STJ: Mandado de Segurança (Marco do prazo decadencial no caso de reclassificação em concurso público)

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O candidato impetrou Mandado de Segurança visando a reclassificação no concurso em virtude da anulação de questões junto ao STJ. Ocorre que esse MS só foi impetrado após 120 (cento e vinte) dias do último ato administrativo ilegal apontado pelo impetrante.A data do último ato administrativo reputado ilegal é o termo inicial do prazo decadencial para impetração de Mandado de Segurança com objetivo de reclassificação em concurso público em virtude de anulação de questões por decisão judicial após o encerramento do prazo de validade do certame (RMS 64.025-BA).

Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, quanto ao prazo para interposição do mandamus, a contagem do prazo decadencial, contra a ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso público, inicia-se na data de expiração da validade do certame. No entanto, a anulação das questões do aludido concurso por decisão judicial, em ação ajuizada por terceiros, e a apontada ilegalidade em face da não reclassificação devem-se por ato posterior ao próprio prazo de validade do concurso.

Assim, “não há como considerar o término do prazo de validade do concurso […], pois nesse marco temporal nem sequer havia se consubstanciado a ilegalidade invocada pela parte impetrante. Tendo em vista a pretensão mandamental deduzida, a não extensão a todos os participantes do concurso público da reclassificação atribuída a alguns, publicada no Diário Oficial […], deve ser esta data o termo inicial do prazo decadencial para impetração do presente Mandado de Segurança.”.

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