💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Direito Constitucional) – 12/04

Seguem as questões referentes ao estudo de 12/04.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

1. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria de direitos e garantias fundamentais e aspectos correlatos,

(A) admitem-se limitações por lei ao livre exercício das profissões, sendo consideradas legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa vir a causar danos a terceiros e desde que obedeçam a critérios de adequação e razoabilidade.

(B) o uso de células-tronco embrionárias, ainda que em pesquisas científicas para fins terapêuticos, autorizadas em lei federal, viola o direito à vida, pela potencialidade de formação de pessoa humana, cuja dignidade recebe proteção máxima constitucional.

(C) é compatível com a Constituição Federal a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo viola o direito à vida, recaindo na esfera de proteção que a legislação penal outorga a esse bem jurídico, vedando sua prática.

(D) a obrigatoriedade de aceitação de transferência de alunos entre universidades, ainda que instituída por lei e observada a identidade de natureza jurídica das instituições de ensino superior envolvidas, é incompatível com a Constituição, segundo a qual o acesso aos níveis mais elevados do ensino é assegurado segundo a capacidade de cada um.

(E) admitem-se limitações ao livre exercício de atividade econômica, ainda que sob a forma de cobrança indireta de tributos, desde que estabelecidas por lei e com vistas à tutela de outros princípios constitucionais da ordem econômica, como a livre concorrência e a redução das desigualdades regionais e sociais.

 

RESPOSTA: A

COMENTÁRIOS

De acordo com o artigo 5º XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de norma de eficácia contida que deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade).

 

(B) O uso de células tronco em pesquisas já foi julgado constitucional pelo STF e, inclusive, é tratado em lei específica (LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.)

 

(C) O STF já julgou constitucional a interrupção de gravidez quando o feto é anencéfalo (ADPF 54)

 

(D) A transferência de alunos de universidades é constitucional segundo entendimento do STF desde que respeitada a identidade da instituição (privada-privada, pública-pública). Nesse ponto importante destacar também que o STF entende que caso um servidor público seja transferido de forma compulsória para outra localidade que não tenha universidade particular em semelhança àquela que ele cursava, terá direito de se matricular em universidade pública.

(RE) 601580, com repercussão geral)

 

(E) Incorreta. Nos termos do artigo 170, CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…).

Não há qualquer menção na CF sobre a possibilidade de limitação de tal atividade.

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2. (Prova: FCC – 2019 – TJ-MA – Oficial de Justiça) À luz do que dispõe a Constituição Federal sobre os direitos e deveres individuais e coletivos,

(A) é a todos assegurada, após o regular pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

(B) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

(C) a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ainda que lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.

(D) no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização prévia em dinheiro.

(E) a lei não excluirá da apreciação do Poder Legislativo lesão ou ameaça a direito.

 

RESPOSTA: B

COMENTÁRIOS

Constituição Federal

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

[…]

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

[…]

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

[…]

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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3. (Prova: MPE-SC – 2019 – MPE-SC – Promotor de Justiça – Matutina) Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.

(A) Certo

(B) Errado

 

RESPOSTA: CERTO

COMENTÁRIOS

“Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009).

 

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