Questão 1 (TJSP/2021, VUNESP) Quanto à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é correto afirmar que
a) o artigo 2º da Lei 14.133/2021 traz elenco exaustivo das hipóteses de aplicação da norma.
b) ao disciplinar amplamente a matéria de licitações e contratações administrativas, a Lei 14.133/2021 implicitamente revogou as normas contempladas na Lei 123/2006, em favor de microempresas e empresas de pequeno porte.
c) o artigo 5º apresenta função hermenêutica; os princípios nele estatuídos orientam a interpretação da Lei 14.133/2021, mas partindo da observância das regras específicas, que são minuciosas no novo diploma legal.
d) a gestão por competências não atinge as etapas preliminares e não se confunde com a segregação de funções.
Questão 2 (TJGO/2023) Logo após publicar decreto de regulamentação da Lei 14.133/2021 e o plano de contratações anual, o Município de Estrela decide seguir esta Lei em suas novas contratações públicas. Para sua primeira contratação, aquisição de tablets para escolas de ensino público fundamental, a Secretaria de Educação desenvolveu regularmente a fase preparatória e, ao final, submeteu o processo licitatório à Procuradoria Municipal.
A Procuradoria proferiu parecer jurídico desfavorável à modelagem do contrato: enquanto a Secretaria de Educação defende a compra de tablets, cuja escala reduziria significativamente o valor da contratação, o parecerista jurídico entende que a decisão mais eficiente ao erário público é o aluguel dos equipamentos, evitando-se que o poder público arque com os custos da obsolescência. A despeito desse entendimento, o secretário de Educação decide seguir e publicar o edital de licitação conforme o seu entendimento.
Sobre a situação concreta apresentada, é CORRETO afirmar que:
a) a Procuradoria do Município não agiu corretamente, pois se imiscuiu indevidamente na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa competente ao se posicionar sobre a eficiência da contratação pública;
b) o secretário de Educação agiu de modo ilegal, visto que vinculado ao parecer jurídico emitido pelo órgão de assessoramento jurídico, que realiza o controle prévio de legalidade do processo licitatório;
c) na qualidade de autoridade competente, o secretário de Educação pode dar seguimento ao processo de licitação, mas não terá direito à defesa pela advocacia pública nas esferas administrativa, controladora e judicial;
d) a contratação pública pode ser invalidada pelo Tribunal de Contas por vício de processo caso a licitação não seja precedida de parecer jurídico realizado pelo órgão de assessoramento jurídico;
e) o secretário de Educação agiu de modo ilegal, sendo recomendado que o órgão de assessoramento jurídico trabalhe para a futura padronização das minutas de editais e instrumentos de contrato, que dispensam o controle prévio de legalidade desde que as hipóteses de aplicação estejam previamente definidas em decreto do chefe do Poder Executivo.
Questão 3 (TJGO/2021, FCC) A Lei de Licitações, Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, dispõe sobre a elaboração do projeto básico, que pode ser sintetizado como sendo o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação (art. 6º, XXV). O projeto básico
a) é dispensável na licitação de obras e serviços de engenharia quando for adotado o regime de contratação integrada ou semi-integrada.
b) é elemento obrigatório e deve compor a fase preparatória em todas as contratações de obras e serviços de engenharia.
c) deve sempre conter orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
d) deve ser elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, documento que caracteriza o interesse público envolvido e aponta a melhor solução para sua satisfação.
e) deve obrigatoriamente ser elaborado por comissão composta por servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente da Administração pública.
Questão 4 (TJAP/2022) O Estado Alfa realizou o chamado, pela nova Lei de Licitação (Lei 14.133/2021), procedimento de credenciamento, na medida em que realizou um processo administrativo de chamamento público, convocando interessados em prestar determinados serviços para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciassem no órgão para executar o objeto quando convocados. Cumpridas todas as formalidades legais, na presente hipótese, de acordo com o citado diploma legal, em se tratando de caso de objeto que deva ser contratado por meio de credenciamento, a licitação é:
a) inexigível, por expressa previsão legal;
b) dispensável, por expressa previsão legal;
c) obrigatória, na modalidade diálogo competitivo;
d) obrigatória, na modalidade pregão;
e) obrigatória, na modalidade leilão.
Questão 5 (TJPR/2023) O Município de RLT pretende implantar um sistema de segurança de dados de alta sofisticação para lidar com os recorrentes vazamentos de dados de que padece, considerando sua peculiar posição geográfica estratégica na divisa com outro país. Pretende-se que o novo sistema atenda a essas necessidades especiais de gestão pública com técnicas customizadas que, até o presente momento, o Município de RLT não consegue especificar.
Considerando essa narrativa e a incidência da Lei 14.133/2021, a forma de contratação pública que melhor atende às finalidades públicas e é juridicamente viável é:
a) a contratação direta por inexigibilidade, considerando que, para atendimento das especificidades locais, o sistema de segurança de dados apenas poderá ser disponibilizado por fornecedor único;
b) a contratação de encomenda tecnológica por inexigibilidade de licitação, considerando que o objeto poderá envolver desenvolvimento e inovação tecnológica;
c) a contratação direta por dispensa, uma vez que essa contratação envolve transferência de tecnologia de produto estratégico ao Município de RLT;
d) a licitação na modalidade diálogo competitivo, devendo-se observar, dentre outros requisitos, a necessária publicação do edital com as necessidades e exigências dispostas na narrativa;
e) a abertura de edital de chamamento público para credenciamento e cadastro de empresas que possam atender à necessidade pública no prazo de trinta dias, adotando-se critério objetivo de distribuição da demanda para celebração de contratos.
Questão 6 (TJES/2023) O Tribunal de Justiça do Estado Alfa publicou edital de licitação, na modalidade pregão, com julgamento do tipo maior desconto, destinada a selecionar proposta mais vantajosa, visando à contratação de sociedade empresária especializada na prestação de serviços de reserva, emissão e remarcação de bilhetes de passagens aéreas nacionais, sob o regime jurídico da nova Lei de Licitações e Contratos.
No caso em tela, de acordo com a Lei 14.133/2021, o critério de julgamento escolhido:
a) terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos;
b) deverá ser realizado por verificação da capacitação e da experiência do licitante, comprovadas por meio da apresentação de atestados e declarações de serviços previamente realizados;
c) considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta;
d) será aplicado exclusivamente aos contratos de eficiência e o contratante levará em consideração a maior economia, sendo que a remuneração será fixada em um percentual que incide de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;
e) considerará o preço unitário para cada serviço especificado no edital de licitação, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, pois são inerentes à atividade empresarial do futuro contratado.
Questão 7 (TCEAM/2021) Em relação aos tipos de licitação, que se vinculam aos critérios de julgamento da licitação, a nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021) estabelece que o julgamento por:
a) maior desconto terá como referência o preço parcial para cada espécie de bens ou serviços fixada no edital de licitação, e o desconto não será obrigatoriamente estendido aos eventuais termos aditivos, exceto se houver acordo entre as partes contratantes;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico considerará as propostas técnicas ou produções artísticas disponíveis no mercado, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, considerando os princípios da legalidade e da economicidade;
c) maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato;
d) técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, sendo que o requisito de preço deverá ter valoração de, ao menos, o dobro do de técnica;
e) menor preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade existentes no mercado, e os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção e impacto ambiental do objeto licitado, não poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio.
Questão 8 (TJPE/2022) O Tribunal de Justiça do Estado Delta, após sugestão de seu comitê de integridade, criou um departamento específico para tratar de suas licitações e contratos.
Nesse sentido, o novo departamento está atento para o fato de que, de acordo com a Lei 14.133/2021, o planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo:
a) anual e observar as condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
b) anual e observar o atendimento ao princípio da responsabilidade fiscal, mas vedada a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento;
c) semestral e observar o atendimento ao princípio da padronização, considerada a compatibilidade de especificações técnicas, mas não de especificações estéticas;
d) plurianual para os próximos quatro anos e observar o atendimento ao princípio da aglutinação de compras, proibida a fragmentação de licitação, ainda que o parcelamento seja tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
e) plurianual para os próximos quatro anos, e observar a determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, vedado o fornecimento contínuo.
Questão 9 (TJSC/2022) Em agosto de 2022, o Estado Alfa deseja alienar o imóvel onde, por anos, funcionou um estabelecimento prisional que já está desativado há algum tempo, haja vista que a localização do imóvel não é atualmente estratégica para a Administração Pública, de maneira que o bem imóvel está inservível. Foi instaurado pelo Estado Alfa processo administrativo, em que restou demonstrado que a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, já tendo sido realizada prévia avaliação e obtida autorização legislativa.
No caso em tela, de acordo com a Lei 14.133/2021, cujo regime jurídico será adotado pelo Estado Alfa, em regra, a venda do imóvel deve ocorrer mediante:
a) licitação na modalidade leilão, que não exigirá registro cadastral prévio, não terá fase de habilitação e deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital;
b) licitação na modalidade concorrência, que terá fase de habilitação e deverá ser homologada com base no critério do maior retorno econômico, devendo ser efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital;
c) licitação na modalidade concurso, que será precedida da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, contendo a descrição do bem, com suas características, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros, assim como o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
d) dispensa de licitação, desde que previamente autorizada pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa, que homologará o valor pelo qual o bem foi avaliado e fixará o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado e as condições de pagamento;
e) inexigibilidade de licitação, desde que previamente autorizada pelo governador do Estado, devendo ser observado o valor pelo qual o bem foi avaliado como preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o imóvel, com pagamento à vista.
Alternativa A — Incorreta. A despeito da má técnica legislativa, o rol do art. 2º da Lei é meramente exemplificativo, conforme orientação amplamente majoritária da doutrina.
Alternativa B — Incorreta. O art. 4º da Lei Federal 14.133/2021 é expresso pela aplicação dos arts. 42 a 49 da LC 123/2006.
Alternativa C — Correta.
Alternativa D — Incorreta. A gestão por competência, prevista no art. 7º, I e II, da Lei Federal 14.133/2021, consiste em metodologia utilizada em recursos humanos para gerenciar e desenvolver ao máximo as habilidades técnicas e comportamentais dos profissionais, identificando-se, de um lado, as expectativas da Administração Pública, e, de outro, os perfis e habilidades de seus servidores, buscando-se melhor encaixar cada um e desenvolver suas competências, com ganho de produtividade. A segregação de funções (art. 7º, § 1º) é uma das ferramentas da gestão por competência, promovendo a especialização e cooperação entre os agentes e evitando a ocultação de erros e fraudes no desempenho das atribuições.
Arts. 10 e 53, § 1º, da Lei Federal 14.133/2021:
Art. 10: Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 desta Lei, a advocacia pública promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando houver provas da prática de atos ilícitos dolosos nos autos do processo administrativo ou judicial.
Art. 53: Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação. O § 5º dispensa a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico.
Acerca da natureza jurídica do parecer jurídico em processo de licitação, o STF posiciona-se no sentido de ser ato meramente opinativo, não vinculante da decisão da autoridade administrativa competente (STF, AgReg no HC 155.020). O art. 10 da Nova Lei de Licitações reitera a possibilidade de o processo licitatório prosseguir em contrariedade ao parecer do órgão de assessoria jurídica.
Alternativa A — Incorreta. A Administração é dispensada da elaboração do projeto básico apenas na contratação integrada, em que cabe ao contratado tanto o projeto básico quanto o executivo (art. 6º, XXXII, e art. 46, § 2º, Lei 14.133/2021). Na contratação semi-integrada, o projeto básico é elaborado pela Administração, ficando a cargo do contratado apenas o projeto executivo (art. 6º, XXXIII).
Alternativa B — Incorreta. Na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado, não constando da fase preparatória da contratação.
Alternativa C — Incorreta. Nos termos do art. 6º, XXV, “f”, da Lei 14.133/2021, o orçamento detalhado do custo global da obra deve obrigatoriamente constar do projeto básico apenas nos seguintes regimes de execução: empreitada por preço unitário; empreitada por preço global; empreitada integral; contratação por tarefa; e fornecimento e prestação de serviço associado. Não é necessário nas contratações integrada e semi-integrada, pois nesses dois regimes o projeto básico e/ou executivo é elaborado pelo contratado.
Alternativa D — Correta. Os incisos XX e XXV do art. 6º trazem, respectivamente, os conceitos de estudo técnico preliminar e de projeto básico. O estudo técnico preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. O projeto básico deve ser elaborado com base nas indicações desse estudo.
Alternativa E — Incorreta. O autor do projeto básico pode ser pessoa física ou jurídica contratada pela Administração especificamente para esse fim, que ficará, via de regra, impedida de disputar a licitação (art. 14, I e II, Lei 14.133/2021). Na contratação integrada, o projeto básico é elaborado pelo contratado.
O credenciamento já era entendido pela doutrina majoritária como hipótese de inexigibilidade, porquanto todos os interessados em contratar com a Administração Pública são efetivamente contratados, sem que haja relação de exclusão. Como todos os interessados são contratados, não há que se competir por nada, forçando-se reconhecer, por dedução, a inviabilidade de competição e a inexigibilidade de licitação pública.
A Nova Lei de Licitações encerra eventual discussão sobre esse assunto, vez que prevê expressamente o credenciamento como hipótese de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV: “Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: IV — objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.”
A inovação tecnológica da solução buscada somada à impossibilidade de o município especificar as técnicas customizadas que atendam às suas necessidades especiais de gestão pública deixam claro que, embora a Administração tenha conhecimento de sua necessidade/demanda, ela não tem condições de definir o objeto a ser contratado para melhor supri-la, estando caracterizada a hipótese da nova modalidade licitatória do diálogo competitivo.
Nos termos do inciso XLII do art. 6º da Lei Federal 14.133/2021, o diálogo competitivo é “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos”.
O art. 32 fixa que a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva: inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.
Alternativa A — Correta. Art. 34, § 2º, da Lei 14.133/2021: “O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.”
Alternativa B — Incorreta. O art. 37, caput, I, da Lei 14.133/2021 trata do julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, que envolve a verificação da capacitação e da experiência do licitante por meio de atestados, além da atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca designada para esse fim.
Alternativa C — Incorreta. Art. 36 da Lei 14.133/2021: “O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.”
Alternativa D — Incorreta. Art. 39, caput, da Lei 14.133/2021: “O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.”
Alternativa E — Incorreta. Art. 34, §§ 1º e 2º: o julgamento por menor preço considera o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. Os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, quando objetivamente mensuráveis.
Alternativa A — Incorreta. Art. 34, § 2º: o julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
Alternativa B — Incorreta. Art. 35: o julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
Alternativa C — Correta. Art. 39: o julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Alternativa D — Incorreta. Art. 36: o julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço. O § 2º estabelece a proporção máxima de 70% de valoração para a proposta técnica, e não o dobro do de técnica em relação ao preço.
Alternativa E — Incorreta. Art. 34: os custos indiretos poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, quando objetivamente mensuráveis.
O art. 40 da Lei Federal 14.133/2021 dispõe:
“Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I — condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
II — processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III — determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV — condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
V — atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;
b) do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso;
c) da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.”
Os arts. 76 e 77 da Lei Federal 14.133/2021 estabelecem as regras para a alienação de bens móveis e imóveis da Administração Pública.
A Nova Lei manteve os requisitos essenciais para a alienação de bens públicos móveis e imóveis: o interesse público e a avaliação prévia para ambas as hipóteses, além da autorização legislativa, que é necessária, em regra, no caso de imóveis.
A grande mudança operada pela Nova Lei foi a modalidade de licitação utilizada nos casos de alienação de bens, que deixa de ser a concorrência (modalidade de regra na Lei 8.666/93) e passa a ser o leilão, cujo critério de julgamento será o de maior lance.
Para bens imóveis: interesse público, avaliação do bem e leilão. Exceção: aquisição derivada de procedimento judicial ou de dação em pagamento. Para bens móveis: interesse público, avaliação do bem e leilão.
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