Noções gerais de Direitos Humanos: versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Neste post, disponibilizamos um conteúdo de resumo muito rico de Direitos Humanos abordando as noções fundamentais como a diferença entre Direitos do Homem, Direitos Fundamentais e Humanos, além de um panorama completo sobre Direitos Humanos nas empresas. A ideia é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 68 páginas.


Direitos Humanos (Ponto 1): Versão resumida

DOUTRINA (RESUMO)

  1. Teoria Geral dos Direitos Humanos
  • O que são Direitos Humanos?
    • A definição de direitos humanos não é simples, havendo divergências entre autores. Alguns os consideram equivalentes a direitos naturais, inerentes ao ser humano, enquanto outros os associam aos direitos fundamentais, que são protegidos por normas jurídicas.
    • Segundo Bobbio, os direitos humanos são classificados em civis, políticos e sociais, e devem ser garantidos solidariamente.
    • O constitucionalismo moderno tem, na Declaração dos Direitos Humanos e do Cidadão, um marco de desenvolvimento. A Declaração de 1789, na França, proclamava a liberdade e igualdade nos direitos de todos os homens.
    • A teoria geral dos direitos humanos permite uma proteção mais orgânica na ordem internacional, evitando o decisionismo judicial e a insegurança jurídica.
    • A conceituação dos direitos humanos é complexa devido à divergência doutrinária. Não há um rol predeterminado desses direitos, que são essenciais para uma vida digna. Eles são inerentes à condição humana e abrangem aspectos indispensáveis para uma vida digna.

 

  • Direitos do Homem, Direitos Humanos e Direitos Fundamentais:
    • É crucial diferenciar esses conceitos. Os direitos humanos são de caráter internacional e possuem inspiração jusnaturalista, enquanto os direitos fundamentais são positivados internamente e passíveis de cobrança judicial.
    • Contudo, essa distinção está sendo superada devido à incorporação dos direitos humanos ao ordenamento interno dos países, como no caso do Brasil, que podem ser equivalentes à emenda constitucional.
    • Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que são aprovados conforme o rito do art. 5º, § 3º, da CF, têm status de emenda constitucional. É importante atentar para a diferença entre “atos” e “ementas” nesses casos.
    • O Brasil internalizou diversos tratados de direitos humanos, como o Tratado de Marraqueche e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

 

  • Direitos Humanos e Constitucionalismo:
    • Os direitos humanos fundamentais surgiram da fusão de diversas fontes, desde tradições ancestrais até o pensamento filosófico-jurídico.
    • O constitucionalismo consagrou a necessidade de inscrever um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado da vontade popular.
    • As constituições escritas e rígidas dos EUA (1787) e da França (1791) marcam a origem formal do constitucionalismo, com a organização do Estado e a limitação do poder estatal por meio da previsão de direitos fundamentais.
    • O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que estabelece a estrutura, organização e limites do poder estatal.
    • A Constituição exerce dupla função: garantia do existente e programa para o futuro. Os direitos humanos fundamentais são essenciais para todas as constituições, assegurando respeito à dignidade humana e a limitação do poder.

 

  • Teoria Moralista:
    • A fundamentação dos direitos humanos é encontrada na experiência e consciência moral de um povo.
    • As teorias dos direitos humanos se complementam, necessitando de uma consciência social, valores fixados na crença de uma ordem superior, e do reconhecimento pelo legislador ou tribunais. A evolução da consciência social, baseada em fatores sociais, econômicos, políticos e religiosos, fundamenta a criação de novos direitos humanos.

 

  1. Estrutura dos Direitos Humanos
  • Estrutura dos Direitos Humanos:
    • Todo direito expressa a faculdade de exigir uma obrigação de outrem, seja o Estado ou um particular.
    • Os direitos humanos têm estrutura variada: direito-pretensão, direito-liberdade, direito-poder e direito-imunidade. Cada um desses direitos gera obrigações específicas para o Estado ou para particulares.
    • Direito-pretensão: busca algo, gerando um dever de prestar (ex: direito à educação).
    • Direito-liberdade: faculdade de agir, gerando ausência de direito de outrem (ex: liberdade de credo).
    • Direito-poder: poder de exigir sujeição do Estado ou de outra pessoa (ex: direito à assistência da família ao ser preso).
    • Direito-imunidade: impede que outrem interfira de qualquer modo (ex: imunidade à prisão, salvo em flagrante delito).

 

  • Classificação dos Direitos Humanos (Karel Vasak):
    • A teoria geracional de Karel Vasak classifica os direitos humanos em três gerações, cada uma com características próprias. A maioria dos autores prefere o termo “dimensão” a “geração”.
    • Primeira geração: direitos de liberdade (civis e políticos). São direitos a prestações negativas, onde o Estado deve proteger a autonomia do indivíduo.
    • Segunda geração: direitos de igualdade (econômicos, sociais e culturais).
    • Terceira geração: direitos de fraternidade/solidariedade (desenvolvimento, paz, meio ambiente). São direitos de titularidade da comunidade.
    • Outros autores defendem a existência de quarta e quinta gerações, relacionadas à globalização, participação democrática, bioética e paz mundial.
    • É importante notar que não há uma linearidade histórica na implementação desses direitos, e que as classificações não guardam conexão com a eficácia desses direitos.

 

  • Doutrina de Flávia Piovesan:
    • Flávia Piovesan enfatiza que os tratados de direitos humanos se internalizam no ordenamento brasileiro com status constitucional, independentemente do quórum de aprovação.
    • A Constituição de 1988 é um marco na institucionalização dos direitos humanos no Brasil, elevando a dignidade humana a princípio fundamental.
    • Os direitos fundamentais podem ser organizados em três grupos: expressos na Constituição, implícitos e expressos em tratados internacionais.
    • O Brasil adota um sistema misto: tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional e aplicação imediata, enquanto os demais tratados têm hierarquia infraconstitucional.
    • A Emenda Constitucional nº 45/2004 dispôs que os tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos e por três quintos dos votos em cada Casa do Congresso serão equivalentes às emendas à Constituição.
    • Segundo Piovesan, todos os tratados de direitos humanos, independentemente do quórum, são materialmente constitucionais.

 

  • Liga das Nações:
    • A Liga das Nações, criada após a Primeira Guerra Mundial, apontou a necessidade de relativizar a soberania dos Estados, buscando cooperação, paz e segurança internacional.
    • A Convenção da Liga continha previsões genéricas relativas aos direitos humanos, estabelecendo sanções para os Estados que violassem suas obrigações.

 

  • Subsidiariedade da Jurisdição Internacional:
    • A jurisdição internacional de direitos humanos é subsidiária, ou seja, os Estados têm o dever primário de prevenir e reparar violações de direitos.
    • Os meios internos devem ser esgotados antes de acionar mecanismos internacionais.
    • A regra da subsidiariedade está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos.
    • Os recursos internos devem ser efetivos e adequados para a proteção dos direitos da pessoa. Se não forem, a parte fica desobrigada de esgotá-los.
    • O princípio do estoppel impede que uma parte adote condutas contraditórias em um litígio.

 

  1. Características do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH)
  • Dimensões do DIDH:
    • Os instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos envolvem quatro dimensões: consenso internacional sobre parâmetros mínimos de proteção, desenvolvimento progressivo, mecanismos de controle e reparação, e caráter obrigatório para os Estados.
    • Os tratados são o “piso mínimo” para garantir a dignidade humana, não o “teto máximo”.

 

  • Conceituação:
    • Os direitos humanos fundamentais visam proteger a dignidade humana contra o arbítrio do poder estatal e estabelecer condições mínimas de vida.
    • A UNESCO define os direitos humanos como proteção contra excessos do poder estatal e regras para o desenvolvimento da personalidade humana.
    • Pérez Luño os define como um conjunto de faculdades e instituições que concretizam as exigências de dignidade, liberdade e igualdade, reconhecidas em nível nacional e internacional.
    • José Castan Tobeñas os define como direitos fundamentais da pessoa humana, considerados em seu aspecto individual e comunitário.
    • A ampliação e transformação dos direitos humanos ao longo da história dificultam sua definição precisa.

 

  • Características Essenciais:
    • Historicidade: os direitos humanos estão em constante construção, com avanços e retrocessos, inseridos num contexto social e político.
    • Universalidade: pertencem a todos os membros da espécie humana, sem distinção de qualquer espécie. O relativismo cultural questiona a universalidade, defendendo que os direitos humanos devem ser analisados em um contexto histórico, político, econômico e cultural específico.
      • Hermenêutica Diatópica: Boaventura de Sousa Santos propõe o confronto entre relativismo e universalismo cultural.
      • Universalismo de Confluência: Herrera Flores propõe que os direitos humanos sejam usados para unir indivíduos na luta pela dignidade.
    • Mínimo Existencial: exigência de que o Estado invista em direitos sociais, garantindo o mínimo para uma vida digna.
    • Interdependência e Complementaridade: os direitos humanos interagem entre si, e a eficácia plena ocorre com a realização simultânea de diversos direitos.
    • Irrenunciabilidade: os titulares não podem abrir mão da condição humana e aceitar a violação de seus direitos.
    • Inalienabilidade: os direitos humanos são intransferíveis e inegociáveis, pois não possuem conteúdo econômico patrimonial.
    • Inexauribilidade: são passíveis de expansão, não se restringindo a um rol taxativo.
    • Imprescritibilidade: não se perdem com o tempo.
    • Efeito Cliquet (Entrincheiramento): preservação do mínimo já concretizado dos direitos fundamentais, impedindo o retrocesso.
    • Cláusula do Desenvolvimento Progressivo: prevista em tratados internacionais, incorpora a vedação do retrocesso nos direitos sociais.
    • Historicidade, Objetividade, Preferibilidade e Possibilidade de Graduação Hierárquica: características dos valores que se transmutaram em direitos humanos. A força normativa dos princípios jurídicos exige a aplicação de normas que consagram valores como liberdade e igualdade. A Constituição Federal de 1988 é permeada de valores que tocam a dignidade humana.

  • Pós-Positivismo:
    • Reconhece a insuficiência da proposta positivista, que se baseava na neutralidade axiológica da ordem jurídica.
    • Afirma a força normativa dos princípios, que são vinculantes para o Estado e os particulares.
    • O protagonismo dos direitos humanos é central, com a dignidade humana como valor estruturante.
    • A fundamentação das decisões judiciais é essencial para o controle da sua adequação jurídica. A preocupação com a metodologia da aplicação do direito envolve a interpretação das normas e a teoria da argumentação.

 

  1. Interpretação das Normas de Direitos Humanos
  • Princípios da Interpretação:
    • Os princípios devem ser usados como guia na interpretação das normas de direitos humanos.
    • Princípio da máxima efetividade: busca o maior proveito ao titular do direito, com aplicação direta, imediata e integral.
    • Princípio da interpretação autônoma: os conceitos nos tratados de direitos humanos podem ter sentidos próprios, distintos do direito interno.
    • Princípio da interpretação evolutiva: a interpretação deve ser feita em consonância com o sistema jurídico e o contexto da aplicação, podendo mudar com o tempo. Os tribunais internacionais entendem que os tratados de direitos humanos são “instrumentos vivos”.
    • Teoria da margem de apreciação: certas controvérsias devem ser resolvidas no âmbito nacional, considerando fatores culturais internos. Contudo, essa teoria pode levar ao relativismo dos direitos humanos.

  • Resolução das Colisões entre Direitos Humanos:
    • Os direitos humanos possuem limites na redação original e na interação entre eles.
    • A colisão de direitos ocorre quando o exercício de um direito prejudica o exercício de outro.
    • A resolução dos conflitos deve considerar o critério da proporcionalidade: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

 

  1. Direito Humanitário
  • Conceito:
    • O direito humanitário é o conjunto de normas que regem os conflitos armados, visando limitar a atuação estatal e garantir a efetividade dos direitos humanos.
    • Também chamado de Direito Internacional dos Conflitos Armados ou Direito de Genebra, busca prestar assistência às vítimas da guerra.
    • A primeira Convenção de Genebra é de 1864. Henry Dunant, após a Batalha de Solferino, inspirou a criação do Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
    • Protege civis e militares que não participam ou tenham cessado a participação nas hostilidades.
    • As fontes do direito humanitário são consuetudinárias e codificadas, compreendendo o Direito de Genebra, Direito de Haia e as Regras de Nova Iorque.

  • Princípios do Direito Humanitário:
    • Neutralidade: assistência humanitária sem ingerência no conflito.
    • Não-discriminação: normas aplicáveis a todas as pessoas.
    • Humanidade: meios proporcionais em vista à rendição do inimigo.
    • Diferenciação entre jus in bello (regulamentação da condução da guerra) e jus ad bellum (razões da guerra). O jus ad bellum foi transformado em jus contra bellum, o direito de prevenção à guerra.

 

  1. Direito Internacional dos Direitos Humanos
  • Visão de Mazzuoli:
    • O direito humanitário, segundo Mazzuoli, visa estabelecer limites à atuação do Estado em conflitos armados, protegendo os direitos humanos.
    • Sua aplicação não se restringe a conflitos internacionais, mas pode ocorrer em conflitos internos.
    • O Comitê Internacional da Cruz Vermelha é um marco nesse campo.
    • As Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos Adicionais de 1977 são fundamentais, protegendo militares fora de combate e civis.

  • Antecedentes e Emergência do DIDH:
    • A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é um antecedente importante do DIDH, estabelecendo critérios básicos de proteção ao trabalhador. A OIT possui diversas convenções promulgadas, com hierarquia privilegiada no Brasil.
    • O DIDH visa proteger todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade e localização.
    • A doutrina da soberania estatal absoluta foi abalada pela preocupação em efetivar os direitos humanos no plano internacional.
    • A ONU, em 1945, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, marcaram o início da produção de tratados internacionais de direitos humanos.

 

  1. Direitos Humanos nas Empresas
  • Empresas e Direitos Humanos:
    • A relação entre empresas e direitos humanos ganhou relevância com a admissão da eficácia horizontal dos direitos humanos, ou seja, a incidência nas relações entre particulares.
    • A dimensão objetiva dos direitos humanos impõe deveres de proteção ao Estado e a particulares.
    • A obrigação das empresas em respeitar os direitos humanos está amparada na universalidade desses direitos.
    • O dever de proteção dos direitos humanos encaminha a questão para o dever primário dos Estados de vincular empresas ao cumprimento dos direitos humanos.
    • O ordenamento jurídico brasileiro possui diversas previsões sobre essa obrigatoriedade.
    • O SEBRAE lançou um e-book sobre diretrizes para uma agenda responsável em empresas e direitos humanos.
    • Empresas têm grande influência na promoção ou violação de direitos humanos, devido ao seu impacto social e econômico.

  • Responsabilidade das Empresas:
    • As empresas devem promover condutas adequadas para diminuir os impactos de suas atividades.
    • Há normativas internacionais para empresas responsáveis, como as Diretrizes da OCDE, a Declaração da OIT e os ODS.
    • A responsabilidade de respeitar os direitos humanos é uma norma de conduta global, independente da capacidade do Estado de cumprir suas obrigações.
    • As empresas devem prevenir, mitigar e reparar os impactos adversos nos direitos humanos.
    • A responsabilidade das empresas aplica-se a todos os direitos humanos.
    • A Carta Internacional de Direitos Humanos e as convenções da OIT são referências para os direitos humanos reconhecidos.
    • Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU (Princípios de Ruggie) são um exemplo de soft law, não vinculantes. Há um movimento internacional pela criação de um tratado vinculante.
    • Para cumprir sua responsabilidade, as empresas devem expressar seu compromisso por meio de declaração política e adotar medidas de devida diligência em direitos humanos.

 


FLASHCARDS

QUESTÕES (Certo ou Errado)

  1. A teoria geracional dos direitos humanos estabelece uma hierarquia, onde os direitos de primeira geração são superiores aos de segunda e terceira gerações.
  2. Os direitos humanos são considerados inerentes à pessoa humana, sendo uma concessão do Estado.
  3. A universalidade dos direitos humanos significa que eles se aplicam a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer tipo.
  4. O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos implica que alguns direitos são mais importantes que outros.
  5. A característica da transnacionalidade dos direitos humanos significa que eles são protegidos apenas dentro das fronteiras de cada país.
  6. A irrenunciabilidade dos direitos humanos permite que seus titulares abram mão da proteção em determinadas circunstâncias.
  7. O efeito cliquet, ou princípio da vedação do retrocesso, impede qualquer alteração na proteção de direitos já alcançados.
  8. O princípio pro homine determina que, em caso de conflito de normas, deve-se aplicar a mais favorável ao indivíduo.
  9. A interpretação autônoma dos tratados de direitos humanos significa que seus termos devem ser interpretados de acordo com o direito interno de cada país.
  10. A teoria da margem de apreciação permite que os tribunais internacionais decidam controvérsias sobre restrições estatais com base em fatores culturais internos.
  11. O Direito Internacional Humanitário permite a suspensão de suas normas pelos Estados em casos de conflito armado.
  12. A responsabilidade de respeitar os direitos humanos é uma norma de conduta global esperada de todas as empresas, independentemente de onde atuam.
  13. A Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhece as empresas como sujeitos passivos de proteção de direitos humanos.
  14. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU são vinculantes para os Estados.
  15. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não possui informes sobre o impacto da indústria extrativista em comunidades vulneráveis.
  16. O dever dos Estados em relação à proteção dos direitos humanos restringe-se ao território nacional.
  17. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos nela excluem outros decorrentes de tratados internacionais.
  18. Os tratados internacionais de direitos humanos, para terem status constitucional no Brasil, precisam ser aprovados em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos.
  19. A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da Constituição de 1988, mas não tem relação com os direitos humanos.
  20. O princípio da subsidiariedade da jurisdição internacional exige o esgotamento dos recursos internos antes de acionar mecanismos internacionais.
  21. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é um tratado internacional com força vinculante para os Estados membros da ONU.
  22. A hermenêutica diatópica proposta por Boaventura de Sousa Santos busca um diálogo intercultural para a construção da universalidade dos direitos humanos.
  23. O universalismo de confluência, defendido por Herrera Flores, propõe que os direitos humanos sejam definidos a partir de um conjunto de direitos preestabelecidos pela cultura ocidental.
  24. O direito à vida, em sua concepção tradicional, não exige ações positivas do Estado para sua implementação.
  25. Os direitos sociais, como saúde e educação, são considerados de primeira geração, pois demandam abstenção do Estado.
  26. A Convenção de Genebra de 1864 foi o primeiro documento a codificar o Direito Internacional Humanitário.
  27. O Direito Internacional dos Refugiados é um sub-ramo do Direito Internacional Público com objetivo de proteger os direitos essenciais dos seres humanos.
  28. A doutrina da soberania estatal absoluta foi reforçada com o fim da Segunda Guerra Mundial.
  29. O direito ao trabalho, conforme a Organização Internacional do Trabalho, tem como objetivo estabelecer critérios básicos de proteção ao trabalhador.
  30. A responsabilidade das empresas em respeitar os direitos humanos é limitada ao cumprimento das leis nacionais.

 

QUESTÕES (Gabarito comentado)

  1. Errado. A teoria geracional dos direitos humanos classifica os direitos em gerações (ou dimensões), mas não estabelece hierarquia entre elas. Todas são interdependentes e complementares.
  2. Errado. Os direitos humanos são inerentes a cada pessoa pelo simples fato de existir, não sendo uma concessão estatal.
  3. Certo. A universalidade é uma característica central dos direitos humanos, indicando que eles pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção.
  4. Errado. O princípio da indivisibilidade assegura que todos os direitos humanos têm a mesma proteção jurídica, não havendo hierarquia entre eles.
  5. Errado. A transnacionalidade significa que os direitos humanos são reconhecidos e protegidos em todos os Estados, independentemente de nacionalidade ou cidadania.
  6. Errado. A irrenunciabilidade impede que os titulares dos direitos humanos abram mão de sua proteção, mesmo que consintam com a violação.
  7. Errado. O efeito cliquet impede o retrocesso na proteção de direitos já alcançados, mas permite alterações que ampliem essa proteção.
  8. Certo. O princípio pro homine (ou pro persona) orienta a interpretação das normas de direitos humanos de forma mais favorável ao indivíduo.
  9. Errado. A interpretação autônoma significa que os conceitos dos tratados de direitos humanos podem ter sentidos próprios, distintos dos atribuídos pelo direito interno.
  10. Certo. A teoria da margem de apreciação permite que os tribunais internacionais considerem fatores culturais internos ao analisar restrições estatais.
  11. Errado. O Direito Internacional Humanitário não permite a suspensão de suas normas pelos Estados, ao contrário do Direito Internacional dos Direitos Humanos.
  12. Certo. A responsabilidade de respeitar os direitos humanos é uma norma global esperada de todas as empresas, independentemente de sua localização.
  13. Errado. A Corte Interamericana de Direitos Humanos não reconhece as empresas como sujeitos passivos de proteção de direitos humanos.
  14. Errado. Os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU são um exemplo de soft law, ou seja, não são vinculantes para os Estados.
  15. Errado. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos emitiu informes específicos sobre o impacto da indústria extrativista em comunidades vulneráveis.
  16. Errado. O dever dos Estados em relação à proteção dos direitos humanos pode se estender a situações extraterritoriais.
  17. Errado. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os direitos e garantias expressos nela não excluem outros decorrentes de tratados internacionais.
  18. Certo. Tratados internacionais de direitos humanos, para terem status constitucional no Brasil, precisam ser aprovados com o quórum qualificado de dois turnos e três quintos dos votos.
  19. Errado. A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental e o núcleo central dos direitos humanos.
  20. Certo. O princípio da subsidiariedade exige o esgotamento dos recursos internos antes de acionar mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos.
  21. Errado. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma resolução da Assembleia Geral da ONU e não um tratado com força vinculante. Ela representa um consenso internacional sobre a proteção de direitos humanos.
  22. Certo. A hermenêutica diatópica busca um diálogo intercultural para construir a universalidade dos direitos humanos, considerando diferentes concepções culturais.
  23. Errado. O universalismo de confluência busca a união dos indivíduos por meio da convivência e de diálogos interculturais, não a partir de um conjunto preestabelecido pela cultura ocidental.
  24. Errado. O direito à vida exige ações positivas do Estado para sua implementação, como políticas de saúde e segurança.
  25. Errado. Os direitos sociais são de segunda dimensão, demandando prestações positivas do Estado para sua concretização.
  26. Errado. A primeira Convenção de Genebra ocorreu em 1864 e deu origem ao Direito Internacional Humanitário.
  27. Certo. O Direito Internacional dos Refugiados é um ramo do Direito Internacional Público com o objetivo de proteger os direitos essenciais dos seres humanos em situação de refúgio.
  28. Errado. A doutrina da soberania estatal absoluta sofreu um abalo dramático com a crescente preocupação em efetivar os direitos humanos no plano internacional após a Segunda Guerra Mundial.
  29. Certo. A Organização Internacional do Trabalho tem como objetivo estabelecer critérios básicos de proteção ao trabalhador, regulando sua condição no plano internacional.
  30. Errado. A responsabilidade das empresas em respeitar os direitos humanos vai além do cumprimento das leis nacionais, exigindo a devida diligência em direitos humanos.

 

 

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