Bons estudos!
A legislação eleitoral impõe que doações de pessoas físicas a campanhas fiquem limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição. O TSE consolidou o entendimento de que não é possível utilizar o patrimônio financeiro total, incluindo bens e investimentos, como base de cálculo. A interpretação visa coibir o abuso de poder econômico e impedir que indivíduos com patrimônio elevado desequilibrem o pleito por meio de contribuições proporcionalmente muito superiores às dos demais doadores.
Em prova, o ponto que costuma aparecer disfarçado nas alternativas é exatamente a base de cálculo: rendimentos brutos do ano anterior, e não o patrimônio total acumulado.
A Constituição Federal veda a perpetuação de um mesmo núcleo familiar no Poder Executivo por três mandatos consecutivos. Essa regra alcança também o cargo de vice-prefeito, independentemente de ter havido substituição efetiva do titular. O exercício da chefia do Executivo, em regra, atrai a inelegibilidade reflexa.
Há, porém, uma exceção crucial fixada pelo STF que as bancas adoram explorar. A substituição temporária e involuntária do titular por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado, nos seis meses anteriores ao pleito, não configura exercício de mandato para fins de caracterização do terceiro mandato consecutivo. O candidato precisa identificar no enunciado se a decisão que determinou a substituição era precária ou definitiva e por quanto tempo durou o exercício. Decisão precária e período curtíssimo são os dois elementos que ativam a exceção.
As enquetes não possuem rigor científico, mas quando adquirem aparência de pesquisa eleitoral sem o devido registro na Justiça Eleitoral, que deve ocorrer ao menos cinco dias antes da divulgação, os responsáveis ficam sujeitos a multa entre 50 e 100 mil UFIRs.
A distinção que as bancas exploram nesse ponto é entre a infração cível e a criminal. A divulgação de pesquisa sem o registro prévio gera multa. A divulgação de pesquisa fraudulenta, por outro lado, constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano. São infrações de natureza e gravidade diferentes, e confundi-las é erro frequente.
O TSE tem sido rigoroso na aplicação do crime de violência política de gênero, tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral. Ofensas que extrapolam a crítica política e ingressam na desqualificação da candidata com base em seu gênero, como chamá-la de fraca ou covarde ou insinuar problemas cognitivos por ser mulher, configuram o dolo específico exigido pelo tipo penal.
Um ponto que merece atenção redobrada: a imunidade parlamentar material não é escudo absoluto nesses casos. Ela não protege discursos discriminatórios que visem dificultar ou impedir o exercício do mandato da ofendida. A imunidade cobre o exercício legítimo da função parlamentar, não a prática de ilícitos.
Em execução ou ação monitória, o STJ definiu que não há obrigatoriedade de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, como empresas de água, luz e telefonia, para validar a citação por edital. O esgotamento de buscas nos sistemas informatizados à disposição do juízo, como Sisbajud, Renajud e Infojud, já atende ao requisito do art. 256, parágrafo 3º, do CPC.
Um detalhe técnico importante: como esse entendimento apenas consolidou a jurisprudência das turmas, sem superá-la, o STJ não aplicou modulação temporal dos efeitos da decisão. A modulação é reservada a casos de overruling, ou seja, quando a Corte supera entendimento anterior consolidado. Esse raciocínio pode aparecer em questões sobre teoria dos precedentes.
Em ação inibitória extinta sem resolução de mérito, a multa cominatória fixada em decisão liminar e descumprida no curso do processo continua sendo exigível. O STJ firmou que as astreintes não têm natureza acessória obrigacional. Elas decorrem do poder geral de cautela do juízo para garantir a autoridade das decisões judiciais. Portanto, mesmo que o mérito da ação principal não seja julgado, a sanção processual pelo descumprimento da ordem subsiste de forma autônoma.
O erro mais comum dos candidatos aqui é aplicar a teoria da gravitação jurídica, pelo qual o acessório seguiria o principal. As astreintes fogem a essa lógica: sua natureza é processual e autônoma, e não se subordina ao destino da ação principal.
O STJ autorizou a rescisão de sentença cível com base no art. 966, inciso VIII, do CPC, em caso em que a parte foi condenada por furto de gado na esfera cível, mas posteriormente absolvida na Justiça Criminal por falta de provas de autoria.
A regra geral é que a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível, pois os dois sistemas operam com critérios de valoração distintos. No caso concreto, porém, a sentença cível presumiu a participação no ilícito sem nenhuma comprovação documental ou fática, configurando erro de fato apto a desconstituir a coisa julgada. O ponto que a banca vai testar é exatamente esse: a excepcionalidade do caso, e não a inversão da regra geral de independência entre as esferas.
Quando um militar mata outra militar em serviço e dentro de dependência militar por razões de condição de sexo feminino, a competência para o julgamento é do Tribunal do Júri, e não da Justiça Militar. O STJ entendeu que o núcleo do injusto é a violência de gênero, o que rompe o nexo funcional castrense necessário para atrair a competência da Justiça Militar.
Há uma nuance importante: crimes estritamente militares praticados no mesmo contexto, como causar incêndio em dependência militar ou subtrair armamento da corporação, permanecem na Justiça Militar. Nesses casos, exige-se a cisão obrigatória dos processos, com cada crime sendo julgado pela justiça competente.
Em precedente inovador e com altíssimo potencial de cobrança, o STJ rechaçou o uso de ferramentas de Inteligência Artificial generativa para elaboração de relatórios técnicos com fins probatórios. O caso envolvia a tentativa de usar IA para atestar se uma ofensa racista havia sido proferida em um vídeo.
A Corte entendeu que a IA carece de confiabilidade epistêmica mínima para esse fim. Como opera com base em estatística e probabilidade, e como seu processo decisório interno não é auditável, torna-se inviável percorrer o caminho lógico do algoritmo para contestá-lo. Sem essa possibilidade, o exercício do contraditório e da ampla defesa fica comprometido, o que torna a prova ilegítima.
Para a prova, o ponto de distinção é fundamental: o uso de IA para otimizar rotinas burocráticas ou auxiliar na organização de documentos é permitido. O uso como elemento de prova técnica ou laudo pericial é terminantemente vedado, exatamente por essa impossibilidade de escrutínio.
Na inelegibilidade reflexa, a banca tentará induzir ao erro afirmando que qualquer exercício do mandato atrai o limite de reeleições do núcleo familiar. O candidato precisa identificar no enunciado se a decisão que determinou a substituição era precária ou definitiva, e por quanto tempo durou o exercício. Esses são os dois elementos que ativam a exceção fixada pelo STF.
Em Processo Civil, é comum candidatos associarem as astreintes à teoria da gravitação jurídica. Nas provas, a resposta correta é que as astreintes têm natureza autônoma, servem para garantir a autoridade da ordem judicial e sobrevivem à extinção do processo sem resolução de mérito.
Em Direito Penal, ao se deparar com questões envolvendo Inteligência Artificial, o candidato deve ter fixado a distinção entre uso administrativo, que é permitido, e uso probatório, que é vedado. A impossibilidade de contraditório sobre o processo algorítmico é o fundamento central da vedação.
As recentes posições do STJ e do TSE refletem um movimento consistente dos tribunais em direção à autonomia do direito processual, à confiabilidade epistemológica no processo penal e à proteção de garantias fundamentais sem descuidar da moralidade eleitoral.
Compreender a lógica por trás de cada um desses julgados, e não apenas o enunciado da tese, é o que garante o acerto na questão objetiva e a profundidade necessária para as fases discursiva e oral. A banca não cobra a decisão isolada: ela cobra a capacidade de aplicá-la a situações novas, e é exatamente para isso que este material foi construído.
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