 sementes da planta Cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, ocasião em que ele admitiu que pretendia semeá-las para, posteriormente, colher a planta e consumir a droga, juntamente com seus amigos. Apreendidas e periciadas as sementes, restou demonstrado que elas não continham a substância psicoativa proibida encontrada na planta (tetra-hidrocanabinol – THC).

Diante do caso narrado, a CORRETA adequação típica do fato, à luz do ordenamento jurídico penal, é:

(A) fato atípico;

(B) tráfico de drogas;

(C) porte de drogas para consumo pessoal;

(D) tráfico de drogas, na forma típica equiparada;

(E) porte de drogas para consumo pessoal, na forma típica equiparada.

 

6. (TJGO – FGV – 2023) Ilário é flagrado por policiais quando trazia consigo, para venda, 100 gramas de cocaína, acondicionados em 141 microtubos plásticos. Por tal fato, ele é processado criminalmente. No curso do processo, restam provadas a materialidade delitiva e sua autoria na pessoa de Ilário, vindo aos autos perícia médico-legal, atestando que, ao tempo dos fatos, o réu, dependente químico, estava sob efeito de substância psicoativa ilegal e, por conta disso, não possuía capacidade plena de autodeterminação.

Diante do caso narrado, deverá o juiz:

(A) condenar o réu nas penas do crime de tráfico de drogas;

(B) absolver o réu, reconhecendo sua inimputabilidade, com imposição de medida de segurança;

(C) absolver o réu, reconhecendo sua semi-imputabilidade, com imposição de medida de segurança;

(D) condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua semiimputabilidade, reduzir as penas aplicadas;

(E) condenar o réu pelo crime de tráfico de drogas, mas, reconhecendo sua inimputabilidade, reduzir as penas aplicadas ou substituí-las por medida de segurança.


GABARITO COMENTADO

 

1. Letra “C”.

(A) INCORRETA.

A interpretação ora conferida ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não confunde os conceitos de antecedentes, reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto. (REsp 1.977.027-PR)

(B) INCORRETA.

O STF tem posicionamento firme de que a quantidade de droga apreendida não é, por si só, fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (RHC 138.117)

(C) CORRETA.

É possível a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4, da Lei nº 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sidos considerados na primeira fase do cálculo da pena. (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em27/4/2022, DJe de 1/6/2022.)

(D) INCORRETA.

A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas) constitui direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais. (REsp 1.977.027-PR)

(E) INCORRETA.

É uníssono nesta Corte Superior que inquéritos e ações penais em curso podem ser utilizados para avaliar, em caráter preliminar e precário, a periculosidade do agente para fins de fundamentar eventual prisão cautelar. Isso se justifica porque esta medida acauteladora não exige que se afirme inequivocamente que o Réu provisoriamente segregado é o autor do delito ou que sua liberdade indubitavelmente oferece riscos, bastando que haja, nos termos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (REsp 1.977.027-PR)

 

2. Letra “D”.

(A) INCORRETA.

Para o STJ, poderá haver compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência, sendo esta específica ou não. STJ REsp 1.931.145-SP – 2022 – Recurso Repetitivo – Tema 585.

(B) INCORRETA.

O Código Penal prevê como atenuante o fato de ter o agente “confessado e pontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”.

Sobre a natureza da confissão, a orientação do STJ é pela “irrelevância de ser a confissão parcial ou total, condicionada ou irrestrita, com ou sem retratação posterior, devendo incidir a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, desde que utilizada como fundamento para a condenação” (AgRg no REsp 1450875/SP). Assim, poderá haver compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a reincidência,sendo esta específica ou não. STJ REsp 1.931.145-SP – 2022 – Recurso Repetitivo – Tema 585.

(C) INCORRETA.

O Código Penal prevê como atenuante o fato de ter o agente “confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”. Súmula 545- STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Assim, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.

Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. STJ REsp 1.931.145-SP – 2022 – Recurso Repetitivo – Tema 585.

(D) CORRETA.

“É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. STJ REsp 1.931.145-SP – 2022 – Recurso Repetitivo – Tema 585.

(E) INCORRETA.

Trata-se da posição dominante no STJ, conforme já visto nas alternativas anteriores. Entretanto, o STF possui precedente antigo em sentido contrário HC106514.

 

3. Letra “D”.

O enunciado descreve conduta que se amolda ao delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A Lei 11.343/06 prevê hipótese legal absolvição com encaminhamento para tratamento médico quando for reconhecido por força pericial que o agente se apresentava, à época do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 45, Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Há também previsão de isenção de pena quando for constatado que o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por fim, a legislação especial descreve possibilidade de redução de pena se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

4. Letra “A”.

O tráfico ilícito de entorpecentes se dá quando se pratica algum dos verbos do tipo, considerando a inexistência de autorização ou o desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Nos termos do art. 1º e 66 da Lei de Drogas, temos que:

Art. 1º (…) Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A THC, é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa (maconha). A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA. Entretanto, o normativo inclui como droga apenas a planta e não a sua semente. Até porque as sementes não apresentam na sua composição o THC. Assim, temos que a semente não pode ser considerada droga.
Entende-se também que as sementes não ingredientes ou composição para o preparode psicotrópico, pelo que não podem ser consideradas insumo ou matéria-prima destinados à preparação.

(A) CORRETA.

Pelo exposto, o flagrante de 13 sementes de maconha configura fato atípico.

(B) INCORRETA.

Por não se enquadrarem as sementes como droga, não houve configuração do delito previsto no art. 33.

(C) INCORRETA.

Ainda que a intenção de Alberto fosse a de realizar o plantio para fins de consumo, o que poderia, em tese, configurar o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, quando da flagrância, o intento criminoso não passa de cogitação e preparação.

(D) INCORRETA.

Por não se enquadrarem as sementes como droga, não houve configuração do delito previsto no art. 33 ou de qualquer das suas figuras equiparadas, nos termos dos incisos do §1º.

(E) INCORRETA.

Ainda que a intenção de Alberto fosse a de realizar o plantio para fins de consumo, o que poderia, em tese, configurar o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, quando da flagrância, o intento criminoso não passa de cogitação e preparação. Não há enquadramento legal seja na forma típica principal, seja na forma equiparada.

 

5. Letra “A”.

O tráfico ilícito de entorpecentes se dá quando se pratica algum dos verbos do tipo, considerando a inexistência de autorização ou o desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Nos termos do art. 1º e 66 da Lei de Drogas, temos que:

Art. 1º

(…)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 66. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A THC, é uma substância psicoativa encontrada na planta Cannabis Sativa (maconha). A THC é prevista expressamente como droga na Portaria SVS/MS nº 344/1998, da ANVISA. Entretanto, o normativo inclui como droga apenas a planta e não a sua semente. Até porque as sementes não apresentam na sua composição o THC. Assim, temos que a semente não pode ser considerada droga.

Entende-se também que as sementes não ingredientes ou composição para o preparo de psicotrópico, pelo que não podem ser consideradas insumo ou matéria-prima destinados à preparação.

(A) CORRETA.

Pelo exposto, o flagrante de 13 sementes de maconha configura fato atípico.

(B) INCORRETA.

Por não se enquadrarem as sementes como droga, não houve configuração do delito previsto no art. 33.

(C) INCORRETA. Ainda que a intenção de Alberto fosse a de realizar o plantio para fins de consumo, o que poderia, em tese, configurar o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, quando da flagrância, o intento criminoso não passa de cogitação e preparação.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

(D) INCORRETA. Por não se enquadrarem as sementes como droga, não houve configuração do delito previsto no art. 33 ou de qualquer das suas figuras equiparadas, nos termos dos incisos do §1º.

(E) INCORRETA. Ainda que a intenção de Alberto fosse a de realizar o plantio para fins de consumo, o que poderia, em tese, configurar o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, quando da flagrância, o intento criminoso não passa de cogitação e preparação. Não há enquadramento legal seja na forma típica principal, seja na forma equiparada.

 

6. Letra “D”.

O enunciado descreve conduta que se amolda ao delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A Lei 11.343/06 prevê hipótese legal absolvição com encaminhamento para tratamento médico quando for reconhecido por força pericial que o agente se apresentava, à época do fato inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 45, Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

Há também previsão de isenção de pena quando for constatado que o agente é inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Por fim, a legislação especial descreve possibilidade de redução de pena se o agente não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

(A) INCORRETA.

De fato, o delito é o de tráfico de drogas, entretanto, tratando-se de sujeito semi-imputável, a pena deverá ser reduzida.

(B) INCORRETA.

O caso do enunciado apresente hipótese de semi-imputabilidade e não de inimputabilidade.

(C) INCORRETA.

A absolvição pode ocorrer nos casos de inimputabilidade.

(D) CORRETA.

Nos termos do era. 46, está é a alternativa correta.

(E) INCORRETA.

Trata-se de hipótese de semi-imputabilidade.

 

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