💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Direito Civil e Penal) – 14/04

Seguem as questões referentes ao estudo de 14/04.

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DIREITO CIVIL

1. (CEBRASPE – TJ-PR – 2019 – Juiz de Direito Substituto) Eduardo, na qualidade de pai registral, ajuizou ação de anulação de registro de nascimento, tendo como fundamento um exame de DNA comprobatório de ausência de vínculo genético entre ele e o filho registrado. Nessa situação hipotética, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ, o magistrado deverá:

(A) considerar irrelevante o resultado do exame de DNA, uma vez que o registro de nascimento, após formalizado, não é passível de anulação;

(B) reconhecer como nulo de pleno direito o registro de nascimento;

(C) exigir, além do exame de DNA, prova robusta de que Eduardo fora induzido a erro ou coagido a registrar o filho de outrem como seu;

(D) considerar suficiente a comprovação da ausência de vinculo genético entre Eduardo e o filho registrado e declarar a anulação do registro de nascimento.

 

RESPOSTA: C

COMENTÁRIOS

Nos termos do Informativo 604 do STJ, não basta a prova da ausência de vínculo biológico para fins de processamento da ação negatória de paternidade, devendo estar demonstrada a ocorrência, também, de vício no consentimento do pai registral:

A relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. Na origem, trata-se de demanda negatória de paternidade por meio da qual as autoras pretendem valer-se da relativização da coisa julgada material formada em anterior ação investigativa, na qual, com base em provas testemunhais, reconheceu-se o vínculo familiar entre a recorrida e o pai das autoras (recorrentes no especial). No que diz respeito à pretensa relativização da coisa julgada, cabe destacar que esta Corte Superior de Justiça, em sintonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 363.889-DF, Rel. Min. Dias Toffolli, julgado em 2/6/2011, tem admitido a tese nas ações investigatórias ou contestatórias de paternidade julgadas sem amparo em prova genética. No entanto, o cabimento dessa excepcional orientação, no sentido da relativização da coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, estava inscrito em um peculiar contexto em que a impossibilidade de realização do exame decorria da ausência de condições da parte de adimpli-lo e, ainda, da negativa de o Estado fazê-lo, ou seja, por circunstâncias notadamente alheais à vontade das partes. A orientação, assim, não pode ter aplicação quando a não realização da prova pericial na demanda investigatória anterior deveu-se, exclusivamente, à recusa de uma das partes em comparecer ao laboratório para a coleta de material biológico – no caso, a recusa dos herdeiros, entre eles as recorrentes (herdeiras do de cujus que teve a paternidade reconhecida). Nesse cenário, não só é viável como é plenamente escorreito o julgamento da ação investigatória com base nas provas testemunhais colhidas, aplicada, em conjunto, à presunção juris tantum de paternidade, nos termos do enunciado da Súmula n. 301/STJ, bem como em observância ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, não havendo como superar-se ou relativizar-se a coisa julgada material que qualificara a sentença de procedência da referida demanda de investigação de paternidade ajuizada pela recorrida contra o pai das recorrentes. Ora, negando-se, a recorrente, a produzir a prova que traria certeza à controvérsia estabelecida nos autos da anterior ação de investigação de paternidade, não pode, agora, utilizar-se, maliciosamente, da ausência da referida prova como fundamento para a propositura de ação negatória de paternidade e, com isso, buscar ver alterada a decisão que lhe fora desfavorável, sob pena de incorrer em violação da boa-fé objetiva. Diante da inaplicabilidade da conclusão a que o STF chegara quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 363.889-DF à presente controvérsia, deve-se manter a extinção da demanda negatória de paternidade com fundamento na coisa julgada formada na anterior ação investigatória.
REsp 1.562.239-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade, julgado em 9/5/2017, DJe 16/5/2017.

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2. (CEBRASPE – TJ-PR – 2019 – Juiz de Direito Substituto) Júlia e Leandro casaram-se no regime obrigatório de separação de bens. Enquanto estavam casados, Leandro recebeu um terreno a título de doação, e, alguns meses depois, ele faleceu. Considerando-se essa situação hipotética, é correto afirmar que, à luz do entendimento jurisprudencial, para fins de partilha, os bens adquiridos na constância do casamento:

(A) comunicam-se entre Júlia e Leandro, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição

(B) não se comunicam entre Júlia e Leandro, exceto o terreno doado

(C) não se comunicam entre Júlia e Leandro, ainda que seja comprovado o esforço comum para sua aquisição

(D) comunicam-se entre Júlia e Leandro, inclusive o terreno doado.

RESPOSTA: A

COMENTÁRIOS

Trata-se de mudança na posição do STJ, que passou a entender, até mesmo de forma mais esmiuçada à Súmula 377 do STF, que somente os bens onerosamente adquiridos na constância do casamento por ambas as partes é que se comunicam, quando casados pelo regime da separação obrigatória ou legal de bens, sob pena de desvirtuamento deste regime de bens.

No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).  EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018.

 

DIREITO PENAL

3. (CEBRASPE – MP-CE – 2020 – Promotor de Justiça) Joaquim, com o intuito de fornecer energia elétrica a seu pequeno ponto comercial situado em via pública, efetuou uma ligação clandestina no poste de energia elétrica próximo a seu estabelecimento. Durante dois anos, ele utilizou a energia elétrica dessa fonte, sem qualquer registro ou pagamento do real consumo. Em fiscalização, foi constatada a prática de crime, e, antes do recebimento da denúncia, Joaquim quitou o valor da dívida apurado pela companhia de energia elétrica.

Consoante a jurisprudência do STJ, nessa situação hipotética, Joaquim praticou o crime de:

(A) furto simples, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

(B) estelionato, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

(C) furto mediante fraude, cuja punibilidade não foi extinta com o pagamento do débito, apesar de essa circunstância poder caracterizar arrependimento posterior.

(D) furto mediante fraude, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

(E) estelionato, cuja punibilidade foi extinta com o pagamento do débito antes do oferecimento da denúncia.

RESPOSTA: C

COMENTÁRIOS

A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que a ligação clandestina de energia elétrica trata-se de furto mediante fraude, cuja punibilidade não se extingue com o pagamento do débito antes do recebimento da denúncia, o qual pode caracterizar arrependimento posterior.

Por conseguinte, a assertiva que traz tal entendimento, eliminando as demais, trata-se da letra C.

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA MEDIANTE FRAUDE PRATICADO POR EMPRESA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA DIVERSA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. TRATAMENTO LEGISLATIVO DIVERSO. PREVISÃO DO INSTITUTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.

Tem-se por pretensão aplicar o instituto da extinção de punibilidade ao crime de furto de energia elétrica em razão do adimplemento do débito antes do recebimento da denúncia.

Este Tribunal já firmou posicionamento no sentido da sua possibilidade. Ocorre que no caso em exame, sob nova análise, se apresentam ao menos três causas impeditivas, quais sejam; a diversa política criminal aplicada aos crimes contra o patrimônio e contra a ordem tributária; a impossibilidade de aplicação analógica do art. 34 da Lei n. 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio; e, a tarifa ou preço público tem tratamento legislativo diverso do imposto.

O crime de furto de energia elétrica mediante fraude praticado contra concessionária de serviço público situa-se no campo dos delitos patrimoniais. Neste âmbito, o Estado ainda detém tratamento mais rigoroso. O desejo de aplicar as benesses dos crimes tributários ao caso em apreço esbarra na tutela de proteção aos diversos bens jurídicos analisados, pois o delito em comento, além de atingir o patrimônio, ofende a outros bens jurídicos, tais como a saúde pública, considerados, principalmente, o desvalor do resultado e os danos futuros.

O papel do Estado nos casos de furto de energia elétrica não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa, deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do País. Não se pode olvidar que o caso em análise ainda traz uma particularidade, porquanto trata-se de empresa, com condições financeiras de cumprir com suas obrigações comerciais. A extinção da punibilidade neste caso estabeleceria tratamento desigual entre os que podem e os que não podem pagar, privilegiando determinada parcela da sociedade.

Nos crimes contra a ordem tributária, o legislador (Leis n. 9.249/95 e n. 10.684/03), ao consagrar a possibilidade da extinção da punibilidade pelo pagamento do débito, adota política que visa a garantir a higidez do patrimônio público, somente. A sanção penal é invocada pela norma tributária como forma de fortalecer a ideia de cumprimento da obrigação fiscal.

Nos crimes patrimoniais existe previsão legal específica de causa de diminuição da pena para os casos de pagamento da “dívida” antes do recebimento da denúncia. Em tais hipóteses, o Código Penal – CP, em seu art. 16, prevê o instituto do arrependimento posterior, que em nada afeta a pretensão punitiva, apenas constitui causa de diminuição da pena.

A jurisprudência se consolidou no sentido de que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público, no caso de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária, é de tarifa ou preço público, não possuindo caráter tributário. Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no art. 34 da Lei n. 9.249/95 e no art. 9º da Lei n. 10. 684/03 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 101.299/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 04/04/2019).

 

💙 Fique em casa e bons estudos!

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