Resumo completo sobre o Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651/12

Olá megeanos(as)!

Neste post fizemos um breve, mas completo resumo sobre o Código Florestal Brasileiro (Lei n 12.651/12) trazendo seus principais pontos e o que vem mais sendo sobrados nos concursos públicos mais recentes, como por exemplo: áreas de preservação permanente, reserva legal, cadastro ambiental rural, exploração florestal, controle do desmatamento entre outros.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 45 páginas.

1) Disposições gerais

O objetivo do Código Florestal é o Desenvolvimento Sustentável. Para isso, a lei observa os seguintes princípios:

  • Afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação de suas florestas, vegetação nativa, biodiversidade, solo, recursos hídricos e integridade do sistema climático, visando ao bem-estar das gerações presentes e futuras.
  • Reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas/vegetação nativa na sustentabilidade, crescimento econômico, melhoria da qualidade de vida e presença do País nos
  • Ação governamental de proteção e uso sustentável, consagrando o compromisso de compatibilizar e harmonizar o uso produtivo da terra com a preservação da água, solo e vegetação.
  • Responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para preservação e restauração da vegetação nativa e suas funções.
  • Fomento à pesquisa científica e tecnológica para inovação no uso sustentável do solo e água, recuperação e preservação de florestas/vegetação
  • Criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e recuperação da vegetação nativa e promover atividades produtivas sustentáveis.

As florestas e demais formas de vegetação nativa são consideradas Bens de Interesse Comum a todos os habitantes, e os direitos de propriedade devem ser exercidos com as limitações legais. O Código Florestal impõe limitações ao direito de propriedade através das Áreas de Preservação Permanente (APP) e Áreas de Reserva Legal. Tais limitações se fundamentam no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade.

Definições Importantes (Art. 3º):

  • Amazônia Legal: Inclui os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá, Mato Grosso, e partes de Tocantins, Goiás e Maranhão. Esta definição é crucial para determinar o percentual da Reserva Legal em imóveis rurais.
  • Área de Preservação Permanente (APP): Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, solo e assegurar o bem-estar São áreas destinadas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas, caracterizadas, via de regra, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. Constituem uma limitação restritiva baseada na função socioambiental da propriedade, inserindo-se como espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CF). A definição é recorrente em provas de primeira fase.
  • Reserva Legal: Área no interior de propriedade ou posse rural, delimitada nos termos da lei (art. 12), com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, auxiliar a conservação e reabilitação de processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e abrigar fauna e flora nativas. Correspondem a um percentual mínimo da propriedade rural que deve permanecer com cobertura de vegetação nativa. É uma limitação ao direito de propriedade fundamentada na função socioambiental. Diferentemente da APP, a Reserva Legal permite o manejo sustentável (utilização sem descaracterizar ecologicamente). A definição também é recorrente em provas de primeira fase.
  • Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar: Aquela explorada pelo agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo assentamentos/projetos de reforma agrária. Os requisitos para ser agricultor familiar/empreendedor rural incluem: área menor que 4 módulos fiscais; uso predominante de mão de obra familiar; percentual mínimo da renda familiar da atividade rural; direção do empreendimento pela família. O tratamento diferenciado para pequena propriedade/posse rural familiar se estende a propriedades/posses com até 4 módulos fiscais com atividades agrossilvipastoris, terras indígenas e áreas de povos/comunidades tradicionais que façam uso coletivo. O STF declarou inconstitucionais as expressões “demarcadas” e “tituladas”. Assim, terras indígenas e áreas de comunidades tradicionais podem receber tratamento diferenciado mesmo sem demarcação ou titulação, pois estas são formalidades de caráter declaratório; tais territórios já existem e merecem tratamento diferenciado independentemente das formalidades. Essa exclusão buscou beneficiar povos indígenas e comunidades tradicionais.
  • Uso Alternativo do Solo: Substituição de vegetação nativa por outras coberturas do solo (agropecuária, indústria, energia, mineração, transporte, assentamentos urbanos, etc.).
  • Manejo Sustentável: Administração da vegetação natural para obter benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema e considerando a utilização de múltiplos produtos/espécies.
  • Utilidade Pública: Lista de atividades e obras. O STF declarou a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” no rol de utilidade pública. Para a Corte, não é compatível com a proteção ambiental permitir a relativização da proteção da vegetação nativa para “gestão de resíduos” ou “competições esportivas”. O STF deu interpretação conforme a CF ao 3º, VIII, condicionando a intervenção excepcional em APP por utilidade pública à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. A intervenção em APP por utilidade pública só é possível em casos excepcionais e comprovada a inexistência dessas alternativas.
  • Interesse Social: Lista de atividades. O STF deu interpretação conforme a CF ao art. 3º, IX, condicionando a intervenção excepcional em APP por interesse social à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta. Similar à utilidade pública, a intervenção em APP por interesse social só é possível em casos excepcionais com comprovação da inexistência dessas alternativas.
  • Atividades Eventuais ou de Baixo Impacto Ambiental: Lista de atividades que, por sua natureza, não exigem licenciamento complexo para intervenção mínima em A Lei nº 14.653/23 incluiu a atividade de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou áreas degradadas como baixo impacto ambiental.
  • Nascente: Afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade (e intermitência) e inicia um curso d’água. O STF deu interpretação conforme a CF ao art. 3º, XVII, para incluir os entornos de nascentes ainda que intermitentes como APP.
  • Olho d’Água: Afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente. O STF deu interpretação conforme a CF ao 4º, IV, para incluir os entornos de olhos d’água ainda que intermitentes como APP.
  • Área Urbana Consolidada: Aquela que atende cumulativamente a critérios como estar no perímetro urbano/zona urbana por lei, dispor de sistema viário implantado, ser organizada em quadras/lotes predominantemente edificados, apresentar uso predominantemente urbano e dispor de no mínimo 2 equipamentos de infraestrutura urbana (drenagem, esgoto, água, energia/iluminação, limpeza urbana).
  • A memorização destas definições é importante, pois são muito recorrentes em provas de primeira fase.

2)  Áreas de Preservação Permanente (APP):

Conceito: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com funções ambientais específicas (preservar recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, solo, bem-estar humano). São áreas destinadas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas, caracterizadas pela intocabilidade e proibição de uso econômico, via de regra. A inexistência de vegetação não descaracteriza a área como APP; áreas com as características e funções de APP serão protegidas independentemente de cobertura vegetal.

Instituição das APPs: Podem ser instituídas por LEI (art. 4º) ou por ATO DO PODER EXECUTIVO (art. 6º). As APPs do art. 4º são instituídas diretamente pela lei e independem, em regra, de demarcação pela Administração (exceto reservatórios artificiais). Configuram-se como limitação ao direito de uso da propriedade, sendo, em regra, incabível indenização aos proprietários.

APPs Instituídas por LEI (Art. 4º): Consideram-se APP, em zonas rurais ou urbanas:

  • Faixas marginais de qualquer curso d’água natural, PERENE E INTERMITENTE (EXCLUÍDOS OS EFÊMEROS), desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima variável conforme a largura do curso d’água (de 30 a 500 metros). São as matas ciliares.
  • Áreas no ENTORNO DOS LAGOS E LAGOAS NATURAIS, com largura mínima de 100 metros em zonas rurais (exceto corpos d’água até 20 hectares, cuja faixa é de 50 metros) e 30 metros em zonas urbanas.
  • Áreas no ENTORNO DOS RESERVATÓRIOS D’ÁGUA ARTIFICIAIS, decorrentes de barramento/represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental. Este inciso não tem aplicabilidade imediata, dependendo da licença. Não se exige APP no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais. É dispensado o estabelecimento de faixas de APP no entorno de acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 01 hectare.
  • Áreas no ENTORNO DAS NASCENTES E DOS OLHOS D’ÁGUA PERENES (ou intermitentes), com raio mínimo de 50 metros. O STF deu interpretação conforme a CF ao art. 4º, IV, para incluir os entornos de nascentes e olhos d’água ainda que intermitentes como APP. A doutrina majoritária entende que o Poder Público pode aumentar este raio, pois a lei prevê um mínimo.
  • ENCOSTAS ou partes destas com declividade superior a 45°.
  • RESTINGAS, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de
  • MANGUEZAIS, em toda a sua extensão.
  • BORDAS DOS TABULEIROS OU CHAPADAS, até a linha de ruptura do relevo, faixa nunca inferior a 100 metros.
  • TOPO DE MORROS, MONTES, MONTANHAS E SERRAS, com critérios específicos de altura e inclinação.
  • ÁREAS EM ALTITUDE SUPERIOR A 800 METROS, qualquer que seja a vegetação.
  • Em VEREDAS, faixa marginal de no mínimo 50 metros a partir do espaço brejoso/encharcado.

Faixas Marginais Distintas em Áreas Urbanas Consolidadas: Em áreas urbanas consolidadas, lei municipal ou distrital, ouvidos os conselhos de meio ambiente, poderá definir faixas marginais distintas para cursos d’água, desde que observem: não ocupação de áreas de risco; observância de planos de recursos hídricos, bacia, drenagem ou saneamento; e previsão de que atividades/empreendimentos em APPs urbanas observem casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. O STJ entende que a legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d’água fixado pelo Código Florestal, apenas intensificar ou manter.

Autorização para “Agricultura de Vazante”: É admitido, para a Pequena Propriedade ou Posse Rural Familiar, o plantio de culturas temporárias/sazonais de vazante em faixas expostas no período de seca de rios/lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, conserve a qualidade da água/solo e proteja a fauna silvestre.

APPs Instituídas por ATO DO EXECUTIVO (Art. 6º): Áreas cobertas com florestas ou outra vegetação, quando declaradas de INTERESSE SOCIAL por ato do Chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador, Presidente) para finalidades específicas: conter erosão/riscos, proteger restingas/veredas, proteger várzeas, abrigar fauna/flora ameaçadas, proteger sítios de beleza/valor, formar faixas de proteção ao longo de rodovias/ferrovias, assegurar bem-estar público, auxiliar defesa nacional, proteger áreas úmidas de importância internacional.

Reservatório D’água Artificial para Geração de Energia ou Abastecimento Público: Na implantação, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa das APPs criadas em seu entorno pelo empreendedor, conforme a licença ambiental, observando faixas mínimas e máximas em áreas rurais (30-100m) e urbanas (15-30m). O empreendedor elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não podendo o uso exceder 10% do total da APP.

Responsabilidade pela Proteção/Recuperação das APPs: A vegetação em APP deverá ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante (física ou jurídica, público ou privado). Havendo supressão, o responsável é obrigado a promover a recomposição da vegetação. Esta obrigação tem Natureza REAL (propter rem) e é transmitida ao sucessor na transferência de domínio ou posse.

Possibilidade de Intervenção ou Supressão de Vegetação em APP (Exceção): Somente ocorrerá nas hipóteses de Utilidade Pública, Interesse Social ou Baixo Impacto Ambiental previstas na lei. A supressão de vegetação protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. Intervenção/supressão em restingas e manguezais poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica esteja comprometida, para obras habitacionais/urbanização em projetos de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda. É dispensada a autorização do órgão ambiental para execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de defesa civil para prevenção/mitigação de acidentes em áreas urbanas. É fundamental memorizar os conceitos de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

Permissão de Acesso: É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Desapropriação em APP: A doutrina majoritária entende que, em caso de desapropriação, deve-se excluir do valor da indenização a cobertura florestal em APP, pois a regra é a impossibilidade de supressão da vegetação.

É importante a leitura dos artigos 61-A a 65, que tratam das Áreas Consolidadas em APPs.

3) Reserva legal (RL):

Conceito: Área localizada no interior de propriedade ou posse RURAL (inexistente em área urbana), cuja função é assegurar o uso econômico sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação/reabilitação de processos ecológicos, promover a conservação da biodiversidade e abrigar fauna/flora nativas.

Natureza Jurídica: Por serem genéricas e decorrerem diretamente da Lei, as Reservas Legais têm natureza jurídica de LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DA PROPRIEDADE, fundamentada na função socioambiental, não sendo assim indenizáveis. As áreas de Reserva Legal estão no conceito de espaço territorial especialmente protegido (art. 225, § 1º, III, CF).

Inserção do Imóvel Rural em Perímetro Urbano: O fato de um imóvel rural ser inserido em perímetro urbano NÃO DESOBRIGA o proprietário/posseiro da manutenção da RL. A RL só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo legislação específica e diretrizes do plano diretor.

Delimitação das Áreas de Reserva Legal (Art. 12): Todo imóvel RURAL deve manter área com vegetação nativa a título de RL, sem prejuízo das APPs, observados os seguintes percentuais mínimos da área do imóvel:

  • Localizado na Amazônia Legal:
    • 80% em área de FLORESTAS.
    • 35% em área de CERRADO.
    • 20% em área de CAMPOS GERAIS.
  • Localizado nas demais regiões do País: 20%.

Fracionamento do Imóvel Rural: Em caso de fracionamento, para fins de aferição da RL, considera-se a área do imóvel ANTES DO FRACIONAMENTO.

Imóvel Situado em Áreas Diversas (Transição): O percentual de RL em imóvel na Amazônia Legal com formações florestais, cerrado ou campos gerais será definido considerando SEPARADAMENTE OS ÍNDICES para cada bioma.

Possibilidade de Redução da Reserva Legal na Amazônia Legal: Em áreas de florestas, o poder público poderá reduzir a RL para até 50% para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% da área ocupada por unidades de conservação de domínio público e terras indígenas homologadas. Em áreas de florestas, o poder público estadual poderá reduzir a RL para até 50% quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico- Econômico aprovado e mais de 65% do seu território ocupado por unidades de conservação de domínio público regularizadas e terras indígenas homologadas.

“Dispensa” de Reserva Legal: Não estão sujeitos à constituição de RL:

  • Empreendimentos de    abastecimento   público    de    água    e tratamento de esgoto.
  • Áreas adquiridas/desapropriadas por detentor de concessão/permissão/autorização para exploração de potencial de energia hidráulica onde funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou linhas de transmissão/distribuição.
  • Áreas adquiridas/desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.

Critérios para Definição da Área de Reserva Legal (Art. 14): A localização da RL no imóvel rural deve considerar: plano de bacia hidrográfica; Zoneamento Ecológico-Econômico; formação de corredores ecológicos (com outras RL, APP, UC, etc.); áreas de maior importância para conservação da biodiversidade; e áreas de maior fragilidade ambiental.

Competência para Aprovação da Localização: O órgão estadual do Sisnama ou instituição habilitada deve aprovar a localização da RL após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Impossibilidade de Sanção Administrativa Após Protocolo: Uma vez protocolada a documentação para análise da localização da RL, o proprietário/possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa por não formalização da área, por qualquer órgão do Sisnama.

Requisitos para o Cômputo das APPs no Percentual da Reserva Legal (Art. 15): É admitido o cômputo das áreas de APP no cálculo do percentual da RL, desde que:

  • Não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo (desmatamento).
  • A área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação.
  • O proprietário/possuidor tenha requerido a inclusão do imóvel no CAR.

O STJ entende que o cômputo de APP na RL previsto no art. 15 não se aplica para situações consolidadas antes da vigência do Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), aplicando-se o princípio tempus regit actum. Para o STJ, esse mecanismo descaracteriza o regime de proteção das reservas legais.

Manutenção do Regime de Proteção das APPs: O regime de proteção da APP  não se altera na hipótese de cômputo de suas áreas no cálculo da RL.

Possibilidade de Constituição de Servidão ou CRA com a Área Excedente: O proprietário/possuidor de imóvel com RL conservada e inscrita no CAR, cuja área ultrapasse o mínimo legal, pode usar a área excedente para constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental (CRA) e outros instrumentos.

Reserva Legal Condominial ou Coletiva (Art. 16): Pode ser instituída RL em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual mínimo legal para cada imóvel. Requisitos: propriedades contínuas e percentual legal respeitado em relação a cada imóvel.

É importante a leitura dos artigos 66 a 68, que tratam das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal.

4) Proteção da Reserva Legal:

A Reserva Legal deve ser conservada com COBERTURA DE VEGETAÇÃO NATIVA

pelo proprietário, possuidor ou ocupante.

Possibilidade de Exploração: Admite-se a exploração econômica da RL mediante MANEJO SUSTENTÁVEL, PREVIAMENTE APROVADO pelo órgão competente do Sisnama. Existem modalidades de manejo sem propósito comercial (para consumo na propriedade) e com propósito comercial. Para manejo em pequena propriedade/posse rural familiar, os órgãos do Sisnama devem estabelecer procedimentos simplificados.

Suspensão das Atividades em Área Desmatada Irregularmente: É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de RL desmatada irregularmente. Os proprietários (ou possuidores) de tais áreas tinham prazo para iniciar o processo de recomposição (2 anos após publicação da lei, a ser concluído nos prazos do PRA).

Distinção APP vs RL: Diferentemente da APP, cuja regra geral é a intocabilidade, na RL é permitido o manejo florestal sustentável (utilização sem descaracterizar ecologicamente).

Registro por meio da Inscrição no CAR (Art. 18): A área de RL deve ser registrada no órgão ambiental via inscrição no CAR. É VEDADA A ALTERAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO nos casos de transmissão ou desmembramento do imóvel.

Garantia da Reserva Legal em Caso de POSSE: Na posse, a RL é assegurada por

TERMO DE COMPROMISSO firmado com o órgão competente do Sisnama, com FORÇADE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A transferência da posse implica a sub-rogação das obrigações do termo.

Possibilidade e Requisitos para Coleta de Produtos Não Madeireiros: É livre a coleta de produtos não madeireiros (frutos, cipós, folhas, sementes), observando regulamentos específicos, época de maturação, e técnicas que não ponham em risco a espécie.

Requisitos e Autorização para Manejo Sustentável com Fins Comerciais: Depende de autorização do órgão competente e deve atender a diretrizes como não descaracterizar a vegetação, assegurar a diversidade de espécies e conduzir manejo de espécies exóticas favorecendo nativas.

Dispensa de Autorização para Manejo Sustentável sem Fins Comerciais: O manejo sustentável para EXPLORAÇÃO FLORESTAL EVENTUAL SEM PROPÓSITO COMERCIAL, PARA CONSUMO NO PRÓPRIO IMÓVEL, independe de autorização, bastando prévia declaração ao órgão ambiental da motivação e volume explorado (limitado a 20m³/ano).

Desapropriação em Área de Reserva Legal: A doutrina majoritária e o STJ entendem que, em caso de desapropriação, DEVERÁ SER INDENIZADA A COBERTURA FLORESTAL NA ÁREA DE RESERVA LEGAL, pois é passível de exploração via manejo sustentável. O valor da indenização é inferior ao de áreas onde é permitido o corte raso. O STJ exige plano de manejo devidamente confirmado pela autoridade competente para que haja indenização.

Compensação/Recomposição da Reserva Legal: Proprietários/possuidores com RL inferior ao mínimo em 22 de julho de 2008 podem regularizar sua situação (independentemente de adesão ao PRA) adotando, isolada ou conjuntamente:

  • Recompor a Reserva Legal;
  • Permitir a regeneração natural da vegetação na área de RL;
  • Compensar a Reserva Legal.

5) Supressão de Vegetação para Uso Alternativo do Solo:

A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo (domínio público ou privado) depende do cadastramento do imóvel no CAR e de prévia autorização do órgão ESTADUAL competente do SISNAMA.

Requerimento para Supressão: Deve conter informações como localização do imóvel e suas áreas protegidas, reposição ou compensação florestal, utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas, e o uso alternativo da área a ser desmatada.

Preferência por Projetos: Na reposição florestal, devem ser priorizados projetos com utilização de espécies nativas do mesmo bioma onde ocorreu a supressão.

Existência de Espécies Ameaçadas de Extinção ou Migratórias: Em áreas passíveis de uso alternativo, a supressão que abrigue espécies ameaçadas (lista oficial federal, estadual ou municipal) ou migratórias dependerá de adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Impossibilidade de Conversão em Imóvel Abandonado: Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

6) Cadastro Ambiental Rural (CAR):

Conceito: É um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais. Compõe uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Criação e Finalidade (Art. 29): Criado no âmbito do SINIMA, o CAR é obrigatório para todos os imóveis rurais e tem a finalidade de integrar informações ambientais, compondo base de dados para os fins mencionados.

Inscrição: Deve ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual. Exige-se do proprietário ou possuidor: identificação; comprovação da propriedade ou posse; identificação do imóvel por planta/memorial descritivo com coordenadas, indicando localização de remanescentes, APPs, áreas de uso restrito, áreas consolidadas e RL (se existir).

Não Configura Título: O cadastramento no CAR não é considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse. O STJ confirmou que o CAR substituiu a averbação da RL na matrícula do imóvel como requisito para o registro da sentença de usucapião de imóvel rural sem matrícula, mas o registro da RL no CAR é necessário.

Obrigatoriedade: A inscrição no CAR é OBRIGATÓRIA E POR PRAZO INDETERMINADO para todas as propriedades e posses rurais.

Dispensa de Informações Referentes à Reserva Legal: Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e essa averbação identifique o perímetro e a localização, o proprietário não é obrigado a fornecer as informações da RL para inscrição no CAR. Para isso, deve apresentar ao órgão ambiental a certidão de registro de imóveis com a averbação ou termo de compromisso (em casos de posse).

7) Da Exploração Florestal: 

Necessidade de Licenciamento e Plano de Manejo: A exploração de florestas nativas e formações sucessoras (domínio público ou privado) DEPENDERÁ DE LICENCIAMENTO pelo órgão competente do Sisnama, mediante APROVAÇÃO PRÉVIA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS). O PMFS deve contemplar

técnicas de condução, exploração, reposição e manejo compatíveis com os ecossistemas. A aprovação de PMFS em florestas públicas da União compete ao órgão federal.

Fundamentos do Plano de Manejo: O PMFS deve atender a fundamentos técnicos e científicos como: caracterização dos meios físico e biológico; determinação do estoque; intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte; ciclo de corte compatível com o restabelecimento do volume; promoção da regeneração natural; adoção de sistemas silvicultural e de exploração adequados; monitoramento da floresta remanescente; e adoção de medidas mitigadoras. A APROVAÇÃO DO PMFS CONFERE A LICENÇA AMBIENTAL, não se aplicando outras etapas de licenciamento ambiental.

Isenção de Plano de Manejo (Art. 32): São isentos de PMFS:

  • Supressão de florestas para uso alternativo do solo;
  • Manejo e exploração de florestas plantadas fora de APP e RL;
  • Exploração florestal não comercial realizada na pequena propriedade/posse rural familiar ou por populações tradicionais.

Uso de Matéria-Prima Florestal (Art. 33): Pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal devem suprir-se de recursos oriundos de: florestas plantadas; PMFS de floresta nativa aprovado; supressão de vegetação nativa autorizada; outras formas de biomassa definidas pelo Sisnama.

Obrigação de Reposição Florestal: São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para tal supressão.

Isenção da Reposição Florestal: É isento quem utiliza:

  • Resíduos da atividade industrial (costaneiras, aparas, ).
  • Matéria-prima florestal oriunda de PMFS, floresta plantada ou não madeireira.

A isenção da reposição florestal não desobriga da comprovação da origem do recurso florestal utilizado. A reposição florestal deve ser efetivada no Estado de origem da matéria-prima, mediante plantio de espécies preferencialmente nativas.

8) Proibição do Uso de Fogo e Controle dos Incêndios:

Proibição do Uso de Fogo (Art. 38): É proibido o uso de fogo na vegetação, EXCETO nas seguintes situações:

  • Locais/regiões com peculiaridades que justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, que estabelecerá critérios de monitoramento/controle.
  • Emprego de queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da UC, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa cujas características estejam associadas à ocorrência do fogo.
  • Atividades de pesquisa científica vinculada a projeto aprovado e realizada por instituição reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

Exceções Adicionais: Excetuam-se da proibição as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas por populações tradicionais e indígenas.

Comprovação de Nexo de Causalidade: Para apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo, a autoridade fiscalizadora deve comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário/preposto e o dano efetivamente causado.

Incompetência do Município para Proibir a Queima de Cana: O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe totalmente o uso de fogo para limpeza/preparo do solo, incluindo cana-de-açúcar. Entendeu-se que era necessário ponderar a proteção ambiental com a preservação dos empregos dos trabalhadores canavieiros. A Corte considerou que as normas federais apontam para a extinção gradativa do uso do fogo como método despalhador/facilitador para o corte da cana (Lei 12.651/2012 art. 40 e Decreto 2.661/98).

Planos de Contingência para o Combate aos Incêndios Florestais (Art. 39): Os órgãos ambientais do Sisnama e órgãos responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa/plantios florestais devem elaborar, atualizar e implementar planos de manejo integrado do fogo. Estes planos devem conter diretrizes para o uso da aviação agrícola no combate a incêndios. Aeronaves e pilotos devem atender a normas técnicas e qualificação.

9) Controle do Desmatamento:

Dever de Embargo: O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento ilegal, deverá embargar a obra ou atividade que causou o uso alternativo do solo. O embargo é uma medida administrativa para impedir a continuidade do dano, propiciar a regeneração e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Limitação do Embargo: O embargo RESTRINGE-SE AOS LOCAIS ONDE EFETIVAMENTE OCORREU O DESMATAMENTO ILEGAL. Não alcança atividades de subsistência ou outras atividades no imóvel não relacionadas com a infração.

Publicidade: O órgão ambiental responsável deve disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive online, com localização exata e estágio do procedimento administrativo, resguardados dados protegidos.

Certidão de Embargo: A pedido do interessado, o órgão ambiental emitirá certidão com a atividade, obra e parte da área do imóvel objetos do embargo.

10) Programas de Regularização Ambiental (PRAs):

Implementação (Art. 59): A União, os Estados e o Distrito Federal devem implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais. A União estabelece normas gerais, e Estados/DF detalham com normas específicas baseadas em suas peculiaridades.

Obrigatoriedade de Inscrição no CAR: A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA. A adesão é requerida pelo proprietário/possuidor no prazo de 1 ano contado da notificação pelo órgão competente. O órgão fará validação prévia do cadastro e identificação de passivos ambientais. Atualmente, a inscrição no CAR é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais.

Termo de Compromisso: Com base no requerimento de adesão, o órgão competente convocará o proprietário/possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Caso Estados/DF não implantem o PRA, o proprietário/possuidor poderá aderir ao PRA da União.

Os órgãos ambientais devem garantir o acesso de instituições financeiras a dados do CAR e PRA para verificar a regularidade ambiental. Devem também manter atualizado e disponível online um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais (imóveis inscritos no CAR, cadastros em validação, requerimentos de adesão ao PRA, termos de compromisso assinados).

Suspensão da Punibilidade de Crimes Ambientais: A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural suspende a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de Crimes Ambientais, enquanto o termo estiver sendo cumprido. A prescrição fica interrompida durante a suspensão, e a punibilidade é extinta com a efetiva regularização da área.

É importante ressaltar que foram separados os dispositivos mais importantes do Código Florestal para comentar, sendo estes os mais recorrentes em provas. No entanto, a leitura completa da lei é importante.

Sugestões de leitura:

 

youtube curso mege

Turmas abertas curso mege

instagram curso mege

telegram curso mege

1 comentário em “Resumo completo sobre o Código Florestal Brasileiro – Lei nº 12.651/12”

  1. Direito Agrário. Princípio Agrário. Contrato Agrário. Regularização Fundiária Rural. Direito AGRÁRIO.

    Responder

Deixe um comentário