Novidades Legislativas

STF: Constitucionalidade das Leis Estaduais que alteram a ordem das Fases em Processos Licitatórios.

Olá megeanos(as)!

O STF manifestou um recurso acerca do complexo cenário dos processos licitatórios no Brasil, a constitucionalidade das leis estaduais, distritais e municipais que propõem uma alteração na ordem tradicional das fases licitatórias tem gerado debates significativos. Essas legislações locais, que preveem a antecipação da fase de apresentação de propostas em detrimento da fase de habilitação, destacam-se por sua tentativa de adequação às especificidades administrativas locais sem infringir as normas gerais estabelecidas pela legislação federal.

Deste modo, este blogpost visa esclarecer como essas disposições se alinham com o princípio do pacto federativo e a legislação de licitações, garantindo tanto a legalidade quanto a eficiência no processo de seleção de propostas.

 

Tema 1036 – Competência legislativa para editar norma sobre a ordem de fases de processo licitatório, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Tema 1.036 RG: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, se o Distrito Federal invadiu a competência legislativa privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação ao editar lei determinando a adoção de procedimento licitatório com ordem de fases diversa daquela indicada pela Lei nº 8.666/1993.

São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.

É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993.

Essa norma não cria exigência adicional para os licitantes ao que já previsto na lei geral (Lei nº 8.666/1993). Trata-se de mera disciplina procedimental, que não afeta as modalidades licitatórias ou fases existentes e não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação. Ela também não ocasiona barreira à livre concorrência nem afeta a finalidade de selecionar a melhor proposta.

 

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A adaptação das fases do procedimento licitatório por leis locais é uma demonstração da autonomia dos entes federativos e do seu compromisso com a eficiência administrativa, sem comprometer os princípios da licitação pública. A constitucionalidade dessa prática reafirma a capacidade de inovação dentro do quadro jurídico existente, promovendo uma gestão mais ágil e responsiva às necessidades locais.

Para mais discussões aprofundadas sobre temas jurídicos, continue acompanhando nossos posts. Se você tem opiniões ou perguntas sobre este ou outros temas, não hesite em deixar seu comentário abaixo. Sua participação enriquece nosso estudo!

 

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