Seguem as questões referentes ao estudo de 16/04.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
1. (CEBRASPE – MP-CE – 2020 – Promotor de Justiça de Entrância Inicial) Na hipótese de haver duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer o processo em que:
(A) o inquérito tiver sido instaurado primeiro.
(B) a denúncia tiver sido ofertada primeiro.
(C) a sentença for mais favorável ao acusado.
(D) a sentença transitar em julgado primeiro.
(E) a sentença for prolatada primeiro.
RESPOSTA: D
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, conforme Informativo 642 de 15/03/2019.
Cinge-se a controvérsia a definir qual sentença deve prevalecer na hipótese da existência de duas sentenças definitivas em ações penais distintas pelo mesmo fato. No caso em exame, a prevalência da primeira decisão imutável é reforçada pela quebra do dever de lealdade processual por parte da defesa. Ainda que os documentos anexados aos autos permitam concluir que eles foram assistidos pela Defensoria Pública nas duas ações penais – possivelmente, por profissionais distintos –, é pouco crível que, quando cientificados da segunda persecução criminal existente em seu desfavor, não hajam informado a pessoa responsável pela sua defesa que já estavam sendo processados pelos mesmos fatos. A leitura da segunda sentença – proferida após o trânsito em julgado da condenação – permite concluir que a duplicidade não foi mencionada sequer nas alegações finais. Tudo leva a crer que, sabedora da dupla persecução criminal contra os réus, e que já haviam sido condenados no outro processo a defesa prosseguiu na segunda ação e, ao ser exitosa, buscou a anulação do primeiro decisum na via mandamental. No ponto, deve-se destacar ser assente nessa Corte Superior o entendimento de que: “Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza – nemo auditur propriam turpitudinem allegans” (RHC n. 77.692/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 18/10/2017). Ademais, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “demonstrado o ‘bis in idem’, e assim a litispendência, prevalece a condenação imposta na primeira ação” (HC n. 69.615/SP, Rel. Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 19/2/1993) e que “os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado” (HC n. 101.131/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 10/2/2012). Com base nessas premissas, reconhece-se a prevalência da primeira sentença transitada em julgado. (RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 27/11/2018, DJe 04/02/2019).
Por conseguinte, a assertiva que elenca esse entendimento é a letra “D”, excluindo-se todas as demais alternativas como resposta certa.
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2. (FCC – 2018 – Câmara Legislativa do Distrito Federal – Inspetor de Polícia Legislativa) Considerando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para
(A) processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da qualificação do órgão expedidor, não importando a entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.
(B) o processo por contravenção penal, quando praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades é da Justiça Federal.
(C) o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes é da justiça dos estados, salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal.
(D) processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, ainda que relacionados com o exercício da função, é da Justiça Estadual.
(E) o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino é da Justiça Federal.
RESPOSTA: C
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(A) Incorreta. Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
(B) Incorreta. Súmula 38 – STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
(C) Correta. Súmula 522 – STF: Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
(D) Incorreta. Súmula 147 – STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
(E) Incorreta. Súmula 104 – STJ: Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
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3. (CESPE – 2020 – MPE-CE – Promotor de Justiça de Entrância Inicial) A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em:
(A) Causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se as testemunhas forem ouvidas em juízo posteriormente;
(B) Mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade;
(C) Causa de nulidade relativa da diligência realizada, que será validada somente se o advogado de defesa tiver comparecido na delegacia após a realização do ato;
(D) Nulidade absoluta, desde que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Combate às Organizações Criminosas;
(E) Causa de nulidade absoluta da diligência realizada em qualquer tipo de procedimento penal.
RESPOSTA: B
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Esse é o entendimento da 5ª Turma do STJ. Vejamos:
“De outra parte, também não prospera a alegação de ilicitude das provas ocasionada pela falta de lançamento das assinaturas de duas testemunhas no auto circunstanciado de busca e apreensão (A QUESTÃO DISPÕE QUE FOI LEGALMENTE REALIZADA A BUSCA PELA POLÍCIA).
Com efeito, por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, em razão da situação de flagrância, também não inexiste nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.
A respeito: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão, também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do auto de prisão em flagrante. 3. Não se vislumbra a nulidade do laudo definitivo de constatação da substância entorpecente. Pelo que se extrai de seu próprio teor, bem como do consignado no acórdão ora hostilizado, não há qualquer divergência na data de sua realização. 4. Ordem denegada.” (HC65.215/MG, 5ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 23/04/2007).”;
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