💙 MARATONA MEGE: Questões com gabarito comentado (Direito Administrativo e Eleitoral) – 17/04

Seguem as questões referentes ao estudo de 17/04.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

 

  1. (CESPE – TJ-PR – 2019 – Juiz de Direito Substituto) Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

 

  1. O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.
  2. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

III. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.

 

Assinale a opção correta.

(A) Apenas os itens I e II estão certos.

(B) Apenas os itens I e III estão certos.

(C) Apenas os itens II e III estão certos.

(D) Todos os itens estão certos.

 

RESPOSTA: D

COMENTÁRIOS

(I) Correta. A teor do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, independendo da demonstração de culpa/dolo do agente causador do dano, prescindindo, enfim, da discussão sobre licitude ou ilicitude do ato lesivo. Para a configuração do dever estatal de indenizar, assim, basta que haja uma conduta imputável à Administração, dado certo, anormal e especial e nexo de causalidade. É esse o entendimento do STJ, no sentido de que a excludente de ilicitude somente importa quando se está diante de responsabilidade civil de natureza subjetiva, o que não é o caso (REsp 111.843/PR, Min. Rel. José Delgado).

 

(II) Correta. O STJ consagrou o entendimento de que, caso a concessionária não tenha adotado medidas adequadas de segurança (v.g., cercado e fiscalizado os trilhos) e tenha a vítima  culposamente ingressado nas linhas de ferro (por imprudência, por exemplo),  haverá culpa concorrente, não se excluindo a responsabilidade da concessionária de serviço público que administra o transporte ferroviário, mas apenas atenuante de sua responsabilidade. Entretanto, caso a concessionária tenha tomado medidas de proteção idôneas e, mesmo assim, a vítima tenha ingressado nos trilhos, de forma culposa ou dolosa, haverá culpa exclusiva da vítima, rompendo-se o nexo de causalidade, sem dever de indenizar da concessionária. Confira-se:

A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. N. 8/2008-STJ, ratificando a sua jurisprudência, firmou o entendimento de que, no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e a vítima adota conduta imprudente, atravessando a composição ferroviária em local inapropriado. Todavia, a responsabilidade da ferrovia é elidida, em qualquer caso, pela comprovação da culpa exclusiva da vítima. REsp 1.210.064-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/8/2012.

 

(III) Correta. Esse é o entendimento mais tradicional na doutrina administrativista (escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello, com base nas lições de Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, à luz da doutrina francesa da faute du service) e consagrado na jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1345620/RS, j. em 24/11/2015) e do STF. Ressalve-se, contudo, a tendência do STF de reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado por omissão, relacionando-a com a ideia de “omissão específica” (STF, ARE nº 655.277 ED/MG, j. em 24/04/2012).

 

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  1. (CESPE – TJ-PR – 2019 – Juiz de Direito Substituto) Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, relativos à licitação.

 

I – Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação.

II – A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.

III – Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas.

 

Assinale a opção correta.

(A) Apenas o item I está certo.

(B) Apenas o item II está certo.

(C) Apenas os itens I e III estão certos.

(D) Apenas os itens II e III estão certos.

 

RESPOSTA: A

COMENTÁRIOS

(I) Correta. Não há garantia de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato não precedido de licitação (Info 535 STJ)

 

(II) Incorreta. A indevida dispensa de licitação causa dano in re ipsa ao erário, não sendo necessária, nesse caso, prova do dano, respondendo o agente que contratou diretamente de forma indevida [e eventuais terceiros] por improbidade administrativa por dano ao erário (REsp 817.921/SP). Entretanto, a Administração deve pagar pelos serviços efetivamente prestados pela contratada, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

(III) Incorreta. Admite-se a contratação direta de advogados por inexigibilidade de licitação para a atuação em casos específicos, quando configurado “serviço técnico profissional especializado” a reclamar notória especialização do causídico (art. 13, V, c/c art. 25, II, todos da Lei Federal nº 8.666/1993). Aquilo que não se admite, contudo, e isso caracteriza ato de improbidade administrativa, é a contratação genérica de advogados privados pela Administração Pública.  É esse o entendimento do STJ. Por todos:

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇO DE ADVOCACIA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 13 E 25 DA LEI DE 8.666⁄93 E 11 DA LEI DE 8.429⁄92. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL EM PATAMAR MÍNIMO.
Publicação do acórdão recorrido anteriormente à vigência do novo CPC
1. No caso, o Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPCde 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016.

Desnecessidade de sobrestamento do feito apesar de reconhecida a existência de repercussão geral sobre a matéria

  1. A repercussão geral da matéria versada no Recurso Especial em exame foi reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário 656.558, cuja origem é o Agravo de Instrumento 791.811⁄SP.
  2. Contudo, o pedido de sobrestamento do processo em decorrência da admissão de Recurso Extraordinário sob o regime da Repercussão Geral não deve ser acolhido. Isso porque, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC⁄2015.
  3. Portanto, deve ser observada a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1468858⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016, AgInt no AREsp 880.709⁄PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.6.2016, DJe 17.6.2016 Síntese da demanda
  4. Trata-se na origem de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Sociedade de Advogados, tendo em vista a contratação desta, sem licitação, para fazer o acompanhamento de defesas do Município perante os Tribunais de Justiça e de Contas, além de atividade consultiva nas áreas de licitação e finanças públicas, no período de 2001 a 2004 pela quantia total de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), válidos para o referido período.
  5. Em primeiro e segundo graus o pedido foi julgado improcedente.
    7. No Recurso Especial, o Ministério Público Mineiro alega violação dos arts. 13V, e 25II§ 1º, da Lei 8.666⁄1993 e 11I, da Lei 8.429⁄1992. Condições legais para a inexigibilidade de licitação: possibilidade de contratação de serviços advocatícios sem licitação
    8. Nos termos do art. 13Vc⁄c art. 25II§ 1º, da Lei 8.666⁄1993 é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto, deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. A inexigibilidade é medida de exceção que deve ser interpretada restritivamente.
  6. A singularidade envolve casos incomuns e anômalos que demandam mais que a especialização, pois apresentam complexidades que impedem sua resolução por qualquer profissional, ainda que especializado.

Contratação direta de serviços não singulares – violação dos arts. 13 e 25 da Lei 8.666⁄93 e 11 da Lei 8.429⁄92 – improbidade administrativa caracterizada – afronta aos princípios administrativos

  1. Na demanda em análise, a municipalidade, a pretexto da singularidade dos serviços de advocacia, terceirizou em bloco, entre os anos de 2001 e 2004, com dispêndio de cerca de R$ 136.723,84 (cento e trinta e seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos, válidos para o referido período), atividades que são próprias e bem poderiam ter sido executadas pelos advogados que integram, com vínculo público, a Prefeitura de Visconde do Rio Branco-MG.
  2. A leitura dos autos indica que o objeto dos sucessivos contratos (ao todo foram 04) era absolutamente genérico, pois consistente na prestação de serviços técnico-especializado de assessoria e consultoria e patrocínio judicial e administrativo e congêneres.
    12. Tais tarefas não podem ser consideradas como singulares no âmbito da atividade jurídica de um Município. Os procedimentos que correm nos respectivos Tribunais de Contas, de maneira geral, versam sobre assuntos cotidianos da esfera de interesse das municipalidades. E mais, assuntos de licitação e de assessoria em temas financeiros não exigem conhecimentos demasiadamente aprofundados, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia atuantes na área da Administração Pública e pelo assessoria jurídica do município.
    Ilegalidade. Serviços não singulares.
  3. A contratação de serviços sem procedimento licitatório, quando não caracterizada situação de inexigibilidade, viola os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência e os deveres de legalidade e imparcialidade e configura improbidade administrativa. Ausente o prejuízo ao erário no caso concreto, a situação amolda-se ao conceito de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei 8.429⁄1992. Nesse sentido: REsp 1.038.736⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 28.04.2011; REsp 1.444.874⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3.2.2015, DJe 31.3.2015, e REsp 1.210.756⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, DJe 14.12.2010.

Art. 11 da Lei 8.429⁄92 dolo genérico

  1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o art. 11da Lei 8.429⁄1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. No caso, é indiscutível a intenção do ex-Prefeito de contratar sem licitação e a aceitação do encargo por parte da Sociedade de Advogados. Ou seja, indubitável a vontade livre e consciente das partes em efetivar a contratação direta.
    Divergência jurisprudencial demonstrada
  2. No julgamento do REsp 488842⁄SP, esta Corte entendeu que, “Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão da ausência de dano ao erário com a efetiva prestação dos serviços de advocacia contratados, deve ser aplicada apenas a multa civil, reduzida a patamar mínimo (10% do valor do contrato, atualizado desde a assinatura)”.
  3. A apontada divergência jurisprudencial realmente ocorre, porque naquela oportunidade o STJ apreciou situação bastante assemelhada. Os serviços eram de mesma natureza (primordialmente o acompanhamento de processos no TCE⁄SP).
    17. A decisão neste Recurso Especial deve seguir as linhas adotadas no citado paradigma (REsp 488842⁄SP), por conta da profundidade dos debates ali travados, com dois pedidos de vista e principalmente em razão da similitude entre os casos confrontados.
    18. A multa civil, que não ostenta feição indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade listados nos autos e tipificados no art. 11da Lei 8.429⁄92.
    19. Patente a ilegalidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, e, em razão das circunstâncias específicas e peculiares dos fatos narrados nos autos, deve ser aplicada apenas a multa civil a cada um dos agentes envolvidos, em patamar mínimo (10% do valor total das contratações, atualizados desde a assinatura do primeiro pacto).
    20. As conclusões acima são praticamente as mesmas a que chegou a Segunda Turma ao julgar o REsp 488842⁄SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05⁄12⁄2008). Considerando a similitude fática e jurídica entre os casos, seguem-se aqui as orientações ali firmadas, a fim de resguardar a isonomia entre as situações.

Conclusão
21. Recurso Especial parcialmente provido.

Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

(STJ – RESP nº 1.505.356-MG – 2ª Turma – 10 de novembro de 2016 (data do julgamento) DJe: 30/11/2016– rel. Min. Herman Benjamin)

 

DIREITO ELEITORAL

 

  1. (VUNESP – 2019 – Prefeitura de Francisco Morato – SP – Procurador) Assinale a alternativa que traz a correta redação de uma súmula do Tribunal Superior Eleitoral.

 

(A) É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada foi debatida na decisão recorrida mas não foi objeto de embargos de declaração.

(B) A União não é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

(C) Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade é cabível o recurso ordinário.

(D) Compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

(E) O processo de registro de candidatura é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

RESPOSTA: C

COMENTÁRIOS

(A) Incorreta. Súmula 72, TSE: É inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração.

(B) Incorreta. Súmula 68, TSE: A União é parte legítima para requerer a execução de astreintes, fixada por descumprimento de ordem judicial no âmbito da Justiça Eleitoral.

(C) Correta. Súmula 64, TSE: Contra acórdão que discute, simultaneamente, condições de elegibilidade e de inelegibilidade, é cabível o recurso ordinário.

(D) Incorreta. Súmula 58, TSE: Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, verificar a prescrição da pretensão punitiva ou executória do candidato e declarar a extinção da pena imposta pela Justiça Comum.

(E) Correta. Súmula 51, TSE: O processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias.

 

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