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STF suspende, em liminar, a nomeação do Diretor da Polícia Federal

Confira a decisão na íntegra e a sua importância em seu estudo.

Hoje tivemos outro capítulo interessante para debate jurídico! O ministro Alexandre de Moraes, suspendeu em decisão liminar, nesta quarta-feira (29/04), a nomeação de Alexandre Ramagem para a chefia da Polícia Federal, atendendo a pedido feito em mandado de segurança.

Moraes levou em consideração a recente decisão do ministro Celso de Mello, que autorizou inquérito para investigar o presidente Jair Bolsonaro diante de declarações do ex-ministro da Justiça Sérgio Moro em sua saída do governo. Ao anunciar sua demissão do Ministério da Justiça, Moro fez uma série de declarações sobre supostas intenções de interferências políticas na Polícia Federal.

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), no qual se aponta como autoridade coatora o Presidente da República, o qual, segundo se afirma, teria incorrido em ilegalidade ao editar, em 27/4/2020, o Decreto de nomeação de Alexandre Ramagem Rodrigues para exercer o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. O motivo da ofensiva é que o novo nome da PF seria amigo pessoal da família Bolsonaro.

MANDADO DE SEGURANÇA 37.097 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
IMPTE.(S): PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADV.(A/S): MARCOS ALDENIR FERREIRA RIVAS
IMPDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
LIT.PAS.: ALEXANDRE RAMAGEM RODRIGUES
ADV.(A/S): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Alexandre de Moraes levou em consideração o perigo na demora para tomar a decisão, considerando a possibilidade de danos irreparáveis já que a posse do novo diretor-geral estava agendada para esta quarta, às 15h.

O mandado de segurança traz diversos trechos interessantíssimos para o estudo voltado para concurso: “em relação a todos os atos administrativos discricionários, a existência de um controle judicial mínimo, que deverá ser realizado sob o ângulo de seus elementos, pois, embora possa haver competência do agente, é preciso, ainda, que os motivos correspondam aos fundamentos fáticos e jurídicos do ato, e o fim perseguido seja constitucional e legal”.

Além de reflexões sobre os princípios da “legalidade, impessoalidade, da moralidade e do interesse público, entre outros” e o forte debate sobre interferências no mérito administrativo por parte do Judiciário.

Clique aqui para ler a Decisão na íntegra


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