Noções gerais de Direito Penal: versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Neste post, disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Penal abordando sobre introdução ao Direito Penal. Conceito, características, finalidade e princípios gerais do Dreito Penal. (Des)criminalização e (des)penalização. Direito Penal e Política Criminal, Criminologia e outros ramos. E por fim, Direito Penal Constitucional

A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de 2 pontos completos do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. As versões completas destes materiais contam com 58 páginas.

 


1. Introdução ao Direito Penal:

O material aborda inicialmente o conceito, características, finalidade e princípios gerais do Direito Penal, incluindo temas como (des)criminalização e (des)penalização, a relação entre Direito Penal e política criminal, criminologia e outros ramos do direito.

O Direito Penal é definido sob diferentes aspectos:

  • Formal/Estático: Conjunto de normas que proíbem comportamentos, definindo crimes e contravenções, e fixando sanções;
  • Material: Refere-se a condutas reprováveis que afetam bens jurídicos essenciais à sociedade;
  • Sociológico/Dinâmico: Instrumento de controle social para manter a ordem e a convivência social.

Direito Penal Objetivo: Conjunto de normas penais positivadas pelo Estado.

Direito Penal Subjetivo: Direito de punir do Estado ( jus puniendi ), que se manifesta de forma positiva (criação de normas penais) e negativa (declaração de inconstitucionalidade de normas penais com efeitos vinculantes).

São apresentadas diferentes perspectivas do Direito Penal, incluindo:

  • Direito Penal de Emergência: Expansão do Direito Penal com criação de novos tipos penais para combater a alta criminalidade, flexibilizando garantias penais e processuais;
  • Direito Penal Simbólico: Utilização do Direito Penal para gerar uma falsa sensação de segurança, sem alterar a realidade social;
  • Direito Penal Promocional: Utilização do Direito Penal para fins políticos e de transformação social;
  • Direito Penal do Inimigo: Aplicado a indivíduos considerados perigosos, com flexibilização de garantias, em contraste com o Direito Penal do Cidadão, que respeita as garantias constitucionais;
  • Direito Penal do Autor: Punição com base em características pessoais, e não em fatos concretos, diferentemente do Direito Penal do Fato, adotado no Brasil, que pune condutas exteriores.

 


2. Escolas Penais:

O material detalha as principais escolas penais e suas características.

Escola Clássica (Idealista):

  • Surge no Iluminismo, com Cesare Beccaria, defendendo a humanização das penas;
  • Baseia-se na ciência dogmática e no método dedutivo, considerando o crime como um ente jurídico e a pena como retribuição jurídica;
  • A responsabilidade penal é fundada no livre arbítrio.

Escola Positiva:

  • Surge no final do século XIX, com o positivismo, usando o método indutivo e a observação dos fatos;
  • Considera o crime como um fato social e humano, focando no estudo do delinquente;
  • Passa por três fases:
    • Antropológica (Cesare Lombroso): teoria do criminoso nato;
    • Sociológica (Enrico Ferri): crime como resultado de fatores individuais, físicos e sociais;
    • Jurídica (Rafael Garófalo): conceito de delito natural e pena com função preventiva.

Terceira Escola (Eclética):

Busca conciliar os postulados das escolas clássica e positiva, defendendo a autonomia do Direito Penal, mas valorizando investigações antropológicas e sociológicas.

Escola Correcionalista:

Surge na Alemanha, vendo o infrator como um ser incapaz que comete uma injustiça social, e a pena como meio de correção com finalidade terapêutica e regenerativa. A sanção penal deve ser aplicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de perigo do agente.

Tecnicismo Jurídico-Penal:

  • Foca no estudo do Direito Penal com método dogmático, dividindo-se em duas fases;
  • A primeira fase (Arturo Rocco) prioriza a análise das leis e a exegese, negando o direito natural e o livre arbítrio;
  • A segunda fase admite o direito natural, acolhe o livre-arbítrio e reestrutura a pena retributiva.

Defesa Social:

  • Surgiu no século XX, com duas fases distintas;
  • A primeira fase (Fillipo Gramatica) defendia medidas de neutralização do indivíduo por tempo indeterminado;
  • A segunda fase (Marc Ancel) busca o aprimoramento da sociedade, partindo do melhoramento do indivíduo, com medidas educativas e curativas.

3. Modelos de Direito Penal:

O material apresenta três modelos de Direito Penal:

I. Direito Penal Mínimo (Minimalismo Penal): Defende a intervenção mínima do Direito Penal, usando-o apenas para ataques graves a bens jurídicos relevantes.

    • O Garantismo (Luigi Ferrajoli) é um modelo normativo que busca minimizar a violência e maximizar a liberdade, com base em dez axiomas.

II. Abolicionismo Penal (Política Criminal Verde): Pretende a eliminação do Direito Penal, considerando-o injusto e seletivo.

III. Direito Penal Máximo (Eficientismo Penal): Defende o uso do Direito Penal para máxima efetividade do controle social, com punição de pequenas infrações e recrudescimento de sanções.


4. Velocidades de Direito Penal:

Segundo Silva Sánchez, o Direito Penal possui três “velocidades”:

  • Primeira Velocidade: Modelo clássico, com pena privativa de liberdade e respeito a direitos e garantias individuais.
  • Segunda Velocidade: Flexibilização de garantias com adoção de medidas alternativas à prisão (ex: Lei 9.099/95).
  • Terceira Velocidade: Combina pena privativa de liberdade com flexibilização de garantias, compatível com o Direito Penal do Inimigo.
    • Há também o Direito Penal de Quarta Velocidade (Neopunitivismo), com restrição de garantias para réus chefes de Estado que violaram tratados de direitos humanos.

5. Direito Penal do Inimigo:

Situado na terceira velocidade do Direito Penal, este modelo, de Günther Jakobs, considera que certos indivíduos perdem o estado de cidadania e não têm os mesmos direitos processuais.

As principais características incluem:

  • antecipação da punibilidade;
  • tipos penais de perigo abstrato;
  • descrição vaga de crimes e penas;
  • preponderância do Direito Penal do autor e;
  • endurecimento da execução penal.

As principais críticas são a falta de definição clara do “inimigo”, a ausência de princípios definidos e a contradição com a ideia de Direito. O funcionalismo sistêmico, de Jakobs, entende que a função do Direito Penal é reafirmar a validade da norma, e não proteger bens jurídicos.


6. Bem Jurídico:

O bem jurídico é definido como circunstâncias reais ou finalidades necessárias para uma vida segura e livre, garantindo direitos humanos e civis.

A elevação de um bem a bem jurídico-penal deve considerar o caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.

O Direito Penal protege os bens jurídicos mais importantes para a sociedade, como a vida, liberdade, patrimônio, entre outros. Bem jurídico não se confunde com objeto material, que é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

O bem jurídico desempenha diversas funções:

  • Fundamentadora: Não existe crime sem bem jurídico;
  • Sistemática: O sistema penal é montado a partir dos bens jurídicos;
  • Interpretativa: O tipo penal deve ser interpretado conforme o bem jurídico;
  • Processual: O bem jurídico atingido orienta a determinação da competência.

7. Princípios do Direito Penal:

Os princípios do Direito Penal são a base para a compreensão e aplicação da lei penal, servindo como limites ao poder punitivo do Estado e proteção dos direitos individuais.

Princípios Constitucionais Explícitos:

  • Legalidade (art. 5º, XXXIX, CF): Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Este princípio é o pilar do Direito Penal, fundamentado no Estado de Direito. Inclui a reserva legal (somente a lei pode criar crimes e penas) e a anterioridade (a lei penal deve ser anterior ao fato).
    • Anterioridade: A lei penal deve ser prévia à prática da infração;
    • Retroatividade da lei penal benéfica: A lei penal não retroage, exceto para beneficiar o réu.
  • Personalidade ou Responsabilidade Pessoal (art. 5º, XLV, CF): A pena não pode passar da pessoa do condenado. A obrigação de reparar o dano pode se estender aos sucessores até o limite do patrimônio transferido;
  • Individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF): A pena deve ser individualizada para cada caso, evitando padronizações, tanto no âmbito legislativo, quanto judicial e executório;
  • Humanidade (art. 5º, XLVII, CF): Veda penas cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados ou de banimento, assegurando o respeito à integridade física e moral dos presos.

Princípios Constitucionais Implícitos:

  • Intervenção Mínima: O Direito Penal só deve ser usado em casos de ataques graves aos bens jurídicos mais relevantes, quando outros meios de controle social forem insuficientes.
    • Subsidiariedade: O Direito Penal é a ultima ratio, usado somente quando outros meios forem ineficazes;
    • Fragmentariedade: O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, mas apenas aqueles mais essenciais;
    • Ofensividade ou Lesividade: Só há crime se houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico;
    • Insignificância ou Bagatela: Afasta a tipicidade material quando a lesão ao bem jurídico é ínfima. Os requisitos para aplicação são: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva;
    • Adequação social: Uma conduta aceita pela sociedade não pode ser considerada típica.
  • Culpabilidade: Princípio genérico que abrange a proibição de responsabilização penal sem dolo ou culpa, a necessidade de imputabilidade, consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, além da proporcionalidade entre a pena e a gravidade do fato;
  • Proporcionalidade: A severidade da pena deve ser proporcional à gravidade do delito. Observada tanto pelo legislador na cominação abstrata, quanto pelo julgador na aplicação concreta. Inclui a proibição de excesso e a proibição de proteção deficiente.

 

7.1 Legalidade:

O princípio da legalidade é expresso na fórmula nullum crimen, nulla poena sine praevia lege. É um instrumento de proteção do cidadão contra o abuso do poder estatal, limitando o poder punitivo.

Origem: Há controvérsias, mas geralmente é ligada a documentos como a Charta Magna Libertatum, o Bill of Rights e a Déclaration des Droits de L’Homme et du Citoyen.

No Brasil: Previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP.

Vertentes:

  • Lege praevia: A lei deve ser anterior ao fato;
  • Lege scripta: A lei deve ser escrita, proibindo a criação de crimes por costumes;
  • Lege stricta: A interpretação do tipo penal deve ser estrita, vedando aanalogia incriminadora;
  • Lege certa: A lei penal deve ser clara e precisa.

Sentidos:

  • Amplo: Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF).
  • Estrito: Específico para o Direito Penal, incluindo legalidade criminal, penal, jurisdicional e execucional (art. 5º, XXXIX, CF).

Fundamentos: Político, democrático e jurídico.

Anterioridade: A lei penal incriminadora não pode retroagir para punir fatos que antes não eram crime.

Irretroatividade e Retroatividade Benéfica: A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

Descriminalização, Despenalização e Legalização:

  • Descriminalização: Abandono da criminalização, tornando o fato penalmente irrelevante.
  • Despenalização: Substituição da pena de prisão por outras sanções, mantendo a conduta como criminosa.
  • Legalização: Considerar o comportamento como normal, isento de qualquer sanção.
    • Exemplo: Descriminalização do porte de maconha para uso pessoal pelo STF, que passou a ser considerado infração administrativa.

 

 

7.2 Personalidade ou Responsabilidade Pessoal:

A pena não pode passar da pessoa do delinquente. Este princípio reflete no processo penal através da intranscendência da acusação, direcionada ao provável autor do crime.

 

7.3 Intervenção mínima:

O Direito Penal deve ser a ultima ratio, usado apenas quando estritamente necessário.

  • Subsidiariedade: A criminalização só é legítima se for o único meio eficaz para proteger o bem jurídico;
  • Fragmentariedade: O Direito Penal não tutela todos os bens, apenas aqueles mais essenciais;
  • Princípio da Insignificância:
    • A conduta é formalmente típica, mas materialmente atípica devido à lesão ínfima ao bem jurídico;
    • Requisitos para aplicação segundo o STF: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica inexpressiva;
    • Reincidência e maus antecedentes geralmente afastam a aplicação do princípio, embora haja exceções.
    • Não se aplica em crimes contra a mulher em âmbito doméstico ou contra a administração pública.
  • Lesividade ou Ofensividade: Só há crime se houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico. Não se confunde com o princípio da alteridade, que proíbe punir por mal causado a si próprio.
  • Adequação Social: Uma conduta socialmente aceita não é materialmente típica. Exemplo: casas de prostituição.

 

7.4 Individualização da Pena:

A pena deve ser individualizada em três planos:

  • Legislativo: O legislador comina penas mínimas e máximas;
  • Judiciário: O juiz aplica a pena ao caso concreto dentro dos limites legais.
    • Inclui fixação da quantidade de pena, regime inicial, substituição por penas restritivas, etc.
  • Executório ou Administrativo: Adaptações na execução da pena para cada condenado, com tratamento penitenciário individualizado.

 

7.5 Culpabilidade:

É um princípio implícito, que inclui a proibição de responsabilidade penal sem dolo ou culpa, a necessidade de imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, e a proporcionalidade da pena à gravidade do fato.

 

7.6. Humanidade:

Garante o respeito à integridade física e moral dos acusados e sentenciados, vedando penas cruéis e desumanas.

 

7.7. Proporcionalidade:

A severidade das penas deve ser proporcional à gravidade dos delitos.

  • Subprincípios: Adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
  • Proibição da proteção deficiente: O Estado deve tutelar os direitos fundamentais contra ataques de terceiros.
  • Mandados de criminalização:
    • Explícitos: Dever do legislador de punir certas condutas (racismo, discriminação).
    • Implícitos: Inferidos da avaliação integral da Constituição (corrupção eleitoral).

8. Fontes do Direito Penal:

  • Fontes Materiais (Substanciais ou de Produção): Responsáveis pela criação do Direito Penal. A competência é privativa da União (art. 22, I, CF), com exceção de casos em que os estados são autorizados por lei complementar.
  • Fontes Formais (Cognitivas ou de Conhecimento): Formas de exteriorização do Direito Penal.
    • Imediata ou direta:
      • Lei: A lei em sentido estrito é a única forma de exteriorização do Direito Penal incriminador. Medida provisória não pode criar crimes, mas pode beneficiar o réu.
    • Mediatas ou secundárias:
      • Costumes: Não criam crimes nem penas, mas podem influenciar na interpretação da lei (adequação social);
      • Princípios Gerais do Direito: Valores que inspiram a elaboração, interpretação e preservação do ordenamento jurídico;
      • Atos Administrativos: Complementam normas penais em branco.
    • Doutrina: Explica, interpreta e aplica as fontes imediatas.
    • Jurisprudência: Fonte reveladora do Direito Penal, podendo ter caráter vinculante;
    • Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Não criam crimes no direito interno, mas podem ser usados em direito penal não incriminador;
    • Constituição Federal: Limite e fundamento do Direito Penal, com princípios penais, processuais, e mandatos de criminalização (expressos ou implícitos).

9. Interpretação da Lei Penal:

  • Analogia: Não é forma de interpretação, mas de integração da norma.
    • Analogia in malam partem (contra o réu) é vedada;
    • Analogia in bonam partem (a favor do réu) é admissível se a omissão legislativa for involuntária.
  • Interpretação Extensiva: Amplia o alcance da norma para sua aplicação lógica.
    • Há controvérsia sobre a possibilidade contra o réu. Alguns entendem que é possível por não criar normas, outros que não, pois a lei penal deve ser interpretada restritivamente.
  • Interpretação Analógica (Intra Legem): Extrai o significado da norma utilizando elementos da própria norma. Admissível, pois prevista na lei.
  • Norma Penal em Branco: Norma cujo conteúdo do preceito primário é indeterminado, mas determinável por outra norma;
    • Imprópria ou Homogênea: A fonte do tipo penal e do complemento é a mesma (Congresso Nacional).
      • Homovitelina: Complemento no mesmo corpo normativo (crimes funcionais);
      • Heterovitelina: Complemento em outro diploma legal (violação de direitos autorais).
    • Própria, Heterogênea ou em Sentido Estrito: Fonte do complemento é diversa da do tipo penal (atos infralegais). Exemplo: Portaria do Ministério da Saúde sobre drogas. É constitucional se o tipo penal estiver previsto em lei formal.
    • Invertida ou ao Revés: O preceito primário está completo, mas o secundário é incompleto (Lei de Genocídio).
    • De Fundo Constitucional: Complemento do preceito primário é norma constitucional (art. 246 do CP).
    • Ao Quadrado: O complemento da lei penal em branco também precisa de complemento (Art. 38 da Lei 9.605/98).

 


FLASHCARDS – QUESTÕES (Certo ou Errado) 

1. O Direito Penal, sob o aspecto material, define-se como um conjunto de normas que descrevem as condutas proibidas e suas respectivas sanções.

2. O Direito Penal de Emergência caracteriza-se pela flexibilização de garantias penais e processuais em prol do combate à alta criminalidade, resultando na expansão da legislação penal.

3. O Direito Penal Simbólico exerce uma função de prevenção geral positiva, modificando a realidade social por meio da criação de leis penais incriminadoras.

4. O Direito Penal do Inimigo é aplicado indistintamente a todos os indivíduos que cometem crimes, garantindo a igualdade perante a lei penal.

5. A Escola Clássica do Direito Penal, influenciada pelo Iluminismo, adota o método indutivo para a análise dos fenômenos criminais.

6. Para a Escola Positiva, o crime é um fenômeno social e humano, sendo o estudo do delinquente mais relevante do que a análise do crime em si.

7. Cesare Lombroso, expoente da Escola Positiva, desenvolveu a teoria do criminoso nato, baseada em características morfológicas específicas.

8. A Escola Correcionalista defende que a pena deve ser aplicada por tempo determinado, visando a ressocialização do criminoso.

9. O Tecnicismo Jurídico-Penal, em sua primeira fase, prioriza a análise do direito natural, com base no livre arbítrio.

10. O movimento de Defesa Social, em sua primeira fase, propõe a neutralização do indivíduo por tempo indeterminado, visando a proteção da sociedade.

11. O Garantismo, de Luigi Ferrajoli, defende a intervenção máxima do Direito Penal como forma de controle social.

12. O Abolicionismo Penal propõe a eliminação do Direito Penal, por considerá-lo prejudicial e legitimador de injustiças sociais.

13. O Direito Penal de primeira velocidade utiliza penas privativas de liberdade, mas flexibiliza as garantias individuais.

14. O Direito Penal de segunda velocidade, exemplificado pela Lei 9.099/95, adota medidas alternativas à prisão e flexibiliza algumas garantias.

15. O Direito Penal de terceira velocidade é compatível com o Direito Penal do Inimigo, combinando penas privativas de liberdade com flexibilização de garantias.

16. O Direito Penal de quarta velocidade restringe as garantias penais e processuais para chefes de Estado que violaram tratados internacionais de direitos humanos.

17. Segundo Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos, garantindo a segurança da sociedade.

18. O bem jurídico é o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa.

19. A função sistemática do bem jurídico refere-se à interpretação do tipo penal conforme o bem jurídico protegido.

20. A função processual do bem jurídico influencia na determinação da competência para o julgamento de um delito.

21. O princípio da legalidade, no Direito Penal, impede a criação de crimes e penas por meio de decretos.

22. A retroatividade da lei penal mais severa é permitida, desde que expressamente prevista em lei.

23. O costume abolicionista, no Direito Penal, é amplamente aceito como forma de revogar uma infração penal.

24. A analogia pode ser utilizada para incriminar condutas que não estão expressamente previstas em lei, desde que haja semelhança com outras condutas já tipificadas.

25. O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser a primeira opção para resolver conflitos sociais.

26. O princípio da insignificância, no Direito Penal, pode ser aplicado mesmo quando o acusado é reincidente em crimes semelhantes.

27. A restituição integral do bem furtado é suficiente para, por si só, aplicar o princípio da insignificância.

28. O princípio da adequação social permite que condutas aceitas pela sociedade sejam consideradas atípicas, mesmo que formalmente tipificadas.

29. O princípio da individualização da pena exige que a sanção penal seja aplicada de forma idêntica a todos os condenados, independentemente das particularidades do caso.

30. O princípio da culpabilidade exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato cometido, analisando o dolo ou a culpa do agente.

31. O princípio da humanidade veda a aplicação de qualquer tipo de pena que atinja a dignidade da pessoa humana.

32. A competência para legislar sobre Direito Penal é exclusiva dos Estados.

33. Medidas provisórias podem criar crimes, desde que em situações de extrema urgência.

34. A doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes formais imediatas do Direito Penal.

35. A Constituição Federal não contém crimes, mas traz princípios penais e processuais penais.

36. A interpretação extensiva da lei penal é sempre proibida, pois restringe a aplicação do Direito Penal.

37. A analogia in bonam partem é admitida no Direito Penal, desde que a omissão legislativa seja involuntária.

38. A norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento normativo está no mesmo diploma legal do tipo principal.

39. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em crimes contra a administração pública.

40. É possível aplicar o princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros, quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1000 maços, salvo reiteração.


(GABARITO COMENTADO)

1. ERRADO. O Direito Penal sob o aspecto material refere-se a comportamentos humanos considerados reprováveis ou danosos, que afetam bens jurídicos essenciais à sociedade. Já o aspecto formal do Direito Penal define-se como um conjunto de normas que descrevem as condutas proibidas e suas respectivas sanções.

2. CERTO. O Direito Penal de Emergência caracteriza-se pela criação de novos tipos penais para combater a alta criminalidade, com flexibilização de garantias penais e processuais.

3. ERRADO. O Direito Penal Simbólico gera uma falsa sensação de segurança, sem modificar a realidade social, exercendo uma função simbólica (aspecto negativo), e não de prevenção geral positiva.

4. ERRADO. O Direito Penal do Inimigo é aplicado a indivíduos considerados perigosos, com flexibilização de garantias, em contraste com o Direito Penal do Cidadão, que respeita as garantias constitucionais.

5. ERRADO. A Escola Clássica adota o método dedutivo, partindo do direito positivo para análise das questões jurídico-penais. A Escola Positiva utiliza o método indutivo.

6. CERTO. Para a Escola Positiva, o estudo do delinquente e das causas do crime é mais relevante do que a análise do crime em si, que era o foco da escola clássica.

7. CERTO. Cesare Lombroso introduziu a teoria do criminoso nato (atavismo), baseado em características morfológicas específicas.

8. ERRADO. A Escola Correcionalista defende que a pena deve ser aplicada por tempo indeterminado, enquanto perdurar o estado de perigo do agente, visando a sua correção e ressocialização.

9. ERRADO. O Tecnicismo Jurídico-Penal, em sua primeira fase, prioriza a análise das leis e a exegese, negando o direito natural e o livre arbítrio.

10. CERTO. O movimento de Defesa Social, em sua primeira fase, defendia a neutralização do indivíduo por prazo indeterminado, como forma de proteger a sociedade.

11. ERRADO. O Garantismo, de Luigi Ferrajoli, prega a intervenção mínima do Direito Penal, buscando minimizar a violência e maximizar a liberdade.

12. CERTO. O Abolicionismo Penal defende a eliminação do Direito Penal, por considerá-lo prejudicial e legitimador de injustiças sociais.

13. ERRADO. O Direito Penal de primeira velocidade utiliza penas privativas de liberdade e se funda no respeito aos direitos e garantias individuais.

14. CERTO. O Direito Penal de segunda velocidade, como na Lei 9.099/95, flexibiliza garantias penais e processuais, adotando medidas alternativas à prisão.

15. CERTO. O Direito Penal de terceira velocidade combina penas privativas de liberdade com a flexibilização de direitos e garantias, sendo compatível com o Direito Penal do Inimigo.

16. CERTO. O Direito Penal de quarta velocidade restringe e suprime garantias penais e processuais para chefes de Estado que cometeram graves violações de direitos humanos.

17. ERRADO. Segundo Günther Jakobs, a função do Direito Penal não é a proteção de bens jurídicos, mas sim reafirmar a validade da própria norma.

18. ERRADO. O bem jurídico é o valor protegido pelo Direito Penal (ex: vida, patrimônio), enquanto o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

19. ERRADO. A função sistemática do bem jurídico refere-se à organização do sistema penal a partir dos bens jurídicos protegidos, enquanto a função interpretativa se refere à interpretação do tipo penal.

20. CERTO. A função processual do bem jurídico influencia na determinação da competência para o julgamento, como no caso de crimes contra o trabalhador ou a organização do trabalho.

21. CERTO. O princípio da legalidade exige que somente a lei, em sentido estrito (emanada do Congresso), pode criar crimes e cominar penas, sendo vedada a criação por meio de decretos.

22. ERRADO. A lei penal mais severa não pode retroagir para prejudicar o réu. A retroatividade é permitida apenas para beneficiar o acusado.

23. ERRADO. A doutrina majoritária e a jurisprudência não reconhecem o costume abolicionista como forma de revogar uma lei penal, apenas outra lei pode fazê-lo.

24. ERRADO. A analogia in malam partem (contra o réu) é vedada no Direito Penal, pois fere o princípio da legalidade. A analogia só é admitida para beneficiar o réu.

25. ERRADO. O princípio da intervenção mínima estabelece que o Direito Penal deve ser a última ratio, ou seja, só deve ser utilizado quando outras formas de controle social se mostrarem insuficientes.

26. ERRADO. A reincidência, em regra, impede a aplicação do princípio da insignificância, embora os tribunais superiores admitam exceções dependendo do caso concreto.

27. ERRADO. A restituição integral do bem furtado não é suficiente para aplicar o princípio da insignificância.

28. CERTO. O princípio da adequação social permite que condutas consideradas socialmente aceitas e aprovadas sejam tidas como atípicas, mesmo que formalmente tipificadas como crime.

29. ERRADO. O princípio da individualização da pena exige que a sanção penal seja aplicada de forma específica a cada caso, levando em conta suas particularidades, evitando padronizações.

30. CERTO. O princípio da culpabilidade exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato e que leve em consideração o dolo ou a culpa do agente.

31. CERTO. O princípio da humanidade veda a aplicação de penas cruéis e desumanas, assegurando o respeito à integridade física e moral dos acusados e sentenciados.

32. ERRADO. A competência para legislar sobre Direito Penal é privativa da União, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal.

33. ERRADO. Medidas provisórias não podem criar crimes, conforme o art. 62 da Constituição Federal.

34. ERRADO. A doutrina e a jurisprudência são consideradas fontes formais mediatas (secundárias) do Direito Penal, não imediatas.

35. CERTO. A Constituição Federal não define crimes e penas, mas estabelece princípios e limites para o Direito Penal.

36. ERRADO. A interpretação extensiva, apesar de controvertida quando prejudicial ao réu, não é sempre proibida, buscando ampliar o alcance da norma penal, mas não criar novas incriminações.

37. CERTO. A analogia in bonam partem (a favor do réu) é permitida, se a omissão da lei for involuntária, ou seja, se o legislador não se manifestou sobre o caso por esquecimento ou desatenção.

38. ERRADO. A norma penal em branco heterogênea é aquela cujo complemento normativo está em outro diploma legal, diferente daquele que contém o tipo principal.

39. CERTO. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ.

40. CERTO. O STJ, no Tema 1143, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1000 maços, salvo em casos de reiteração da conduta.

 

 

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