Atenção! Foi publicada ontem (07/05), no Diário de Justiça Eletrônico (edição n. 112) do Supremo Tribunal Federal (STF), a Súmula Vinculante número 58, que foi aprovada em sessão virtual realizada em 24/04/2020, sobre créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
O enunciado tem a seguinte redação:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.
O Plenário do STF analisou a matéria ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 26, aprovada por maioria de votos (leia o acórdão). A redação foi sugerida pelo ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, o ministro apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Segundo ele, no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 353657 e 370682, o Plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
ENTENDA O TEMA
O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI se perfaz uma enorme fonte arrecadatória da União, incidindo sobre a produção e circulação dos produtos industrializados. Para tanto, atente aos seguintes conceitos:
i) Produtos: qualquer bem material que tenha valor econômico.
ii) Industrializados: qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
A CF traz em seu art. 153, § 3º, I e II, os princípios da seletividade e da não cumulatividade para o IPI.
O princípio da não-cumulatividade, que deve ser obrigatoriamente observado pelo legislador (assim como o princípio da seletividade), permite a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
Com essa sistemática, limita-se a incidência do imposto nas cadeias produtivas de modo a ocorrer apenas no valor adicionado à etapa subsequente. Importante frisar, sobre esse aspecto, que, no Brasil, a sistemática é diferente da aplicada em outros países. Nesses últimos, a incidência, realmente, só ocorre em face do valor agregado, daí a nomenclatura: IVA – imposto sobre valor agregado. Aqui, no Brasil, há uma compensação nas cadeias econômicas, por um sistema de débitos e créditos.
O art. 49 do CTN dispõe sobre tal princípio:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Em verdade, esse princípio evita o chamado “efeito cascata”, que onera toda a cadeia produtiva e desestimula a produção de produtos e, por consequência, a economia.
Como assim? Como não se acumula o IPI pago nas cadeias produtivas? Há compensação?
Imagine uma indústria que fabrique canetas para concurso público (aquelas transparentes).
Essa indústria adquire vários insumos: o tubo de tinta da caneta de um fornecedor (insumo); a tampa da caneta (insumo); e o material transparente que comportará o tubo da tinta (insumo).
Cada insumo desse é adquirido pela indústria com um valor de IPI embutido. Imagine que seja pago R$1,00 de IPI em cada insumo; assim, a indústria pagou R$3,00 nos três insumos destinados a montar a caneta.
Pense, também, que, no momento em que a indústria monta a caneta e a vende, gere um IPI a pagar de R$5,00.
Se a indústria já havia pago R$3,00, quando da aquisição dos insumos, vai creditar esse valor na quantia final, quando da venda da caneta, de modo que apenas irá recolher aos cofres públicos o valor de R$2,00.
Com essa sistemática, o IPI se perfaz não cumulativo.
Por outro lado, caso não fosse assim, a indústria teria recolhido R$8,00 de IPI (R$3,00 com os insumos e R$5,00 com a venda da caneta).
Claro que, na prática, as empresas não contabilizam o IPI de cada uma de suas vendas para compensar imediatamente. Há um sistema contábil de créditos (valores pagos na entrada para serem compensados) com débitos (valores a serem pagos na saída), cuja verificação se dá periodicamente.
Se houver um crédito maior, poderá ocorrer uma compensação posterior ou, até, um reembolso do imposto pago. De outro modo, se o débito for maior, caberá ao contribuinte recolher a diferença.
Controvérsia havia no princípio da não-cumulatividade quando uma das cadeias produtivas dos produtos estava desonerada por não-tributação (NT); alíquota zero (0%); ou isenção.
Nesse sentido, o STF já havia pacificado o tema, após várias controvérsias jurisprudenciais, adotando a seguinte tese de repercussão geral:
O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. (STF – RE 398365, Pleno, j. 27.08.2015).
Registra-se que esse entendimento acima se aplica quando o insumo chega desonerado. Nesse caso, conforme sedimentou o STF, não vai assegurar direito a crédito.
Situação diversa ocorre quando o produto vem sendo onerado em todas as fases e possui uma desoneração na saída (venda ao consumidor, por exemplo).
Nessa hipótese de saída desonerada (não-tributada (NT); alíquota zero (0%); ou isenção), entende-se que só terá direito ao crédito se houver lei específica, atualmente tratada na Lei nº 9.779/99, art. 11, in verbis:
Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
ATENÇÃO! Esse dispositivo apenas se aplica aos insumos adquiridos após a vigência dessa lei.
Agora, o STF consolidou a jurisprudência sobre direito a crédito presumido de IPI, quando uma das cadeias produtivas dos produtos estava desonerada por não-tributação (NT); alíquota zero (0%); ou isenção, através da Súmula Vinculante 58.
Observação: O estudo sobre o tema foi retirado da 11ª Turma Regular de Magistratura Estadual do Curso Mege, ponto 10 de Direito Tributário, elaborado pelo Professor Raul Cabús.
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