Seguem as questões referentes ao estudo de 02/05.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
1. (Simulado Mege) É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipóteses excepcionais em que haja substancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual.
RESPOSTA: CERTO
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INFORMATIVO 909 DO STF (2018)
Segundo entendimento do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido, salvo em hipóteses excepcionais em que haja substancial correspondência entre as características dos dois cargos, sobretudo a respeito das atribuições incluídas nas esferas de competência de cada qual.
ADI 3415 ED-segundos/AM, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 1º.8.2018.
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2. (Simulado Mege) Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
RESPOSTA: CERTO
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INFORMATIVO 910 DO STF (2018)
A Primeira Turma do STF entende que não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 7.8.2018.
DIREITO ELEITORAL
3. (Simulado Mege) A convocação para o cadastro da biometria, amplamente divulgada, intimando-se o eleitor por edital, é válida e, o seu não comparecimento, implicará no cancelamento de seu título.
RESPOSTA: CERTO
COMENTÁRIOS
INFORMATIVO 917 DO STF (2018)
De acordo com o STF, é válido o cancelamento do título do eleitor que, convocado por edital, não comparecer ao processo de revisão eleitoral, em virtude do que dispõe o art. 14, “caput”, e § 1° da Constituição Federal de 1988 (CF).
ADPF 541 MC/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 26.9.2018.
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