Olá megeanos(as)!
Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Civil abordando sobre: lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis. Constitucionalização do Direito Civil. Conceito. Efeitos. Personalização. Direitos fundamentais e relações privadas. Conflito das leis no tempo. Eficácia da lei no espaço.
A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.
O conteúdo abaixo é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. Com a função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 47 páginas.
DOUTRINA (RESUMO)
1. Das Pessoas Naturais
- Introdução: O Código Civil de 2002 (CC) define quem pode participar de relações jurídicas, começando pela pessoa natural. O Art. 1º do CC estabelece que toda pessoa é capaz de ter direitos e deveres na ordem civil, necessitando de personalidade jurídica, que é a capacidade de participar dessas relações.
- Personalidade Jurídica: É a aptidão para ter direitos e obrigações, sendo um atributo para ser sujeito de direito. A pessoa natural, ou física, é o ser humano com personalidade jurídica, o que lhe garante proteção jurídica fundamental (direitos da personalidade).
- Aquisição da Personalidade e o Nascituro: No Brasil, a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas a lei protege os direitos do nascituro desde a concepção (Art. 2º do CC). O nascimento com vida é o momento em que o aparelho cardiorrespiratório começa a funcionar, seguindo a teoria natalista.
- Teorias sobre a Natureza Jurídica do Nascituro:
- Teoria Natalista (Negativista): A personalidade jurídica é adquirida apenas com o nascimento com vida, sendo que antes disso, há apenas expectativa de direito.
- Teoria da Personalidade Condicional (Condicionalista): O nascituro será herdeiro se nascer com vida, com a personalidade retroagindo à concepção após o nascimento com vida.
- Teoria Concepcionista: O nascituro é uma pessoa humana com direitos resguardados por lei desde a concepção. Esta é a corrente que prevalece na doutrina contemporânea e na jurisprudência do STJ.
- Direitos do Nascituro: Apesar da adoção da teoria natalista pelo CC/2002, a legislação protege o nascituro, garantindo-lhe:
- Direitos personalíssimos (vida, integridade física).
- Possibilidade de receber doação, legado ou herança.
- Direito a curador para defender seus
- Direito a exame de DNA para determinar a
- Alimentos gravídicos (Lei 804/2008).
- Direito a indenização por danos
- Tutela dos alimentos do nascituro via estabilidade da gestante (Súmula 244 do TST).
- Pagamento de DPVAT em caso de morte do nascituro.
- Registro de Nascimento: Após o nascimento com vida, deve ser feito o registro da pessoa natural, conforme a Lei de Registros Públicos (LRP). O registro deve ser feito no local do parto ou na residência dos pais, em até quinze dias (podendo ser ampliado em áreas distantes). A Lei 384/2017 permite que a naturalidade seja o município de nascimento ou o de residência da mãe.
- O registro de nascimento é um ato declaratório da personalidade, enquanto o registro da pessoa jurídica é constitutivo. A Constituição Federal garante a gratuidade do registro de nascimento e da certidão de óbito para pessoas reconhecidamente pobres (Art. 5º, LXXVI e Lei 9.534/97).
2. Capacidade
- Conceito: Capacidade é a medida da personalidade, dividida em capacidade de direito (gozo) e capacidade de fato (exercício). A capacidade civil plena é a combinação das duas.
- Capacidade de Direito (Gozo): É a capacidade genérica adquirida com a personalidade, inerente à condição humana, permitindo contrair direitos e deveres.
- Capacidade de Fato (Exercício): É a possibilidade de praticar e exercer pessoalmente os atos da vida civil. O Código Civil exige autodeterminação e discernimento para atribuir capacidade de A capacidade de fato é adquirida, em regra, com a maioridade ou a emancipação.
- Legitimação: Mesmo com capacidade civil plena, a legislação pode exigir autorização para certos atos (ex.: vênia conjugal – Art. 1.647, CC/2002).
- Teoria das Incapacidades: A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a teoria das incapacidades, removendo a pessoa com deficiência da categoria de incapaz. A incapacidade pode decorrer de critério cronológico (idade) ou subjetivo (psicológico).
- Incapacidade Absoluta: Apenas menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Devem ser representados, sob pena de nulidade dos atos (Art. 166, CC/2002).
- Incapacidade Relativa: O Art. 4º do CC foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. As hipóteses são:
- Maiores de 16 e menores de 18
- Ébrios habituais e viciados em tóxicos.
- Pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
- Pródigos.
- Tomada de Decisão Apoiada: A pessoa com deficiência tem o direito de exercer sua capacidade legal em igualdade de condições. A tomada de decisão apoiada (Arts. 1783-A do CC) permite que a pessoa com deficiência escolha pessoas de confiança para apoiá-la nas decisões.
- Responsabilidade Civil do Incapaz: O 928 do CC/02 estabelece que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas responsáveis não tiverem obrigação ou meios suficientes.
- Emancipação: É o ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade e da capacidade civil plena. A emancipação é, em regra, definitiva, irretratável e irrevogável, dependendo de instrumento público.
- Espécies de Emancipação:
- Voluntária/Parental: Concessão de ambos os pais (ou de um, na falta do outro), mediante escritura pública, desde que o menor tenha 16 anos completos;
- Judicial: Por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos;
- Legal: Casos previstos em lei, independentemente de registro em cartório. Inclui casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e estabelecimento civil ou comercial com sustento próprio.
- Espécies de Emancipação:
3. Extinção da Pessoa Física
- Morte Real: O fim da personalidade da pessoa natural ocorre com a morte (Art. 6º do CC/2002). A morte é geralmente indicada pela parada do sistema cardiorrespiratório e deve ser atestada por um médico.
- Morte Presumida: Ocorre na impossibilidade de localização do cadáver.
- SEM Declaração de Ausência: Ocorre quando o corpo desaparece em situações de perigo de vida ou em campanha militar, sem notícias por dois anos após o fim da guerra (Art. 7º do CC).
- COM Declaração de Ausência: Decorre do desaparecimento da pessoa natural em local incerto e não sabido (LINS). O processo judicial envolve três fases:
- Curadoria dos bens do ausente (Arts. 22 a 25 do CC/2002): Nomeação de um curador para guardar os bens do ausente;
- Sucessão provisória (Arts. 26 a 36 do CC/2002): Aberta após 1 ano da arrecadação dos bens (ou 3 anos, se o ausente deixou representante);
- Sucessão definitiva (Arts. 37 a 39 do CC/2002): Ocorre após 10 anos do desaparecimento (ou 5 anos, se o ausente tiver mais de 80 anos).
- Comoriência: Se duas ou mais pessoas falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar quem morreu primeiro, presume-se que morreram simultaneamente (Art. 8º do CC/2002).
4. Dos Direitos da Personalidade
- Conceito: São direitos subjetivos que protegem os bens e valores essenciais da pessoa humana (físicos, morais e intelectuais). São inalienáveis e estão fora do comércio.
- Características:
- Intransmissibilidade e irrenunciabilidade: Não podem ser transferidos ou renunciados;
- Absolutismo: Oponíveis erga omnes;
- Não-limitação: Rol exemplificativo (numerus apertus);
- Imprescritibilidade: Não se extinguem pelo tempo, embora a pretensão de reparação civil prescreva;
- Impenhorabilidade: Indisponíveis e, portanto, impenhoráveis;
- Vitaliciedade: Adquiridos na concepção e acompanham a pessoa até a morte.
- Proteção aos Direitos da Personalidade: O 12 do CC permite exigir que cesse a ameaça ou lesão a direito da personalidade, além de reclamar perdas e danos.
- Direito ao Esquecimento: O STF decidiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, caracterizando restrição excessiva às liberdades de expressão e informação.
- Disposição do Próprio Corpo: O Art. 13 do CC/2002 permite a disposição de partes separadas do corpo para fins de transplante, desde que não importe diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes.
- Direito ao Nome: Toda pessoa tem direito ao nome, que inclui prenome e sobrenome (Art. 16 do CC). O nome é, em regra, imutável, mas pode ser modificado em casos excepcionais previstos em lei.
- Proteção à Palavra e à Imagem: O 20 do CC/02 protege o direito à imagem e os direitos a ele conexos.
- Proteção à Intimidade: O 21 do CC protege a vida privada da pessoa natural, que é inviolável.
5. Do Domicílio
- Conceito: É o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, sendo o centro principal de seus negócios jurídicos ou atividade profissional.
- Tipos de Domicílio:
- Voluntário: Escolhido livremente pela pessoa.
- Necessário/Legal: Imposto pela lei (Art. 76 do CC).
- De Eleição: Estipulado contratualmente pelas partes (Art. 78 do CC).
- Domicílio da Pessoa Jurídica: É a sua sede jurídica, local em que responderá pelos direitos e deveres assumidos (Art. 75 do CC).
- Pessoa Jurídica de Direito Público Interno: O domicílio é a sede do
- Pessoa Jurídica de Direito Privado: O domicílio é o local onde funcionar sua diretoria e administração ou onde elegerem no ato constitutivo.
JURISPRUDÊNCIA SELECIONADA (ENUNCIADOS)
Enunciado 1: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
Enunciado 2: Sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.
Enunciado 3: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.
Enunciado 4: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.
Enunciado 5: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.
Enunciado 6: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem- estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente.
Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.
Enunciado 8: A constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio ambiente está compreendida no Código Civil, art. 62, parágrafo único.
Enunciado 9: Deve ser interpretado de modo a excluir apenas as fundações com fins lucrativos.
Enunciado 10: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpretado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC n. 75/93.
Enunciado 274: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Enunciado 275: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
Enunciado 276: O art. 13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente alteração do prenome e do sexo no Registro Civil.
Enunciado 277: O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador.
Enunciado 278: A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
Enunciado 279: A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Enunciado 286: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Enunciado 397: A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
Enunciado 398: As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Enunciado 399: Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
Enunciado 400: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
Enunciado 401: Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
Enunciado 402: O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
Enunciado 403: O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Enunciado 404: A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
Enunciado 405: As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Enunciado 407: A obrigatoriedade de destinação do patrimônio líquido remanescente da associação à instituição municipal, estadual ou federal de fins idênticos ou semelhantes, em face da omissão do estatuto, possui caráter subsidiário, devendo prevalecer a vontade dos associados, desde que seja contemplada entidade que persiga fins não econômicos.
Enunciado 408: Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida.
Enunciado 450: Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores.
Enunciado 530: A emancipação, por si só, não elide a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Enunciado 532: É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Enunciado 533: O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Enunciado 534: As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.
Enunciado 576: O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.
Enunciado 577: A possibilidade de instituição de categorias de associados com vantagens especiais admite a atribuição de pesos diferenciados ao direito de voto, desde que isso não acarrete a sua supressão em relação a matérias previstas no art. 59 do CC.
Enunciado 613: A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Enunciado 614: Os efeitos patrimoniais da presunção de morte posterior à declaração da ausência são aplicáveis aos casos do art. 7º, de modo que, se o presumivelmente morto reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão, receberá igualmente os bens existentes no estado em que se acharem.
Enunciado 615: As associações civis podem sofrer transformação, fusão, incorporação ou cisão.
ATENÇÃO! A IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei 10.406/2002 e da instituição da Jornada de Direito Civil, ocorreu nos dias 19 e 20 de maio de 2022, tendo sido aprovados 49 enunciados durante reunião plenária. O evento foi promovido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Neste particular, segue o teor do seguinte enunciado: ENUNCIADO 645 – Art. 8º A comoriência pode ocorrer em quaisquer das espécies de morte previstas no direito civil brasileiro. ENUNCIADO 646 – Art. 13: A exigência de autorização de cônjuges ou companheiros, para utilização de métodos contraceptivos invasivos, viola o direito à disposição do próprio corpo. |
SÚMULAS DO STJ
Súmula 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.
Súmula 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.
Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
Súmula 647 – São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
JURISPRUDÊNCIA
Desde que não ultrapassados os limites relativos à privacidade ou à intimidade daquele, cujas características são evidenciadas por meio de representação de caráter humorístico, não há falar em ofensa aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dano moral indenizável. REsp 1.678.441-SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por maioria, julgado em 16/5/2024.
É possível a inclusão do sobrenome do padrinho para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973 (redação original), independentemente de motivação. REsp 1.951.170-DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 23/2/2024.
O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido. STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das relações jurídicas a serem afetadas. STJ. 4ª Turma. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/3/2023 (Info 768).
A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família. STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental. STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
FLASHCARDS
QUESTÕES (Certo ou Errado)
- A capacidade de direito é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida
- No direito brasileiro, a personalidade civil da pessoa começa com a concepção, garantindo ao nascituro todos os direitos desde este momento.
- A teoria concepcionista é a adotada pelo Código Civil de 2002, garantindo ao nascituro a condição de pessoa desde a concepção.
- O registro de nascimento é um ato constitutivo da personalidade jurídica da pessoa
- A emancipação voluntária depende de homologação judicial para que o menor adquira plena capacidade civil.
- A morte encefálica é o critério científico utilizado para atestar a morte real, conforme a Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997).
- A comoriência pressupõe que, havendo morte de dois indivíduos no mesmo evento, presume-se a premoriência do mais velho.
- Os direitos da personalidade são renunciáveis, desde que haja expressa manifestação de vontade do titular.
- O direito ao esquecimento foi integralmente recepcionado pelo STF, que o considera fundamental para a proteção da dignidade da pessoa humana.
- A disposição gratuita do próprio corpo para fins científicos pode ser livremente revogada a qualquer tempo.
- O pseudônimo utilizado para atividades lícitas não goza da mesma proteção jurídica que o nome.
- A alteração do prenome, após a maioridade, depende sempre de autorização
- É possível a utilização da imagem de uma pessoa, sem autorização, para fins jornalísticos, ainda que lhe atinja a honra.
- O domicílio necessário do preso é o local de sua residência antes da prisão.
- A pessoa jurídica de direito privado possui domicílio no local onde funciona qualquer de seus estabelecimentos.
- A responsabilidade civil do incapaz é sempre subsidiária e
- A recusa em realizar tratamento médico, mesmo com risco de morte, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
- Os animais são considerados, para todos os efeitos legais, bens móveis semoventes, não sendo passíveis de proteção jurídica diferenciada.
- O Estatuto da Pessoa com Deficiência retirou todas as pessoas com deficiência da categoria de incapazes.
- A emancipação por colação de grau em curso de ensino superior independe de registro em cartório.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
- ERRADO. A capacidade de direito (ou de gozo) é a aptidão para adquirir direitos, enquanto a capacidade de exercício (ou de fato) é a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
- ERRADO. A personalidade civil começa com o nascimento com vida, embora a lei resguarde os direitos do nascituro desde a concepção.
- ERRADO. O Código Civil de 2002 adota a teoria natalista, embora haja proteção aos direitos do nascituro.
- ERRADO. O registro de nascimento é um ato declaratório da personalidade jurídica da pessoa natural, que se inicia com o nascimento com vida.
- A emancipação voluntária não depende de homologação judicial, mas sim de escritura pública lavrada pelos pais.
- CERTO. A morte encefálica é o critério científico aceito pela Lei de Transplantes (Lei 9.434/1997) para a declaração de morte real.
- ERRADO. Na comoriência, presume-se que os indivíduos faleceram simultaneamente, não havendo presunção de premoriência do mais velho.
- Os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o titular dispor deles livremente.
- ERRADO. O STF considerou o direito ao esquecimento incompatível com a Constituição Federal, entendendo que ele restringe excessivamente as liberdades de expressão e informação.
- O ato de disposição gratuita do próprio corpo para fins científicos pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
- ERRADO. O pseudônimo utilizado para atividades lícitas goza da mesma proteção jurídica que o nome.
- Após a Lei nº 14.382/22, a pessoa registrada poderá, após atingir a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial.
- ERRADO. A utilização da imagem de uma pessoa sem autorização é proibida, especialmente se lhe atingir a honra, salvo se necessária à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública.
- O domicílio necessário do preso é o lugar em que cumpre a sentença.
- ERRADO. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o local onde funciona sua diretoria e administração ou o local eleito no ato constitutivo.
- CERTO. A responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, ocorrendo apenas quando os responsáveis não tiverem meios para ressarcir a vítima, e equitativa, não podendo ultrapassar o limite do patrimônio mínimo do incapaz.
- ERRADO. A recusa em realizar tratamento médico, mesmo com risco de morte, encontra amparo no direito à inviolabilidade de consciência e de crença, desde que observados certos critérios.
- ERRADO. Há uma discussão sobre a natureza jurídica dos animais, com alguns países reconhecendo-os como seres sencientes, e o ordenamento jurídico brasileiro tem evoluído para lhes conferir maior proteção.
- CERTO. O Estatuto da Pessoa com Deficiência promoveu uma mudança significativa, retirando as pessoas com deficiência da categoria de incapazes e visando sua plena inclusão e o respeito à sua dignidade.
- CERTO. A emancipação por colação de grau em curso de ensino superior é uma forma de emancipação legal e, portanto, independe de registro em cartório.
Sugestões de leitura:
- TJRJ 2025: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar oficial.
- TJTO: cronograma do concurso é discutido entre comissão e FGV
- TJSC 2025: edital publicado para Juiz. 20 vagas e subsídio acima de R$ 32 mil.
- TJTO: edital publicado! Prova em julho. Subsídio acima de R$ 32 mil.
- Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da sua cor
- TJPA 2025: concurso próximo de ter edital publicado!
- O que mais cai no ENAM? Lei seca, doutrina ou jurisprudência? Saiba como iniciar os estudos!
- STJ: veja os julgamentos mais aguardados para 2025
- ENAM 2025.1: Questões de Direito Constitucional com Gabarito Comentado
- Noções gerais de Constitucional: versão resumida de estudo
- Litisconsórcio no ENAM: O que você precisa saber para o Exame?
- Implicações da decisão do STJ: Uso do Salário Mínimo como Indexador Contratual
- ENAM 2025.1: Questões de Direito Administrativo com Gabarito Comentado
- STF: Guardas Municipais podem fazer Policiamento Urbano!
- Noções gerais de Humanística: versão resumida de estudo
- Noções gerais de Direitos Humanos: versão resumida de estudo
- ENAM 2025.1: Questões de Direito Penal com Gabarito Comentado
- STJ nega pedido da ANVISA para Prazo maior na regulamentação do uso medicinal da Cannabis
- Noções gerais de Direito Penal: versão resumida de estudo
- STJ: Suspensão do processo e da prescrição por ausência do Réu exige Decisão Judicial
- Condições de Elegibilidade e Causas de Inelegibilidade: Quem pode (ou não) se candidatar?
- ENAM 2025.1: Questões de Direito Civil com Gabarito Comentado
- MPSP 2025: Prova Comentada pela Equipe Mege. Conforme gabarito preliminar
- Investigação social: o que pode te reprovar mesmo aprovado(a)?
- Noções gerais de Administrativo: versão resumida de estudo
- DELEGADO: Súmulas do STF selecionadas e separadas por assunto (de acordo com o edital da PCCE)
- DPEMT: regulamento publicado! Saiba o que estudar e como se preparar para o concurso
- Material gratuito para PCCE: baixe agora a Rodada 1 completa!