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Principais julgados dos Informativos: 1215 do STF e 888 do STJ

Acompanhar os informativos do STF e do STJ não é apenas uma exigência de edital: é o que define a diferença de desempenho entre candidatos com o mesmo volume de estudo. As bancas mais exigentes, especialmente a FGV no ENAM, constroem questões a partir da ratio decidendi dos julgados recentes, testando não apenas se o candidato conhece o resultado da decisão, mas se compreende o fundamento e sabe aplicá-lo a situações concretas que o enunciado do julgado não descreve literalmente.

Este material reúne julgados recentes de alto impacto em Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Processual Civil e Penal, com atenção especial às distinções técnicas que as bancas mais exploram e aos pontos em que candidatos bem preparados erram por falta de precisão nos fundamentos.


Advocacia Pública e a exigência de inscrição na OAB

O STF fixou que é constitucional a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da Advocacia Pública. A fundamentação da decisão parte de uma premissa que precisa estar clara: segundo o Tribunal, não existe distinção ontológica entre a advocacia pública e a advocacia privada. Ambas exercem a mesma função essencial à administração da Justiça, apenas em campos distintos, e por isso se submetem ao mesmo regime de habilitação e controle disciplinar da OAB.

Esse entendimento tem uma lógica adicional que as provas exploram: muitos entes públicos permitem o exercício simultâneo da advocacia privada por seus procuradores, o que cria um regime híbrido em que a sujeição à OAB é ainda mais justificável, pois o profissional atua nas duas esferas.

A distinção que as bancas montam com mais frequência é a comparação com o regime da Defensoria Pública. O STF consolidou entendimento diametralmente oposto para os defensores públicos: eles não precisam de inscrição na OAB para atuar. A capacidade postulatória do defensor público decorre diretamente da lei e da Constituição, e ele se submete exclusivamente ao regime disciplinar e correcional de sua própria instituição.

As razões para esse tratamento diferenciado são precisas. A Defensoria Pública é constitucionalmente autônoma e seus membros exercem função pública exclusiva, incompatível com o exercício da advocacia privada. A OAB regula o mercado da advocacia como atividade profissional liberal, e o defensor público não está nesse mercado. O advogado público, por outro lado, pode estar nos dois mundos simultaneamente, o que justifica a dupla sujeição.


Ministério Público: honorários sucumbenciais e despesas periciais

O regime de despesas processuais do Ministério Público é um dos temas em que as bancas mais exploram distinções sutis que candidatos confundem.

O STF pacificou que o Ministério Público não pode ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais quando é vencido em uma ação. O fundamento não é simplesmente a prerrogativa institucional, mas uma preocupação com as consequências sistêmicas de uma regra diferente. Se o MP pudesse ser condenado em honorários toda vez que perdesse uma causa, isso criaria um efeito inibidor sobre sua atuação: a instituição passaria a calibrar suas ações pelo risco financeiro, e não pelo interesse social e jurídico que lhe compete defender. A independência funcional do MP ficaria comprometida por um fator econômico externo.

Essa proteção, porém, tem um limite importante que é exatamente onde as bancas montam a pegadinha. O MP não está isento de adiantar os honorários periciais das provas que ele mesmo requerer. O art. 91 do CPC é claro: quando o MP solicitar a produção de perícia, deve custear os honorários do perito mediante suas dotações orçamentárias.

A lógica dessa distinção é precisa e merece ser compreendida, não apenas memorizada. A isenção de honorários sucumbenciais existe para proteger a independência do MP nas decisões de propor ou não uma ação. O adiantamento de honorários periciais tem uma função diferente: serve de mecanismo de calibração para evitar que o MP requeira perícias desnecessárias ou onerosas sem qualquer responsabilidade pelo custo. Se o MP pudesse solicitar provas periciais sem nenhum ônus, haveria um incentivo perverso ao acúmulo desnecessário de provas. O custeio das perícias requeridas equilibra essa equação.


Improbidade Administrativa: dinheiro em espécie e inversão do ônus da prova

O STJ firmou um entendimento rigoroso sobre o enriquecimento ilícito que tem aparecido nas provas de forma crescente, especialmente em questões que descrevem situações de agentes públicos flagrados com grandes quantias de dinheiro em espécie.

A tese fixada é a seguinte: quando um agente público é encontrado com valores em espécie de origem desconhecida e incompatíveis com seus rendimentos declarados, ocorre a inversão do ônus da prova. O agente precisa demonstrar a origem lícita dos recursos. A manutenção injustificada de patrimônio incompatível é suficiente para configurar a variação patrimonial ilícita que caracteriza o enriquecimento ilícito, sem necessidade de que o autor da ação demonstre de onde veio o dinheiro.

O raciocínio por trás dessa inversão é relevante para as provas discursivas. Em matéria de enriquecimento ilícito, o agente público tem acesso privilegiado à informação sobre a origem de seu próprio patrimônio. Exigir que o autor da ação de improbidade prove negativamente, ou seja, que prove que o dinheiro não tem origem lícita, criaria uma prova diabólica. A inversão resolve esse desequilíbrio informacional: quem sabe a origem do dinheiro é quem deve explicá-la.

O STJ também afastou a alegação genérica de “preservação contra a inflação” como justificativa para manutenção de grandes quantias em espécie sem respaldo fático. Para ser aceita como defesa, a justificativa precisa de suporte probatório concreto: extratos bancários anteriores, movimentações documentadas, origem comprovada dos recursos. A alegação abstrata não é suficiente para afastar a inversão do ônus.


Direito Tributário: emenda à inicial e a modulação do tema 69

A chamada tese do século, fixada pelo STF no Tema 69, estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão foi acompanhada de modulação temporal de efeitos: para contribuintes que não haviam ajuizado ação antes de 15 de março de 2017, a tese só produziria efeitos a partir dessa data, impedindo a recuperação de valores pagos antes dela.

A questão prática que o STJ enfrentou é precisa e de alta relevância para as provas: o que acontece com o contribuinte que ajuizou ação antes de 15 de março de 2017, mas que emendou a petição inicial depois dessa data? A emenda altera a data de propositura da ação para fins da modulação?

O STJ respondeu que não. A emenda à petição inicial que acrescenta fundamentos à causa de pedir ou corrige vícios formais menores não altera a data de propositura da ação. O processo continua sendo considerado ajuizado na data do protocolo original, mesmo que a inicial tenha sido modificada posteriormente.

A consequência prática é que o contribuinte que protocolou a ação antes de 15 de março de 2017 mantém o direito de recuperar os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento original, sem a limitação temporal da modulação. A emenda posterior não apaga a anterioridade do protocolo.

Esse entendimento tem fundamento no princípio da perpetuatio jurisdictionis: a competência e os efeitos processuais se fixam no momento da propositura da ação e não se alteram por modificações posteriores que não mudam a natureza do pedido ou da causa de pedir.


Fundos de Investimento: separação entre o Fundo e a Administradora no CDC

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações do mercado financeiro exige uma distinção que o STJ fixou com precisão e que as provas já estão incorporando.

O fundo de investimento tem natureza jurídica de condomínio especial, nos termos do art. 1.368-C do Código Civil. Sua estrutura implica que o investidor compartilha um patrimônio com outros cotistas, todos sujeitos aos mesmos riscos e retornos da carteira. As perdas inerentes ao mercado financeiro fazem parte do risco do negócio e não configuram falha na prestação de qualquer serviço.

Por isso, o STJ estabeleceu que não há relação de consumo entre o investidor e o fundo de investimento em si. O fundo não presta um serviço ao cotista: ele é um veículo de investimento coletivo em que o cotista participa. Aplicar o CDC a essa relação tornaria o fundo responsável por resultados negativos que decorrem de oscilações de mercado, o que seria incompatível com a natureza da atividade.

A relação de consumo existe, porém, entre o investidor não profissional e a administradora ou gestora do fundo. É a administradora que presta o serviço de gestão do patrimônio, e é ela que tem o dever de observar o perfil de risco do cliente, o chamado suitability, e de agir com diligência e boa-fé na condução dos investimentos. Se a administradora recomendar produtos incompatíveis com o perfil do investidor, praticar má gestão ou cometer fraudes, ela responde civilmente perante o investidor com base no CDC.

Essa separação tem uma consequência importante que as provas exploram: o patrimônio do fundo não pode ser usado para ressarcir os danos causados pela má conduta da administradora, porque isso prejudicaria os demais cotistas inocentes. A responsabilidade da administradora é pessoal e recai sobre seu próprio patrimônio.


Adicional de Insalubridade: termo inicial conforme a natureza da Perícia

O STJ firmou um entendimento finíssimo sobre o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade que depende da natureza da perícia que reconheceu a condição insalubre.

Quando o reconhecimento da insalubridade se dá por perícia administrativa, realizada no âmbito do próprio órgão ou da administração pública, o entendimento é que a perícia tem natureza constitutiva. O adicional passa a ser devido a partir da data do laudo pericial administrativo, não antes. A perícia cria o direito ao adicional no mundo jurídico.

Quando o reconhecimento se dá por perícia determinada judicialmente, em processo no qual o trabalhador discute o direito ao adicional, a natureza do reconhecimento é declaratória. A perícia judicial não cria o direito: ela apenas reconhece e declara uma situação que já existia. Por isso, os efeitos retroagem à data em que o trabalhador começou a exercer a atividade insalubre, e não à data da perícia.

A distinção tem consequências financeiras diretas e expressivas. No caso da perícia administrativa, o trabalhador recebe o adicional a partir do laudo. No caso da perícia judicial, ele pode receber retroativamente valores que deixou de receber desde o início da atividade insalubre, respeitado o prazo prescricional aplicável.


Investigação criminal pelo Poder Judiciário: os limites do sistema acusatório

O sistema acusatório, consagrado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, define com clareza a separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. A investigação criminal é atribuição da autoridade policial e, com limites constitucionalmente estabelecidos, do Ministério Público.

O STF fixou que é inconstitucional a instauração de inquérito judicial pelo Corregedor-Geral de Justiça para apurar possíveis infrações penais atribuídas a magistrados. O Corregedor é um órgão administrativo do tribunal, responsável pela correição funcional dos magistrados. Essa função administrativa não se confunde com a investigação criminal, que exige autoridade com atribuição constitucional para tanto.

O fundamento é o sistema acusatório: quando um órgão judicial instaura de ofício uma investigação criminal, ele assume o papel que pertence ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, comprometendo a imparcialidade que deve caracterizar a função jurisdicional. A nulidade que decorre dessa usurpação contamina todos os atos subsequentes da persecução penal, ainda que o Ministério Público posteriormente manifeste concordância com os atos praticados pela Corregedoria. A nulidade é de origem e não se convalida pela manifestação posterior do órgão competente.

Para as provas, o ponto que o candidato precisa dominar é o fundamento da nulidade: não é apenas a falta de atribuição formal, mas a violação ao sistema acusatório como princípio estruturante do processo penal constitucional. Isso tem consequências para a extensão da nulidade e para a impossibilidade de convalidação posterior.


O que ficar de olho para provas

Afirmar que Defensoria Pública e Advocacia Pública têm o mesmo regime em relação à OAB é o erro mais frequente nesse conjunto de julgados. O regime é oposto: defensor público não precisa de inscrição; advogado público precisa. A distinção decorre dos fundamentos constitucionais diferentes de cada carreira.

Afirmar que o Ministério Público está isento de qualquer despesa processual, incluindo honorários periciais, estende indevidamente a proteção. A isenção de sucumbência não alcança o adiantamento de perícias requeridas pelo próprio MP.

Confundir a natureza da perícia de insalubridade, aplicando o efeito constitutivo da perícia administrativa à perícia judicial ou vice-versa, é outro erro recorrente. A natureza da perícia define o termo inicial do direito, e essa distinção tem impacto financeiro direto e expressivo.

Atribuir responsabilidade ao fundo de investimento pelos danos causados pela administradora inverte a lógica do julgado do STJ. O fundo é patrimônio dos cotistas: torná-lo responsável pelos atos da administradora prejudicaria exatamente quem deveria ser protegido. A responsabilidade recai sobre a administradora.


Flashcards de Revisão: Verdadeiro ou Falso

Questão 1: O Ministério Público, por sua autonomia e independência, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais em caso de derrota e também está isento do adiantamento de honorários periciais nas provas que ele mesmo requerer.

Questão 2: O STF estabeleceu que não há distinção ontológica entre advocacia pública e privada, sendo constitucional a exigência de inscrição na OAB para o exercício do cargo de Procurador do Estado.

Questão 3: Em ação de improbidade administrativa, se o agente público for flagrado mantendo alta quantia de dinheiro em espécie incompatível com seus rendimentos, caberá a ele demonstrar a origem lícita do patrimônio.

Questão 4: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação direta entre o investidor não profissional e o fundo de investimento, respondendo o fundo solidariamente por fraudes praticadas pela administradora.

Questão 5: Viola o sistema acusatório a instauração de inquérito por Corregedor-Geral de Justiça para apurar diretamente possível infração penal cometida por magistrado sob sua fiscalização.


Gabarito Comentado

  • Questão 1: Falso.

A isenção de honorários sucumbenciais protege a independência do MP nas decisões de propor ou não ações judiciais. Mas o MP não está isento de adiantar os honorários periciais das provas que ele mesmo requerer, nos termos do art. 91 do CPC. O custeio das perícias requeridas serve de mecanismo para evitar requerimentos desnecessários de provas onerosas. São dois regimes distintos com fundamentos distintos.

  • Questão 2: Verdadeiro.

O STF entende que a advocacia é uma função unitária e essencial à administração da Justiça, independentemente de ser exercida no setor público ou privado. Por isso, é constitucional a exigência de inscrição na OAB para advogados públicos. Esse entendimento se diferencia do aplicado à Defensoria Pública, cujos membros não precisam de inscrição na OAB porque sua capacidade postulatória decorre diretamente da lei e da Constituição.

  • Questão 3: Verdadeiro.

O STJ fixou que a manutenção de patrimônio incompatível com os rendimentos declarados pelo agente público, sem justificativa lícita, configura variação patrimonial ilícita e autoriza a inversão do ônus da prova em ação de improbidade administrativa. Cabe ao agente explicar e comprovar a origem dos recursos. A alegação genérica sem suporte probatório não é suficiente para afastar a inversão.

  • Questão 4: Falso.

O STJ estabeleceu que não há relação de consumo entre o investidor e o fundo de investimento em si, porque o fundo é um veículo de investimento coletivo sujeito a riscos de mercado, e não um prestador de serviços. A relação de consumo existe entre o investidor e a administradora ou gestora do fundo. A responsabilidade por má gestão, fraudes ou descumprimento do perfil de risco recai sobre a administradora, cujo patrimônio responde pelos danos, não o patrimônio do fundo.

  • Questão 5: Verdadeiro.

O sistema acusatório exige separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. A investigação criminal é atribuição da autoridade policial e do Ministério Público, não do Poder Judiciário nem de seus órgãos administrativos. A instauração de inquérito pela Corregedoria viola esse sistema e gera nulidade desde a origem, que não se convalida pela manifestação posterior do Ministério Público.


Conclusão

Os julgados reunidos neste material revelam um padrão que o candidato precisa internalizar: os tribunais superiores constroem distinções precisas que parecem sutis, mas têm consequências práticas expressivas. A diferença entre o regime do MP para sucumbência e para honorários periciais, entre o fundo e a administradora no CDC, entre a perícia administrativa e a judicial para o termo inicial da insalubridade, e entre o advogado público e o defensor público para a OAB são todas distinções que dependem da compreensão do fundamento de cada regra, não apenas de sua memorização.

Quem estuda os fundamentos dos julgados e não apenas seus resultados chega à prova com a capacidade de responder qualquer variação que a banca apresentar. E é exatamente esse nível de compreensão que os concursos de Magistratura e o ENAM exigem nas questões de maior dificuldade.


 


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