Noções gerais de ECA versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito da Criança do Adolescente (ECA) abordando sobre: Do Estatuto da Criança e do Adolescente. Das disposições Preliminares e dos Direitos Fundamentais. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 31 páginas.


O material aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com foco nas disposições preliminares e nos direitos fundamentais. Enfatiza-se a relevância do tema em provas de concurso, destacando a importância dos princípios e normas gerais como fundamentos do sistema normativo de proteção aos menores.

1.  Breve Histórico do Direito da Criança e do Adolescente:

  • Inicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro possuía uma visão punitiva em relação aos menores, com alterações significativas ocorrendo apenas
  • 1551: Fundação da primeira casa de recolhimento para menores no Brasil, administrada por jesuítas, com o objetivo de isolar crianças indígenas dos costumes de seus pais.
  • Brasil Império (1822-1889): A imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade, com tratamento semelhante ao de adultos, apenas com uma atenuante na aplicação da pena.
  • Código Penal do Império (1830): Introdução do exame de discernimento para aplicação da pena. Menores de 14 anos eram considerados inimputáveis, mas os que tinham discernimento (entre 7 e 14 anos) podiam ser encaminhados para casas de correção.
  • Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890): Manteve a verificação de discernimento para menores infratores entre 9 e 14 anos, com inimputabilidade para os que não alcançassem a idade mínima para o juízo de discernimento.
  • Decreto 5.083 (1926): Considerado o primeiro Código de Menores do Brasil, com foco em infantes expostos e menores abandonados.
  • Código de Menores (Decreto 17.923-A/1927): Conhecido como CÓDIGO MELLO MATTOS, voltado para menores de 18 anos em situação irregular (abandonados ou delinquentes). Objetivava trazer diretrizes para o tratamento de menores excluídos, regulamentando trabalho, tutela, pátrio poder, delinquência e liberdade vigiada. Menores de 14 anos eram submetidos a medidas educativas, enquanto jovens de 14 a 18 anos estavam sujeitos a procedimentos especiais com previsão de “punição”.

Regime Militar:

o Criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) pela Lei 4.513/64. A FUNABEM tinha como objetivo ser uma instituição de assistência à infância, com foco na internação de menores abandonados, carentes ou infratores.

  • Código de Menores de 1979 (Lei 697/79): Não implementou grandes modificações, mantendo a estrutura do Código de Menores de 1927, com visão assistencialista e de repressão. Introduziu a expressão “MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR”.

Doutrina da Situação Irregular:

  • Oficializada pelo Código de Menores de 1979, mas já implícita desde
  • A maioria dos menores recolhidos não havia cometido crimes, mas eram considerados “patológicos socialmente” por não se adequarem aos padrões estabelecidos.

Características:

  • Menores eram considerados incapazes, objetos de proteção e tutela do Estado, não sujeitos de direitos;
  • Distinção entre menores de classes ricas e os em situação irregular (pobres);
  • Proteção violava;
  • Opinião do menor era irrelevante;
  • Não havia distinção clara entre infratores e necessitados de proteção;
  • Privação de liberdade por tempo indeterminado, sem garantias processuais;
  • Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (1990): Ruptura com a doutrina da situação irregular e adoção da Doutrina da Proteção Integral, consolidada pelo ECA em 13 de julho de 1990. Alinhada com a Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959). Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos, com direitos fundamentais e proteção integral.

2.  Conceito de Criança e Adolescente

  • Criança: Pessoa até 12 anos de idade
  • Adolescente: Pessoa entre 12 e 18 anos de
  • Maior: Após 18 anos

3. Aplicação do ECA a Maiores de 18 Anos

  • Excepcionalmente, o ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
  • Na apuração de ato infracional, o processo judicial continua no âmbito da justiça da infância e da juventude, mesmo que o adolescente atinja a maioridade, cessando a aplicação do ECA apenas aos 21 anos.
  • Súmula 605 do STJ: Atingir a maioridade penal não impede a apuração de ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa em curso, incluindo liberdade assistida, até os 21 anos.
  • Na seara cível, a adoção pode ser pleiteada na justiça da infância, mesmo que o adotando tenha 18 anos, desde que esteja sob guarda ou tutela dos adotantes.

4.  Competência Legislativa

A competência legislativa para a proteção da infância e juventude é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

  • Os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual
  • 24 da CF: A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude.
  • 30 da CF: Os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

5.  Princípios Norteadores do Direito da Criança e do Adolescente

5.1.  Dignidade da Pessoa Humana:

Qualidade intrínseca de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração, assegurando direitos e deveres fundamentais para uma vida saudável e participação ativa na sociedade.

O dever de garantir a dignidade da criança se estende a todos que tenham conhecimento de abusos ou desrespeitos, devendo comunicá- los ao Ministério Público.

  • Art. 15 do ECA: Crianças e adolescentes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.

5.2.  Princípio da Proteção Integral:

Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado, rompendo com a visão de serem meros objetos de intervenção. Garante direitos comuns a todas as pessoas, além de direitos especiais decorrentes da condição de pessoa em desenvolvimento.

  • Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

5.3.  Princípio da Prioridade Absoluta:

Os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser protegidos em primeiro lugar, em relação a qualquer outro grupo social.

  • Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF): É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

A garantia de prioridade compreende:

  • Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
  • Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
  • Preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas;
  • Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude.

Prioridade da Criança vs. Prioridade do Idoso:

Prevalece o entendimento de que se deve analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando garantir que ambas as partes sejam beneficiadas.

5.4.  Princípio do Melhor Interesse da Criança:

Qualquer orientação ou decisão envolvendo crianças e adolescentes deve considerar o que é melhor e mais adequado para satisfazer suas necessidades e interesses, sobrepondo-se até mesmo aos interesses dos pais, visando à proteção integral de seus direitos.

É um critério significativo na decisão e na aplicação da lei, reconhecendo a diversidade e tutelando os filhos como seres prioritários nas relações paterno-filiais.

5.5.  Princípio da Brevidade e Excepcionalidade da Medida de Internação:

O período de internação deve ser o mais breve possível. A internação só será aplicada subsidiariamente, quando não houver cabimento de nenhuma outra medida socioeducativa.

  • Art. 121 do ECA: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

5.6.  Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento:

Crianças e adolescentes estão em desenvolvimento, devendo ter um tratamento diferenciado, considerando sua condição peculiar. Possuem todos os direitos dos adultos, desde que aplicáveis à sua idade, grau de desenvolvimento físico ou mental e capacidade de autonomia e discernimento.

  • Art. 6º do ECA: Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Exemplos: Um bebê não pode exercer o direito de ir e vir; uma criança não pode trabalhar; e uma criança não pode ser responsabilizada da mesma forma que um adulto por um ato infracional.

5.7.  Princípio da Sigilosidade:

É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes autores de ato infracional.

  • Art. 143 do ECA: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

5.8.  Princípio da Gratuidade:

É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

  • Art. 141 do ECA: Garante o acesso à justiça e assistência judiciária gratuita para aqueles que necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, exceto em casos de litigância de má-fé. O STJ entende que a isenção de custas não se estende aos demais sujeitos processuais envolvidos, beneficiando apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.

5.9.  Princípio da Convivência Familiar:

Toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado, como regra geral, pela sua própria família e, excepcionalmente, por família substituta.

  • Art. 19 do ECA: É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

6.  Direitos da Criança e do Adolescente na Constituição Federal

  • Proteção Especial à Família:
    • 226 da CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
    • Reconhecimento da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
    • Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
  • Proteção Integral e Absoluta à Criança e ao Adolescente:
    • Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
  • Programas de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente:
    • 227, § 1º da CF: O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais.
  • Proteção Especial:
    • Art. 227, § 3º da CF:
      • Idade mínima de 14 anos para admissão ao
      • Garantia de direitos previdenciários e
      • Garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
      • Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
      • Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
      • Estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
      • Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
  • Sanções:
    • Art. 227, § 4º da CF: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  • Adoção:
    • Art. 227, § 5º da CF: A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
  • Igualdade entre os Filhos:
    • Art. 227, § 6º da CF: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
  • Estatuto da Juventude e Plano Nacional de Juventude:
    • Art. 227, § 8º da CF: A lei estabelecerá o estatuto da juventude e o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
  • Inimputabilidade:
    • Art. 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
  • Dever de Assistência entre Pais e Filhos:
    • 229 da CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

     

  • Proteção aos Idosos:
    • Art. 230 da CF: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

7.  Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente

O tema dos direitos fundamentais da criança e do adolescente foi significativamente modificado pelas Leis 13.257/2016 e 13.509/2017. A Lei 257/2016 prezou pela proteção ao gênero feminino e à saúde dos menores.

A Lei 13.509/2017 promoveu grandes alterações nas regras referentes à família substituta e à adoção. O ECA regulamenta determinados direitos fundamentais específicos, mas os menores são detentores de todos os demais direitos fundamentais aplicáveis previstos na CF.

  • Direitos Fundamentais Regulamentados no ECA:
    • Direito à Vida e à Saúde (arts. 7º a 14).
    • Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (arts. 15 a 18).
    • Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 a 52-D).
    • Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (arts. 53 a 59).
    • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (arts. 60 a 69).

7.1.  Direito à Vida e à Saúde:

O direito à vida é o direito de maior valor, essencial para a existência de todos os outros direitos.

Juntamente com o direito à vida, deve-se proteger o direito à saúde. Para garantir o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, é necessário proteger a gestante.

  • Art. 7º do ECA: A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
  • Art. 8º do ECA: Assegura o acesso a programas e políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, parto e puerpério, e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS.
  • Art. 8º-A do ECA: Institui a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
  • Art. 9º do ECA: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
  • Art. 10 do ECA: Obriga os hospitais e estabelecimentos de saúde a manterem registros, identificarem o recém-nascido, realizarem exames para diagnóstico de anormalidades, fornecerem declaração de nascimento, manterem alojamento conjunto e acompanharem a amamentação.
  • Art. 11 do ECA: Assegura acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do SUS.
  • Art. 12 do ECA: Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
  • Art. 13 do ECA: Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
  • Art. 14 do ECA: O SUS promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção de enfermidades infantis e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.

Liberdade: Direito de agir segundo o livre arbítrio, sem prejudicar os direitos de outrem.

  • Art. 5º, II, da CF: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
    • Respeito: Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
    • Dignidade: Qualidade intrínseca de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração.
  • Art. 15 do ECA: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
  • Art. 16 do ECA: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos (rol exemplificativo):
    • Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
    • Opinião e expressão;
    • Crença e culto religioso;
    • Brincar, praticar esportes e divertir-se;
    • Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.
    • Participar da vida política, na forma da lei;
    • Buscar refúgio, auxílio e orientação.
  • Art. 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
  • Art. 18 do ECA: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
  • Art. 18-A do ECA: A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.

Castigo físico: Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.

Tratamento cruel ou degradante: Conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.

  • Art. 18-B do ECA: Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.
    • Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
    • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
    • Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
    • Obrigação de encaminhar a criança a tratamento
    • Advertência.
    • Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
    • As medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar.

 


JURISPRUDÊNCIA

INFORMATIVOS DO STJ

 Informativo 630 do STJ – A superveniência da maioridade penal não causa interferência na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. REsp. 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.

SÚMULAS 

Súmula 605 do STJ – A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.


QUESTÕES (Certo ou Errado)

  1. O Código de Menores de 1927 (Código Mello Mattos) era direcionado a todas as crianças, visando o desenvolvimento integral de cada uma delas.
  2. A doutrina da proteção integral, adotada pelo ECA, considera crianças e adolescentes como objetos de intervenção/tutela no mundo adulto.
  3. O princípio da prioridade absoluta garante que os direitos das crianças e dos adolescentes sempre se sobrepõem aos direitos dos idosos em qualquer situação.
  4. O princípio da brevidade da medida de internação permite que o jovem permaneça internado pelo tempo que for necessário para sua completa ressocialização, sem limite preestabelecido.
  5. O princípio da sigilosidade veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes, mesmo quando estes são vítimas de crimes.
  6. A competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude é exclusiva da União, visando uniformidade em todo o território nacional.
  7. O ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos apenas na esfera penal, como na apuração de ato infracional.
  8. A Constituição Federal proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação, garantindo igualdade de direitos a todos os filhos, inclusive os adotivos.
  9. A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência apenas durante o trabalho de parto, conforme o ECA.
  10. A recusa dos pais em vacinar os filhos, baseada em convicções filosóficas, é amparada pela liberdade de consciência e convicção, não podendo o Estado obrigá- los à imunização.
  11. Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas em prontuários individuais de gestantes e recém- nascidos pelo prazo de dezoito anos.
  12. É facultativo aos estabelecimentos de saúde proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
  13. Aos profissionais que atuam no cuidado diário de crianças na primeira infância não é exigida formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
  14. A Lei do SINASE garante que as mães adolescentes, submetidas a medidas socioeducativas de privação de liberdade, permaneçam com seus filhos durante todo o período de lactação.
  15. O direito à liberdade da criança e do adolescente é absoluto, não podendo ser restringido em nenhuma hipótese.
  16. A preservação da imagem da criança e do adolescente abrange a possibilidade de veiculação de material jornalístico com imagens que os envolvam em situações vexatórias, desde que não se mostre o rosto da vítima.
  17. O Estatuto da Criança e do Adolescente não reconhece direitos a partir do nascimento com vida da criança, sendo estes previstos em outras leis.
  18. Aos maiores de 65 anos é facultada a gratuidade dos transportes coletivos
  19. A lei não punirá o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
  20. O direito à convivência familiar e comunitária é assegurado apenas à criança e ao adolescente que não cometeram ato infracional.

QUESTÕES (Gabarito comentado)

  1. ERRADO. O Código de Menores de 1927 era direcionado apenas àquelas crianças consideradas em situação irregular, ou seja, “abandonadas ou delinquentes”.
  2. ERRADO. A doutrina da proteção integral considera crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, rompendo com a visão de “objetos”.
  3. ERRADO. Prevalece o entendimento de que se deve analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. ERRADO. O princípio da brevidade impõe que o período de internação seja o mais breve possível, mas sempre respeitando os limites da lei e a necessidade de ressocialização.
  5. ERRADO. O princípio da sigilosidade protege a criança e o adolescente apenas quando a eles se atribui autoria de ato infracional.
  6. ERRADO. A competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo aos municípios suplementar a legislação federal e estadual.
  7. ERRADO. O ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos também na esfera cível, como em casos de adoção.
  8. CERTO. A Constituição Federal proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
  9. ERRADO. A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
  10. ERRADO. O Estado pode obrigar a vacinação, pois a liberdade de consciência não é absoluta e deve ser ponderada com a defesa da saúde de todos e a proteção prioritária da criança.
  11. CERTO. Os hospitais são obrigados a manter os registros por dezoito
  12. ERRADO. É assegurado aos pais ou responsável a permanência em tempo integral em casos de internação de criança ou adolescente.
  13. ERRADO. Aos profissionais que atuam no cuidado diário de crianças na primeira infância é exigida formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
  14. ERRADO. A Lei do SINASE garante que as mães adolescentes permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação.
  15. ERRADO. O direito à liberdade não é absoluto, havendo dispositivos no ECA que determinam a privação da liberdade.
  16. ERRADO. É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.
  17. ERRADO. O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece direitos a partir do nascimento com vida da criança.
  18. ERRADO. Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
  19. ERRADO. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
  20. ERRADO. O direito à convivência familiar e comunitária é assegurado a toda criança e adolescente.

 

 

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