Olá megeanos(as)!
A formação, a suspensão e a extinção do processo são temas clássicos de teoria geral do processo, muitas vezes vistos como “básicos”, mas que ainda geram dúvidas relevantes em provas objetivas, discursivas e sentenças. Embora não figurem entre os assuntos mais cobrados em concursos de Magistratura, quando aparecem, costumam exigir do candidato domínio preciso da letra da lei, da lógica da relação jurídica processual e de alguns entendimentos pontuais da jurisprudência.
Com o CPC/2015, a sistemática desses institutos foi reorganizada, especialmente no que diz respeito ao momento de formação do processo, às hipóteses e efeitos da suspensão (inclusive em situações de morte da parte, convenção, IRDR, força maior, prejudicialidade, gravidez/adoção de advogados etc.) e ao modelo de extinção, sempre sob a ótica da primazia do julgamento do mérito. Assim, não se trata apenas de decorar artigos, mas de compreender a função de cada mecanismo dentro do sistema processual.
Neste post, vamos percorrer, em linguagem objetiva, os pontos essenciais sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, combinando:
resumo doutrinário;
leitura atenta da lei seca;
e referências pontuais à jurisprudência dos Tribunais Superiores.
A ideia é que você consiga, ao final, revisar o tema de forma sistemática e segura, pronto para enfrentar tanto questões diretas de código quanto enunciados mais elaborados em provas de Magistratura.
1. DOUTRINA (RESUMO)
1.1. DA FORMAÇÃO DO PROCESSO
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
Para que haja a formação do processo, basta que a petição inicial seja protocolada, de forma que NÃO é preciso a citação do réu para a formação do processo. Isto é, desde o protocolo da petição inicial já existe uma relação jurídica processual linear entre o autor da ação e o juiz.
A citação do réu não diz respeito à formação do processo, mas à relação jurídica processual, que, após a citação válida, deixa de ser linear e passa a ser tríplice, completando toda a relação jurídica processual.
1.2. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
1.2.1. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO
Em que pese a regra seja o andamento do processo sem interrupções, há situações em que, em razão de determinadas circunstâncias, é preferível a sua suspensão. Observe que o que se suspende é o procedimento, e não o processo em si, pois o que realmente cessa é tão somente o seu regular andamento por um determinado momento.
1.1.2. SUSPENSÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
| SUSPENSÃO PRÓPRIA | SUSPENSÃO IMPRÓPRIA |
| Na suspensão PRÓPRIA, todo o procedimento cessa seu andamento por um determinado período de tempo. | Na suspensão IMPRÓPRIA, a suspensão atinge somente uma parcela do procedimento, de forma que a outra parte tramita normalmente. Ex.: quando há a arguição de impedimento ou suspeição em determinado processo, o procedimento principal, no qual se discute a questão de mérito, ficará suspenso (art. 313, III, do NCPC), mas o incidente de arguição de impedimento, que faz parte do mesmo processo, tramitará normalmente pelo Tribunal (art. 146, § 1º, do NCPC). |
1.2.3. NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
Para a doutrina majoritária, trata-se de uma decisão meramente declaratória, que se limita a dar certeza jurídica da presença de uma das causas legais de suspensão do processo.
1.2.4. EFEITOS
A decisão de suspensão do processo tem eficácia ex tunc, ou seja, retroage à data do evento que deu causa à suspensão. Assim, por exemplo, nos casos de morte da parte no curso do processo (que é uma das causas de suspensão – art. 313, I, do NCPC), a suspensão é automática, sendo que a decisão terá efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento serão nulos em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato (EAR 3358 / SC – STJ).
1.2.5. VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Durante a suspensão, é vedada a prática de quaisquer atos processuais. E se forem praticados atos durante o período de suspensão? O ato NÃO urgente praticado durante o período de suspensão do processo é NULO, já que foi praticado em desconformidade com a regra legal, mas aplica-se aqui o princípio da instrumentalidade das formas, ou seja, a nulidade só será reconhecida se restar comprovado o prejuízo.
Exceção: o juiz poderá, mesmo durante a suspensão, determinar a realização dos atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis.
Exceção da exceção: sendo arguida a suspeição ou impedimento do juiz, o procedimento principal será suspenso e esta suspensão poderá ser prorrogada pelo relator do incidente até o seu julgamento final. Nesse caso, o art. 314 do NCPC veda ao juiz proferir qualquer decisão, inclusive os atos urgentes necessários para evitar dano irreparável.
O objetivo dessa regra é salvaguardar as partes diante de um juiz potencialmente parcial. E se as partes precisarem produzir atos urgentes? Havendo a necessidade da prática de atos urgentes, a parte que dela necessita NÃO ficará sem respaldo jurisdicional, cabendo ao substituto legal do juiz acusado de ser parcial a prática de tal espécie de ato, mesmo quando o procedimento principal ainda está suspenso.
Art. 146, § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
1.2.6. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO
Vejamos, agora, as hipóteses em que se admite a suspensão do processo:
1.2.6.1. Morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
a) Morte da parte:
No caso de falecimento da parte, somente haverá a suspensão do processo se o direito discutido na demanda for TRANSMISSÍVEL. E se o direito discutido na demanda NÃO for transmissível? Nesse caso, então, o processo será EXTINTO, nos termos do art. 485, IX, do NCPC.
Não sendo intransmissível o direito e tendo tomado conhecimento do falecimento da PARTE AUTORA, o juiz deverá determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação (processo de habilitação – art. 687 e seguintes do CPC) no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do NCPC).
Falecendo a PARTE RÉ, o juiz deverá determinar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses (art. 313, §2º, I, do NCPC).
b) Perda da capacidade processual da parte:
Na hipótese de perda da capacidade processual da parte, a suspensão do processo serve para que ingresse no processo um representante processual, porque nesse caso, a parte perde a capacidade de estar em juízo, só podendo atuar no processo por meio de um representante processual. Nesse caso deve ser seguido o procedimento previsto no artigo 76 do NCPC.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
- o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
- o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
- o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
- não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
- determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
c) Morte ou perda da capacidade processual do representante legal
Se existe um representante legal no processo, é porque falta à parte representada a capacidade de estar em juízo, razão pela qual no caso de morte ou perda da capacidade processual desse representante, a parte volta a não ter capacidade de estar em juízo, devendo indicar um novo representante.
d) Morte ou perda da capacidade processual do advogado
Falecendo o advogado ou perdendo a sua capacidade processual, faltará à parte capacidade postulatória e, sem este pressuposto processual subjetivo, o processo será extinto sem resolução de mérito, caso a parte não o substitua (art. 485, IV, do NCPC).
Esta perda da capacidade processual do advogado deve ser lida de forma ampliativa, de modo que o processo deve ser suspenso não só quando o advogado perde a sua capacidade civil, mas também quando perde sua capacidade postulatória, quando, por exemplo, é suspenso pela OAB.
Veja que a suspensão só tem razão de ser quando este advogado for o único advogado constituído pela parte.
No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste (art. 313, § 3º, do NCPC).
1.2.6.2. Convenção das partes
Art. 313. Suspende-se o processo:
II – Pela convenção das partes;
O processo pode ser suspenso por convenção das partes, sendo esta uma das especificações da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais. Tratando-se de acordo bilateral, está sujeito às exigências formais do art. 190 do NCPC.
As partes devem motivar? NÃO.
NÃO há exigência de motivação do acordo, NÃO sendo possível o juiz indeferir o pedido formulado pelas partes. Essa suspensão por convenção das partes pode durar até quanto tempo? Esse acordo específico de suspensão do processo tem uma limitação temporal, pois NÃO pode ser superior a 06 meses.
Art. 313. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 01 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 06 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
ATENÇÃO! Esse prazo não é aplicável à execução, a qual poderá ser suspensa, por acordo entre as partes, pelo prazo necessário para que o executado consiga cumprir a obrigação (Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação).
Segundo a doutrina majoritária, reforçando a natureza meramente declaratória de decisão de suspensão, o processo estará suspenso desde a data em que o acordo for celebrado, sendo irrelevante o momento em que é levado ao conhecimento do juízo e por ele homologado.
1.2.6.3. Arguição de impedimento ou de suspeição
Art. 313. Suspende-se o processo:
- Pela arguição de impedimento ou de suspeição;
São causas de suspensão do processo a arguição de impedimento e a arguição de suspeição. Isso só vale para a arguição de impedimento e de suspeição do juiz!
ATENÇÃO! A única arguição de impedimento e de suspeição capaz de suspender o processo é do JUIZ. Portanto, NÃO há suspensão quando a arguição se dirigir a MEMBRO DO MP ou a AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Sendo arguida a suspeição ou impedimento do juiz, o procedimento principal será suspenso, sendo que a suspensão poderá (não necessariamente) ser prorrogada pelo relator do incidente até o seu julgamento final, nos termos do artigo 146, § 2º, II, do CPC:
Art. 146, § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
- sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
- com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
Nesse caso, o artigo 314 do NCPC veda ao juiz proferir qualquer decisão, inclusive os atos urgentes necessários para evitar dano irreparável.
O objetivo dessa regra é salvaguardar as partes diante de um juiz potencialmente parcial. E se as partes precisarem produzir atos urgentes? Havendo a necessidade da prática de atos urgentes, a parte que dela necessita NÃO ficará sem respaldo jurisdicional, cabendo ao substituto legal do juiz acusado de ser parcial a prática de tal espécie de ato, mesmo quando o procedimento principal ainda está suspenso.
1.2.6.4. Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas
Art. 313. Suspende-se o processo:
- Pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
A admissão (e não a simples interposição) do incidente de resolução de demanda repetitiva pelo relator também é motivo para a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, IV e artigo 982, I, do NCPC (Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;).
O tempo de suspensão será de até 1 ano. Esgotado esse prazo, o processo volta a correr normalmente, salvo decisão do relator prorrogando este prazo, conforme dispõe o artigo 980 e parágrafo único do NCPC:
Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 01 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.
ATENÇÃO! Na verdade, o artigo 313, inciso IV, deveria referir-se à admissão do julgamento de casos repetitivos, gênero de que o incidente de resolução de demandas repetitivas é espécie. É que também, no caso de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos, haverá suspensão do processo (art. 1.037, II, do NCPC).
1.2.6.5. Prejudicialidade
Questões prejudiciais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma. Assim, por exemplo, para decidir um pedido de condenação a pagamento de alimentos, o juiz deve necessariamente decidir se o réu é ou não é pai do autor (questão prejudicial).
| CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕS PREJUDICIAIS | |
| Internas ou Endógenas | Surgem dentro do mesmo processo, não gerando a suspensão do processo |
| Externas ou Exógenas | São objeto de processos distintos e podem ser classificadas em:
|
a) Prejudicialidade externa homogênea
Art. 313. Suspende-se o processo:
V- Quando a sentença de mérito:
- depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
O dispositivo mencionado versa sobre a questão prejudicial externa homogênea, hipótese na qual é permitido ao juiz suspender o processo no qual a relação jurídica controvertida é discutida incidentalmente, enquanto o outro processo no qual a mesma relação jurídica é discutida de forma principal não é decidido.
Torna-se imprescindível lembrar que, quando duas ações possuírem causas de pedir em comum ou, quando duas ações distintas puderem gerar risco de decisões conflitantes, o NCPC determina que elas deverão ser reunidas para julgamento conjunto, atendendo-se às regras do artigo 55, caput, §§ 1º e 3º do NCPC.
Sendo assim, a doutrina vem entendendo que a suspensão do processo mencionada no artigo 313, V, “a”, do NCPC, somente se justifica se não for possível a reunião dos processos perante o mesmo juízo para julgamento conjunto.
| ATENÇÃO! A suspensão NÃO é obrigatória, a qual dependerá de decisão judicial expressa. |
Frise-se que é irrelevante a ordem cronológica de propositura da ação prejudicada e da ação prejudicial, porque o art. 313, V, “a”, do NCPC, somente exige que haja processo prejudicial pendente, pouco importando se ele ficou pendente antes ou depois do ajuizamento da ação prejudicial.
Essa suspensão em razão da prejudicialidade pode durar até quanto tempo? Essa suspensão do processo tem uma limitação temporal, pois NÃO pode ser superior a 01 ano.
Art. 313, § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 01 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 06 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no §4º.
O dispositivo faz, claramente, uma opção pela celeridade processual em detrimento da segurança jurídica, pois prefere correr o risco da prolação de decisões contraditórias do que postergar indefinidamente o andamento do processo.
Entretanto, o STJ tem decisões estendendo a suspensão do processo por período superior a 01 ano, por meio da renovação do prazo, ou até mesmo determinando a suspensão até o trânsito em julgado do processo prejudicial (AgRg no Ag 1.053.555/MT).
b) Necessidade de verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo
Art. 313. Suspende-se o processo:
V – Quando a sentença de mérito: 14
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
A hipótese mencionada no referido dispositivo legal não trata de questão prejudicial, mas de questão preliminar ao julgamento do mérito, aqui compreendida como fato ou prova que deve ser verificada ou produzida anteriormente à prolação da decisão de mérito, cujo esclarecimento foi requisitado a outro juízo por meio de carta rogatória, precatória ou de ordem.
Nesta hipótese, o prazo de suspensão também será de 1 ano, conforme mencionado no artigo 313, §§ 4º e 5º, do NCPC, devendo ser aplicado o mesmo entendimento referente ao temperamento da regra.
1.2.6.6. Força maior
Art. 313. Suspende-se o processo:
VI – Por motivo de força maior;
Havendo motivo de força maior, o processo será suspenso. Entende-se por força maior como qualquer evento insuperável, alheio às vontades dos sujeito processuais e que os impeça de praticar atos processuais (exemplo: epidemias, calamidades públicas etc.).
1.2.6.7. Acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo
Art. 313. Suspende-se o processo:
VII – Quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
O processo também será suspenso quando se discutir, em juízo, questões decorrentes de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.
Observe, contudo, que o processo NÃO deve ser suspenso pelo simples fato de tratar desses assuntos. É preciso se interpretar esse dispositivo legal da seguinte maneira: já estando em trâmite processo perante esse tribunal administrativo e, sendo a questão lá discutida repetida no processo judicial, caberá a suspensão do processo JUDICIAL.
Por óbvio, o Tribunal Marítimo NÃO integra o Poder Judiciário, sendo um órgão vinculado ao Ministério da Marinha. As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica têm valor probatório e se presumem certas, mas são suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário (art. 18 da Lei nº 2.180/1954).
1.2.6.8. Demais casos regulados pelo NCPC
Art. 313. Suspende-se o processo:
VIII – Nos demais casos que este Código regula.
O art. 313, VIII, do NCPC, traz um rol de causas para a suspensão do processo meramente EXEMPLIFICATIVO.
1.2.6.9. Gravidez ou adoção
Os prazos processuais serão suspensos por 30 dias quando a advogada mulher der à luz ou adotar, desde que seja a ÚNICA advogada de uma das partes. E o advogado homem? Quando se tornar pai, suspende o processo por 08 dias.
Art. 313. Suspende-se o processo:
IX – Pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a ÚNICA patrona da causa;
X – Quando o advogado responsável pelo processo constituir o ÚNICO patrono da causa e tornar-se pai.
§6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
§7º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 08 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.
1.2.6.10. Verificação da existência de fato delituoso pela justiça criminal
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Quando o fato ensejar tanto uma ação cível quanto uma ação criminal, é possível a suspensão da ação cível enquanto tramita a ação penal que lhe é prejudicial.
1.3. EXTINÇÃO DO PROCESSO
O artigo 316 do NCPC dispõe que a extinção do processo se dá por meio de SENTENÇA, mas é preciso nos lembrarmos também de que, embora todo processo seja extinto por meio de sentença, nem toda sentença extingue o processo, como é o caso daquelas que dependem de atos subsequentes para a satisfação do direito nelas reconhecidos (é o que ocorre, por exemplo, com as sentenças condenatórias, executivas e mandamentais), pois, nessa hipótese, a sentença NÃO extingue o processo, mas apenas a fase procedimental de conhecimento.
Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.
Cumpre lembrarmos que o processo foi projetado pelo legislador para resultar, sempre que possível e em regra, num julgamento de MÉRITO (sentença definitiva), mas há situações em que impreterivelmente haverá a extinção do processo por meio de sentença terminativa (aquela que não analisa o mérito da questão). Contudo, o NCPC é claro ao dispor que esse fim anômalo do processo (sentença terminativa, ou seja, SEM julgamento do mérito) deve ser evitado sempre que possível.
Assim, com fulcro no princípio da cooperação e princípio da extinção do processo com resolução de mérito, o artigo 317 do NCPC, consubstanciando a regra que já era prevista no artigo 6º do NCPC, exige que, antes de proferir sentença terminativa, cabe ao juiz conceder à parte oportunidade, sempre que possível, de corrigir o vício.
Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, CORRIGIR O VÍCIO.
Trata-se de aplicação concreta do princípio da primazia do julgamento de mérito, de modo a permitir que eventuais vícios sejam sanados sempre que possível em prol do julgamento de mérito da pretensão deduzida em juízo.
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