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Neste post disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito da Criança do Adolescente (ECA) abordando sobre: Do Estatuto da Criança e do Adolescente. Das disposições Preliminares e dos Direitos Fundamentais. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 31 páginas.
O material aborda o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com foco nas disposições preliminares e nos direitos fundamentais. Enfatiza-se a relevância do tema em provas de concurso, destacando a importância dos princípios e normas gerais como fundamentos do sistema normativo de proteção aos menores.
1. Breve Histórico do Direito da Criança e do Adolescente:
- Inicialmente, o ordenamento jurídico brasileiro possuía uma visão punitiva em relação aos menores, com alterações significativas ocorrendo apenas
- 1551: Fundação da primeira casa de recolhimento para menores no Brasil, administrada por jesuítas, com o objetivo de isolar crianças indígenas dos costumes de seus pais.
- Brasil Império (1822-1889): A imputabilidade penal era alcançada aos sete anos de idade, com tratamento semelhante ao de adultos, apenas com uma atenuante na aplicação da pena.
- Código Penal do Império (1830): Introdução do exame de discernimento para aplicação da pena. Menores de 14 anos eram considerados inimputáveis, mas os que tinham discernimento (entre 7 e 14 anos) podiam ser encaminhados para casas de correção.
- Código Penal dos Estados Unidos do Brasil (1890): Manteve a verificação de discernimento para menores infratores entre 9 e 14 anos, com inimputabilidade para os que não alcançassem a idade mínima para o juízo de discernimento.
- Decreto 5.083 (1926): Considerado o primeiro Código de Menores do Brasil, com foco em infantes expostos e menores abandonados.
- Código de Menores (Decreto 17.923-A/1927): Conhecido como CÓDIGO MELLO MATTOS, voltado para menores de 18 anos em situação irregular (abandonados ou delinquentes). Objetivava trazer diretrizes para o tratamento de menores excluídos, regulamentando trabalho, tutela, pátrio poder, delinquência e liberdade vigiada. Menores de 14 anos eram submetidos a medidas educativas, enquanto jovens de 14 a 18 anos estavam sujeitos a procedimentos especiais com previsão de “punição”.
Regime Militar:
o Criação da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor (FUNABEM) pela Lei 4.513/64. A FUNABEM tinha como objetivo ser uma instituição de assistência à infância, com foco na internação de menores abandonados, carentes ou infratores.
- Código de Menores de 1979 (Lei 697/79): Não implementou grandes modificações, mantendo a estrutura do Código de Menores de 1927, com visão assistencialista e de repressão. Introduziu a expressão “MENOR EM SITUAÇÃO IRREGULAR”.
Doutrina da Situação Irregular:
- Oficializada pelo Código de Menores de 1979, mas já implícita desde
- A maioria dos menores recolhidos não havia cometido crimes, mas eram considerados “patológicos socialmente” por não se adequarem aos padrões estabelecidos.
Características:
- Menores eram considerados incapazes, objetos de proteção e tutela do Estado, não sujeitos de direitos;
- Distinção entre menores de classes ricas e os em situação irregular (pobres);
- Proteção violava;
- Opinião do menor era irrelevante;
- Não havia distinção clara entre infratores e necessitados de proteção;
- Privação de liberdade por tempo indeterminado, sem garantias processuais;
- Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente (1990): Ruptura com a doutrina da situação irregular e adoção da Doutrina da Proteção Integral, consolidada pelo ECA em 13 de julho de 1990. Alinhada com a Declaração dos Direitos da Criança da ONU (1959). Crianças e adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos, com direitos fundamentais e proteção integral.
2. Conceito de Criança e Adolescente
- Criança: Pessoa até 12 anos de idade
- Adolescente: Pessoa entre 12 e 18 anos de
- Maior: Após 18 anos
3. Aplicação do ECA a Maiores de 18 Anos
- Excepcionalmente, o ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos nos casos expressos em lei.
- Na apuração de ato infracional, o processo judicial continua no âmbito da justiça da infância e da juventude, mesmo que o adolescente atinja a maioridade, cessando a aplicação do ECA apenas aos 21 anos.
- Súmula 605 do STJ: Atingir a maioridade penal não impede a apuração de ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa em curso, incluindo liberdade assistida, até os 21 anos.
- Na seara cível, a adoção pode ser pleiteada na justiça da infância, mesmo que o adotando tenha 18 anos, desde que esteja sob guarda ou tutela dos adotantes.
4. Competência Legislativa
A competência legislativa para a proteção da infância e juventude é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
- Os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual
- 24 da CF: A União, os Estados e o Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre a proteção à infância e à juventude.
- 30 da CF: Os Municípios podem suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
5. Princípios Norteadores do Direito da Criança e do Adolescente
5.1. Dignidade da Pessoa Humana:
Qualidade intrínseca de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração, assegurando direitos e deveres fundamentais para uma vida saudável e participação ativa na sociedade.
O dever de garantir a dignidade da criança se estende a todos que tenham conhecimento de abusos ou desrespeitos, devendo comunicá- los ao Ministério Público.
- Art. 15 do ECA: Crianças e adolescentes têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas em desenvolvimento e sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.
5.2. Princípio da Proteção Integral:
Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos perante a família, a sociedade e o Estado, rompendo com a visão de serem meros objetos de intervenção. Garante direitos comuns a todas as pessoas, além de direitos especiais decorrentes da condição de pessoa em desenvolvimento.
- Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, protegendo-os de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5.3. Princípio da Prioridade Absoluta:
Os direitos das crianças e dos adolescentes devem ser protegidos em primeiro lugar, em relação a qualquer outro grupo social.
- Art. 4º do ECA (e art. 227 da CF): É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A garantia de prioridade compreende:
- Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
- Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
- Preferência na formulação e execução das políticas sociais públicas;
- Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas à proteção da infância e juventude.
Prioridade da Criança vs. Prioridade do Idoso:
Prevalece o entendimento de que se deve analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando garantir que ambas as partes sejam beneficiadas.
5.4. Princípio do Melhor Interesse da Criança:
Qualquer orientação ou decisão envolvendo crianças e adolescentes deve considerar o que é melhor e mais adequado para satisfazer suas necessidades e interesses, sobrepondo-se até mesmo aos interesses dos pais, visando à proteção integral de seus direitos.
É um critério significativo na decisão e na aplicação da lei, reconhecendo a diversidade e tutelando os filhos como seres prioritários nas relações paterno-filiais.
5.5. Princípio da Brevidade e Excepcionalidade da Medida de Internação:
O período de internação deve ser o mais breve possível. A internação só será aplicada subsidiariamente, quando não houver cabimento de nenhuma outra medida socioeducativa.
- Art. 121 do ECA: A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
5.6. Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento:
Crianças e adolescentes estão em desenvolvimento, devendo ter um tratamento diferenciado, considerando sua condição peculiar. Possuem todos os direitos dos adultos, desde que aplicáveis à sua idade, grau de desenvolvimento físico ou mental e capacidade de autonomia e discernimento.
- Art. 6º do ECA: Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Exemplos: Um bebê não pode exercer o direito de ir e vir; uma criança não pode trabalhar; e uma criança não pode ser responsabilizada da mesma forma que um adulto por um ato infracional.
5.7. Princípio da Sigilosidade:
É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes autores de ato infracional.
- Art. 143 do ECA: É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.
5.8. Princípio da Gratuidade:
É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
- Art. 141 do ECA: Garante o acesso à justiça e assistência judiciária gratuita para aqueles que necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, exceto em casos de litigância de má-fé. O STJ entende que a isenção de custas não se estende aos demais sujeitos processuais envolvidos, beneficiando apenas crianças e adolescentes na qualidade de autor ou requerido.
5.9. Princípio da Convivência Familiar:
Toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado, como regra geral, pela sua própria família e, excepcionalmente, por família substituta.
- Art. 19 do ECA: É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
6. Direitos da Criança e do Adolescente na Constituição Federal
- Proteção Especial à Família:
- 226 da CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- Reconhecimento da união estável e do casamento entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
- Entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
- Proteção Integral e Absoluta à Criança e ao Adolescente:
- Art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de protegê-los de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- Programas de Assistência à Saúde da Criança e do Adolescente:
- 227, § 1º da CF: O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais.
- Proteção Especial:
- Art. 227, § 3º da CF:
- Idade mínima de 14 anos para admissão ao
- Garantia de direitos previdenciários e
- Garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
- Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional
- Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade.
- Estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
- Programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
- Art. 227, § 3º da CF:
- Sanções:
- Art. 227, § 4º da CF: A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
- Adoção:
- Art. 227, § 5º da CF: A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
- Igualdade entre os Filhos:
- Art. 227, § 6º da CF: Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
- Estatuto da Juventude e Plano Nacional de Juventude:
- Art. 227, § 8º da CF: A lei estabelecerá o estatuto da juventude e o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
- Inimputabilidade:
- Art. 228 da CF: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
- Dever de Assistência entre Pais e Filhos:
- 229 da CF: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
- Proteção aos Idosos:
- Art. 230 da CF: A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
7. Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente
O tema dos direitos fundamentais da criança e do adolescente foi significativamente modificado pelas Leis 13.257/2016 e 13.509/2017. A Lei 257/2016 prezou pela proteção ao gênero feminino e à saúde dos menores.
A Lei 13.509/2017 promoveu grandes alterações nas regras referentes à família substituta e à adoção. O ECA regulamenta determinados direitos fundamentais específicos, mas os menores são detentores de todos os demais direitos fundamentais aplicáveis previstos na CF.
- Direitos Fundamentais Regulamentados no ECA:
- Direito à Vida e à Saúde (arts. 7º a 14).
- Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (arts. 15 a 18).
- Direito à Convivência Familiar e Comunitária (arts. 19 a 52-D).
- Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (arts. 53 a 59).
- Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (arts. 60 a 69).
7.1. Direito à Vida e à Saúde:
O direito à vida é o direito de maior valor, essencial para a existência de todos os outros direitos.
Juntamente com o direito à vida, deve-se proteger o direito à saúde. Para garantir o direito à vida e à saúde das crianças e adolescentes, é necessário proteger a gestante.
- Art. 7º do ECA: A criança e o adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
- Art. 8º do ECA: Assegura o acesso a programas e políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, parto e puerpério, e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do SUS.
- Art. 8º-A do ECA: Institui a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
- Art. 9º do ECA: O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
- Art. 10 do ECA: Obriga os hospitais e estabelecimentos de saúde a manterem registros, identificarem o recém-nascido, realizarem exames para diagnóstico de anormalidades, fornecerem declaração de nascimento, manterem alojamento conjunto e acompanharem a amamentação.
- Art. 11 do ECA: Assegura acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do SUS.
- Art. 12 do ECA: Os estabelecimentos de atendimento à saúde devem proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
- Art. 13 do ECA: Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar.
- Art. 14 do ECA: O SUS promoverá programas de assistência médica e odontológica para a prevenção de enfermidades infantis e campanhas de educação sanitária para pais, educadores e alunos.
Liberdade: Direito de agir segundo o livre arbítrio, sem prejudicar os direitos de outrem.
- Art. 5º, II, da CF: Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
- Respeito: Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;
- Dignidade: Qualidade intrínseca de cada ser humano que o faz merecedor de respeito e consideração.
- Art. 15 do ECA: A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
- Art. 16 do ECA: O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos (rol exemplificativo):
- Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
- Opinião e expressão;
- Crença e culto religioso;
- Brincar, praticar esportes e divertir-se;
- Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.
- Participar da vida política, na forma da lei;
- Buscar refúgio, auxílio e orientação.
- Art. 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
- Art. 18 do ECA: É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
- Art. 18-A do ECA: A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante.
Castigo físico: Ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que resulte em sofrimento físico ou lesão.
Tratamento cruel ou degradante: Conduta ou forma cruel de tratamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize.
- Art. 18-B do ECA: Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.
- Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família.
- Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.
- Encaminhamento a cursos ou programas de orientação.
- Obrigação de encaminhar a criança a tratamento
- Advertência.
- Garantia de tratamento de saúde especializado à vítima.
- As medidas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar.
JURISPRUDÊNCIA
INFORMATIVOS DO STJ
Informativo 630 do STJ – A superveniência da maioridade penal não causa interferência na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. REsp. 1.705.149-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2018.
SÚMULAS
Súmula 605 do STJ – A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018.
QUESTÕES (Certo ou Errado)
- O Código de Menores de 1927 (Código Mello Mattos) era direcionado a todas as crianças, visando o desenvolvimento integral de cada uma delas.
- A doutrina da proteção integral, adotada pelo ECA, considera crianças e adolescentes como objetos de intervenção/tutela no mundo adulto.
- O princípio da prioridade absoluta garante que os direitos das crianças e dos adolescentes sempre se sobrepõem aos direitos dos idosos em qualquer situação.
- O princípio da brevidade da medida de internação permite que o jovem permaneça internado pelo tempo que for necessário para sua completa ressocialização, sem limite preestabelecido.
- O princípio da sigilosidade veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes, mesmo quando estes são vítimas de crimes.
- A competência para legislar sobre proteção à infância e à juventude é exclusiva da União, visando uniformidade em todo o território nacional.
- O ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos apenas na esfera penal, como na apuração de ato infracional.
- A Constituição Federal proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação, garantindo igualdade de direitos a todos os filhos, inclusive os adotivos.
- A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência apenas durante o trabalho de parto, conforme o ECA.
- A recusa dos pais em vacinar os filhos, baseada em convicções filosóficas, é amparada pela liberdade de consciência e convicção, não podendo o Estado obrigá- los à imunização.
- Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde são obrigados a manter registro das atividades desenvolvidas em prontuários individuais de gestantes e recém- nascidos pelo prazo de dezoito anos.
- É facultativo aos estabelecimentos de saúde proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
- Aos profissionais que atuam no cuidado diário de crianças na primeira infância não é exigida formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
- A Lei do SINASE garante que as mães adolescentes, submetidas a medidas socioeducativas de privação de liberdade, permaneçam com seus filhos durante todo o período de lactação.
- O direito à liberdade da criança e do adolescente é absoluto, não podendo ser restringido em nenhuma hipótese.
- A preservação da imagem da criança e do adolescente abrange a possibilidade de veiculação de material jornalístico com imagens que os envolvam em situações vexatórias, desde que não se mostre o rosto da vítima.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente não reconhece direitos a partir do nascimento com vida da criança, sendo estes previstos em outras leis.
- Aos maiores de 65 anos é facultada a gratuidade dos transportes coletivos
- A lei não punirá o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do
- O direito à convivência familiar e comunitária é assegurado apenas à criança e ao adolescente que não cometeram ato infracional.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
- ERRADO. O Código de Menores de 1927 era direcionado apenas àquelas crianças consideradas em situação irregular, ou seja, “abandonadas ou delinquentes”.
- ERRADO. A doutrina da proteção integral considera crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, rompendo com a visão de “objetos”.
- ERRADO. Prevalece o entendimento de que se deve analisar o caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- ERRADO. O princípio da brevidade impõe que o período de internação seja o mais breve possível, mas sempre respeitando os limites da lei e a necessidade de ressocialização.
- ERRADO. O princípio da sigilosidade protege a criança e o adolescente apenas quando a eles se atribui autoria de ato infracional.
- ERRADO. A competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo aos municípios suplementar a legislação federal e estadual.
- ERRADO. O ECA pode ser aplicado a pessoas entre 18 e 21 anos também na esfera cível, como em casos de adoção.
- CERTO. A Constituição Federal proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
- ERRADO. A gestante tem direito a um acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.
- ERRADO. O Estado pode obrigar a vacinação, pois a liberdade de consciência não é absoluta e deve ser ponderada com a defesa da saúde de todos e a proteção prioritária da criança.
- CERTO. Os hospitais são obrigados a manter os registros por dezoito
- ERRADO. É assegurado aos pais ou responsável a permanência em tempo integral em casos de internação de criança ou adolescente.
- ERRADO. Aos profissionais que atuam no cuidado diário de crianças na primeira infância é exigida formação específica para a detecção de sinais de risco para o desenvolvimento psíquico.
- ERRADO. A Lei do SINASE garante que as mães adolescentes permaneçam com seus filhos durante o período de amamentação.
- ERRADO. O direito à liberdade não é absoluto, havendo dispositivos no ECA que determinam a privação da liberdade.
- ERRADO. É vedada a veiculação de material jornalístico com imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda que não se mostre o rosto da vítima.
- ERRADO. O Estatuto da Criança e do Adolescente reconhece direitos a partir do nascimento com vida da criança.
- ERRADO. Aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos
- ERRADO. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
- ERRADO. O direito à convivência familiar e comunitária é assegurado a toda criança e adolescente.
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