Olá megeanos(as)!
Abordaremos aqui acerca do dano sob a ótica da teoria da perda de uma chance, tão debatida entre diversos tribunais, cobrada em concursos públicos e cada vez mais debatida, inclusive como o STJ discorre acerca do assunto.
Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de lossof-a-chance. De acordo com esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.
Segundo a corrente majoritária, a teoria da perda de uma chance tem por pressuposto o fato de que os danos decorrentes de chance perdida devem ser considerados como autônomos e indenizáveis, sendo hipótese diversa de dano a ser aplicada quando o ilícito retira da vítima a oportunidade de obter situação futura melhor.
No Brasil, a teoria ganhou força com o célebre “Caso do Show do Milhão”, ocasião em que uma pessoa, tendo participado do programa Show do Milhão, consistente em concurso de perguntas e respostas cujo prêmio máximo era um milhão de reais em barras de ouro, quando da última indagação, que seria “a pergunta do milhão”, deixou de responder por preferir assegurar a importância já adquirida de R$ 500 mil, posto que, caso apontasse resposta incorreta, perderia tudo.
No entanto, a parte alegou que houve má-fé por parte do programa, que teria elaborado pergunta deliberadamente sem resposta, razão pela qual pretendeu reparação por danos materiais, no valor equivalente ao prêmio máximo.
O STJ reconheceu o dano, mas acolheu a tese da defesa em relação ao quantum indenizatório, reconhecendo que a vítima tinha mera possibilidade de ganhar. Assim, como o obstáculo final consistia em uma questão de múltipla escolha contendo quatro opções, poder-se-ia dizer que a vítima tinha 25% de chances de ganhar R$ 500 mil e, portanto, a chance valeria R$ 125 mil, valor obtido na indenização.
Assim, caracteriza-se a perda de uma chance quando, em virtude da conduta de outrem, desaparece a possibilidade de um evento que possibilitaria um benefício futuro para a vítima. Esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável.
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
Diverge a doutrina quanto ao enquadramento dos danos decorrentes da perda de uma chance, prevalecendo o entendimento de que seriam espécie de dano patrimonial diversa dos lucros cessantes e dos danos emergentes. Por outro lado, a jurisprudência encontra decisões em todos os sentidos, admitindo, inclusive, que a perda de uma chance ensejaria espécie de dano moral.
Esperamos que tenha gostado do conteúdo e desejamos bons estudos!
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1 comentário em “Entenda sobre o Dano pela perda de uma chance”