Olá megeanos(as)!
Neste post, disponibilizamos um conteúdo de resumo muito importante de Direito Administrativo abordando sobre: licitação pública, disciplina constitucional, normais gerais sobre a licitação. Princípios e regras fundamentais. Lei de licitações e contratos administrativos e Contratação direta. A ideia aqui é proporcionar um estudo focado, sem abrir mão da profundidade e da clareza necessárias para enfrentar as provas mais exigentes.
Esta é uma versão resumida de um ponto completo do material do Mege. A sua função é acelerar o estudo e/ou auxiliar nas revisões dos alunos sobre cada tópico enviado. A versão completa deste material conta com 62 páginas.
DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS DAS LICITAÇÕES:
A Lei Federal 14.133/2021 foi editada com fundamento nos arts. 22, XXVII, e 37, XXI, da Constituição Federal de 1988. O art. 22, XXVII, estabelece a competência privativa da União para legislar sobre “NORMAS GERAIS de licitações e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios”. Essa competência deve obedecer ao disposto no art. 37, XXI, da CF/88.
O art. 37, XXI, da CF/88, por sua vez, determina que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
Este dispositivo também estabelece que a licitação somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI:
A Lei Federal nº 14.133/2021 se aplica a:
- Administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do 173, § 1º, III, da CF/88.
É importante ressaltar que os “conselhos de classe” devem licitar, pois possuem natureza jurídica de autarquia e integram a Administração Pública Indireta (ADI 1717). Contudo, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por decisão do STF na ADI 3026, foi dispensada dessa obrigação, configurando um caso à parte no ordenamento jurídico brasileiro.
Os serviços sociais autônomos (Sistema S) e demais entidades do terceiro setor (OS e OSCIP) NÃO estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratações Públicas.
Embora desenvolvam atividade de interesse público, não integram a Administração Pública. Tais entidades utilizam regulamento próprio e devem, em suas contratações, adotar critérios técnico-objetivos que respeitem os
princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, além de realizar uma cotação prévia de preços. Em suma, seguem regulamentos próprios que observam os princípios da licitação aplicáveis à Administração Pública.
DOS PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece os seguintes princípios que regem os processos de licitação e os contratos administrativos dela decorrentes:
- Legalidade: Atuação conforme a
- Impessoalidade: Objetividade nas decisões, vedada a discriminação ou
- Moralidade: Atuação ética e
- Publicidade: Transparência dos atos, salvo as exceções
- Eficiência: Busca dos melhores resultados com o uso otimizado dos recursos públicos.
- Interesse Público: Prevalência do interesse
- Isonomia: Igualdade de condições entre os
- Boa-fé: Conduta leal e colaborativa entre as 4
- Segurança Jurídica: Estabilidade e previsibilidade das
- Razoabilidade e Proporcionalidade: Adequação entre os meios e os fins, e entre a sanção e a falta.
- Competitividade: Ampliação do número de participantes para obtenção da melhor proposta.
- Economicidade: Obtenção da proposta mais vantajosa
- Transparência: Clareza nos procedimentos e nas decisões.
- Eficácia: Alcance dos resultados
- Segregação de Funções: Separação das atribuições para evitar conflitos de interesse e fraudes.
- Motivação: Indicação dos fundamentos de fato e de direito das decisões.
- Vinculação ao Edital: Observância das regras estabelecidas no instrumento convocatório.
- Julgamento Objetivo: Decisão baseada em critérios previamente definidos no
- Responsabilidade: Dever de arcar com as consequências de seus
- Controle: Submissão a mecanismos de fiscalização e revisão.
O art. 5º também menciona a observância dos princípios da subsidiariedade e da accountability.
Vale destacar que esse rol legal não esgota os princípios próprios das licitações e contratos administrativos, existindo outros apontados pela doutrina e jurisprudência, como os princípios do “sigilo das propostas” (art. 13, I) e do “procedimento formal” (art. 28, § 2º). É fundamental o conhecimento do rol legal, pois costuma ser cobrado textualmente em provas objetivas.
DOS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO:
Os OBJETIVOS do processo licitatório estão elencados no art. 11 da Lei nº 14.133/2021:
- Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. A Nova Lei, diferentemente da Lei nº 8.666/1993, foca no “resultado mais vantajoso”, exigindo a análise dos potenciais resultados da execução do contrato futuro, e não apenas da proposta abstrata.
- Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.
- Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos. 5
- Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. A “inovação”
não constava entre os objetivos da Lei nº 8.666/1993, embora fosse tratada nas margens de preferência.
- Promover a eficiência, a eficácia e a efetividade das contratações públicas.
O parágrafo único do art. 11 estabelece que a alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
DAS DEFINIÇÕES LEGAIS:
O art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021 traz definições essenciais à sua compreensão, visando à segurança jurídica. Esses conceitos são empregados em todo o corpo da Lei.
- XXIII – termo de referência: Documento necessário para a contratação de bens e serviços, contendo parâmetros e elementos descritivos detalhados.
- XXIV – anteprojeto: Peça técnica com subsídios para a elaboração do projeto básico, contendo elementos mínimos especificados.
- XXV – projeto básico: Conjunto de elementos necessários e suficientes para definir e dimensionar a obra ou serviço objeto da licitação, elaborado com base no estudo técnico preliminar.
- XLVI – ata de registro de preços: Documento vinculativo e obrigacional para futura contratação, registrando objeto, preços, fornecedores, órgãos participantes e condições.
- XLVII – órgão ou entidade gerenciadora: Responsável pela condução dos procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata.
DOS AGENTES PÚBLICOS:
Caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade licitante promover a gestão por competências e designar agentes públicos para as funções essenciais à execução das normas da lei. Esses agentes devem atender aos seguintes requisitos:
- Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.
- Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público.
A Lei também prevê a possibilidade de contratação de “empresa ou pessoal 6
especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da
licitação”. Essa contratação PODERÁ ocorrer em duas situações:
- Licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração (art. 8º, § 4º).
- Modalidade de diálogo competitivo (art. 32, 1º, XI).
No caso de bens ou serviços especiais, a substituição do agente de contratação pela comissão de contratação é facultativa, mas a contratação de assessoramento especializado exige que esses bens ou serviços especiais não sejam rotineiramente contratados. No diálogo competitivo, a comissão de contratação é obrigatória, e a contratação de assessoramento especializado também é possível.
DAS VEDAÇÕES À PARTICIPAÇÃO NA LICITAÇÃO:
O art. 14 da Lei nº 14.133/2021 estabelece diversas vedações à participação em licitações:
- Autor de anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre a obra, o serviço ou o fornecimento deles decorrente.
- Empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, ou da qual o autor donprojeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista com mais de 5% do capital votante ou membro de diretoria, gerência ou conselho consultivo.
- Pessoa física ou jurídica que se enquadre em alguma das hipóteses de impedimento previstas no art. 155 desta Lei.
- Agente público do órgão ou entidade licitante ou contratante, ou que atue como fiscal ou gestor do contrato, e seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou cônjuge ou companheiro.
- Pessoa física ou jurídica que tenha sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurar a sanção.
- Pessoa física ou jurídica suspensa temporariamente de participar de licitação ou impedida de contratar com a Administração Pública, no âmbito do próprio órgão ou entidade responsável pela licitação, enquanto perdurar a sanção.
- Responsável técnico que tenha elaborado o termo de referência, o anteprojeto ou o projeto básico.
Os autores do “estudo técnico preliminar” e do “termo de referência” não constam expressamente dessas proibições, mas tendem a estar impedidos por serem agentes públicos ou por terem vínculo profissional ou familiar com agentes públicos com função na licitação ou na fiscalização/gestão do contrato.
DO CONSÓRCIO:
O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 permite que pessoa jurídica participe de licitação em consórcio, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório. Devem ser observadas as seguintes normas:
- Comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados.
- Indicação da empresa líder do consórcio, responsável por sua representação perante a Administração.
- Admissão do somatório dos quantitativos de cada consorciado para efeito de habilitação técnica e do somatório dos valores de cada consorciado para efeito de habilitação econômico-financeira.
- Impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada.
- Responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
O edital deverá estabelecer para o consórcio um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificativa da Administração. Esse acréscimo não se aplica a consórcios compostos integralmente por microempresas e pequenas empresas. O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio.
DO PROCESSO LICITATÓRIO
DAS FASES DO PROCESSO LICITATÓRIO:
Embora não constasse expressamente da Lei nº 8.666/1993, a doutrina sempre reconheceu duas grandes fases na licitação:
- Interna (preparatória): Desenvolve-se dentro do órgão/entidade licitante, até a publicação do instrumento convocatório.
- Externa (competitiva): Inicia-se com a publicação do ato de convocação e termina com a adjudicação e homologação do certame.
O art. 17 da Lei nº 14.133/2021 formaliza as seguintes fases do processo licitatório:
- Preparatória.
- Divulgação do edital de licitação.
- Apresentação de propostas e lances, quando for o caso.
- Julgamento.
- Habilitação.
- Recursal.
- Homologação.
Essa ordem diz respeito ao procedimento geral/comum da licitação, correspondente à concorrência e ao pregão, havendo peculiaridades nas demais modalidades. A Nova Lei consagra a fase de julgamento antes da de habilitação, regra já prevista nas Leis do Pregão, do RDC, das Organizações da Sociedade Civil e das Estatais, sendo considerada mais lógica e eficiente por evitar a análise desnecessária de documentos de licitantes perdedores.
O § 1º do art. 17 permite que a fase de habilitação anteceda as de apresentação de propostas/lances e de julgamento (inversão de fases), desde que haja expressa previsão no edital e motivação explicitando os benefícios decorrentes.
A adjudicação do objeto do contrato deixou de ser prevista como uma fase autônoma, constando apenas como uma providência a ser tomada pela autoridade superior conjuntamente com a homologação do certame (art. 71, IV).
DAS FORMALIDADES DO PROCESSO LICITATÓRIO:
O processo licitatório se realizará preferencialmente sob a forma eletrônica (art. 17, § 2º). A Administração pode exigir, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos também em formato eletrônico (§ 4º).
A Administração pode optar pela licitação na forma presencial, mediante motivação
dessa escolha e desde que a sessão pública de apresentação das propostas seja registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, com a gravação juntada aos autos do processo (§ 5º).
O art. 12 da Lei traz outras normas formais:
- Os documentos serão produzidos por escrito, com data, local e assinatura dos responsáveis (inciso I).
- Os valores, preços e custos serão expressos em moeda corrente nacional, salvo em licitações internacionais (inciso II).
- O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação ou a compreensão da proposta não importará afastamento ou invalidação do processo (princípio da pas de nullitè sans grief ou da instrumentalidade das formas) (inciso III).
- A prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração ou por declaração de autenticidade por advogado (inciso IV).
- A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (inciso VII).
- O plano de contratações anual deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos (§ 1º).
DA FASE PREPARATÓRIA:
A fase preparatória ou interna se desenvolve integralmente dentro do órgão ou entidade licitante, antes da divulgação do edital. Corresponde a todos os procedimentos de PLANEJAMENTO da licitação e da contratação decorrente, voltados à modelagem do edital (art. 18):
- Descrição da necessidade de contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido (inciso I).
- Definição do objeto para atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso (inciso II).
- Definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento (inciso III).
- Orçamento estimado, com a composição dos preços utilizados para sua formação (inciso IV).
- Elaboração do edital de licitação (inciso V).
- Elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital (inciso VI).
- Regime de execução do contrato: de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala (inciso VII).
- Modalidade de licitação, critério de julgamento, modo de disputa e adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso para a Administração, considerado todo o ciclo de vida do objeto (inciso VIII).
- Motivação circunstanciada das condições do edital, como justificativa de exigências de qualificação técnica e econômico-financeira, critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, e regras pertinentes à participação de empresas em consórcio (inciso IX).
- Análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual (inciso X).
- Motivação sobre o momento de divulgação do orçamento da licitação, tendo em vista a possibilidade de seu diferimento (inciso XI).
Toda a fase preparatória deve compatibilizar-se com o PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL, elaborado pelos órgãos de planejamento de cada ente federativo a partir de documentos de formalização de demandas.
Este plano visa racionalizar as contratações, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias (art. 12, caput, VII). O plano deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado na realização de licitações e na execução dos contratos (§ 2º).
A Lei também prevê o Catálogo Eletrônico de Padronização de Compras, Serviços e Obras, que permite à Administração padronizar bens, serviços ou obras de forma centralizada, simplificando escolhas administrativas com economia de tempo e recursos.
A utilização do catálogo é obrigatória, admitindo-se a não utilização mediante justificativa por escrito e de forma excepcional. Ele somente pode ser utilizado em licitações com critério de julgamento de menor preço ou menor desconto. O catálogo federal pode ser utilizado por todos os entes federativos.
A Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) é indicada pela Lei como preferencial em licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sendo uma ferramenta tecnológica para planejamento, execução e manutenção de obras.
Os itens de consumo adquiridos pela Administração devem ser de qualidade comum, não superior à necessária, vedada a aquisição de artigos de luxo, cujos limites serão definidos em regulamento de cada Poder.
QUESTÕES (Certo ou Errado)
1. A Lei Federal nº 14.133/2021 revogou implicitamente as disposições da Lei nº 123/2006, que trata do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações [152, B].
2. A segregação de funções, um princípio norteador na designação de agentes públicos em licitações, impede totalmente a cumulação de atividades por um mesmo agente, visando reduzir a possibilidade de fraudes.
3. O estudo técnico preliminar (ETP) é dispensável nos casos de contratação direta, uma vez que não há um processo licitatório formal [139, I].
4. Na licitação de bens e serviços em geral, o valor estimado será sempre baseado no melhor preço aferido por meio da utilização combinada de todos os parâmetros legais estabelecidos.
5. O edital de licitação para obras e serviços de grande vulto poderá dispensar a exigência de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, caso a Administração Pública já possua um programa robusto.
6. No pregão, a fase recursal será sempre única, ocorrendo após a fase de habilitação.
7. A matriz de alocação de riscos é um instrumento obrigatório em todas as modalidades de licitação, conforme estabelecido pela Nova Lei.
8. No critério de julgamento de técnica e preço, a proposta técnica poderá ter uma valoração superior a 70%.
9. O diálogo competitivo pode ser utilizado mesmo quando a Administração tem condições de especificar tecnicamente a solução a ser contratada, desde que vise obter as melhores condições contratuais.
10. No leilão, diferentemente das outras modalidades, exige-se o registro cadastral prévio dos interessados como condição para participação.
11. A inversão de fases, com a habilitação ocorrendo antes do julgamento, é a regra geral em todas as modalidades de licitação sob a Lei nº 14.133/2021.
12. A inexigibilidade de licitação para a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica especializada dispensa a comprovação de exclusividade do empresário [141, II].
13. O sistema de registro de preços (SRP) pode ser utilizado tanto em licitações (pregão ou concorrência) quanto em contratações diretas [17, 146, D].
14. Em caso de empate na licitação, o primeiro critério de desempate a ser aplicado é a disputa final entre os licitantes empatados [121, a, 122].
15. Microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) devem comprovar a regularidade fiscal e trabalhista já na fase de habilitação para usufruir do tratamento diferenciado.
16. A exigência de atestados de qualificação técnica estará restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 5% do valor total estimado da contratação [131, §1º].
17. Na contratação semi-integrada, a responsabilidade pelos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado será obrigatoriamente alocada ao contratado na matriz de riscos.
18. O pregão é a modalidade obrigatória para a contratação de serviços comuns de engenharia, não sendo admitida a utilização da concorrência para esse tipo de objeto.
19. A divulgação do inteiro teor do edital de licitação em jornal de grande circulação é obrigatória para garantir a máxima publicidade do certame.
20. A garantia de proposta poderá ser exigida como requisito de pré-qualificação, devendo ser comprovado o recolhimento da quantia no momento da apresentação da proposta.
QUESTÕES (Gabarito comentado)
1. ERRADO. O art. 4º da Lei Federal nº 14.133/2021 é expresso quanto à aplicação dos arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006 [164, B]. Portanto, a Nova Lei não revogou as disposições da Lei nº 123/2006 relativas ao tratamento favorecido às ME/EPP [152, B].
2. ERRADO. O princípio da segregação de funções não impede totalmente a cumulação de atividades por um mesmo agente público em licitações e contratações administrativas, sendo apenas recomendável a distribuição de tarefas entre pessoas distintas. A proibição peremptória de cumulação ocorre somente em “funções mais suscetíveis a riscos”.
3. ERRADO. O art. 139, I, da Nova Lei de Licitações estabelece que o processo de contratação direta deverá ser instruído com o estudo técnico preliminar (ETP), se for o caso [139, I].
4. ERRADO. Na licitação de bens e serviços em geral, o valor estimado será com base no “melhor preço” e os parâmetros legais não possuem ordem preferencial, podendo, inclusive, ser combinados ou não.
5. ERRADO. Em contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o programa de integridade deverá ser obrigatoriamente implantado pelo licitante vencedor, conforme o art. 25, § 4º. Não há previsão de dispensa em razão de a Administração já possuir um programa.
6. ERRADO. No pregão, a fase recursal será única apenas se a habilitação for após o julgamento, o que é a regra. Caso haja inversão de fases (habilitação antes do julgamento), a fase recursal será dupla.
7. ERRADO. A matriz de alocação de riscos é, em regra, facultativa, sendo obrigatória apenas em duas hipóteses: obras e serviços de grande vulto e nos regimes de execução de contratação integrada e semi-integrada.
8. ERRADO. No julgamento por técnica e preço, a proposta técnica deverá ser avaliada e ponderada com uma proporção máxima de 70% de valoração, conforme o art. 36, §2º. Portanto, a valoração da técnica não pode ser superior a esse limite.
9. ERRADO. O diálogo competitivo é restrito às contratações em que a Administração vise a contratar objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfação da necessidade sem adaptação de soluções de mercado, e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração. Se a Administração consegue especificar a solução, o diálogo competitivo não é a modalidade adequada.
10. ERRADO. No leilão, o art. 31, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece expressamente que não será exigido registro cadastral prévio.
11. ERRADO. Com a Nova Lei, houve uma mudança na ordem das fases, e a regra geral em todas as modalidades de licitação é a inversão de fases, com a realização da etapa de propostas e julgamento antes da análise dos documentos de habilitação apenas do licitante vencedor.
12. ERRADO. Para a inexigibilidade de licitação na contratação de profissional do setor artístico, exige-se que o profissional seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública e que a contratação se dê diretamente ou por meio de empresário exclusivo [141, II]. A ausência da comprovação de exclusividade do empresário pode descaracterizar a hipótese de inexigibilidade.
13. CERTO. O art. 17, XLV, define o sistema de registro de preços como um “conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras”.
14. ERRADO. Em caso de empate, o art. 60 da Lei nº 14.133/2021 estabelece uma ordem de preferência para os critérios de desempate, e a disputa final é apenas o primeiro da lista [121, a]. Antes de todos esses critérios, aplica-se o direito de preferência de contratação concedido às microempresas e empresas de pequeno porte.
15. ERRADO. As ME/EPP devem apresentar os documentos de regularidade fiscal e trabalhista na fase de habilitação, mas a comprovação da regularidade apenas será exigida para efeito da assinatura do contrato, conforme o art. 42 da LC nº 123/2006. Mesmo que os documentos apresentem vícios ou restrições, elas terão um prazo para regularização.
16. ERRADO. A exigência de atestados de qualificação técnica estará restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, consideradas aquelas com valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, conforme o art. 63, § 1º [131, §1º].
17. CERTO. Nos termos do art. 22, §§ 3º e 4º, da Lei nº 14.133/2021, na contratação semi-integrada, é obrigatória a previsão de matriz de alocação de riscos no edital, sendo que os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados obrigatoriamente como de sua responsabilidade.
18. ERRADO. Conforme o art. 6º, XXI, “a”, o serviço comum de engenharia pode ser contratado por pregão. A concorrência será obrigatoriamente utilizada no caso de serviços especiais de engenharia, mas é facultativa para serviços comuns de engenharia, que também admitem o pregão.
19. ERRADO. A divulgação do inteiro teor do edital no sítio eletrônico da entidade é facultativa. A divulgação obrigatória é do extrato no Diário Oficial e em jornal de grande circulação [109, a].
20. CERTO. O art. 58 da Lei nº 14.133/2021 permite que o edital de licitação fixe um intervalo mínimo de diferença entre os lances e estabelece a possibilidade de o edital exigir, como requisito de pré-qualificação, a prestação de uma garantia da proposta, devendo ser comprovado o recolhimento da quantia no momento da apresentação da proposta.
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