Noções gerais de Constitucional: versão resumida de estudo

Olá megeanos(as)!

Sabemos que o estudo para concursos exige não apenas profundidade, mas também eficiência. Pensando nisso, preparamos esta versão resumida de um dos pontos do material do Mege, trazendo os conceitos essenciais para otimizar seu tempo e tornar suas revisões mais estratégicas.

O Direito Constitucional é um dos pilares dos concursos jurídicos, e compreender sua estrutura é fundamental para qualquer candidato. Nesta versão, abordamos desde as noções gerais da disciplina até temas contemporâneos, como o constitucionalismo digital e o neoconstitucionalismo.

Se você deseja uma análise completa e aprofundada, a versão integral deste material conta com 95 páginas, reunindo doutrina, jurisprudência e comentários estratégicos para sua preparação. O material faz parte da turma do ENAM.

DIREITO CONSTITUCIONAL (Ponto 1): Versão resumida

Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado.

A versão completa deste material conta com 95 páginas.

DOUTRINA (RESUMO)

1. Doutrina (Resumo)

1.1. Direito Constitucional: Noções Gerais

  • Divisão do Direito: Tradicionalmente, o Direito se divide em Público e Privado. No entanto, atualmente, entende-se que o Direito é uno, sendo essa divisão apenas didática.
  • Direito Constitucional como Direito Público: O Direito Constitucional pertence ao ramo do Direito Público, sendo fundamental tanto na concepção kelseniana (fundamento de validade) quanto na concepção material (expansão na interpretação).
  • Objeto do Direito Constitucional: O estudo sistematizado das Constituições, incluindo a organização do Estado, forma de governo, estruturação do poder, liberdades públicas e princípios.
  • Direito Privado Constitucional: A doutrina reconhece a existência de um direito privado constitucional, onde o Direito Civil é analisado à luz das regras constitucionais, com aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas (eficácia horizontal).
  • Constitucionalização do Direito Privado: A constitucionalização do direito privado tem efeitos práticos, com reflexos jurisprudenciais, como a aplicação de direitos fundamentais em relações entre particulares.
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Considerado o núcleo axiológico da Constituição, influenciando todos os ramos do direito e promovendo a despatrimonialização do Direito Civil, com foco em interesses existenciais.

 

1.2. Conceito de Constitucionalismo

  • Constitucionalismo: Sistema normativo com a Constituição no topo, limitando o poder e impedindo que governantes imponham seus interesses. Sociologicamente, é um movimento social que sustenta essa limitação.

  • Sentidos do Constitucionalismo (André Ramos Tavares):
    • Limitar o poder arbitrário;
    • Existência de cartas constitucionais escritas;
    • Evolução histórica-constitucional;
    • Prevalência dos direitos fundamentais contra regimes autoritários.

  • Constitucionalismo Antigo:
    • Experiências na Grécia (democracia direta e preocupação com o bem comum) e Roma (separação de poderes).
    • Não havia a ideia moderna de limitação do poder e defesa dos direitos individuais.
    • Características: inexistência de constituição escrita, forte influência religiosa e supremacia do monarca ou parlamento.
    • Ausência de controle de constitucionalidade e eficácia social limitada.

  • Constitucionalismo Medieval:
    • Características: constituições consuetudinárias, concepções jusnaturalistas, forte influência religiosa, alguns direitos oponíveis ao monarca e supremacia do parlamento (Inglaterra).
    • Documentos importantes: Magna Carta (1215) como limitação do poder real, Petition of Rights (1628), Habeas Corpus Act (1679) e Bill of Rights (1689).

  • Constitucionalismo Moderno:
    • Movimento jurídico, político e cultural do final do século XVIII que pregava uma Constituição escrita para limitar o poder.
    • Modelo Norte-Americano:
      • Constituição concisa, com foco em direitos individuais, separação de poderes e organização do Estado.
      • Fortalecimento do Poder Judiciário.
      • Importante contribuição para a separação dos poderes, forma federativa, sistema republicano e presidencialista, e regime democrático.
      • Existência de declarações de direitos (ex: Declaração de Direitos da Virgínia).

    • Modelo Francês:
      • Supremacia do Parlamento, com menor controle de constitucionalidade das leis.
      • Surgimento da escola da exegese, com interpretação mecânica da lei.
      • Constituição analítica e extensa.

  • Constitucionalismo do Estado Social:
    • Ideia de Estado intervencionista, atuando na produção e distribuição de bens e riqueza.
    • Constituições do México (1917) e Alemanha (Weimar, 1919) como marcos, impondo obrigações positivas ao Estado.

  • Constitucionalismo Contemporâneo:
    • Valor constitucional supremo: dignidade da pessoa humana.
    • Características: reconhecimento da força normativa da Constituição (Konrad Hesse), rematerialização das constituições (mais extensas), constitucionalismo digital.
    • Constitucionalismo Digital:
      • Projeção de valores e princípios constitucionais na internet.
      • Reconhecimento de novos direitos fundamentais, como acesso à internet, direito ao esquecimento e neutralidade da rede.
      • O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) como exemplo de constitucionalismo digital no Brasil.
      • Responsabilidade dos Intermediários: A discussão sobre a responsabilidade dos intermediários online, como redes sociais, é central no constitucionalismo digital. O art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que, em regra, o provedor de aplicações de internet só pode ser responsabilizado por danos decorrentes de conteúdo de terceiros após ordem judicial específica.
      • A jurisprudência do STJ estabeleceu um regime de irresponsabilidade moderada para os intermediários, exigindo a remoção de conteúdo ilegal após notificação.
      • O debate sobre a necessidade de ordem judicial para remoção de conteúdo é central, e o STF irá decidir sobre o tema no RE 1.037.396.
      • A teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais precisa ser repensada para a era digital, pois os atores privados (plataformas) têm papel importante na adjudicação e conformação de direitos.

 

1.3. Neoconstitucionalismo

  • Definição (Luís Roberto Barroso): Conjunto de transformações no Estado e no Direito Constitucional, consolidado no final do século XX.

  • Características:
    • Positivação e concretização de direitos fundamentais;
    • Onipresença de princípios e regras;
    • Inovações hermenêuticas (argumentação jurídica e ponderação);
    • Densificação da força normativa do Estado;
    • Desenvolvimento da justiça distributiva.

  • Constituição como Centro do Sistema: A Constituição é norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade, buscando a eficácia e concretização dos direitos fundamentais.

  • Efeito Irradiante da Constituição: A CF irradia seus efeitos para todos os poderes e particulares (eficácia horizontal).

  • Constitucionalização do Direito:
    • Constitucionalização-inclusão: Incorporação de novos temas na Constituição, como meio ambiente e consumidor.
    • Constitucionalização-releitura: Impregnação de todo o ordenamento jurídico pelos valores constitucionais.
    • Marco inicial: Alemanha (Lei Fundamental de 1949).
    • A Constituição instaura uma ordem objetiva de valores que condiciona a interpretação de todos os ramos do direito.

  • Papel do Judiciário: Redimensionamento do papel do Judiciário, com reconhecimento da natureza criativa da interpretação e aplicação do Direito. Tendência à judicialização da política e das relações sociais, com o Judiciário atuando na concretização de direitos e princípios constitucionais.

  • Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito:
    • Análise do Ministro Luís Roberto Barroso sobre o neoconstitucionalismo e a constitucionalização do direito no Brasil.
    • Interpretação e aplicação do direito guiadas por uma teoria de justiça, evitando decisões arbitrárias.

  • Nova Interpretação Constitucional:
    • Aplicação dos elementos tradicionais (gramatical, histórico, sistemático e teleológico), além de princípios específicos.
    • Crítica ao modelo tradicional, que via a norma como solução abstrata e o juiz como mero aplicador.
    • Novo papel do juiz como coparticipante na criação do direito, valorando e escolhendo soluções.
    • Uso de cláusulas gerais, princípios, ponderação e argumentação.

  • Transformações do Direito:
    • O Neoconstitucionalismo representa uma mudança na forma de discutir o direito, com foco na força invasiva da Constituição e na tutela dos direitos fundamentais.
    • A Constituição passa a condicionar a validade e o sentido de todas as normas infraconstitucionais.
    • O Judiciário torna-se um parâmetro para o controle de constitucionalidade e condiciona a interpretação de todas as normas.
    • A autonomia da vontade dos particulares é limitada por valores constitucionais e direitos fundamentais.

  • Constitucionalização do Direito no Brasil:
    • A Constituição de 1988 como marco da transição democrática.
    • É uma Constituição analítica, prolixa, com foco em interesses corporativos e que aborda diversos ramos do direito infraconstitucional.
    • A constitucionalização afeta os limites de ação do legislador e a abordagem do Judiciário.
    • A Constituição é uma lente através da qual todo o direito é interpretado (filtragem constitucional).
    • Interpretação direta e indireta da Constituição.

  • Ramos do Direito e a Constitucionalização:
    • Direito Administrativo:
      • Presença de normas constitucionais para a Administração Pública.
      • Transformações no Estado brasileiro.
      • Influência dos princípios constitucionais sobre o Direito Administrativo.
      • O administrador está vinculado à Constituição e não apenas à lei.
      • Controle judicial do mérito do ato administrativo, considerando os princípios da moralidade, eficiência e razoabilidade-proporcionalidade.

    • Direito Penal:
      • A Constituição impacta a validade e interpretação das normas penais.
      • Impõe deveres de criminalização e impede a criminalização de outras condutas.
      • Questionamento de tipificações à luz dos novos valores constitucionais.
      • Hierarquia dos bens jurídicos constitucionais e graduação da punição.
      • Discussão sobre a legitimidade da interrupção da gestação em casos de feto anencefálico.

  • Constitucionalização e Judicialização das Relações Sociais
    • A constitucionalização dissemina os valores constitucionais pelo sistema jurídico através da jurisdição constitucional.
    • Aumento da demanda por justiça no Brasil após a Constituição de 1988.
    • Ascensão institucional do Poder Judiciário, que passou a desempenhar um papel político.
    • Judicialização de questões políticas e sociais.
    • O Judiciário atua com base no mérito e conhecimento, buscando imparcialidade.
    • Legitimidade democrática da função judicial: debate sobre a atuação contra majoritária do judiciário.

  • Críticas ao Neoconstitucionalismo:
    • Ativismo judicial antidemocrático.
    • Preferência por princípios e ponderação em detrimento das regras.
    • Panconstitucionalização do direito.
    • Princípio da responsabilidade decisória (art. 20 da LINDB).

  • Transconstitucionalismo:
    • Não se confunde com Neoconstitucionalismo.
    • Entrelaçamento de diversas ordens jurídicas para resolver problemas constitucionais.
    • Diálogo entre as Constituições, não como precedente, mas como autoridade persuasiva.
    • Exemplo: reconhecimento do “Estado de Coisas Inconstitucional” no Brasil, inspirado na jurisprudência colombiana.

 

1.4. Constitucionalismo e Soberania Popular

  • Mecanismos de Participação Popular:
    • Plebiscito: Consulta prévia ao povo sobre uma questão específica (convocado pelo Congresso Nacional).
    • Referendo: Consulta posterior ao povo para ratificar ou rejeitar uma lei ou ato normativo.
    • Iniciativa Popular: Apresentação de projeto de lei diretamente pelo povo (regulamentada pela Lei 9.709/98).
      • Requisitos para Lei Federal: 1% do eleitorado nacional, distribuído em 5 Estados, com 0,3% em cada.
      • Projeto deve tratar de um único assunto e não pode ser rejeitado por vício de forma.
      • Não vincula o legislativo e nem o executivo.
      • Procedimentos para leis estaduais e municipais.
    • PEC de Iniciativa Popular: Não há previsão expressa, mas há controvérsia doutrinária.
    • Espécies Normativas: Iniciativa popular pode ser aplicada a PEC, LC e LO, mas não a leis delegadas, MPs, decretos legislativos e resoluções.

 

1.5. Poder Constituinte

  • Conceito: Poder de elaborar (originário) ou atualizar (derivado) uma Constituição.

  • Poder Constituinte Originário (PCO):
    • Inaugura nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.
    • Poder de fato e político (pré-jurídico).
    • Características: Inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, soberano, permanente, inalienável.
    • Não se esgota com a elaboração da Constituição, permanecendo em “estado de latência”.
    • Limites Metajurídicos: Limites ideológicos, imperativos do direito natural, valores éticos, consciência jurídica coletiva e proibição de retrocesso.
    • Natureza Jurídica: Controvertida, com concepções jusnaturalistas e juspositivistas.
    • Direito Adquirido: Debate sobre se há direito adquirido oponível ao PCO (teoria clássica vs. moderna).
    • Dimensões do PCO: Material (valores a serem protegidos) e Formal (atribuição de juridicidade ao texto).
    • Legitimidade da Constituição: Respeito ao procedimento e participação popular.

  • Poder Constituinte Derivado (PCD):
    • Condicionado/Subordinado ao Poder Constituinte Originário.
    • Secundário e poder jurídico (reforma sem revolução).
    • Subespécies: Reformador, decorrente e revisor.
    • Poder Constituinte Derivado Reformador (PCDR):
      • Modifica a Constituição por meio de emendas.
      • Limitações: Expressas, implícitas e circunstanciais.
      • Cláusulas Pétreas: Proteção qualificada de certos conteúdos (art. 60, § 4º, CF/88): forma federativa, voto direto, secreto, universal e periódico, separação de poderes e direitos e garantias individuais.
      • A interpretação do termo “tendente a abolir” significa que a alteração não pode enfraquecer o núcleo essencial dos princípios protegidos.
      • As cláusulas pétreas não se limitam ao art. 60, § 4º, da CF/88.
    • Poder Constituinte Derivado Revisor:
      • Revisão constitucional após 5 anos da promulgação da CF/88.
      • Via excepcional de reforma, com requisitos mais simples.
      • Não havia limites materiais explícitos, mas o STF entendeu que existiam limitações materiais implícitas.
    • Poder Constituinte Derivado Decorrente (PCDD):
      • Criação das Constituições Estaduais, observando os limites da Constituição Federal.
      • Princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.
      • O Distrito Federal também possui PCDD, na elaboração de sua Lei Orgânica.

  • Poder Constituinte Difuso:
    • O Ministro Luís Roberto Barroso destaca que, além do Poder Constituinte Originário e do Poder de Reforma, há o Poder Constituinte Difuso, que se manifesta por meio da mutação constitucional.
    • A mutação constitucional é o reconhecimento de que o tempo e as transformações sociais e políticas levam à evolução da Constituição, com mudanças informais do texto constitucional.
    • A interpretação constitucional é levada a efeito pelos três Poderes, com o Poder Judiciário exercendo primazia, em caso de controvérsia.
    • Mecanismos da Mutação Constitucional: Interpretação (judicial e administrativa), atuação do legislador e costumes.
    • Interpretação Judicial: A interpretação evolui com o tempo, alterando o sentido dos dispositivos constitucionais sem mudar o texto (ex: foro por prerrogativa de função).
    • Interpretação Administrativa: Alterações na interpretação do texto constitucional por órgãos da Administração (ex: Resolução nº 7 do CNJ sobre nepotismo).
    • Atuação do Legislador: O Legislativo pode tentar restabelecer interpretações anteriores, mas o STF pode declarar a inconstitucionalidade (ex: Lei nº 10.628/2002 sobre foro por prerrogativa de função).
    • Costumes: Os costumes podem ter um papel importante na interpretação da constituição. Tipos de costume: secundum legem, praeter legem e contra legem. A prática do chefe do Executivo de negar aplicação a lei inconstitucional e a expansão dos poderes das CPIs como exemplos de costumes.
    • Mudança na Percepção do Direito: A interpretação é influenciada pela mudança na percepção do direito e na realidade dos fatos, com conceitos como ordem pública e dignidade da pessoa humana variando ao longo do tempo. O STF reconhece a influência da realidade na constitucionalidade de normas.
    • Eficácia e Retroatividade das Normas: As normas constitucionais podem ter retroatividade mínima (atinge efeitos futuros), média (atinge efeitos pendentes) ou máxima (atinge efeitos passados). O PCO tem retroatividade mínima, mas pode ter retroatividade máxima ou média se previsto. O STF entende que a Lei da Ficha Limpa, para fatos anteriores à sua vigência, não configura retroatividade e não ofende a Constituição.

  • Poder Constituinte Supranacional:
    • Globalização do direito constitucional.
    • Decorre de documentos internacionais, busca sua fonte na cidadania universal e no pluralismo de ordenamentos jurídicos.

 

 

QUESTÕES (Certo ou Errado)

Assertivas para Flashcards (Certo ou Errado)

  1. O direito constitucional, segundo a teoria clássica, divide-se em direito público e privado, mantendo essa divisão como essencial e não meramente acadêmica.
  2. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa que eles se aplicam apenas nas relações entre o cidadão e o Estado, e não nas relações entre particulares.
  3. O constitucionalismo antigo teve início com a Magna Carta de 1215, marcando o começo das experiências democráticas.
  4. O constitucionalismo moderno é caracterizado pela busca de uma Constituição escrita com o objetivo de limitar o poder dos governantes.
  5. A Constituição dos EUA, de 1787, é um exemplo de Constituição analítica e extensa, regulamentando diversas matérias.
  6. A escola da exegese defendia que a interpretação da lei era uma atividade mecânica, não cabendo ao juiz interpretá-la.
  7. O neoconstitucionalismo é um sinônimo de constitucionalismo contemporâneo, sem distinções teóricas relevantes.
  8. A força normativa da Constituição, um dos pilares do neoconstitucionalismo, significa que ela tem o poder de conformar a realidade social.
  9. O constitucionalismo digital busca limitar o poder estatal na internet, protegendo os direitos dos usuários no ciberespaço.
  10. O direito ao esquecimento é um direito fundamental reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, permitindo a exclusão de informações verídicas na internet.
  11. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece a responsabilidade imediata dos provedores por conteúdos de terceiros.
  12. No neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como um conjunto de normas meramente políticas, sem imperatividade jurídica.
  13. O pós-positivismo é o marco histórico do neoconstitucionalismo, buscando a reaproximação entre direito e moral.
  14. A constitucionalização do direito representa a irradiação dos valores constitucionais por todo o ordenamento jurídico, influenciando todos os ramos do direito.
  15. No controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição é uma técnica que visa anular normas infraconstitucionais incompatíveis com a Constituição.
  16. A judicialização das relações sociais refere-se ao aumento da demanda por justiça, levando questões políticas e sociais aos tribunais.
  17. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, não estando sujeito a quaisquer restrições.
  18. O poder constituinte derivado revisor é o poder de reformar a Constituição, com limites materiais explícitos.
  19. A iniciativa popular para propor emendas à Constituição Federal é expressamente prevista no texto constitucional.
  20. A mutação constitucional é a alteração do texto da Constituição por meio de emendas constitucionais.

QUESTÕES (Gabarito comentado)

  1. Errado. A divisão entre direito público e privado é considerada meramente acadêmica na visão moderna, servindo apenas para facilitar o estudo.
  2. Errado. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais significa que eles vinculam tanto os poderes públicos quanto os particulares nas relações privadas.
  3. Errado. O constitucionalismo antigo tem suas raízes nas experiências da Grécia e da República Romana, não na Magna Carta. A Magna Carta é um marco do constitucionalismo medieval.
  4. Certo. O constitucionalismo moderno surgiu com a ideia de uma Constituição escrita para limitar o poder dos governantes.
  5. Errado. A Constituição dos EUA é conhecida por ser sintética e concisa, enquanto a Constituição francesa é que é analítica e extensa.
  6. Certo. A escola da exegese defendia uma interpretação literal e mecânica, sem espaço para o juiz interpretar ou complementar a lei.
  7. Errado. O neoconstitucionalismo e o constitucionalismo contemporâneo não são sinônimos. Alguns autores consideram que o neoconstitucionalismo é uma fase do constitucionalismo contemporâneo.
  8. Certo. A força normativa da Constituição significa que ela tem o poder de transformar a realidade social, e não apenas ser um documento político.
  9. Certo. Inicialmente, o constitucionalismo digital tinha o objetivo de limitar o poder de empresas da internet. Atualmente, o termo também abrange ações estatais e não estatais para garantir direitos na internet.
  10. Errado. O direito ao esquecimento não é reconhecido no Brasil como um direito fundamental. O STF considera que não se pode obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos.
  11. Errado. O Marco Civil da Internet estabelece que o provedor só será responsabilizado por conteúdo de terceiros após uma ordem judicial específica.
  12. Errado. No neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como norma jurídica dotada de imperatividade e superioridade, e não apenas como uma carta política.
  13. Errado. O pós-positivismo é o marco filosófico, e não histórico, do neoconstitucionalismo.
  14. Certo. A constitucionalização do direito expande os valores constitucionais por todo o sistema jurídico, influenciando todos os ramos do direito e as relações entre particulares.
  15. Errado. A interpretação conforme a Constituição busca dar sentido às normas infraconstitucionais de acordo com os valores constitucionais. A declaração de inconstitucionalidade ocorre quando não há como compatibilizar a norma com a Constituição.
  16. Certo. A judicialização das relações sociais é o aumento da demanda por justiça e o envio de questões políticas e sociais para os tribunais.
  17. Errado. Embora o poder constituinte originário seja ilimitado no sentido de que não está sujeito ao direito anterior, ele encontra limites metajurídicos.
  18. Errado. O poder constituinte derivado revisor não possuía limites materiais explícitos, mas a jurisprudência entendeu que existiam limitações materiais implícitas.
  19. Errado. A iniciativa popular para propor emendas à Constituição Federal não é expressamente prevista no texto constitucional.
  20. Errado. A mutação constitucional é a alteração do sentido da Constituição sem alteração formal do seu texto, ocorrendo por meio da interpretação e dos costumes.

 

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2 comentários em “Noções gerais de Constitucional: versão resumida de estudo”

  1. Boa tarde a todos!

    Gostaria de receber o resumo completo de cada disciplina para magistratura federal.

    Atenciosamente.

    Maria das Graças Ventura Lacerda

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