Noções gerais de Processo Civil versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Processo Civil abordando sobre: jurisdição e ação. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 72 páginas.


1.  Da Jurisdição

1.1.  Conceito

A Jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal que tem por finalidade a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade uma situação de crise jurídica e, com isso, gerando a pacificação social. É importante notar que este conceito moderno não inclui o entendimento tradicional de que a jurisdição sempre se presta a resolver um conflito de interesses e a substituir a vontade das partes. Em diversas situações, o exercício da jurisdição ocorre sem a existência de uma lide ou sem a substituição da vontade dos envolvidos.

ATENÇÃO 1! O Tribunal de Contas e as agências reguladoras NÃO exercem jurisdição, pois suas decisões são passíveis de análise pelo Poder Judiciário.

ATENÇÃO 2! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que OS ÁRBITROS EXERCEM JURISDIÇÃO, de modo que pode existir, inclusive, conflito de competência entre o Juízo Estatal e o Juízo Arbitral.

 Segundo o STJ, a jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras aos particulares, fundamentada no princípio da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), enquanto a jurisdição arbitral emana da vontade dos contratantes. A atividade desenvolvida na arbitragem possui natureza jurisdicional, admitindo-se a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. O STJ também admite a possibilidade de penhora no rosto dos autos de procedimento de arbitragem para garantir o pagamento de dívida cobrada em execução judicial.

1.2.  Aspectos da Jurisdição

A jurisdição pode ser analisada sob três aspectos distintos:

  • Poder: Representa o poder estatal de interferir na esfera jurídica dos
  • Função: Consiste no encargo atribuído a um terceiro imparcial (o Estado) de aplicar o direito objetivo ao caso concreto, resolvendo, por decisão definitiva e não passível de controle externo, uma situação de crise e gerando pacificação

Atividade: Vista como atividade, a jurisdição é o complexo dos atos praticados pelo agente estatal investido de jurisdição no processo. Nesse sentido, a jurisdição se aproxima da noção de processo.

1.3.  Modelos de Jurisdição

  • Jurisdição Una: Neste modelo, apenas um único órgão detém a competência para dizer o Direito de forma definitiva, ou seja, fazendo coisa julgada material.  ATENÇÃO! No Brasil, a jurisdição é UNA, ou seja, ela é indivisível. O que existe é uma repartição de competências entre os diversos órgãos do Poder Judiciário.

1.4.  Exceções ao Princípio da Inércia da Jurisdição

A regra geral é que a jurisdição é inerte, dependendo da provocação da parte interessada para sua atuação (Princípio Dispositivo). No entanto, existem exceções em que o juiz pode agir de ofício, iniciando o procedimento judicial sem a necessidade de requerimento da parte:

  • Nomeação de Curador Especial (art. 72 do NCPC);
  • Arrecadação dos Bens do Ausente (art. 744 do NCPC);
  • Decretação de Falência (art. 56, § 4º, da Lei 11.101/2005);
  • Execução Penal;
  • Habeas Corpus;
  • Outras hipóteses.                                                                                                                 

O conhecimento destas exceções foi objeto de cobrança em concursos da magistratura, sendo considerada incorreta a assertiva de que nenhum procedimento judicial pode ser iniciado de ofício pelo juiz, sem exceção.

1.5.  Características da Jurisdição

  • Compulsoriedade: A atuação jurisdicional se impõe às partes, independentemente de sua vontade.
  • Irresubstituibilidade (Exclusividade): A função jurisdicional é privativa do Estado, não podendo ser exercida por outros entes, salvo as exceções constitucionalmente previstas (como a arbitragem).
  • Criatividade: Ao agir em substituição à vontade dos conflitantes, o Estado, ao final do processo, cria uma norma individual que passa a regular o caso concreto, complementando a norma legislada.
  • Definitividade (Imutabilidade): Somente as decisões judiciais podem se tornar imutáveis e indiscutíveis, objetivando a consagração do princípio da segurança jurídica. Esta característica decorre da força da coisa julgada material (art. 502 do NCPC).
  • Lide: Regra geral, a jurisdição tem como fundamento resolver uma lide, entendida como o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. A jurisdição busca a solução definitiva dos Contudo, a lide não é essencial à jurisdição, havendo casos em que ela é exercida sem a existência de um conflito propriamente dito, como nas ações constitutivas necessárias, onde a resistência à pretensão é feita pela própria lei ao exigir a intervenção judicial.
  • Secundariedade: A jurisdição só será exercida se as partes não resolverem o conflito por si mesmas, devendo ser o último recurso. Ressalta-se que algumas situações somente podem ser viabilizadas por meio da atuação do Poder Judiciário, configurando a Jurisdição Obrigatória, Necessária, Primária ou Indispensável (ex: retificação de nome, interdição).

1.6.  Princípios Informativos da Jurisdição

  • Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CRFB): Garante que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, por um juiz competente e pré-constituído na forma da lei. Este princípio veda a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CRFB) e exige o respeito absoluto às regras de competência. A criação de varas especializadas, câmaras especializadas nos tribunais, foros distritais e as regras de competência por prerrogativa da função são admissíveis e não violam o princípio do juiz natural, pois decorrem de regras gerais, abstratas e impessoais.
  • Imparcialidade: O juiz deve ser imparcial durante todo o processo, zelando para que as partes tenham igual tratamento e igual oportunidade de participar na formação de seu O juiz não pode possuir interesse no resultado do processo.                                                                                                                         
  • Princípio do Contraditório: As partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre todos os atos e provas do processo, influenciando a decisão judicial. (Este princípio não foi detalhado na íntegra no trecho fornecido, mas é fundamental).
  • Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB): A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A prestação jurisdicional deve sempre ser realizada, ainda que para se dizer que o direito não existe ou para declarar a incompetência. Em regra, não é necessário o esgotamento das vias administrativas para buscar a solução no Judiciário, com exceções como o Habeas Data e a Justiça Não confundir a exigência de prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir com uma exceção ao princípio da inafastabilidade.
  • Princípio da Efetividade (art. 5º, LXXVIII, CF): Todos têm direito não apenas ao devido processo legal, mas principalmente à efetividade do resultado, incluindo o princípio da razoável duração do processo.
  • Princípio do Impulso Oficial (art. 2º do NCPC): O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, cabendo ao magistrado dar continuidade aos atos processuais após a sua instauração.
  • Princípio da Publicidade (art. 93, IX, CRFB): Os atos processuais são públicos, com exceções legais para preservar a intimidade ou o interesse social. (Este princípio não foi detalhado na íntegra no trecho fornecido, mas é fundamental).
  • Princípio da Indeclinabilidade (art. 4º, LINDB): O órgão jurisdicional, uma vez provocado, não pode se recusar a dirimir os litígios, mesmo se houver lacunas na lei, devendo utilizar outras fontes do direito (analogia, costumes, princípios gerais). A prestação jurisdicional é obrigatória para o Estado. Este princípio implica a indelegabilidade das atribuições típicas da jurisdição.
  • Princípio da Territorialidade: Em regra, a jurisdição dos juízes e tribunais é exercida dentro dos limites do território nacional, com a repartição da atividade jurisdicional conforme as regras de competência.
  • Princípio da Inevitabilidade: As partes devem se submeter ao que for decidido pelo órgão jurisdicional, tratando-se de uma emanação do poder estatal. As partes não podem evitar os efeitos decorrentes da decisão estatal.

 

1.7.  Modalidades de Jurisdição Civil

A jurisdição civil pode ser classificada em contenciosa e voluntária.

  • Jurisdição Contenciosa (propriamente dita): O juiz compõe os litígios entre as partes. Suas características incluem a ação, a lide, o processo e o contraditório ou sua possibilidade. Presume-se a existência de um litígio que origina um processo e produz coisa julgada.
  • Jurisdição Voluntária (graciosa): Não existe conflito ou negação de direito entre as partes, havendo apenas a necessidade de uma decisão homologatória. Exemplo: procedimento de interdição. Algumas características da jurisdição voluntária:
    • Inquisitoriedade: O juiz pode iniciar de ofício alguns processos (ex: herança jacente, arrecadação de bens do ausente) e possui maiores poderes instrutórios, podendo produzir provas mesmo contra a vontade das partes.
    • O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa em relação ao mérito.
    • O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade (art. 723, parágrafo único, CPC).

1.8.  Justiça Multiportas

O NCPC consagrou a opção por um modelo de justiça multiportas, no qual a tutela dos direitos pode ser alcançada por diversos meios, sendo a justiça estatal apenas um deles. A tendência é estruturar um modelo que adota a solução jurisdicional tradicional agregada à absorção dos meios alternativos de solução de conflitos.

 

1.9.  Meios Alternativos de Solução de Conflitos

  • Arbitragem:
    • Conceito: Método de solução de controvérsias mediante a intervenção de um ou mais árbitros, escolhidos pelas partes, que proferem uma decisão (sentença arbitral) com força obrigatória. O STJ a considera uma espécie de jurisdição.
    • Instituição: A arbitragem é instituída mediante convenção de arbitragem, que compreende a cláusula compromissória e o compromisso arbitral (art. 3º da Lei 9.307/96). A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, do NCPC), e não pode ser conhecida de ofício pelo julgador (art. 337, §5º, do NCPC).
      • Cláusula Compromissória: Acordo prévio e abstrato, anterior ao litígio, pelo qual as partes convencionam que futuras demandas decorrentes de determinado negócio jurídico serão resolvidas por arbitragem (art. 4º da Lei 9.307/96).
      • Compromisso Arbitral: Acordo de vontades posterior ao litígio, para submetê-lo ao juízo arbitral (art. 9º da Lei 9.307/96). Pode existir com ou sem cláusula compromissória e ser celebrado antes ou durante a demanda judicial.
      • Princípios da Arbitragem: Destacam-se a autonomia da vontade das partes, o consentimento, a imparcialidade do árbitro, o princípio Kompetenz-Kompetenz (o árbitro decide sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato), a confidencialidade e a busca pela efetividade na solução do litígio. Em regra, qualquer questão envolvendo a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória é submetida ao tribunal arbitral. A pactuação válida de cláusula compromissória obriga as partes a respeitá-la.
      • Nulidade da Cláusula Arbitral: Se a parte quiser arguir a nulidade da cláusula arbitral, deverá formular o pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro. No entanto, em casos de cláusulas “patológicas” (ilegais), o Poder Judiciário pode declarar a nulidade independentemente do estado do procedimento A ação de nulidade sujeita-se a prazo decadencial de 90 dias, contados do recebimento da notificação da decisão arbitral (art. 33, §1º, da Lei 9.307/96). A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral fundada nos vícios do art. 32 da Lei de Arbitragem também possui prazo decadencial de 90 dias.
      • Natureza da Sentença Arbitral: A sentença arbitral possui natureza de título executivo judicial (art. 515, VII, do NCPC), corroborando o entendimento de que a arbitragem é uma espécie de jurisdição privada.
      • Execução da Sentença Arbitral: Embora exequível, o árbitro não possui poder coercitivo, sendo necessário o recurso à via judicial para a execução da sentença arbitral, inclusive para a prática de atos como a penhora. Mesmo com cláusula compromissória em contrato de confissão de dívida, a execução pode ser ajuizada diretamente na via judicial, pois o árbitro não tem poderes para penhorar bens.
      • Arbitragem e Administração Pública: A arbitragem envolvendo a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade (art. 2º, §3º, da Lei 9.307/96).
      • Medidas Cautelares e de Urgência: Antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para concessão de medidas cautelares ou de urgência. Após a instituição, compete ao juízo arbitral solver quaisquer conflitos, inclusive em tutela de urgência. A propositura de ação cautelar na Justiça estatal para assegurar o resultado útil da arbitragem futura só tem cabimento até o julgamento no procedimento arbitral.
      • Impugnação da Decisão Arbitral: É possível a impugnação da decisão arbitral em caso de nulidade, como proferida por quem não podia ser árbitro ou desrespeito aos princípios de imparcialidade.
      • Execução de Contrato com Cláusula Arbitral: Se um contrato com cláusula arbitral for líquido, certo e exigível, pode ser executado no juízo estatal; a executada não pode, em embargos à execução, discutir questões relacionadas com as disposições do contrato, que são matéria do juízo arbitral.
      • Sucessão Empresarial e Cláusula Compromissória: Não é legítimo o descumprimento de cláusula compromissória pactuada por sociedade empresária que foi sucedida pela União.
      • Interrupção da Prescrição: A instauração de procedimento arbitral constitui causa de interrupção do prazo prescricional.
  • Autocomposição:
    • Conceito: Solução do conflito pelos próprios conflitantes.
    • Espécies: Pode ser unilateral (renúncia, reconhecimento do pedido, desistência) ou bilateral (transação, acordo).
    • Conciliação e Mediação: O NCPC trouxe um tratamento específico para a conciliação e a mediação no âmbito dos Tribunais (art. 165 e seguintes). A Lei nº 13.140/2015 também dispõe sobre a mediação. São meios consensuais de resolução de conflitos, mediados por um terceiro imparcial (conciliador ou mediador), que auxilia as partes a encontrarem uma solução mutuamente satisfatória.
    • Princípios da Conciliação e Mediação: Voluntariedade, autonomia da vontade, imparcialidade do conciliador/mediador, informalidade, oralidade, confidencialidade, decisão informada. Tudo o que for trazido durante a conciliação ou mediação fica adstrito ao processo.
    • Transação: A transação, uma vez concluída, obriga definitivamente os contraentes, e sua rescisão só é possível por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil).
  • Autotutela:
    • Conceito: Solução do litígio pela imposição da vontade de um dos interessados sobre a vontade do outro.
    • Regra geral, é vedada pelo ordenamento jurídico por ser uma solução egoísta e parcial dos Existem hipóteses excepcionais em que é admitida (ex: desforço imediato na posse, legítima defesa).

2.  Da Ação

2.1.  Teorias da Ação

Diversas teorias buscam explicar a natureza jurídica do direito de ação:

  • Teoria Civilista (Material): A ação era vista como um aspecto do próprio direito material violado, sendo um direito ao exercício do direito subjetivo Se o direito material não existisse, a ação também não.
  • Teoria Abstrata: O direito de ação é um direito autônomo e abstrato de provocar a atividade jurisdicional do Estado, independentemente da existência ou procedência do direito material invocado. Haveria direito à ação mesmo que o pedido final fosse julgado improcedente.
  • Teoria Eclética (Instrumental ou da Ação como Direito a uma Sentença de Mérito Condicionada): Adotada pelo Brasil no CPC (arts. 17 e 485, VI, do NCPC). Concilia as teorias anteriores, entendendo que a ação é um direito autônomo de obter uma sentença de mérito (favorável ou desfavorável), mas o seu exercício legítimo está condicionado à presença das condições da ação. A ausência destas condições leva à “carência de ação”. É também chamada de teoria da abstração na vertente condicionada.
  • Teoria da Asserção (status assertionis, della propettazione): Desenvolvida por Bedaque e Marinoni. O direito de ação é independente e diferente do direito material. As condições da ação devem ser aferidas com base nas meras alegações do autor na petição inicial. Se, pelas alegações, for possível verificar a ausência das condições da ação, o processo será extinto por carência de ação (art. 485, VI, do NCPC). Se a análise das condições da ação exigir cognição aprofundada, a matéria passa a ser de mérito, levando à improcedência do pedido, se for o caso. Esta teoria tem ampla aceitação no STJ.

2.2.  Características da Ação (Teoria Eclética)

Pela teoria eclética, adotada pelo ordenamento pátrio, a ação possui as seguintes características:

  • Direito Autônomo: A ação não está vinculada à existência de um direito material específico.
  • Direito Subjetivo: A ação é um direito inerente a toda e qualquer pessoa (natural ou jurídica).
  • Direito Público: A ação é um direito exercido em face do Estado (no sentido de Poder Judiciário).
  • Direito Abstrato: A ação garante uma resposta do Poder Judiciário, ainda que seja negativa (julgamento de improcedência).

2.3.  Condições da Ação

ATENÇÃO! Há um debate doutrinário sobre a manutenção da categoria “condições da ação” no NCPC, diante da supressão expressa no art. 485, VI, em comparação com o CPC/73. Alguns doutrinadores entendem que foram extirpadas, sendo suas hipóteses tratadas como pressupostos processuais ou análise de mérito. No entanto, outros importantes doutrinadores, como Humberto Theodoro Júnior e Daniel Amorim Neves, defendem a continuidade da existência de tais hipóteses como condições para o legítimo exercício do direito de ação e para o provimento final.

A possibilidade jurídica do pedido não é mais prevista expressamente como condição da ação no NCPC (art. 485, VI). Contudo, sua análise ainda será realizada, podendo levar à extinção do processo por falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência do pedido.

As condições da ação consistem nos requisitos para que o Poder Judiciário possa analisar o mérito da demanda. São tradicionalmente formadas por:

  • Interesse de Agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela. A prestação jurisdicional deve ser necessária, adequada e útil ao caso concreto.
    • Necessidade: O autor deve demonstrar que, sem a intervenção do Judiciário, sua pretensão não será satisfeita espontaneamente pelo réu, ou quando a necessidade decorre de imposição legal.
    • Adequação: Utilização da ação judicial correta para o tipo de direito que se pretende buscar.
    • Utilidade: O autor deve demonstrar que o processo trará uma situação jurídica mais vantajosa para sua esfera de direitos.
    • O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-utilidade. Estará presente quando a tutela jurisdicional for necessária para obter o bem da vida pretendido e o provimento postulado for útil ao demandante, melhorando sua situação jurídica.
    • Interesse de Agir × Interesse Material: Não se confundem. O interesse material diz respeito ao bem jurídico substancial pretendido, enquanto o interesse de agir é a necessidade de se valer do processo para alcançar esse bem.
    • A ausência de prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário pode caracterizar falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses pacificadas pelo STF. No entanto, existe interesse de agir para ação de anulação de débito fiscal por erro no preenchimento da declaração, mesmo sem prévio requerimento. Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para ação de prestação de contas. Na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse de agir do inventariante na ação de prestação de contas.
    • Para as ações cautelares de exibição de documentos bancários, o interesse de agir requer demonstração da relação jurídica, pedido prévio não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
  • Legitimidade das Partes (Legitimatio ad causam): É a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a relação entre as partes e o direito material controvertido. Em regra, a legitimidade é ordinária: a pessoa que busca a tutela jurisdicional deve ser a titular do direito material lesado ou ameaçado (art. 18 do NCPC).
      • Legitimidade Extraordinária (Substituição Processual): A lei autoriza que alguém pleiteie em juízo direito alheio em nome próprio (art. 18, parte final, do NCPC). Exemplo: Ministério Público ajuizando ação de alimentos em favor de criança ou adolescente.
      • Legitimação Concorrente: Tanto o legitimado ordinário quanto o extraordinário podem ir a juízo, isoladamente ou em litisconsórcio
      • Legitimação Autônoma do Processo Coletivo: Para a defesa de direitos difusos e coletivos, dada a indeterminação dos sujeitos, a doutrina classifica a legitimação como autônoma para a condução do processo, distinta da legitimação extraordinária. Para direitos individuais homogêneos, dada a possibilidade de individualização, haverá legitimação extraordinária.
      • O Ministério Público possui ampla legitimidade para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive dos consumidores e em relação a serviços públicos.

 


FLASHCARDS

QUESTÕES (Certo ou Errado)

 

  1. A jurisdição se destina sempre a resolver um conflito de interesses e substituir a vontade das partes.
  2. O princípio da inércia da jurisdição é absoluto, de modo que nenhum procedimento judicial pode ser iniciado de ofício pelo juiz.
  3. A arbitragem, por ter natureza jurisdicional, pode tutelar quaisquer direitos, patrimoniais ou imateriais, disponíveis ou não.
  4. A sentença arbitral possui a mesma natureza de um título executivo
  5. A jurisdição voluntária se caracteriza pela existência de litígio entre as partes, necessitando de uma decisão que resolva o conflito.
  6. Segundo a teoria eclética ou instrumental da ação, adotada pelo CPC, o direito de ação é completamente independente do direito material controvertido.
  7. A ausência de uma das condições da ação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito.
  8. A legitimidade para a causa é um requisito processual de validade que se relaciona com a capacidade de praticar atos processuais.
  9. A coisa julgada material impede que seja proposta a mesma ação já julgada, extinguindo o novo processo sem resolução do mérito.
  10. Na conexão, as ações são idênticas quanto às partes, pedido e causa de
  11. Na reconvenção, não é necessário haver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
  12. O pedido genérico é a regra geral no processo civil
  13. O princípio da adstrição do julgamento ao pedido permite ao juiz julgar fora ou além do que foi pedido pelas partes.
  14. Antes da citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, dependendo do consentimento do réu.
  15. A propositura de uma ação possessória errada impede que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente.
  16. A causa de pedir é composta apenas pelos fatos constitutivos do direito do
  17. A ação declaratória tem por objetivo principal obter uma condenação da parte ré.
  18. O Ministério Público, ao ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, atua como representante processual, necessitando da provocação dos responsáveis.
  19. Em contratos com cláusula compromissória, a parte que alega nulidade da cláusula arbitral deve primeiramente formular esse pedido ao Poder Judiciário.
  20. A criação de varas especializadas nos tribunais ofende o princípio do juiz

 

QUESTÕES (Gabarito comentado)

 

  1. ERRADO. Em algumas situações, haverá o exercício da Jurisdição sem que exista lide ou sem que a vontade das partes seja substituída.
  2. ERRADO. O Princípio da Inércia da Jurisdição possui exceções, como nos casos de arrecadação dos bens do ausente e decretação de falência, em que o juiz pode agir de ofício.
  3. ERRADO. A arbitragem somente pode ser convencionada por pessoas maiores e capazes e com relação a direitos disponíveis.
  4. CERTO. A sentença arbitral possui natureza de título executivo judicial (art. 515, VII, do NCPC).
  5. ERRADO. A jurisdição voluntária é aquela em que não existe conflito, havendo apenas a necessidade de uma decisão homologatória.
  6. ERRADO. Segundo a teoria eclética ou instrumental da ação, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não é completamente independente do direito material.
  7. ERRADO. A falta de uma das condições da ação é causa de extinção do processo SEM a resolução do mérito.
  8. ERRADO. A legitimidade para a causa (ad causam) é condição da ação, enquanto a legitimidade para o processo (ad processum) é requisito processual de validade relacionado à capacidade de estar em juízo.
  9. CERTO. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo que seja proposta a mesma ação já julgada. A propositura da mesma ação leva à extinção do novo processo SEM julgamento de mérito por coisa julgada (art. 485, V, do NCPC).
  10. ERRADO. Na conexão, as ações possuem em comum o pedido OU a causa de pedir, mas não necessariamente as Na continência, há identidade de partes e causa de pedir, mas o pedido de uma ação é mais amplo que o das demais.
  11. ERRADO. Para haver reconvenção, deve haver conexão entre as ações ou com o fundamento da defesa.
  12. ERRADO. O pedido deve ser certo e determinado, sendo o pedido genérico uma exceção.
  13. ERRADO. O princípio da adstrição do julgamento ao pedido (congruência) determina que o juiz não pode julgar nem fora (extra petita), nem além (ultra petita), nem aquém (citra/infra petita) do pedido.
  14. ERRADO. Antes da citação, o autor poderá aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
  15. ERRADO. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente, desde que presentes os pressupostos para a propositura da ação (princípio da fungibilidade do pedido).
  16.  ERRADO. A ação declaratória busca tão somente declarar a certeza da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento, sem necessidade de providência coercitiva.
  17. ERRADO. Na ação de alimentos, o MP atua como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante aos alimentos, podendo atuar de ofício. A Defensoria Pública atua como representante processual, necessitando ser provocada.
  18. ERRADO. Segundo o entendimento do STJ, se a parte quiser arguir a nulidade da cláusula arbitral, deverá formular esse pedido, em primeiro lugar, ao próprio árbitro. Excepcionalmente, o Poder Judiciário pode declarar a nulidade de cláusulas “patológicas” independentemente do procedimento arbitral.
  19. ERRADO. Regras gerais, abstratas e impessoais não agridem o princípio do juiz natural, de forma que a criação de varas especializadas é absolutamente admissível.
  20. ERRADO. A causa de pedir é composta pelas causas fáticas (próxima) e pelas causas jurídicas (remota).

 

Sugestões de leitura:

 

youtube curso mege

Turmas abertas curso mege

instagram curso mege

telegram curso mege

Deixe um comentário