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Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da sua cor

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Em uma decisão histórica proferida em 4 de fevereiro de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao conceder habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um homem branco com referências à cor da pele.

O caso teve origem em Alagoas, onde, em julho de 2023, um homem negro foi denunciado pelo Ministério Público por injúria racial contra um italiano. A acusação baseava-se em mensagens trocadas via aplicativo, nas quais o réu teria chamado o estrangeiro de “escravista cabeça branca europeia”, após não receber pagamento por serviços prestados.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, destacou que a tipificação do crime de injúria racial visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. Ele afirmou que “a interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”. Com base nesse protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

O ministro ressaltou que, embora seja possível haver ofensas de negros contra brancos, quando a ofensa é baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra devem ser enquadrados como injúria simples, e não injúria racial. Ele concluiu que “a injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”.

Essa decisão do STJ reforça a compreensão de que o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder. Assim, o conceito de “racismo reverso” não encontra respaldo jurídico, e ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição não configuram injúria racial, mas podem ser enquadradas como injúria simples, conforme previsto no Código Penal.

A decisão destaca a importância de interpretar as normas penais à luz do contexto histórico e social, reconhecendo as desigualdades estruturais que permeiam a sociedade brasileira e garantindo a proteção adequada aos grupos historicamente discriminados.

Para verificar o Habeas Corpus na íntegra basta clicar aqui: HC 929002

 

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