O superendividamento foi incorporado ao Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021 e está definido no art. 54-A, parágrafo 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A analogia mais precisa é com uma recuperação judicial adaptada para a pessoa física: o instituto existe para dar ao consumidor endividado uma saída estruturada que preserve sua dignidade e sua subsistência mínima.
Nas ADPFs 1.000 e 1.097, o STF enfrentou duas questões centrais sobre o tema que precisam estar bem fixadas para as provas.
A primeira diz respeito à definição do mínimo existencial. O STF reconheceu que é constitucional a fixação desse parâmetro por meio de decreto do Poder Executivo. A regulamentação infraconstitucional do conceito não representa delegação indevida nem invasão de competência legislativa, porque o mínimo existencial é um conceito aberto que admite concretização por ato normativo do Executivo.
A segunda tese, e a mais cobrada nas provas, envolve o crédito consignado. O Decreto 11.150/2020 excluía o crédito consignado da base de cálculo do superendividamento: o entendimento era de que, por ser descontado diretamente na folha de pagamento antes de o trabalhador receber o salário, esse tipo de crédito não comprometeria o mínimo existencial da mesma forma que as dívidas comuns. O STF rejeitou essa lógica e declarou inconstitucional essa exclusão.
O fundamento da decisão é preciso: o crédito consignado compromete igualmente a renda disponível do consumidor e pode levar ao mesmo estado de insolvência que o instituto do superendividamento pretende remediar. Excluí-lo do cálculo criaria uma distorção que favoreceria instituições financeiras em detrimento da proteção constitucional ao consumidor vulnerável. A partir dessa decisão, o crédito consignado passa a integrar o cálculo para aferição do estado de superendividamento.
Um terceiro ponto de alta incidência em provas: ações envolvendo superendividamento configuram juízo universal de competência exclusiva da Justiça Estadual, independentemente da presença de credores federais como a Caixa Econômica Federal no polo passivo. A habilitação de ente federal no procedimento não atrai a competência para a Justiça Federal. Esse é o tipo de detalhe que a banca usa para montar alternativas aparentemente corretas.
A questão da aquisição de imóveis rurais no Brasil por estrangeiros voltou à pauta do STF com força nas ADPFs 342 e ACO 2.403, e o resultado tem relevância direta para os concursos de magistratura federal, procuradorias e órgãos ligados ao meio ambiente e à segurança nacional.
A Lei 5.709/1971 impõe limitações à aquisição de terras rurais brasileiras por pessoas físicas estrangeiras e por pessoas jurídicas brasileiras cujo controle acionário pertença majoritariamente a estrangeiros. O STF enfrentou a questão de saber se essa lei foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 ou se teria sido revogada por incompatibilidade material com os novos princípios constitucionais, especialmente a livre iniciativa e a isonomia entre empresas nacionais e estrangeiras.
A Corte decidiu pela recepção plena da lei. O fundamento está nos princípios da soberania nacional sobre o próprio território, da segurança nacional e da proteção ao meio ambiente. A restrição não viola a livre iniciativa: ela é uma limitação constitucionalmente legítima ao exercício desse direito, justificada por razões de ordem pública e segurança do Estado.
Um ponto que as provas exploram e que exige atenção especial: a restrição se aplica não apenas a pessoas físicas estrangeiras, mas também a pessoas jurídicas formalmente brasileiras cujo capital social seja controlado por estrangeiros. Isso significa que constituir uma empresa no Brasil com sócio majoritário estrangeiro não é suficiente para afastar as limitações da Lei 5.709/1971. O STF fechou explicitamente essa via alternativa, coibindo o uso de empresas de fachada para contornar as restrições à aquisição de terras rurais.
Para as provas, o ponto mais relevante é a confirmação da recepção: qualquer alternativa que afirme que a Constituição de 1988 revogou ou tornou inaplicável a Lei 5.709/1971 está errada.
Essa distinção é uma das mais sofisticadas e mais cobradas em provas recentes, especialmente nas disciplinas de Direito Civil e Direitos Humanos. A banca monta as questões exatamente na fronteira entre os dois conceitos, e quem não os conhece com precisão erra mesmo tendo estudado o tema.
O ponto de partida é o que o STF decidiu sobre o direito ao esquecimento no Tema 786: não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, um direito fundamental ao esquecimento que permita ao indivíduo impedir a divulgação de fatos históricos e verídicos. A memória coletiva e a liberdade de informação prevalecem sobre o interesse individual de apagar o passado. O STF foi categórico nessa decisão.
O STJ, ao julgar casos envolvendo buscadores de internet como o Google, chegou a um resultado diferente, mas com base em um fundamento completamente distinto: o direito à desindexação.
A desindexação não apaga a notícia da internet. A matéria jornalística continua existindo no portal que a publicou e pode ser acessada por qualquer pessoa que busque pelo título da reportagem, pelo veículo de comunicação ou por termos relacionados ao fato. O que a desindexação impede é uma coisa mais específica: que o nome da pessoa seja usado como única palavra de busca para encontrar aquela matéria desabonadora.
Para que o direito à desindexação seja reconhecido, o STJ exige o preenchimento cumulativo de três requisitos. A busca precisa ser realizada exclusivamente pelo nome da pessoa, sem outros termos associados. A matéria precisa ter caráter desabonador, ou seja, precisa prejudicar a imagem ou a reputação do indivíduo. E precisa estar ausente o interesse público contemporâneo na facilitação daquela informação: se os fatos narrados na matéria continuam sendo relevantes para a sociedade no momento presente, a desindexação não é cabível.
A lógica por trás desse entendimento é impedir o que a doutrina chama de retroalimentação perpétua: a situação em que o simples ato de pesquisar o nome de uma pessoa no Google continua exibindo indefinidamente um episódio negativo do passado, mesmo que esse episódio tenha perdido qualquer relevância pública atual. A desindexação rompe esse ciclo sem apagar a informação histórica.
Para as provas, a distinção central que precisa estar fixada é a seguinte: direito ao esquecimento, que permitiria apagar fatos verídicos da memória coletiva, foi rejeitado pelo STF. Desindexação, que impede a vinculação do nome da pessoa a matérias desabonadoras em buscadores quando ausente interesse público contemporâneo, foi reconhecida pelo STJ. São institutos diferentes com regimes diferentes, e a banca vai testar se o candidato os distingue.
O STJ fixou um entendimento importante sobre a via processual adequada para atacar uma sentença que homologa acordo entre as partes. A questão é relevante porque envolve uma distinção entre dois instrumentos processuais com regimes completamente diferentes: a ação rescisória e a ação anulatória.
A ação rescisória está prevista no art. 966 do CPC e serve para desconstituir decisões transitadas em julgado que contenham algum dos vícios elencados no dispositivo. Ela pressupõe que o juiz tenha exercido cognição profunda sobre o mérito da causa, analisando provas e fundamentos antes de proferir a decisão. É cabível no prazo decadencial de dois anos após o trânsito em julgado.
A ação anulatória é o instrumento adequado quando a sentença não representa um julgamento do mérito pelo magistrado, mas simplesmente a homologação de um negócio jurídico celebrado pelas partes. O art. 966, parágrafo 4º, do CPC é expresso: os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, estão sujeitos à anulação, prevista na lei cível.
A lógica por trás dessa distinção é precisa. Quando o juiz homologa um acordo sem exercer cognição profunda, ele não está julgando: está reconhecendo a validade de um negócio jurídico que as partes celebraram. Eventuais vícios nesse negócio, como erro essencial, dolo ou coação, são vícios do negócio jurídico, não vícios da atividade jurisdicional. Por isso, o caminho para atacá-los é o mesmo que se usaria para qualquer negócio jurídico defeituoso: a ação anulatória.
Para as provas, o critério que resolve qualquer questão sobre esse tema é verificar se o juiz exerceu ou não cognição profunda. Sentença com cognição profunda, que analisou provas e fundamentos, é atacada por rescisória. Sentença que apenas homologou o que as partes decidiram é atacada por anulatória.
O STJ, por sua 5ª Turma, pacificou que o ato de arrombar ou tentar destruir cadeados com o intuito de subtrair bens do interior de um imóvel configura tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, mesmo que o agente não consiga ingressar no local por circunstâncias alheias à sua vontade.
Esse entendimento afasta duas teses que apareciam com frequência nas defesas: a de que a conduta seria atípica e a de que seria mero ato preparatório, insuscetível de punição. O STJ adotou a teoria objetivo-formal temperada para definir o início dos atos executórios: a conduta de atacar o obstáculo que protege o bem já representa o início da execução do furto, e não uma fase preliminar a ela.
A consequência prática é relevante. Se o agente é preso enquanto está arrombando o cadeado, sem ter conseguido entrar no imóvel, ele já está sujeito à pena do furto qualificado tentado. A qualificadora do rompimento de obstáculo incide porque a conduta que a configura, o ataque ao obstáculo, foi praticada, ainda que a subtração não tenha se consumado.
Para as provas, o ponto central é a distinção entre ato preparatório e ato executório nesse contexto específico. Adquirir ferramentas para o arrombamento é ato preparatório. Começar a usar essas ferramentas no obstáculo é ato executório. O STJ estabeleceu esse marco com precisão.
O segundo julgado penal do informativo é de altíssima relevância prática e doutrinária e tem potencial de aparecer tanto nas provas objetivas quanto nas discursivas.
O caso envolve a situação em que um profissional de saúde comunica à autoridade policial informações obtidas no atendimento à paciente, especificamente a ingestão de substância abortiva. Essa comunicação viola o sigilo médico protegido pelo art. 207 do CPP e pelo Código de Ética Médica.
A violação do sigilo médico gera uma consequência processual que vai muito além da responsabilização disciplinar do profissional. A prova obtida a partir dessa comunicação ilícita é prova ilícita. E o problema se agrava pela aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada: todos os elementos de prova derivados dessa prova ilícita original, incluindo o encontro do corpo de delito, são igualmente contaminados pela ilicitude.
Isso significa que, na prática, toda a cadeia probatória construída a partir da violação do sigilo médico fica comprometida. A ação penal instaurada com base nessas provas pode ser anulada por completo. O STJ reconheceu que a tutela do sigilo médico é um direito fundamental da paciente que não cede diante do interesse na persecução penal, especialmente quando a obrigação de denúncia não está prevista em lei como exceção ao sigilo.
Para as provas, o candidato precisa dominar dois pontos: a violação do sigilo médico como fundamento da ilicitude da prova inicial, e a contaminação das provas derivadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada. A combinação dos dois é o que gera a nulidade da ação penal.
No tema do superendividamento, a banca pode afirmar que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do procedimento atrai a competência para a Justiça Federal. Está errado: a competência é exclusiva da Justiça Estadual, independentemente de quem são os credores.
No tema das terras rurais, a alternativa que afirma que a Constituição de 1988 revogou a Lei 5.709/1971 por incompatibilidade com a livre iniciativa está errada. O STF declarou a recepção plena da lei.
No tema da desindexação, a banca vai afirmar que o STJ reconhece o direito ao esquecimento nos buscadores de internet. Está errado em dois níveis: o STF rejeitou o direito ao esquecimento no Tema 786, e o que o STJ reconhece é a desindexação, instituto distinto com pressupostos próprios.
No tema da sentença homologatória, a banca vai apresentar uma situação de acordo homologado e perguntar se cabe ação rescisória. Se a sentença não envolveu cognição profunda do juiz, o instrumento adequado é a ação anulatória, não a rescisória.
Questão 1: A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo de um procedimento de superendividamento atrai a competência para a Justiça Federal.
Questão 2: A Lei 5.709/1971, que sujeita empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro às restrições para aquisição de imóveis rurais, não foi recepcionada pela Constituição de 1988 por violar a livre iniciativa econômica.
Questão 3: Para desconstituir coisa julgada material oriunda de sentença que meramente homologa acordo celebrado entre as partes, o instrumento processual adequado é a ação anulatória, e não a ação rescisória.
Questão 4: O STJ proíbe que plataformas de busca promovam a desindexação de notícias desabonadoras baseadas exclusivamente no nome do indivíduo, em respeito à liberdade de informação.
Questão 5: O agente que inicia o rompimento de um cadeado com a finalidade de subtrair bens do interior de um imóvel, não consumando a subtração por circunstâncias alheias à sua vontade, pratica tentativa de furto qualificado.
O superendividamento configura juízo universal de competência exclusiva da Justiça Estadual. A presença de credores federais como a Caixa Econômica Federal no procedimento não desloca essa competência para a Justiça Federal. O STF foi expresso nesse ponto nas ADPFs 1.000 e 1.097.
O STF declarou nas ADPFs 342 e ACO 2.403 que a Lei 5.709/1971 foi plenamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. As restrições à aquisição de terras rurais por estrangeiros e por empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro são constitucionalmente legítimas, fundamentadas na soberania nacional, na segurança do Estado e na proteção ao meio ambiente.
O STJ fixou esse entendimento com base no art. 966, parágrafo 4º, do CPC. Quando a sentença não exerceu cognição profunda sobre o mérito e apenas homologou o negócio jurídico celebrado pelas partes, eventuais vícios desse negócio, como erro essencial ou coação, devem ser atacados pela ação anulatória. A rescisória pressupõe atividade jurisdicional de mérito, que não ocorreu na simples homologação.
O STJ admite a desindexação de matérias desabonadoras quando a busca é feita usando como único elemento o nome da pessoa, desde que ausente interesse público contemporâneo na informação. A desindexação não apaga a notícia da fonte original: apenas impede que os buscadores a vinculem ao nome da pessoa como resultado de busca. É instituto distinto do direito ao esquecimento, que o STF rejeitou no Tema 786.
A 5ª Turma do STJ adotou a teoria objetivo-formal temperada para definir o início dos atos executórios no furto. O ato de atacar o obstáculo que protege o bem já representa o início da execução, e não fase preparatória. A qualificadora do rompimento de obstáculo incide porque a conduta que a configura foi praticada, ainda que a subtração não se tenha consumado.
Os julgados dos Informativos 1.214 do STF e 887 do STJ mostram um padrão que o candidato precisa internalizar: os tribunais superiores atuam com precisão cirúrgica nos limites dos institutos. A diferença entre desindexação e direito ao esquecimento, entre ação rescisória e anulatória, entre ato preparatório e executório no furto qualificado, e entre competência estadual e federal no superendividamento são todas distinções que dependem do domínio da razão por trás de cada regra.
Quem estuda o fundamento de cada decisão e não apenas o enunciado da tese chega à prova com capacidade de responder qualquer variação que a banca apresentar. E é exatamente esse nível de compreensão que os concursos de Magistratura e o ENAM exigem nas suas questões de maior dificuldade.
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