Um padrão que se repete entre candidatos é a passividade diante de gabaritos preliminares questionáveis. Às vezes por desânimo, às vezes por medo de represálias em fases futuras. Esse receio não tem fundamento jurídico: a interposição de recurso administrativo é um direito previsto em lei e no próprio edital, e o exercício desse direito não gera nenhuma consequência negativa para o candidato nas etapas seguintes.
A via administrativa é o caminho natural. Em casos de vício insanável, como cobrança fora do edital, a judicialização e o acionamento do CNJ são instrumentos legítimos de controle da legalidade do certame. A magistratura exige exatamente esse tipo de postura: conhecimento do direito, coragem para exercê-lo e técnica para fazê-lo com eficiência.
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Um dos erros mais evidentes do gabarito preliminar ocorreu em questão sobre a Lei de Mediação. A alternativa apontada como correta afirmava ser possível a mediação sobre direitos indisponíveis, independentemente de admitirem ou não transação. Essa afirmação contradiz frontalmente o art. 3º da Lei 13.140/2015, que é expresso ao estabelecer que a mediação envolvendo direitos indisponíveis só é possível quando eles admitem transação, devendo o consenso ser homologado em juízo com a oitiva prévia do Ministério Público.
Na mesma questão, havia alternativa que reproduzia com precisão o regramento de impedimento e suspeição do mediador previsto no art. 5º da mesma lei. Essa alternativa foi preterida em favor de uma assertiva que contraria diretamente o texto legal.
O fundamento do recurso é a violação da literalidade da lei. Não há margem para interpretação extensiva quando o dispositivo é expresso sobre a exigência da transacionabilidade do direito.
A banca restringiu indevidamente as hipóteses de concessão da tutela de evidência ao afirmar que ela somente pode ser deferida quando a tese jurídica estiver consolidada em súmula vinculante ou em julgamento de casos repetitivos.
O art. 311 do CPC prevê quatro hipóteses distintas de tutela de evidência, e a banca ignorou expressamente o inciso IV, que autoriza a concessão quando a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável. Essa hipótese independe de qualquer precedente vinculante e foi omitida da questão de forma a tornar a alternativa correta tecnicamente incompleta.
Em questão sobre delegação de competência, o gabarito preliminar indicou como correto o entendimento de que a mudança do titular do cargo acarreta a cessação da delegação. Essa posição contradiz a lógica do instituto: a delegação é atribuída ao cargo, não à pessoa que o ocupa. A mudança do titular não extingue a delegação, que permanece válida para o novo ocupante.
O professor Bruno Betti identificou esse equívoco durante a análise da prova e apontou a Letra A como gabarito correto, posição que encontra respaldo na doutrina majoritária de Direito Administrativo.
Em outra questão da mesma disciplina, identificou-se tratamento jurídico equivocado sobre desapropriação indireta. A banca confundiu o regime da faixa de domínio, que pode ensejar desapropriação indireta quando há ocupação efetiva, com o da área não edificável ao redor da rodovia, que configura limitação administrativa e não desapropriação. A distinção é precisa e foi objeto de jurisprudência consolidada do STJ.
Este é o fundamento mais sólido de recurso de toda a prova, porque não envolve interpretação doutrinária nem divergência jurisprudencial: trata-se de cobrança de diploma legal não previsto no edital.
A questão envolveu a Lei de Lavagem de Capitais, a Lei 9.613/1998, em certame cujo edital não previa expressamente esse diploma no conteúdo programático. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é um dos pilares do concurso público: o edital é a lei do certame, e o candidato só pode ser avaliado dentro dos limites nele estabelecidos. A cobrança de matéria não prevista no edital configura vício insanável que justifica a anulação da questão.
A questão sobre insider trading e responsabilidade civil de diretores de sociedades anônimas foi sinalizada pelo professor Giovani Magalhães como passível de anulação por admitir duas alternativas tecnicamente corretas.
Tanto a Letra A, sobre violação do dever de informar, quanto a Letra D, sobre uso de informação relevante não divulgada para auferir vantagem, descrevem condutas que configuram o ilícito em questão. Quando uma questão objetiva admite mais de uma resposta tecnicamente defensável, ela perde a objetividade necessária e compromete a isonomia entre os candidatos, o que fundamenta o pedido de anulação.
O erro mais frequente nos recursos apresentados por candidatos não é a falta de razão substantiva: é a falta de técnica na exposição dessa razão. Recurso que diz apenas que a questão foi injusta ou que a alternativa era confusa não tem chances de êxito.
Um recurso bem elaborado precisa de três elementos. O primeiro é a identificação precisa do dispositivo legal ou do entendimento jurisprudencial violado, com a transcrição ou referência ao texto normativo. O segundo é a demonstração de que a alternativa apontada como correta contraria esse dispositivo ou entendimento. O terceiro é, quando houver, a indicação de qual alternativa deveria ser apontada como correta e o fundamento que a sustenta.
A objetividade é essencial: recurso longo e argumentativo sem precisão técnica é menos eficaz do que recurso curto com a violação legal demonstrada de forma clara. A banca analisa centenas de recursos e prioriza os que identificam o erro com precisão.
Independentemente do resultado dos recursos, a prova do ENAM V é o material de revisão mais valioso que você pode ter nas mãos agora. Cada questão que você errou, cada tema que te surpreendeu e cada alternativa que te confundiu é informação sobre onde sua preparação precisa avançar.
Esse mapeamento é mais preciso do que qualquer simulado: é o seu desempenho real em condição real de prova. Use a prova comentada para identificar os padrões de erro, os temas recorrentes e as distinções que a banca mais explorou. Essa análise é o ponto de partida para a próxima etapa da jornada, seja qual for o cenário em que você se encontra agora.
As inconsistências identificadas no gabarito preliminar do ENAM V são reais e têm fundamento técnico sólido. Recorrer com base nelas é legítimo, estratégico e faz parte do exercício do direito de petição que a própria prova cobra dos candidatos na teoria.
Qualquer que seja o resultado, a prova passou. O que vem a seguir depende de decisões que você vai tomar nas próximas horas e dias, e o MEGE está disponível para ajudar a navegar esse cenário com clareza.
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