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Recursos no CPC/2015 para Magistratura e MP: Apelação, Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração

A temática de recursos no CPC/2015 é um dos blocos temáticos com maior incidência nas provas de Magistratura e Ministério Público. Não basta, porém, conhecer prazos e hipóteses de cabimento. As bancas examinadoras, especialmente em provas objetivas da FGV e do ENAM, exploram distinções conceituais sutis, como a diferença entre taxatividade mitigada e taxatividade diferida, e cobram a aplicação de teses firmadas pelo STJ em contextos processuais específicos.

Neste blogpost, o candidato encontrará uma análise aprofundada da Apelação, do Agravo de Instrumento, dos Embargos de Declaração e do Agravo Interno, com indicação precisa dos dispositivos legais, julgados e teses repetitivas que sustentam cada afirmação. Ao final, há uma seção de pegadinhas recorrentes e flashcards comentados para fixação ativa.


Taxatividade diferida e o fim do agravo retido no CPC/2015

Com a revogação do agravo retido, o CPC/2015 precisou resolver um problema prático: o que fazer com as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento que não se enquadram no rol do art. 1.015? A resposta do legislador está no art. 1.009, § 1º, que consagrou o mecanismo que a doutrina denomina taxatividade diferida ou recorribilidade diferida.

A lógica é a seguinte. Essas decisões interlocutórias não são atingidas pela preclusão imediata. A parte que se sentir prejudicada não precisa reagir no momento em que a decisão é proferida, mas também não pode simplesmente deixar a questão morrer. O caminho processual correto é suscitar a matéria como preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, conforme prevê expressamente o § 1º do art. 1.009 do CPC. Em outras palavras, o inconformismo fica “guardado” até o julgamento do recurso contra a sentença.

Para tornar o conceito concreto, imagine que o juiz indefira a produção de uma prova pericial durante a instrução ou aplique multa à parte por ausência em audiência de conciliação. Nenhuma dessas decisões consta no rol do art. 1.015 como hipótese autônoma de agravo de instrumento. Caso a parte seja vencida ao final, poderá, no entanto, trazer essas questões como preliminares na apelação, e o tribunal terá de enfrentá-las antes de examinar o mérito do recurso. Se a parte vencer, a questão perde relevância prática e a economia processual terá sido preservada.

É fundamental que o candidato compreenda a razão de ser desse modelo: o legislador quis evitar a fragmentação do processo e a proliferação de recursos contra toda e qualquer decisão interlocutória, problema que assolava o sistema anterior. A taxatividade diferida é, portanto, uma técnica legislativa que concilia o direito de impugnar a decisão com a necessidade de manter o processo fluindo sem interrupções desnecessárias.


Teoria da causa madura na Apelação: art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC

Outro aspecto central da Apelação que aparece com frequência em provas é a teoria da causa madura, positivada nos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do CPC. Trata-se de instrumento voltado à concretização dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

A aplicação mais comum ocorre quando o juízo de primeiro grau profere sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Se o tribunal, ao julgar a apelação, reformar essa sentença e concluir que o processo deveria ter prosseguido, surge a questão: deve o tribunal devolver os autos à origem para que o juiz profira nova decisão sobre o mérito, ou pode o próprio tribunal julgar desde logo? A resposta do art. 1.013, § 3º, é que o tribunal pode avançar e decidir o mérito, desde que a causa esteja em condições de julgamento imediato, ou seja, desde que a instrução probatória esteja completa e o contraditório tenha sido observado.

O limite dessa autorização, contudo, é igualmente relevante para provas. Se o tribunal, ao anular a sentença, verificar que falta produzir prova essencial ao julgamento do mérito (como uma perícia técnica complexa que não foi realizada na origem), o processo deve retornar ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória. Julgar o mérito nessas condições configuraria supressão de instância e ofensa ao devido processo legal. Esse ponto é recorrente em assertivas de provas objetivas, que costumam afirmar, de forma incorreta, que a causa madura autoriza o tribunal a julgar o mérito “em qualquer hipótese” após a anulação da sentença.


Agravo de Instrumento e a taxatividade mitigada: Tema 988 do STJ

O art. 1.015 do CPC estabelece um rol de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. A intenção original do legislador era clara: conter o volume de agravos de instrumento, que no regime anterior chegava a representar cerca de dois terços dos recursos nos tribunais brasileiros, e evitar a fragmentação excessiva do processo.

A realidade prática, no entanto, revelou situações em que a restrição do rol provocava danos irreparáveis. Decisões interlocutórias graves ficavam sem possibilidade de impugnação imediata, e a espera pela apelação tornava o controle judicial inútil. Diante desse cenário, o STJ firmou o Tema Repetitivo 988, fixando a tese de que o rol do art. 1.015 possui taxatividade mitigada. Na prática, isso significa que se admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no rol quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

O candidato precisa, todavia, ter clareza de que a taxatividade mitigada não é o único fundamento para agravar decisões interlocutórias fora do rol. Existem hipóteses em que o cabimento do agravo de instrumento é amplo, independentemente de demonstração de urgência. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC prevê que, em processos de execução, de liquidação de sentença e de inventário, toda e qualquer decisão interlocutória desafia agravo de instrumento. A razão é simples: nesses procedimentos, muitas vezes não há sentença final no sentido técnico do termo, o que tornaria inviável o uso da apelação como veículo de impugnação.

Sobre esse ponto, o candidato deve atentar para o Informativo 763 do STJ, segundo o qual a interposição de apelação contra decisão proferida em processo de execução constitui erro grosseiro, afastando-se a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ou seja, não se trata de dúvida objetiva sobre o recurso cabível: o CPC é expresso ao prever o agravo de instrumento como via adequada nesses procedimentos.

Outra hipótese relevante é a do microssistema da tutela coletiva. Conforme decidiu o STJ no Informativo 838, em ações civis públicas e ações populares, aplica-se a norma processual específica (como o art. 19 da Lei 4.717/65, a Lei de Ação Popular), que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, independentemente da configuração dos requisitos da taxatividade mitigada. Trata-se de regra especial que prevalece sobre a disciplina geral do CPC.

Há ainda a situação das decisões sobre competência. Quando o juiz acolhe alegação de foro de eleição e declina a competência, a jurisprudência admite o manejo de agravo de instrumento, seja por leitura extensiva do inciso III do art. 1.015, seja pela urgência evidente decorrente do risco de tramitação inútil perante juízo incompetente.


Embargos de Declaração: omissões, efeito interruptivo e as armadilhas mais cobradas

Os embargos de declaração, disciplinados no art. 1.022 do CPC, têm por finalidade integrar e esclarecer decisões judiciais que contenham omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora não possuam efeito suspensivo por natureza, produzem efeito interruptivo sobre o prazo dos demais recursos, o que significa que, uma vez opostos, o prazo para a interposição de apelação ou de qualquer outro recurso subsequente é zerado e recomeça integralmente após a intimação da decisão dos embargos.

Aqui reside uma das armadilhas mais exploradas pelas bancas examinadoras. Se os embargos de declaração forem intempestivos, o juiz não os conhecerá e, consequência direta, eles não produzirão o efeito interruptivo do prazo recursal. Essa orientação está consolidada na Tese n. 4 da Edição 192 de Jurisprudência em Teses do STJ. O risco prático é grave: a parte que opôs embargos intempestivos acreditando que o prazo de apelação estava interrompido pode descobrir, ao interpor o recurso principal, que este também é intempestivo, pois o prazo original já havia se esgotado.

Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de efeitos infringentes (ou modificativos) nos embargos de declaração. Quando o acolhimento dos embargos importar modificação da decisão embargada, o art. 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de cinco dias. A ausência dessa intimação configura cerceamento de defesa e pode levar à nulidade do julgamento dos embargos. Esse ponto, embora pareça simples, é frequentemente cobrado em provas objetivas que perguntam se os embargos de declaração “sempre” dispensam a oitiva da parte contrária.


Agravo Interno: fundamentação per relationem e Súmula 568 do STJ

O agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas pelo relator no âmbito dos tribunais. Duas questões sobre esse recurso são particularmente recorrentes em provas.

A primeira diz respeito à fundamentação per relationem, técnica pela qual o órgão colegiado, ao julgar o agravo interno, adota como razão de decidir os próprios fundamentos da decisão monocrática impugnada. O STJ enfrentou a questão no Tema Repetitivo 1306, fixando a tese de que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a utilização dessa técnica para negar provimento ao agravo interno, desde que o agravante não tenha apresentado argumentos novos capazes de infirmar a decisão anterior. A razão é lógica: se a parte não trouxe nenhum elemento novo, não há razão para que o colegiado produza fundamentação inteiramente original apenas para chegar à mesma conclusão.

A segunda questão envolve a validade da decisão monocrática de provimento ou desprovimento de recurso pelo relator quando existir jurisprudência dominante sobre o tema. A Súmula 568 do STJ confirma essa possibilidade, estabelecendo que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Esse enunciado é relevante porque a parte vencida, inconformada com a decisão monocrática, deverá interpor agravo interno (e não outro recurso), sob pena de preclusão.


Pegadinhas e distinções que mais aparecem em provas

As bancas examinadoras exploram com frequência a confusão entre taxatividade diferida e taxatividade mitigada. Embora os dois conceitos envolvam o enfrentamento de decisões interlocutórias não previstas expressamente no rol do art. 1.015, eles operam em planos completamente distintos. A taxatividade diferida, fundada no art. 1.009, § 1º, diz respeito ao momento da impugnação: a parte aguarda e suscita a matéria como preliminar de apelação. A taxatividade mitigada, fundada no Tema 988 do STJ, diz respeito à ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento por meio do critério da urgência. Trocar esses conceitos em prova é um erro que custa pontos e que as bancas provocam deliberadamente.

Outra armadilha comum é a afirmação de que toda decisão que indefere produção de prova autoriza agravo de instrumento. Pela regra geral do CPC, o indeferimento de prova não consta no rol do art. 1.015, de modo que a impugnação deve ocorrer em sede de preliminar de apelação. Contudo, se a prova indeferida for especialmente complexa, custosa ou demorada (como uma perícia de grande envergadura), e se a espera até a apelação tornar inútil a reversão da decisão, o agravo de instrumento pode ser admitido com fundamento na taxatividade mitigada do Tema 988. A resposta correta, portanto, depende do contexto processual apresentado na questão.

Vale ainda observar a distinção entre o efeito interruptivo dos embargos de declaração e o efeito suspensivo. As bancas frequentemente utilizam a expressão “suspende o prazo” em vez de “interrompe o prazo” para testar se o candidato conhece a diferença. A interrupção zera o prazo e faz com que ele recomece por inteiro; a suspensão apenas paralisa a contagem, que retoma de onde parou. No caso dos embargos de declaração, o efeito é interruptivo, conforme o art. 1.026 do CPC, e não meramente suspensivo.


Flashcards de revisão: verdadeiro ou falso

Afirmação 1. Da decisão interlocutória não agravável é cabível a arguição de preliminar de apelação, sendo esse um exemplo de taxatividade diferida.

Afirmação 2. A teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar desde logo o mérito, mesmo se constatar que há necessidade de produção de prova pericial complexa que não foi realizada pelo juízo de origem.

Afirmação 3. No microssistema da tutela coletiva, a taxatividade do art. 1.015 do CPC impede o uso de agravo de instrumento contra o indeferimento de aditamento da inicial, exceto se houver risco de inutilidade da apelação.

Afirmação 4. A oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de novos recursos processuais.

Afirmação 5. Em sede de agravo interno, o STJ entende que o colegiado é proibido de utilizar a fundamentação per relationem, ainda que a parte não apresente argumentos novos.


Gabarito comentado

Afirmação 1. Verdadeiro.

As decisões que não estão no rol do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC) não precluem de imediato e devem ser suscitadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º. A doutrina denomina essa sistemática de recorribilidade diferida ou taxatividade diferida.

Afirmação 2. Falso.

Se o julgamento do mérito demandar dilação probatória ou produção de prova essencial não realizada na origem, o tribunal deve devolver o processo ao juízo de primeiro grau para a reabertura da fase instrutória. Julgar o mérito nessas condições violaria o contraditório e o devido processo legal.

Afirmação 3. Falso.

Conforme o Informativo 838 do STJ, no microssistema da tutela coletiva aplicam-se normas processuais específicas (como o art. 19 da Lei de Ação Popular) que preveem o cabimento de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, independentemente da configuração dos requisitos da taxatividade mitigada.

Afirmação 4. Verdadeiro.

Conforme a Tese n. 4 da Edição 192 de Jurisprudência em Teses do STJ, embargos de declaração intempestivos não são conhecidos e, por consequência, não produzem o efeito interruptivo sobre os prazos dos recursos subsequentes.

Afirmação 5. Falso.

O Tema Repetitivo 1306 do STJ firmou a tese de que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impede a utilização da fundamentação per relationem para negar provimento ao agravo interno, desde que o agravante deixe de apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.


O sistema recursal do CPC/2015 foi construído sobre uma lógica interna coerente: conter a fragmentação processual sem sacrificar o direito das partes à revisão das decisões judiciais. A taxatividade diferida do art. 1.009, § 1º, a taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ, a teoria da causa madura do art. 1.013 e o regime dos embargos de declaração são peças desse mesmo sistema, e compreendê-las de forma integrada é o que permite ao candidato responder com segurança às questões que as bancas formulam sobre o tema.

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