MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Civil e Penal) – 08/04

Apresentamos abaixo as questões relativas ao estudo de 08/04.

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DIREITO CIVIL

QUESTÃO 01

(VUNESP – 2018 – TJ-RO – Juiz de Direito Substituto) Maria, grávida de 9 meses, juntamente com seu esposo José, estavam caminhando na rua, quando foram atropelados por Carlos. José faleceu imediatamente em razão do atropelamento. Verificou-se que o atropelamento se deu em razão de Carlos não ter realizado as devidas manutenções em seu veículo que estava com defeitos no sistema de frenagem. O atropelamento ocorreu no dia 01.03.2003. Carlos foi condenado por homicídio culposo e cumpriu pena. Em 02.03.2019, Joaquim, filho de Maria e José, na época do acidente, nascituro, nascido um dia após a morte do pai, assistido por aquela, ajuizou ação de indenização por danos morais contra Carlos. Acerca do caso hipotético, é possível afirmar corretamente que

(A) por não ter conhecido o pai, não pode Joaquim postular danos morais, podendo requerer, apenas, o pagamento de eventuais danos materiais por não ter sido sustentado financeiramente pelo pai.

(B) a pretensão está prescrita, tendo em vista o decurso de prazo superior a três anos da data do falecimento de José.

(C) Carlos não pode ser demandado, tendo em vista que já foi condenado criminalmente pelo fato, em razão da vedação do bis in idem.

(D) Joaquim não pode demandar alguém por um fato ocorrido antes de seu nascimento, tendo em vista que a personalidade se inicia após o nascimento com vida.

(E) é possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento.

 

RESPOSTA: E

COMENTÁRIOS

(A) Incorreta. O fato de Joaquim não ter conhecido o pai, não retira o direito de pleitear danos morais.

A propósito, no que atine a situação jurídica do nascituro, a corrente concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Tem também prevalecido na recente jurisprudência do STJ, que reconhece dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento (ex: STJ, REsp 1.487.089/SP).

 

(B) Incorreta. Não há que se falar em prescrição, uma vez que nos termos do art. 198, I, do CC/02, a prescrição só começa a correr para menores na data em que deixam de ser absolutamente incapazes, ou seja, quando completam seus 16 anos de idade.

 

(C) Incorreta. Carlos pode ser demandado, tendo em vista a independência das instâncias, não existindo bis in idem. Nesse sentido, dispõe o CC/02:

“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”;

Sublinhe-se ser esse o entendimento da jurisprudência do STJ (REsp 1798127 / PR).

 

(D) Incorreta. Conforme comentado no item inaugural, no que atine a situação jurídica do nascituro, a corrente concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Tem também prevalecido na recente jurisprudência do STJ, que reconhece dano moral ao nascituro, pela morte de seu pai ocorrida antes do seu nascimento (ex: STJ, REsp 1.487.089/SP).

 

(E) Correta. Com esteio nos fundamentos exarados nos itens antecedentes, forçoso concluir que é possível a postulação de danos morais em razão da morte do pai ocorrida antes do nascimento do autor, independentemente de prova de dor e sofrimento.

Aliás, a jurisprudência do STJ possibilita ao nascituro a indenização por danos morais, os quais devem ser decorrentes da violação da dignidade da pessoa humana (em potencial), desde que, de alguma forma, comprometam o seu desenvolvimento digno e saudável no meio intrauterino e o consequente nascimento com vida, ou repercutam na vida após o nascimento, como no caso em apreço.

 

Sob tal aspecto, no REsp 931.556, o STJ afiançou que “(…) é da essência do dano moral ser este compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde alguma relação necessariamente imprecisa com o sofrimento causado, justamente por inexistir fórmula matemática que seja capaz de traduzir as repercussões íntimas do evento em um equivalente financeiro (…)”. “(…) O dano moral não é a dor; esta é a conseqüência irrecusável do dano naquele que o suporta – e como tal, é variável, imprecisa e inexpugnável aos olhares de terceiros. (…)”.

 

“(…) No mais, se fosse possível alguma mensuração do sofrimento decorrente da ausência de um pai, arriscaria dizer que a dor do nascituro poderia ser considerada ainda maior do que aquela suportada por seus irmãos, já vivos quando do falecimento do genitor. Afinal, maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhece-lo, de nunca ter recebido dele um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida (…)”.

 

DIREITO PENAL

QUESTÃO 02

(INSTITUTO AOCP – 2019 – PC-ES – Escrivão de Polícia) O sujeito que obtém para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, incorre no delito de

(A) furto qualificado.

(B) furto de coisa comum.

(C) extorsão.

(D) dano.

(E) estelionato.

 

RESPOSTA: E

 

COMENTÁRIOS

Código Penal

Estelionato

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.    (Vide Lei nº 7.209, de 1984)

 

QUESTÃO 03

(VUNESP – 2018 – TJ-SP – Juiz de Direito Substituto) Quanto ao crime de estelionato, assinale a alternativa correta.

(A) O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, antes do recebimento da denúncia, não obsta a propositura da ação penal.

(B) Configura crime de estelionato na modalidade fraude no pagamento por meio de cheque sem previsão de fundos a cártula emitida para pagamento de dívida preexistente.

(C) O estelionato na modalidade fraude para recebimento de indenização do seguro, crime de atividade formal, prescinde, para a consumação, da obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio.

(D) A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, excluindo-se entidades autárquicas da Previdência Social que são regidas por lei própria.

 

RESPOSTA: C

COMENTÁRIOS

(A) Incorreta. Súmula 554 do STF, interpretada ao inverso, indica que o pagamento até o recebimento da denúncia obsta ao prosseguimento da ação penal.

(B) Correta. Não configura crime de estelionato a emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos, ou a frustração do respectivo pagamento, se a cártula consubstancia pagamento de dívida preexistente (STJ RHC 19314 / CE).

(C) Incorreta. A doutrina é unânime ao afirmar que o delito é formal, em razão do descrito no art. 171, 2º, V do Código Penal.

(D) Incorreta. As entidades autárquicas da Previdência Social, como o INSS, estão abrangidas pela qualificadora.

 

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