O STF declarou inconstitucional lei do estado do Espírito Santo que assegurava aos pais o direito de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas sobre identidade de gênero em escolas públicas e privadas. A decisão foi proferida na ADI 7.847 e seus fundamentos percorrem tanto o plano formal quanto o material da inconstitucionalidade.
No plano formal, o STF identificou invasão de competência legislativa. A União tem competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. A lei estadual criou uma regra de facultatividade que não existe na Lei de Diretrizes e Bases, interferindo em matéria que não está na esfera de competência dos estados.
No plano material, o fundamento é igualmente robusto e merece atenção para as provas discursivas e orais. A educação tem uma dimensão pública e social que não se reduz à relação entre pais e filhos. Permitir que os pais vetem conteúdos pedagógicos específicos com base em suas próprias convicções viola o direito da criança de aprender e de ter acesso a um currículo construído por critérios pedagógicos e científicos. A lei também cria um mecanismo de exclusão seletiva de alunos de determinadas aulas, o que fomenta discriminação, esvazia políticas públicas de inclusão e afeta a isonomia dentro do próprio ambiente escolar. A liberdade de cátedra, garantida constitucionalmente, também foi reconhecida como bem jurídico afetado.
Para as provas, o julgado tem dupla relevância: pelo resultado (inconstitucionalidade formal e material da lei estadual) e pelo fundamento (a dimensão pública da educação que limita o alcance da autonomia parental sobre o currículo escolar).
O STJ fixou no Tema 1.169 que servidores públicos com direito reconhecido em sentença coletiva não precisam passar por liquidação formal do julgado quando a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos simples.
O fundamento é a eficiência e a celeridade processual. A liquidação de sentença existe para apurar situações em que há controvérsia sobre os fatos que embasam o crédito ou sobre o valor devido. Quando o crédito é determinável por simples operações matemáticas com base em dados objetivos, como percentuais sobre vencimentos ou diferenças salariais de fácil mensuração, exigir uma fase de liquidação formal representa um obstáculo burocrático sem correlação com qualquer necessidade real de cognição adicional.
O direito de defesa da Fazenda Pública não é eliminado por esse entendimento: ela pode impugnar o cumprimento de sentença, e o juiz avalia a necessidade de liquidação de forma concreta no caso específico, com contraditório. O que o STJ veda é a imposição genérica e automática da liquidação independentemente da complexidade da apuração.
Para as provas, o ponto central a dominar é o critério que define quando a liquidação é necessária e quando pode ser dispensada: a necessidade ou não de cognição sobre fatos controvertidos para apurar o crédito. Simples cálculos aritméticos dispensam liquidação. Situações que envolvem apuração fática complexa a exigem.
O STJ, no Tema 1.157, enfrentou uma questão de enorme impacto prático: o INSS pode cancelar administrativamente um benefício por incapacidade, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi concedido por decisão judicial transitada em julgado, sem necessidade de ajuizar uma ação revisional?
A resposta foi afirmativa, e o fundamento é preciso. Os benefícios por incapacidade têm caráter dinâmico: eles existem enquanto existir a incapacidade que os justifica. Diferentemente de uma aposentadoria por tempo de contribuição, que uma vez concedida não depende de fatos futuros para se manter, o benefício por incapacidade está condicionado à permanência do estado incapacitante. A doutrina descreve essa característica como a cláusula rebus sic stantibus inerente a esses benefícios: eles se mantêm enquanto as circunstâncias fáticas que os fundamentaram se mantiverem.
Por isso, a coisa julgada que reconheceu a incapacidade e determinou o benefício não impede o INSS de reavaliar a situação quando houver indícios de alteração da capacidade laboral. O que o STJ exige é o respeito ao devido processo legal: o segurado precisa ser submetido a nova perícia médica, ter ciência do procedimento e ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer cancelamento.
Para as provas, a distinção que precisa estar clara é entre a coisa julgada formal e material de benefícios com e sem cláusula rebus sic stantibus. Benefícios condicionados à permanência de um estado fático, como os de incapacidade, podem ser revisados administrativamente quando esse estado se altera. Benefícios que não dependem de condição fática futura têm proteção mais rígida da coisa julgada.
O STJ, no Tema 1.307, reconheceu a possibilidade de aposentadoria especial por penosidade para motoristas e cobradores de ônibus e motoristas de caminhão, mesmo após 1995, quando foi extinta a presunção de especialidade por categoria profissional.
O ponto que precisa estar claro para as provas é a distinção entre penosidade e insalubridade. A insalubridade decorre da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos que prejudicam a saúde do trabalhador. A penosidade, por sua vez, decorre do próprio modo de execução do trabalho: jornadas exaustivas, postura forçada por longos períodos, exigência de atenção constante sob pressão e esforço físico e psicológico intenso e continuado. Um motorista de ônibus urbano pode não estar exposto a agentes insalubres, mas sofre um desgaste específico e intenso decorrente das condições do trabalho que pode fundamentar a aposentadoria especial por penosidade.
Para reconhecer o caráter especial por penosidade após 1995, exige-se perícia técnica individualizada que ateste a exposição habitual e permanente às condições penosas. A presunção por categoria profissional não existe mais, mas o direito pode ser reconhecido por prova concreta.
O STJ, no Tema 1.325, pacificou que a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, prática conhecida como teimosinha, é medida legítima em execuções fiscais. O ônus de demonstrar causas impeditivas recai sobre o executado, que deve apresentar razões concretas como impenhorabilidade dos valores ou existência de meio menos gravoso.
Um detalhe processual relevante que as provas exploram: quando a teimosinha é requerida após a triangularização processual, ou seja, depois que o executado já foi citado e integrou o contraditório, o indeferimento pelo juiz não pode ser baseado em argumentos abstratos. Nesse momento processual, o juiz precisa apresentar fundamentação concreta para negar a medida.
O STJ precisou adequar sua jurisprudência a precedentes do STF com repercussão geral, o que resultou no cancelamento de dois temas repetitivos do próprio STJ.
O primeiro cancelamento envolve o terço constitucional de férias gozadas. O STF, no Tema 985, definiu que incide contribuição previdenciária patronal sobre esse terço. O STJ havia fixado tese em sentido contrário no Tema 479, que precisou ser cancelado para se adequar ao precedente vinculante do STF.
O segundo cancelamento tem sentido oposto. O STF, no Tema 72, definiu que não incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. O STJ havia fixado tese contrária no Tema 739, que também foi cancelado.
Para as provas, a síntese é: incide contribuição sobre o terço de férias gozadas; não incide sobre o salário-maternidade. Mas mais importante do que a síntese é o fundamento de cada decisão, porque a banca pode construir questões sobre os fundamentos e não apenas sobre os resultados.
O STJ, no Tema 1.380, fixou que o adicional de 1% da COFINS-Importação é devido mesmo quando a alíquota ordinária do produto é zero, como ocorre com produtos químicos e farmacêuticos em determinadas situações.
O fundamento é a independência normativa das duas alíquotas. Elas têm bases legais e finalidades distintas, e a zeração de uma não interfere na incidência da outra. O resultado aritmético é a incidência apenas do adicional de 1%, mas isso não representa conflito de normas: representa a aplicação simultânea de duas regras que coexistem sem contradição.
O STJ, no Tema 1.210, reafirmou um ponto que as bancas insistem em testar: o mero encerramento irregular da sociedade ou a ausência de bens penhoráveis não são fundamentos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.
A Teoria Maior, aplicável nesse contexto por força do art. 50 do Código Civil, exige a comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, que se manifesta por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem essa comprovação, a desconsideração não pode ser deferida, independentemente de o devedor ter encerrado irregularmente suas atividades ou de não ter bens para satisfazer o crédito.
A distinção que as provas exploram com frequência é a comparação com o regime tributário. A Súmula 435 do STJ estabelece que, no âmbito das execuções fiscais, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação ao fisco, autorizando o redirecionamento da execução para os sócios. Mas esse redirecionamento não é desconsideração da personalidade jurídica no sentido do art. 50: é responsabilização pessoal fundada em regra tributária específica. Os dois regimes têm pressupostos diferentes e não se confundem.
O STJ, no Tema 1.391, definiu que os débitos condominiais gerados antes do pedido de recuperação judicial são créditos extraconcursais, não sujeitos ao plano de recuperação e seus deságios e parcelamentos.
O fundamento está na natureza propter rem dos créditos condominiais: eles decorrem da relação entre o bem imóvel e as despesas necessárias para sua conservação e uso, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor. O art. 84, inciso III, da Lei de Recuperação e Falência enquadra esses créditos como extraconcursais por representarem o custo indispensável para a preservação do ativo do devedor em recuperação.
A consequência prática é que o condomínio pode executar esses débitos diretamente no juízo cível, sem se sujeitar ao concurso de credores da recuperação judicial. Para as provas, o ponto central é a classificação do crédito condominial como extraconcursal e o fundamento da natureza propter rem.
O STJ enfrentou a questão do prazo prescricional aplicável à devolução de valores recebidos via tutela provisória posteriormente revogada no âmbito de contratos de previdência complementar.
A discussão era se o prazo seria de três anos, com base no enriquecimento sem causa do art. 206-A do Código Civil, ou de dez anos, com base na regra geral do art. 205.
O STJ optou pelo prazo de dez anos, afastando a tese do enriquecimento sem causa. O fundamento é que o pagamento dos benefícios não decorreu de um enriquecimento ilícito ou de uma causa jurídica inexistente: decorreu de uma ordem judicial válida no momento em que foi cumprida, inserida em uma relação contratual de previdência complementar pré-existente. A fonte da obrigação de restituir não é o enriquecimento sem causa, mas a própria relação contratual que embasava o benefício. Por isso, aplica-se o prazo geral de dez anos.
Dois entendimentos do STJ com alto potencial de cobrança fecham o material.
O primeiro envolve a locação por temporada via plataformas como o Airbnb em condomínios residenciais. O STJ fixou que a utilização de imóveis para essa finalidade descaracteriza a destinação residencial do condomínio. Para que essa atividade seja permitida, é necessária previsão expressa na convenção do condomínio, aprovada por dois terços dos condôminos. Sem essa autorização assemblear, o uso do imóvel para locação de curta temporada com fins econômicos pode ser proibido pelo condomínio.
O segundo envolve a cobertura de tratamentos para o Transtorno do Espectro Autista pelas operadoras de plano de saúde. O STJ definiu que as resoluções da ANS sobre essa cobertura não têm aplicação retroativa: incidem apenas sobre tratamentos iniciados após a vigência da respectiva resolução. Para tratamentos já em curso quando a resolução entrou em vigor, o regime aplicável é o anterior.
Os julgados dos Informativos 1.216 do STF e 889 do STJ revelam um padrão que se repete na jurisprudência dos tribunais superiores: as regras gerais têm exceções precisas, e as exceções têm fundamentos específicos que determinam quando e como se aplicam.
A desconsideração da personalidade jurídica exige abuso comprovado nas relações civis, mas segue regra diferente nas execuções fiscais. O cancelamento administrativo de benefício por incapacidade é válido, mas exige observância do devido processo legal. A liquidação de sentença pode ser dispensada, mas apenas quando a apuração é aritmeticamente simples. O adicional de COFINS-Importação é devido mesmo com alíquota ordinária zero, porque as duas regras são independentes.
Quem compreende os fundamentos de cada decisão, e não apenas os resultados, chega à prova com capacidade de responder qualquer variação que a banca apresentar.
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